| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 1967 |
| Date | 1967-11-25 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E FIXA UM PLANO DE PAVIMENTAÇÃO |
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dd ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO ioL E soa, amos Oid US UND MMS AUS ARANºaAN SIA 253eAD Estabelece normas para a cobrança da Taxa de Ressarcimento pela execuçao de Obras e fixa um plano de pavimentação. CC HILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, ESTADO DO RIO -— GRANDE DO SUL Cs PAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promul- “ «sy Ego & seguinte Leis. ne Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal de Agudo autorizado a Sobrer a Taxa de Ressgrcimento de Obras e Serviços (calçamento), de ”- acôrdo com o que dispoe a Lei Municipal nº 233; de 26 de dezembro “de 1966, que institui o Código Tributário do Município de Agudo. , dos proprietários de imóveis situados nas artérias, em conformidaide com o plano que acompanha esta Lei. ' o - $ 12 - A taxa de que trata o presente Artigo será cobrada na base de NCR$ 5,00 (cinco cruzeiros novos), por metro quadrado. '$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a pregente Taxa, sômente da área limitada pela etapa que se propós a T€ ' alizar , ao $ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a indicar e in- “cluir outras quadras a serem pavimentadas. o “Art. 2º — À cobrança da Taxa de que trata o grtigo 1º des a Lei, será efetuada em quarenta e oito (48) prestaçoes mensais.. “o $ ÚNICO- Os Proprietários que possuirem mais de 50 metros de testada poderao obtar, dêsde que requeiram, pelo pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais. . Á Arte 3º - Em retribuição à cobrança da Taxa de Ressarci- “mento, a Prefeitura Municipal fara executar 0 calçamento da etapa ue se propõe, citada no artigo 1º, num período nao superior a 48 quarenta e oito) mêsese ' 22 + & Único - Og serviços de que trata O presente artigo, se- “pão executados de acôrdo com o Plano desta Prefeituras o Art. 4º - Para executar o serviço de calçamento e estabe- ". “"lecer o custo do metro linear e 0 montante das mensalidades a se- “copeom cobradas, a Prefeitura abrirá as concorrências Públicas que fo 4 cos CANA ÇÃO q “rem necessárias. os $ 1º — A Prefeitura Municipal poderá obtar entre a contra, tação dos serviços dos vencedores da concorrência pública ou execu tar, ela mesmo, total ou parcialmente, os serviços de calçamento. E 2º — Para efeito de julgamento das concorrências públi- .. CaABy seráconstituída uma Comissao composta por dois vereadores, um "da situaçao e outro da oposiçao e pelo Senhor Prefeito Municipal “* ou por pessoa por êle designada. o Art. 5º - Na hipótese da alteração do salário mínimo ou *. aumentos comprovados nos gateriais utilizados como matéria para O calçamento, os prêços serao reajustados igualmente para todos os proprietários, mesmo os que já tiverem suas frentes de terrenos vimentados. O aumento deverá ser na base proporcional a majora- -ão havida nos fatôreg que integram o custo ão calçemento e ser acrescido nas prestações a vencer. : continugeseo a4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO LEI Nº 253 Fls.2 Art. 6º - Poderá o Executivo receber ou não o pagamento “total da Taxa devida, pelos proprietários que assim o requeiram, “sem sofrer acréscimos futuros, devendo estas importâncias recebidas serem empregadas no aceleramento da pavimentação, : Arto 7º - O total dos metros quadrados da área a ser pa- , vimentada, incluindo os cruzamentos, será dividido pelo total de “metros de frente das propriedades, estabelecendo-se, assim, um cos “ficiente, pelo qual serao multiplicados as testadas de cada lote, “determinando os metros quadrados a calçar, por proprietário. Art. 8º - Serão os proprietários excluídos das despesas decorrentes dos serviços de canalizaçao das águas pluviais, e os cordoeg, bem como, os de preparativos para o assentamento da pavi |mentaçao, os quais serao executados pela Municipalidade. Art. 9º = Esta Lei ava a propriedade ficando, portento, -- em caso de venda ou transferência, o novo proprietário responsa- * vel pelo pagamento. : Art. 10º - Og proprietários que ngo mantiverem os seus pa “ «tgamentos em dia estarao sujeitos as infrações dispostas nos para-. "grafos 3º, 42 e 5º, do Artigo 274, do Artigo 275, do Título VIII, -““ Capítulo YI, da Lei Municipal nº 233, de 26 de dezembro de 19666 Art. 11º - A cobrança das prestações será efetuada pela Prefeitura Municipal, á bôca do cofre, ou por intermédio de estapelecimento bancário. Art, 12º - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua putlicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. — GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 25 de novembro de 1967.- Prefeito Municipal