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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 2/2002
native_id12086

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Arquivado — Arquivado
2026-05-20 Sancionada e promulgada — Para arquivamento
2026-05-04 Autógrafo — Encaminhado através de e-mail
2026-04-27 Aprovado — P/ elaboração de Autógrafo
2026-04-27 Ordem do Dia — P/ Discussão Geral e votação
2026-04-27 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2026-03-23 Aguardando parecer — P/ Emissão de Parecer
2026-03-13 Pauta — P/ apresentação, discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T20:38:26.278582-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2026
ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR 2/2002.
Art. 1º O parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar 2/2002 passa a vigorar com a 
seguinte alteração:
“ Art. 69.....
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o 
limite de quarenta e cinco por cento (45%) da remuneração, sendo 10% (dez por cento) 
exclusivamente para limite de cartão consignado.”
Art. 2º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Agudo, 13 de março de 2026
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminha-se à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
altera o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar nº 2/2002, com o objetivo de adequar 
e ampliar o limite de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, 
bem como estabelecer margem específica destinada ao cartão consignado.
Inicialmente, importa destacar que a Lei Federal nº 10.820/2003 disciplina a autorização para 
desconto de prestações em folha de pagamento para empregados regidos pela Consolidação 
das Leis do Trabalho – CLT. Embora essa legislação não se aplique diretamente aos 
servidores públicos municipais vinculados ao regime estatutário, ela estabelece parâmetros 
que têm servido de referência para diversos entes federativos na regulamentação da 
consignação em folha.
Nesse contexto, observa-se que a legislação federal já prevê percentuais específicos 
destinados a empréstimos consignados e ao cartão de crédito consignado. Seguindo essa 
tendência e considerando a necessidade de modernização da legislação municipal, o presente 
projeto propõe majorar o limite atual de consignação de 35% para 45% da remuneração do 
servidor, estabelecendo que até 10% desse percentual seja destinado exclusivamente à 
utilização de cartão consignado.
Cumpre salientar que o cartão consignado é uma modalidade amplamente utilizada em 
grandes órgãos públicos, como no âmbito do Governo Federal, dos governos estaduais e 
também entre aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social. 
Contudo, ainda é pouco difundido entre servidores municipais, apesar de apresentar diversas 
vantagens.
Essa modalidade permite que o servidor utilize um limite disponível para compras em 
estabelecimentos comerciais ou serviços, sem incidência de taxas pela simples utilização do 
cartão nas compras, uma vez que o pagamento ocorre mediante desconto direto em folha de 
pagamento no final do mês. Dessa forma, o cartão consignado funciona, em muitos casos, 
como uma espécie de antecipação organizada de recursos, proporcionando maior flexibilidade 
financeira ao servidor.
Dessa forma, a alteração legislativa proposta busca modernizar a legislação municipal, 
ampliar as opções financeiras disponíveis aos servidores e alinhar o Município às práticas já 
adotadas em outros níveis da administração pública, assegurando ao mesmo tempo segurança 
jurídica e organização no sistema de consignações em folha.
Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores, 
encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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