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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CRIMINAL PARA PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES COM CONTATO DIRETO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-04-24 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

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PROJETO DE LEI Nº 36/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CRIMINAL
PARA PROFISSIONAIS QUE EXERÇAM
ATIVIDADES COM CONTATO DIRETO COM
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO
DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver. Djavan Oestreich
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Agudo, a obrigatoriedade de apresentação de
certidão de antecedentes criminais para profissionais que exerçam atividades com contato direto,
habitual e permanente com crianças e adolescentes.
§1º A análise da certidão de antecedentes criminais terá por finalidade verificar a existência de
condenação penal transitada em julgado por crimes dolosos incompatíveis com o exercício da função.
§2º Consideram-se incompatíveis, especialmente, as condenações por crimes:
I – contra a dignidade sexual;
II – contra crianças e adolescentes;
III – praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV – relacionados à exploração, abuso ou violência no ambiente familiar, escolar ou institucional.
§3º A existência de registros que não configurem condenação penal transitada em julgado não poderá,
por si só, impedir o exercício da atividade.
Art. 2º - A exigência aplica-se:
I – aos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta;
II – às instituições integrantes da rede municipal de ensino, saúde, assistência social, cultura, esporte e
demais áreas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes;
III – às pessoas físicas ou jurídicas contratadas, conveniadas, credenciadas, terceirizadas ou que
mantenham qualquer forma de parceria com o Município para execução de atividades que envolvam
contato direto com crianças e adolescentes.
Projeto de Lei nº 36/2026 - 2
Parágrafo único – A aplicação desta Lei restringe-se às relações jurídicas vinculadas à Administração
Pública municipal, não alcançando, de forma geral, relações privadas estranhas a esse vínculo.
Art. 3º - A apresentação da certidão deverá ocorrer previamente à nomeação, posse, contratação ou
início das atividades.
§1º A certidão poderá ser exigida periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§2º A verificação de eventual condenação incompatível com a função deverá observar critérios
objetivos e será analisada de forma fundamentada pela autoridade competente.
§3º Nos casos de vínculos já existentes, eventual restrição ao exercício das atividades dependerá de
procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as
normas estatutárias, contratuais ou conveniais aplicáveis.
§4º É vedado o afastamento automático do profissional com base exclusivamente na existência de
registros em certidão de antecedentes, sem a devida apuração individualizada.
Art. 4º - As instituições deverão manter arquivada a documentação comprobatória referida nesta Lei,
assegurando:
I – o acesso restrito às informações apenas aos responsáveis pela gestão e fiscalização, no estrito
exercício de suas atribuições;
II – a utilização dos dados exclusivamente para a finalidade de verificação de idoneidade para o
exercício das funções previstas nesta Lei;
III – a adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não
autorizados, vazamentos ou utilização indevida;
IV – o dever de sigilo quanto às informações constantes na documentação, nos termos do art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal e da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD).
Art. 5º - Constituem infrações administrativas, entre outras:
I – deixar de exigir ou manter atualizada a documentação prevista nesta Lei;
II – permitir o exercício de atividades em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – descumprir o dever de sigilo e proteção dos dados pessoais.
§2º As sanções aplicáveis poderão incluir advertência, multa, suspensão de atividades e outras medidas
previstas em regulamento, conforme a gravidade da infração.
Projeto de Lei nº 36/2026 - 3
§3º A autoridade competente para apuração e aplicação das sanções será definida em regulamento do
Poder Executivo, que estabelecerá o procedimento administrativo correspondente.
§4º As sanções previstas neste artigo não afastam a aplicação de eventuais responsabilidades civis e
penais cabíveis.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 24 de abril de 2026.
Ver. Djavan Oestreich
Projeto de Lei nº 36/2026 - 4
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei nasce de uma preocupação legítima e necessária com a proteção
das nossas crianças e adolescentes, que devem ser prioridade absoluta nas ações do Poder Público.
Em um cenário em que a sociedade exige cada vez mais responsabilidade, transparência e
prevenção por parte das instituições, torna-se fundamental que o Município adote medidas concretas
para garantir que profissionais que atuam diretamente com esse público estejam aptos não apenas
tecnicamente, mas também sob o ponto de vista ético e legal.
A proposta de exigir a comprovação de idoneidade criminal representa um passo
importante na construção de ambientes mais seguros, especialmente nas áreas da educação, saúde,
assistência social, esporte e cultura — espaços onde crianças e adolescentes devem encontrar
acolhimento, desenvolvimento e proteção.
Trata-se de uma medida preventiva, equilibrada e responsável, que busca evitar situações
de risco antes que elas ocorram, sem promover injustiças. O projeto foi cuidadosamente elaborado para
respeitar os direitos individuais, assegurando que apenas condenações definitivas por crimes graves e
incompatíveis com a função sejam consideradas, sempre com garantia de análise justa e fundamentada.
Além disso, a proposta reforça o compromisso do Município com a boa gestão pública,
estabelecendo critérios claros para a atuação de servidores, contratados e parceiros, ao mesmo tempo
em que observa a proteção dos dados pessoais e o respeito à legislação vigente.
Mais do que uma exigência administrativa, este Projeto de Lei representa um
posicionamento firme em defesa da infância e da adolescência, reafirmando que Agudo não se omite
quando o assunto é cuidado, responsabilidade e compromisso com o futuro.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante
iniciativa.
Agudo, 24 de abriu de 2026.
Ver. Djavan Oestreich

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