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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, para reconhecer o artesanato do Município de Agudo como Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências.
native_id12076

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Arquivado Arquivado
2026-03-18 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2026-03-09 Autógrafo Encaminhado via e-mail
2026-03-09 Aprovado P/ elaboração de Autógrafo
2026-03-09 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2026-03-09 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2026-03-09 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2026-03-04 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T20:54:19.670029-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 24/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de
1998, para reconhecer o artesanato do Município de
Agudo como Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras
providências.
Autoria: Verª. Graci Barchet
Art. 1º Fica reconhecido o artesanato do Município de Agudo como bem integrante do patrimônio
cultural do Município, na categoria de Patrimônio Cultural Imaterial, em razão de seu valor histórico,
cultural, social e econômico para a identidade do povo agudense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se artesanato o conjunto de saberes, práticas, técnicas,
expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos do Município, transmitidas de
geração em geração ou resultantes de processos criativos contemporâneos, que expressem a cultura
local.
Art. 3° O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos:
I valorizar, preservar e fortalecer a identidade cultural local;
II incentivar a transmissão dos saberes artesanais; 
III promover o artesanato como atividade cultural, social e econômica; 
IV estimular a formulação e a execução de políticas públicas de apoio, capacitação, divulgação e
comercialização do artesanato local, nos limites da legislação vigente e da disponibilidade
orçamentária e financeira; 
V estimular a inclusão do artesanato em ações de turismo cultural e desenvolvimento econômico.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, adotar medidas para:
I apoiar a organização de feiras, eventos e exposições de artesanato; 
II incentivar a participação de artesãs e artesãos em ações de formação, qualificação e
empreendedorismo; 
III promover o cadastramento e mapeamento dos artesãos do Município; 
IV fomentar parcerias com entidades públicas e privadas para o fortalecimento do setor.
Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei não gera, por si só, obrigação financeira imediata ao
Município, devendo eventuais ações ser executadas conforme disponibilidade orçamentária e
financeira e observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.182, de 17 de junho de 1998, o seguinte dispositivo:
Projeto de Lei nº 24/2026 - 2
“Art. 1º-A. Integra o patrimônio cultural do Município de Agudo, na categoria de bem de natureza
imaterial, o artesanato do Município, entendido como o conjunto de saberes, práticas, técnicas,
expressões e produções manuais desenvolvidas por artesãs e artesãos locais, que expressem a cultura
agudense.
Parágrafo único. O reconhecimento do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Município, na
forma deste artigo, constitui forma específica de proteção e valorização, independentemente do
processo de tombamento previsto no art. 4º desta Lei.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 04 de março de 2026.
Verª. Graci Barchet
Projeto de Lei nº 24/2026 - 3
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer o artesanato do
Município de Agudo como bem integrante do patrimônio cultural municipal, na categoria de
Patrimônio Cultural Imaterial, inserindo tal reconhecimento no corpo da Lei Municipal nº 1.182, de 17
de junho de 1998, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural local.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, que assegura a todos o exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incumbindo ao Estado aí incluídos os
municípios a proteção das manifestações culturais de seus povos (CF, art. 215). Do mesmo modo, a
Carta Magna estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como impedir a destruição e a
descaracterização de obras de arte e outros bens culturais (CF, art. 23, III e IV).
No âmbito das competências municipais, a Constituição determina que cabe ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local
(CF, art. 30, I e IX). A proteção do artesanato, enquanto expressão viva da memória, dos saberes e da
identidade do povo agudense, insere-se diretamente nesse campo de interesse local, justificando a
intervenção legislativa para fins de reconhecimento e valorização.
A definição de patrimônio cultural imaterial adotada pelo projeto dialoga com a concepção
consolidada internacionalmente, em especial pela Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do
Patrimônio Cultural Imaterial, ratificada pelo Brasil, bem como com a orientação doutrinária e
jurisprudencial que compreende como patrimônio imaterial as práticas, expressões, conhecimentos e
técnicas que as comunidades reconhecem como parte integrante de sua cultura. O artesanato de Agudo,
composto por saberes e técnicas transmitidos entre gerações e também por criações contemporâneas
enraizadas na realidade local, é expressão dessa riqueza cultural.
Do ponto de vista jurídico, o texto proposto observa a interpretação consolidada de que a
mera declaração de bem como patrimônio cultural imaterial, por si só, não viola o princípio da
separação dos poderes nem usurpa competência do Poder Executivo, por não criar nem modificar a
estrutura administrativa, tampouco impor atribuições específicas e obrigatórias aos órgãos da
Administração. Trata-se de ato normativo de reconhecimento e proteção simbólica, compatível com a
iniciativa parlamentar, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
ao analisar a iniciativa de leis voltadas ao reconhecimento de bens culturais imateriais (Tema 917 da
Repercussão Geral).
Nesse sentido, a redação proposta é cuidadosa ao: a) inserir o reconhecimento do
artesanato diretamente na Lei Municipal nº 1.182/1998, por meio do art. 1º-A, reforçando a
sistematicidade da política municipal de preservação do patrimônio cultural; b) explicitar, no parágrafo
único do art. 1º-A, que esse reconhecimento constitui forma específica de proteção e valorização,
independente do processo de tombamento já previsto na legislação, respeitando a lógica de que o
tombamento é procedimento administrativo próprio; c) conferir ao Poder Executivo apenas faculdades,
e não deveres vinculados, para apoiar, incentivar, promover cadastramento e fomentar parcerias
voltadas ao artesanato, preservando a autonomia administrativa e regulamentar do Executivo para
definir, detalhar e executar as políticas culturais; d) deixar expressamente consignado, no art. 5º, que o
Projeto de Lei nº 24/2026 - 4
reconhecimento não gera obrigação financeira imediata para o Município, condicionando qualquer
ação decorrente à legislação orçamentária vigente e à disponibilidade orçamentária e financeira,
conforme as boas práticas de responsabilidade fiscal.
Do ponto de vista cultural, a aprovação do presente projeto contribui para: valorizar a
identidade agudense; incentivar a transmissão de saberes artesanais entre as gerações; reconhecer o
artesanato como atividade cultural, social e econômica relevante; integrar o artesanato às ações de
turismo cultural e desenvolvimento econômico; e fortalecer o sistema municipal de cultura, em
consonância com as diretrizes constitucionais de participação, descentralização e promoção da
diversidade cultural (CF, art. 216 e 216-A).
Diante do exposto, por sua plena adequação jurídica, respeito à separação dos poderes e
relevância para a preservação e valorização da cultura local, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Agudo, 4 de março de 2026.
Ver. Graci Barchet

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