PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Institui o programa de vacinação domiciliar, no
município de Agudo, para pessoas com mais de 80
(oitenta) anos e com dificuldades de locomoção.
Autoria: Ver. Pato Niemeier
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Agudo, o Programa de Vacinação Domiciliar, com
o objetivo de ampliar o acesso à imunização para:
I - pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;
II - pessoas com dificuldades de locomoção permanente ou temporária, que impeçam o
comparecimento aos postos de vacinação.
Art. 2º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais da rede municipal de saúde, mediante
agendamento prévio junto às Unidades Básicas de Saúde - UBSs ou por canais disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O atendimento poderá ser solicitado por familiares, cuidadores ou representantes
legais dos beneficiários.
Art. 3° Serão ofertadas no domicílio as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação, bem
como as incluídas em campanhas extraordinárias, como as de combate à gripe, COVID-19, dengue,
entre outras.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos da administração para execução e apoio
logístico do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Agudo, 20 de fevereiro de 2026.
Ver. Pato Niemeier
Projeto de Lei nº 22/2026 - 2
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Agudo, o Programa de Vacinação Domiciliar, voltado às pessoas com idade igual ou superior a 80
(oitenta) anos e àquelas que possuam dificuldades de locomoção, permanentes ou temporárias, que
impossibilitem o deslocamento até os postos de vacinação.
A vacinação constitui uma das mais eficazes e relevantes estratégias de prevenção de
doenças, sendo fundamental para a proteção individual e coletiva, especialmente entre os grupos mais
vulneráveis, como os idosos e pessoas com mobilidade reduzida. No entanto, é notório que parte dessa
população enfrenta obstáculos significativos para acessar os serviços de saúde, seja em razão de
limitações físicas, ausência de transporte adequado ou dependência de terceiros para locomoção, o que
acaba por comprometer a cobertura vacinal e aumentar os riscos à saúde pública.
Nesse contexto, a instituição de um programa de vacinação domiciliar representa uma
medida de grande relevância social e sanitária, pois visa assegurar o acesso universal e igualitário às
ações e serviços de saúde, em consonância com os princípios constitucionais que regem o Sistema
Único de Saúde – SUS, especialmente os da universalidade, integralidade e equidade.
Além disso, a iniciativa contribui para a prevenção de doenças imunopreveníveis,
reduzindo internações hospitalares, complicações decorrentes dessas enfermidades e,
consequentemente, os custos ao sistema público de saúde. Trata-se, portanto, de uma ação preventiva
que alia eficiência administrativa à promoção da dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde
dos munícipes.
Importa destacar que diversos municípios brasileiros já adotam iniciativas semelhantes,
com resultados positivos na ampliação da cobertura vacinal e na melhoria da qualidade de vida da
população idosa e com mobilidade reduzida.
Por fim, o presente Projeto de Lei não cria estrutura administrativa nova, mas apenas
institui diretriz de política pública a ser implementada pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro de
sua esfera de competência, podendo ser executada com os recursos humanos e materiais já disponíveis,
bem como mediante parcerias institucionais.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria e os benefícios
diretos à população mais vulnerável, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Agudo, 20 de fevereiro de 2026.
Ver. Pato Niemeier