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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL – COMBEA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id12125

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado P/ elaboração de Autógrafo
2026-05-25 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2026-05-25 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-05-25 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-05-18 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:52:54.756165-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 038/2026
CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE BEM-ESTAR 
ANIMAL – COMBEA, 
INSTITUI O FUNDO 
MUNICIPAL DE BEM-ESTAR 
ANIMAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal – COMBEA, órgão de 
caráter consultivo e fiscalizador, destinado a acompanhar, propor e avaliar políticas públicas e 
ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Agudo.
Art. 2º O COMBEA terá como finalidade:
I – acompanhar a execução das políticas públicas relativas ao bem-estar animal;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal;
III – propor ações, programas e campanhas educativas;
IV – promover a integração entre poder público, sociedade civil e entidades protetoras de 
animais;
V – emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à proteção animal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O COMBEA será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, 
designados pelo Prefeito Municipal, conforme a seguinte representação:
I – 5 representantes do Poder Público Municipal;
II – 4 representantes de entidades da sociedade civil ligadas à causa animal;
III – 1 representantes de instituições de ensino ou pesquisa na área de saúde e bem-estar 
animal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros será de 2 anos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O COMBEA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, 
sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 5º O COMBEA elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário para mandato de 2 anos.
Parágrafo único: Aos membros: presidente e vice, permitida uma recondução.
Art. 6º As funções exercidas pelos membros do COMBEA são consideradas de relevante 
interesse público e não serão remuneradas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental dará o suporte 
administrativo necessário ao funcionamento do COMBEA.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FMBEA, destinado ao 
financiamento de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar dos animais no 
Município de Agudo.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual;
II – doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
III – produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de 
proteção animal;
IV – valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de conduta;
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – outras receitas destinadas por lei ou regulamento.
Art. 10º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica e utilizados 
exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 11 A gestão do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão 
Ambiental, que ficará responsável pela execução e controle das ações previstas.
Art. 12 O Fundo terá seu funcionamento fiscalizado pelo Conselho Municipal criado no art. 
1º.
Art. 13 Compete ao COMBEA:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal;
III – apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda responsável e saúde 
animal;
IV – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 18 de maio de 2026
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Bem￾Estar Animal – COMBEA, institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e dá outras 
providências”.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Agudo, 
instrumentos permanentes de formulação, acompanhamento, fiscalização e fortalecimento das 
políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem-estar animal, em consonância com os 
princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna.
A criação do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal permitirá maior participação da 
sociedade civil organizada na construção das políticas públicas relacionadas à causa animal, 
promovendo integração entre o Poder Público, entidades protetoras, instituições de ensino e 
comunidade em geral. Além disso, o Conselho exercerá importante função consultiva e 
fiscalizatória, especialmente no acompanhamento das ações e da correta aplicação dos 
recursos destinados à área.
Da mesma forma, a instituição do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal possibilitará ao 
Município receber, gerir e aplicar recursos específicos destinados ao desenvolvimento de 
programas, campanhas, ações de controle populacional, atendimento, proteção e 
conscientização relacionados ao bem-estar animal, ampliando a capacidade de atuação do 
Poder Público Municipal.
Importante destacar que o presente projeto acompanha os modelos e diretrizes 
disponibilizados pelo Governo Estadual para estruturação de conselhos e fundos municipais 
vinculados às políticas públicas de proteção animal, observando parâmetros administrativos e 
de gestão amplamente utilizados pelos entes públicos municipais no Rio Grande do Sul.
A proposta também busca fortalecer ações educativas de guarda responsável, saúde animal e 
conscientização da população, contribuindo diretamente para a saúde pública, equilíbrio 
ambiental e prevenção de situações de maus-tratos e abandono.
Por fim, destaca-se que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos 
Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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