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materia nº 10/1962

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 1962
Date 1962-10-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 134 DE 19 DE AGOSTO DE 1961, QUE PASSARÁ A TER NOVA REGULAMENTAÇÃO
native_id3719

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2019-04-29T09:40:05.544522-03:00 Aprovado por unanimidade 4 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

,ART; II - Fica o Poãer Executivo autorizado a cobrar
2473253"“
' '
A
f 00 RuoeRANDE0050”.;
í
>
PREFElIURÀ MUNICIPAL DE AGUDO_
Altera a Lei Municipal ne 134 ae 19 de
'Agosto de l9âl, que passará a ter nova
regulamentaçao.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, E
FAÇO SABER, no uso das atribuições que 100 confere o-ART; 50, Inc. Ii
da Lei Orgânica do Municipio,que a Câmara Municipal aprovou e eu saná
ciono e promulgo a seguinte Lei: . .
'
ART. Iié E alterado a lei municipal ng 134 de 19 de Agosto de 1961”¡
que passará a ter nova regulamentação.
ara os Servi~ú>
ços oriundos da Usina Elétrica municipal as seguintes taxas:
l› Q
§ 19 -
as tarifas vigorantes no Estado para a ComissãO'de Energí;f É
Elétrica 00 Estado autorizadas pelo Ministério dos setaeee“ à
dos Negócios das Minas e Energia, para o'consumo de luz e
 ?
força, detalhados em tabela em separado que faz parte da ÍÍ?
presente lei, atualmente vigorantes.
'
i
É
§ 29 -
para ligar ou desligar luz por casa - Crâ 300,00' f
para ligar ou desligar força ?or casa - Crâ 500,00 É
para ligar ou desligar força ambulante ~ Cr$ 500,00
à
para colocar seguranças aéreas v Cr$ 200,00 g
Para consertar contadores ou regular;iquando Ã
feito pela Prefeitura Muninipal .
A
- Ora 200,00
Para consertar contadores quanêo feito por
terceiros -
'
w
'
- o custo
VART. III_- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a revisão
das tarifas de luz e'força, por meio de decreto especifico, todas
H
as vezes que houver alteração &eterminado pela Comissão de Ener-;
gia Elétrica do Estado, por intermédio de portarias do Minietérioel
dos Estaãcs dos Negócios das'Minas e Energia, todas as Vezes que'
...
1:..
.
.mAJñàÍ. A
as tarifas apresentarem alteração para mais ou menos. _
AET. IV ~ Não se proceãera, sob forma alguma, a ligação de luz¡0u'
força sea o respetivo contadorv
y
'
§ único ~ Os que ainda não tiverem contaãor, terão 30 dias de praéj
zo a partir da eublicação @a presente lei para instalação'ãos 000;!
tadores, sob ?ana de ?agarem o consumo total de carêas ligaàasll7ãê
Quer em lampadas ou motores, calculado-em 24 horas de-Cansumcvâiaãâ
ria, ressalvado as ligações dependentes de um contador permitiaeeka 7?
&ET; V e
Fica expressamente proibido o uso de consumo de força ÉQÍWÉ
para motores elétricos para fins industriais, nos seguinteâf??%7¡
“
'
'
“ *
, eontinue;- ° *w-“'
ESTADO oo RIO GRANDE oo SUL
pnermuu MUNICIPAL os AGUDO
PROJETO DE LEI
Altera-a Lei MUnicipa1 n9 154 de 19 de Agosto
de 1961, que passará a ter nova regulamentaçao.
Continuação.
peri0dos e horas: _
meses de abril a outubro das 18 às 21 horas
meses de novembro a março das 19 as 22 horas
§ único-- A juizo da Chefia dos serviços, mediante comunicação
antecipada, se a Uzina E etrica o permitir, poderá ser concedido
licença para o uso de força nas horas neste artigo mencionaãas,
quando se justificar a pedido.
t
ART. VI - O não cumnrimento no diSposto do ART. V.fioará sujeito
às seguintes @enalidadesz
la. infração multa de Crâ 2.000,00
2a. infração multa de Cri 4.000,00
3a. infração - corte no fornecimento de energia somente res￾tabelecivel mediante o pagamento de a lta da 2a. infração e
colocação de relógio controlaâor às expensas do proprietário
consumidor.
v
ART. VII - Fica autorizada.a cobrança da multa seguinte para os
pronrietários ou consumidores ae luz bem como aos que procederem o
serviço de ligação, desligar, colocar seguranças sem a expressa
licença:
1a. infração multa de Crâ 500,00
a. infração mu1ta de Crâ 1.000,00
infração multa de Cr$.2.000,00
Reinciãentes após 3a. infração - corte da energia.
ART. VIII - A cobrança de consumo de energia elétrica será proce￾dida mensalmente e
e falta de paeamento âentro de 15 dias a contar
' L.)
~
de, imn1icará na suspensao do forne
ART. IX - Esta lei entrará em vigor a :artir de 19 de_N0vembro de
da data da visita do cobrador, feito na tesouraria da municipalida￾cimentc de eneraia ao faltoso.
Q
1962, revogadas as disposições em contrário.
_
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 12 de Outubro de 1962.
ESTADODO RIO GRANDE DO SUL
pnersnum MUNICIPAL os AGUDO
TABELA DE PREÇOS PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
A VIGORAR A PARTIR DE 19 DE NOVEmBRODE 1962 EM VIGOR
