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PROJETO LEI Nº 030/2026
CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI
ÀS PESSOAS BENEFICIADAS
PELO PROGRAMA COMPRA
ASSISTIDA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Art. 1º. É concedida isenção do imposto sobre a transmissão inter-vivos - ITBI às pessoas
beneficiadas pelo Programa Compra Assistida da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. São consideradas pessoas beneficiadas aquelas habilitadas no Ministério das
Cidades e que adquiram um único imóvel no Município de Agudo, para fins exclusivamente
residenciais, após a análise das condições de isenção previstas nesta Lei.
Art. 2º A isenção deverá ser requerida pelos interessados, mediante a apresentação do
requerimento constante do Anexo Único desta Lei e dos seguintes documentos:
I - comprovação da habilitação junto ao Programa Compra Assistida;
II - cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel;
III - comprovação de aceite do imóvel pela Caixa Econômica Federal;
IV - comprovante de residência.
Art. 3º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Agudo, 27 de março de 2026
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir a isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI às pessoas beneficiadas pelo Programa Compra
Assistida, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, como forma de fortalecer as
políticas públicas habitacionais no âmbito do Município de Agudo.
O Programa Compra Assistida, vinculado às ações do Ministério das Cidades, tem por
objetivo viabilizar o acesso à moradia digna a famílias em situação de vulnerabilidade,
especialmente aquelas atingidas por situações excepcionais, como eventos climáticos
adversos ou condições socioeconômicas limitantes. Nesse contexto, o Município, ao conceder
a isenção do ITBI, atua de forma complementar às políticas federais, reduzindo os custos
envolvidos na aquisição do imóvel e tornando efetivo o direito constitucional à moradia.
A cobrança do ITBI, embora constitua importante fonte de receita municipal, pode representar
um obstáculo significativo para famílias de baixa renda no momento da aquisição de seu
primeiro imóvel. Assim, a isenção proposta não deve ser vista como renúncia indevida de
receita, mas sim como medida estratégica de investimento social, capaz de promover
inclusão, dignidade e estabilidade habitacional. Ademais, a limitação da isenção à aquisição
de um único imóvel, destinado exclusivamente à residência do beneficiário, garante que o
benefício seja direcionado a quem realmente necessita, evitando distorções ou utilização
indevida.
Importante destacar que a medida também contribui para o desenvolvimento local, uma vez
que estimula a regularização imobiliária, fomenta o mercado de habitação e gera efeitos
indiretos positivos na economia do Município, especialmente no setor da construção civil e
serviços correlatos.
O projeto estabelece, ainda, critérios objetivos e procedimento formal para a concessão da
isenção, exigindo a comprovação da habilitação no programa, a apresentação de documentos
essenciais e a análise por parte da Administração Municipal, assegurando transparência,
controle e legalidade na concessão do benefício.
Diante do exposto, a presente proposta revela-se plenamente justificada sob os aspectos
social, econômico e jurídico, estando alinhada ao interesse público e às diretrizes de
promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
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