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norma nº 184/1963

Tipo Lei
Número / Ano 184 / 1963
Date 1963-12-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 141, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM E PASSA A TER NOVA REDAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
no. 184
 Lei Municipal nº 141, que dispõe Taxa de Rodagem e passa a ter no- va redação.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
PAÇO SABER, no uso d
II, da Lei Orgânica do M
eu sanciono e promulgo a
 tribuições que me confere o Art. 50, Ino, cípio, que a Câmara Municipal aprovou e -
guinte Lei:
ABT..I - Mos alterada a Lei Municipal nf 141 que institui e regula- menta a texa de rodagem e que passa a ter nova redação,
I - À taxa de rodagem será cobrada de todo chefe de família, eja proprietário, arrendatário ou agregaio, que ocupem ou não terras rurais. ART. III - Observar-se-à para o cumprimento de presente lei a seguim to tabela:
Chefe de família, arrendatário ou agregado 3 vem mínimo diário vigente.
Proprietários até 2 hectares - 1/85 do salário mínimo mensal vêgorente mais 3 vezes o salário mínimo diário vigorante. 2a 5 hectares - 1/50 do salário mínimo mensal vi 83 ve o salário mínimo diário vigorante.:
De mais
de
5 a 10 hectares - 1/35 do salário mínimo mensal -
vigorante mais 3 vezes o salário mínimo diário vigorante.
De mais de 10 a 15 hactares - 1/30 do salário mínimo mensal vigorante mais 4 vezes o salário mínimo diário vigorante.
“Ae mais de 15 a 20 hectares - 1/25 do salário mínimo mensal vigorante mais 4 vezes o salário mínimo diário vigorante.
De mais de 20 a 25 het. - 1/20 do salério mínimo mensal vi- gorante mais 4 vezes 0 salário mínimo diário vigorante.
de 25 a 30 het. - 1/18 do salário mínimo mensg) vi- mais 5 vozes o salário mínimo diário vigorantd.
le 308 35 » - 1/16 do salário mínimo mensal vi- mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
De mais de 35 a 40 het. - 1/15 do salério mínimo mensal vi- gorante mais 5 vezes 0 salário uínimo diário vigorante.
De mais de 40 a 45 het. - 1/13 do salário mínimo mensal vi- gorante mais 5 vezes o salário mínimo diário vigorante.
De mais de 45 a 50 het. - 1/12 do salário mínimo mensal vi- gorante mais 5 vezes 0 salário mínimo diério vigorante. de mais de 50 het. - 1/12 do salário mínimo mensal vigorante e G$ 15,00 por hectare excedente mais 6 vozes o salário míni mo diário vigorante.
 
 
o salário
 
 
 
 
continda,
tarado Do mio amamos do au
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
continuação 1.
 
 
* 41º - Os arrendatários, agregados che: de famílias que não Pos suírem propriedade rural, poderão optar pela prestação de Petriço, om dota, a razão do salário mínimo diário vigorandogas %/, datas Cutenere
? «9/22 - As rodovias que ainda pão estão ço de máquinas do IMER, serao conservadas pelos moradores das reg t otivas zonas, cujos capatazes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal, fegoolherão as pessoas que julgarem interessadas ou optará pela presta- aa de serviço dos moradores no máximo de dias fixados ne tabela.
 
não beneficiadas com o -
 
 
ARTE Ficam responsáveis pela prestação do serviço ou respectivo pagamento dos agregados, arrendatários, chefes de famílias sem pro- rural, 08 proprietários onde residirem 0s mencionados que,- ndoOs &ispositivor legis, serão cobrados por intermédio ários que respondempela quantia correspondente, ficando O fornecimento de Bertidãio col quitações de tributos.
ART. V - Og senhores capatazes ou a mando do ar. Prefeito Manioi- Ps procederão 8 roqada nas beiradas das estradas, numa largura Pê Do RÍBIMO, Polendo 086 SAFVAÇO GOL E permitidos a trabalhar pelos proprietários, Chefes faxília,
 
3
arcido dentro dos dias
 
AREYI -
 
Sempre que houver necessidade e para
 
melhor conservação das estradas, poderá o er. Prefeito Municipal determinar a ro: largura de cinco (5) metros e que poderá ressaroido pela Prefé ra Municipal. 
ART, VII - Ficam obrigados ainda os proprietários de terras que divisarem com estradas a cuidarem dos esgito valetas dindo-os quando atulhados, com pena trechos que por esta razao ficarem interrompidos
ART, VIII Fica expressamente proibido egrhores Javoureiros e
sícultores alargarem trechos estradas com água em época de agug sob pena de indenizarem o trecho piorado e atingido. Quando avouras divisarem com estrada, ficam 08 respectivos proprietári: obrigados a dar vazão às brindo valetas ou esgitos e ainda colg oarem tubos de cimento onde necessário fôr, sob pena de, a mando da - .
Prefeitura Municipal, ressarcirem aos cofres municipais, 0 merpico ex outado,
 
 
 
 
 
 
ART. IX - Fica expressamente proibido colocar esgêtos ou passagens de àgua emencanamentos de madeira, em lugares de passagens de água pa ra irrigação de lavouras, que deverão ser de tubos.
ART. X - O Prefeito Municipal pode autorizar os ospatazes a manw- tenção dos trechos que lhes dizem respeito, pagando-lhes os dias de serviço que prestarem durante ano, razão do salário mínimo dtário vigente. ti. 3 da fa vai Eradio Gis um és
ART, XI - O capatasterá direito a tantos dias de serviço quantos durar 6 serviço da turma sob 0 seu comando, ressarcindo-se 08dias de serviço prestados à razao do salário mínimo diário vigente.
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
continuação 2.
 
+ XII - À razão de comissão 2% (dois por cento) poderá o ca- | patas recolher os tributos ds rons que lhes dizem respeito, prestando contas À Municipalidade, que fornecerá os respectivos conhecimentos,
ART. XIII - Sob hipótese nenhuma poderá o capataz conceder benetf- oio eu dar quitação de tributos a quem quer que seja, sob pena de gr. car com a própria responsabilidade e ainda lhe serao aplicadas as pê- nalidades previstas em Lei.
ABT, XIV - A taxa de que trata a presente lei será arrecadada até "o último dia do mês de Maio de cada ano e passado ste prezo cobrar-se & mais a multa de 30% iniciais e mais 5% de multa progressiva ao mês até o lançamento em êfvida ativa, podendo ser cobrada executivanente durante o exercício sujeitando-se o contribuinte ainda despesas do
 
06880,
2 ART, XY - Se houver alteração durante o exerofoio,de salário míni￾mo,as taxas que trata a present: ei ainda impages vendidas ou nao na época, sofrerao a al orrespondente sem prejuíno da respetiva
multa.
 
 
 
ART. XVI - Ficam isentas do tributo que trata a presente ei, as viúvas que não possuírem propriedade, ou menores que por inventário tiverem propriedade os senhores com mais de 60 anos que não possuírem proprieda
 
 
ART, XVII - Ficam isentos da prestação rviço mais sujeitos mo nto da texa deste lei os proprietários com mais de 60 anos gozarao de 50% de conto os proprietários com mais de 70 anos Somprovarém peran' Fazenda cipal nao possuírem mais dependen-- tes residindo com os mesao
ART. XVIII - À presente Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de *1964, revogadas disposições. em contrário.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 4 de Dezembro de 19634
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