NO ESTADO E UTILIZADA PELA COMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA
DO ESTADO.
Residencial:
Taxa minima mensal para 20 KWH de consumo Crâ 224,00
Consumo para os primeiros 100 KWH mensalmente._* 'L Omã 11,20 p/KWH/'
Consumo para os seguintes 200 KWH mensalmente ',Ç Crâ 10,70 p/KWH￾Consumo para os KWH excedentes mensalmente
K
Cr$ 10,20 p/KWH
COMERCIAL:
'
Taxa mínima mensal para 30 KWH de consumo Crâ 351,00
Consumo para os primeiros loo KWH mensalmente Crâ 11,70 p/KWH
Consumo para os seguintes 200 KWH mensalmente Crâ 11,20 n/KWH
Consumo para os KWH excedentes mensalmente Crâ 10,70 p/ uH
Industrial até lo cv.:
à, Taxa minima mensal para 100 IWH de consumo Crâ 1,010,00 e
*
Consumo prra os primeiros 260 WH-mensalmente Crâ 10,10 p/KWH ›
Consumo para os seguintes 260 KWH mensalmente Crâ 9,60 p/KWH
Consumo para KWH excedentes mensalmente Crâ 9,10 p/KWH
Industrial de mais de 10 até 0 eva: _
Taxa minima mensal para 350 KWH de consumo Cr$ 5.560,00
Consumo para os primeiros 800 KWH mensalmente Crâ 9,60 p/KWH
Consumo para os seguintes @oo-KWH mensalmente Crâ 9,10 p/KWH
Consumo para KWH excedentes mensalmente - Crâ 8,60 p/KWH
Industrial de mais de o cv.:
axa minima mensal para 950 KWH de consumo Crâ 7g475,50
Consumo para os primeiros 1.320 KWH mensalmente Crâ 7,87 p/KWH
Consumo para os seguintes 1.320 KWH mensalmente CrÊ 7,15 p/KWH
Consumo para KWH excedentes mensalmente Cr$ 6,43 p/KWH
Nota-As residências que mantiverem ramo de negócio anexo ao mesmo prédio
cujo consumo de energia passar por um contador estará sujeito ao
pagamento da taxa comercial. ~
As innustrias que consumirem luz, lém do consumo de forçam pagarao
igualmente a taxa comercial.
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n..
GABINETE no PREFEITO MUNICIPALDÊ AGUDO, 12 de Outubro de 1962.
________________________________.____________*______.
(Anexo a publicação da tabela em Vigor para a CEEE).
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ESTADOoo RIOGRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
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.......... ....... -_ .
N.
M E N S A G E«M.
Exmo. Sr.
Eãwino C. Friedrich ,
M.D. Presidente da Câmara de Vereaiores
Nesta.
Senhor Presidente.
I Anexo a esta mensagem, entrego a V. Excia. o projeto de lei que
altera a lei municipal 134 e referente as tarifas de energia elétri~'
oa. E contra nossa vontade esta nova proposta, todavia, em face-dos
serviços inêustriais serem deficitários não nos é gossivel_proceãer
de outra forma, já que a resgonsabilidade assim nos impõe. As ta-
*
rifas, atualmente, vigorantes, como deve ser do conhecimento dos
nobres vereadores, está bastante abaixo das-tarifas utilizaãae pela
CEEE e autorizadas pelo Einistério de Minas e Energia. E lógico que
nossa uzina, sendo movida a oleo diesel e de pequena proauçao mais
caro se torna a produçao do KWH em comparaçao a'um serviço de propore
çoes como 0 é da CEEE. Todavia, apesar do considerável deficit que
Í
.se verifica mensalmente, não é nossa intençao cobrar mais que cobra
a CEEE. Prononho neste projeto de lei, as tarifas em vigor a partir
Novembro_vinaouro em todo o Estado onde a energia_é fornecidaNÊela
CEEE e
acredito que esta repartiçao, após acuraâos estaãos, poe em
vigor apenas preços considerados essencialmente justos- Pedem os 1
senhores vereadores verificar pela tabela que.acom§anha o projetode
lei que a taxa minima a ser cobrada ;ara c consumo ae energia para
'
residências-é bastante inferior ao que a tarifa atualmente.cobrada
pela Prefeitura &unicipa1. Matinhamos a tabela de 15 KWH para Cr$
250,00, mensalmente e tarifa minima ora proposta para o consumo de
20 KWH é de Crâ 224,00 mensais. Somente âiferem as taxas de consumo
comercial e industriais, 0 que, agraciando, nos narece absolutamente,
justo; No projeto de lei ora proeosto, encontrarão VV. EXcias. a1- -
teraçoes nos serviços depenãentes ea Uzina e considerável aumento _
nas çenalidades. Acontece que~as taxas até agora cobradas nem siqge4
cobrem as desnezas de locomoçao ao pessoal~para se proceder ligaçoea
'
renovaçoes de segurança ou eutra Verificaçao, razao norque, também, ;
isto deve ser atualizado, As penalidades em que os consumidores ine,
correm devem ser rigorosamente aplicadas daqui para a frente, porque
necessitamos~obtsr respeito ao que é determinado, 0 que até a gre»
'
sente data nao temos conseguiáo por outros meios mais brandos. A
Uzina Elétrica está aos poucos recebendo a carga Que pode realmente¡
dispor e nor esta razão se impõe a observância do prescrito em leiç.
Certo de merecer a atençao, também, para este projeto e consequente¡
agrovaçao, firmoame.

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