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norma nº 253/1967

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 1967
Date 1967-11-25
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E FIXA UM PLANO DE PAVIMENTAÇÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
ioL E soa, amos Oid US UND MMS AUS ARANºaAN SIA
253eAD
Estabelece normas para a cobrança da Taxa
de Ressarcimento pela execuçao de Obras e
fixa um plano de pavimentação.
 
 
 
 
 
 
 
CC HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO -— GRANDE DO SUL
Cs PAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promul-
“ «sy Ego & seguinte Leis.
ne Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Agudo autorizado a
Sobrer a Taxa de Ressgrcimento de Obras e Serviços (calçamento), de
”- acôrdo com o que dispoe a Lei Municipal nº 233; de 26 de dezembro
“de 1966, que institui o Código Tributário do Município de Agudo. ,
dos proprietários de imóveis situados nas artérias, em conformida￾ide com o plano que acompanha esta Lei. '
o - $ 12 - A taxa de que trata o presente Artigo será cobrada
na base de NCR$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), por metro quadrado.
'$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar
a
pre￾gente Taxa, sômente da área limitada pela etapa que se propós a T€
' alizar ,
ao $ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a indicar e in-
“cluir outras quadras a serem pavimentadas.
o “Art. 2º — À cobrança da Taxa de que trata o grtigo 1º des
a Lei, será efetuada em quarenta e oito (48) prestaçoes mensais..
“o $ ÚNICO- Os Proprietários que possuirem mais de 50 metros
de testada poderao obtar, dêsde que requeiram, pelo pagamento em 84
(oitenta e quatro) prestações mensais. .
Á Arte 3º - Em retribuição à cobrança da Taxa de Ressarci-
“mento, a Prefeitura Municipal fara executar 0 calçamento da etapa
ue se propõe, citada no artigo 1º, num período nao superior a 48
quarenta e oito) mêsese '
22 + & Único - Og serviços de que trata O presente artigo, se-
“pão executados de acôrdo com o Plano desta Prefeituras
o Art. 4º - Para executar o serviço de calçamento e estabe-
". “"lecer o custo do metro linear e 0 montante das mensalidades a se-
“copeom cobradas, a Prefeitura abrirá as concorrências Públicas que fo
 4
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
cos CANA ÇÃO q
“rem necessárias.
os $ 1º — A Prefeitura Municipal poderá obtar entre a contra,
tação dos serviços dos vencedores da concorrência pública ou execu
tar, ela mesmo, total ou parcialmente, os serviços de calçamento.
E 2º — Para efeito de julgamento das concorrências públi-
.. CaABy seráconstituída uma Comissao composta por dois vereadores, um
"da situaçao e outro da oposiçao e pelo Senhor Prefeito Municipal
“* ou por pessoa por êle designada.
o Art. 5º - Na hipótese da alteração do salário mínimo ou
*. aumentos comprovados nos gateriais utilizados como matéria para O
calçamento, os prêços serao reajustados igualmente para todos os
proprietários, mesmo os que já tiverem suas frentes de terrenos
vimentados. O aumento deverá ser na base proporcional a majora-
-ão havida nos fatôreg que integram o custo ão calçemento e ser
acrescido nas prestações a vencer.
 
: continugeseo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LEI Nº 253 Fls.2
Art. 6º - Poderá o Executivo receber ou não o pagamento
“total da Taxa devida, pelos proprietários que assim o requeiram,
“sem sofrer acréscimos futuros, devendo estas importâncias recebi￾das serem empregadas no aceleramento da pavimentação,
: Arto 7º - O total dos metros quadrados da área a ser pa-
, vimentada, incluindo os cruzamentos, será dividido pelo total de
“metros de frente das propriedades, estabelecendo-se, assim, um cos
“ficiente, pelo qual serao multiplicados as testadas de cada lote,
“determinando os metros quadrados a calçar, por proprietário.
Art. 8º - Serão os proprietários excluídos das despesas
decorrentes dos serviços de canalizaçao das águas pluviais, e os
cordoeg, bem como, os de preparativos para o assentamento da pavi
|mentaçao, os quais serao executados pela Municipalidade.
Art. 9º = Esta Lei ava a propriedade ficando, portento,
-- em caso de venda ou transferência, o novo proprietário responsa-
* vel pelo pagamento.
: Art. 10º - Og proprietários que ngo mantiverem os seus pa
“ «tgamentos em dia estarao sujeitos as infrações dispostas nos para-.
"grafos 3º, 42 e 5º, do Artigo 274, do Artigo 275, do Título VIII,
-““ Capítulo YI, da Lei Municipal nº 233, de 26 de dezembro de 19666
Art. 11º - A cobrança das prestações será efetuada pela
Prefeitura Municipal, á bôca do cofre, ou por intermédio de esta￾pelecimento bancário.
Art, 12º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua pu￾tlicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
— GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 25 de novembro de 1967.-
 
Prefeito Municipal

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