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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaALTERA A LEI 734/1990
native_id12094

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Arquivado Arquivado.
2026-05-20 Sancionada e promulgada Para arquivamento.
2026-05-13 Autógrafo Encaminhado para o Executivo através de e-mail
2026-05-11 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2026-05-04 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2026-05-04 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-04-06 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2026-03-24 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:09:18.896760-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 029/2026
ALTERA A LEI 734/1990
Art. 1º. O art. 29 da Lei nº 734, de 27 de junho de 1990 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 29. Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério são os constantes na tabela
conforme segue:
Nível Coeficiente segundo a Classe
A B C D E F
01 2.629,57 2.669,41 2.709,25 2.749,09 2.958,26 3.316,84
02 2.689,33 2.788,94 3.027,99 3.267,04 3.506,09 3.894,55
03 2.868,62 3.137,55 3.406,49 3.675,42 4.073,84 4.243,17
“
Art. 2º. Fica revogado o art. 30 Lei nº 734, de 27 de junho de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de março de 2026
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
A presente proposição tem por objetivo promover a atualização da redação do art. 29 da Lei 
Municipal nº 734, de 27 de junho de 1990, especialmente no que se refere à forma de 
apresentação dos vencimentos dos cargos efetivos do Magistério.
A alteração proposta consiste na substituição do modelo atualmente baseado em coeficientes 
por valores expressos diretamente em reais, conferindo maior transparência, clareza e 
objetividade à legislação municipal. Tal medida facilita a compreensão tanto por parte dos 
servidores quanto dos órgãos de controle e da própria comunidade, permitindo a verificação 
imediata dos vencimentos praticados pelo Município.
Destaca-se que a modificação implica ajuste apenas no Nível 01 da tabela, com o objetivo 
específico de evidenciar, de forma expressa na legislação, o cumprimento do piso salarial 
profissional nacional do magistério. Importante frisar que não há concessão de aumento real 
aos demais níveis e classes, os quais permanecem inalterados, sendo a alteração restrita à 
adequação formal da tabela remuneratória.
Cumpre salientar, ainda, que o Município atualmente possui apenas um servidor enquadrado 
no Nível 01, o qual se encontra em classe que não sofre qualquer modificação remuneratória 
com a presente proposta, inexistindo, portanto, impacto financeiro decorrente da alteração. 
Ademais, registra-se que os concursos públicos realizados pelo Município têm como requisito 
mínimo de formação o enquadramento no Nível 03, razão pela qual a estrutura de ingresso já 
se dá em patamar superior da carreira.
Dessa forma, a presente iniciativa não se caracteriza como medida de ampliação de despesas, 
mas sim como uma adequação normativa necessária para explicitar, de forma inequívoca, que 
o Município observa o pagamento do piso do magistério, agora demonstrado diretamente em 
valores monetários na legislação vigente.
Por fim, a proposta reforça o compromisso da Administração Municipal com a transparência, 
a correta aplicação da legislação educacional e a valorização dos profissionais do magistério, 
razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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