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norma nº 187/1963

Tipo Lei
Número / Ano 187 / 1963
Date 1963-12-04
EmentaALTERA A LEI Nº 62 QUE INSTITUI E REGULAMENTA O IMPOSTO TERRITORIAL ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO PELO ART. 29, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LEI Nº... 187....
 
Altera a Lei nº 62 que institui e
gulamenta o inposto torritorial atribuído ao Município pelo Art. 29, Inc. 1, da Constituição Fede￾gão
 e que passa a ter nova reda-
 
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, no usodas atribuições que me confere o Art II, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal decre- eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
RT. 1º - Fica alterada a Lei nº 62 que lnstitui e regy lamenta o impôsto Territorial atribuído ao Município pelo Art. 29, Inc, 1, da Constituição Federal e que passa a ter nova redação,
ART. 20 - O Impôsto Territoriel atribuído ao Município pelo Art. 29, Inc, 1, da Constituição Federal, incide sobre os terrenos hão edificados, situados nosta gilade, vilas “e urbanizadas do Múnicípio
e
pa: à ser cobrado -
s diposições previstas na presente Lei.
ART. 3º - O Impôsto Territorial será cobrado por metro quadrado de acôrdo com a tabela fixada, nas zonas urbanas e
suburbanas aprovadas a razão de 5% = cinco por cento - sôbre o valor calculado.
ART. 1º - Estão sujeitos ao Impôsto Territorial todos os terrenos cujas construções não incidem no Impósto Predial jo que sejam ocupados por galpões, prédios em ruína ou o- os para depósito de materiais.
ART, 5º - O Impôsto Territorial que incide sôbre terre- nos de vilas epovoações urbani zadas cobrado por metro quadrado de acórdo com a tabela fixada, a razão de 3% - três por cento - sôbre o valor calculado.
ART, 69 - O Impôsto criado pela presente Lei, não será cobrado nos, seguintes casos! à - quando for propriedade da União, do Estado; b - quando pertencer a uma casa de caridado, a um asi- lo, a hospitais e entidades religiosas é culturais; o - quando a topografia ou a forma anômala do terreno não permitir edificações; à - quando ocupado por sociedades escolares. ART, 72 - O Impôsto Territorial constitui ônus real e
grava o terreno sôbre o que recai, para todos os efeitos le- gais, respondendo êste pelo seu pagamento. ART. 8º - O lançamento dos terrenos para efeito da exi- gibilidade do Impôsto será feito em nome do proprietário ou possuidores.
ART. 9º - Os que adquirem imóveis sujeitos ao Inpôsto -
Terretoriai Urbano e Suburbano ou tentam de transferí-los pa ra o seu nome por "Causa Nortis" ou ato "inter-vivos", se- rão obrigados a apresentarem à Contadoria, dentro do prazo
 
 
 
 
 
tarado DO mo AnANDIDO AUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
de 30 (trinta) dias, contados da data ao julgamento, das partilhas ou lavratura da osgriira de compra d veda, respoctivamente, os documem tos de transferência para efeito de averbação.
ART, 109º - O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecada- do nos moses de fevereiro e outubro cada aho, podendo intogralmen- te ser pago no mês de fevereiro, não havendo desconto para pagamento antecipado.
ART, 11º - Passado o prazo fixado pelo artigo anterior, cobrgr= so-fo 10% - dez por cento - do mta iniciais 6 mais 5% - cinco por - de multa progressiva ao rôs, até o final do exercicios
ART. 122 - Os Impostos não satisfeitos nos prazos estabelecidos artigo 9º, poderão ser cobrados executivamento dentro do próprio eicio sujeltando-se o contrituínte ainda pelos prejuízos do pro
cesso,Ânr. 130 4 revisão da lotação, paraefeitos do lançamento do
Inpôsto, faro anualmente ou todas as vêzes que houver aumento de salário » na mesma proporção dêste e as parcelas impagas, q! ão o aumento do salário correr duranto o exercicio, fleardo sujeitos ao reajuste na mesma proporção do aumento do salário.
ART. 19 - Constituem infrações passiveis de multa, calculadas -
na base do impôsto do exercício em que elas se verifiquem ou da song gação objetiva, imposta pela Prefeitura e notificado o interessados
a - apresentação dos documentos para averbação de transferência fora do prazo previsto no Art. 9% - multa de - trintapor cento; b - falsidade de declarações, com fito de sonegar impôsto - mul- ta de 50% - cincoenta por cento.
5 único - Para averbação de terrenos adquiridos levar-se-á em -
sempre o valor fixado, não regulando o valor de escritura ou -
'erência + 15º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um a- de 50% = cincoenta por cento = sôbre o valor do Impôsto rg vo à tabela fixada, pelo prazo de 2 (dois) anos aos adquírentes novos de terrenos e que aínda não possuírem terrenos na zona brbana e suburbana da cidade. ART. 169 - Os dados das tabelas anexas a estg Lei, serão aprecia dos pela Câmara de Vereadores, que anualmente fará sua revisão.
ART, 172 - À presente Lei entrará vigôr em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições en contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, | de Dezembro de 1963.-
feito Municipal
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
"NOVA TABELA, PARTE INTEGRANTE DA LEI QUE REGULAMRY
TA O IMPÓSTO TERRITORIAL URBANO.
“Art, 1º - O ngósto Torritorial do quo trata a presente tabela,sg zé arrecadado levando-se em conta o metro quadrado." .
Art, 2º - Sorfo, obedecidos os nas o terrenos, ressalvados os cas o Impôsto Territorialt & 1493, terrenos 1 6 17, das quagras Pó PlyFL,F3,55E7;PO FI PIO, os 16 15a, quadra Fê o o terreno 1 da FIÊ, é 08 torrênos 5'o 1$ dá: quadras "06 CLICLV03,05,07 C9CILCSCIS 6-0) terrenos Se 1É Gu il2 65 da CI2, valor por motro quadrado” 6; 00 (sessenta crúzeiros). d 5 Sstorrenos 5 o 13 das quadras C1O,CÊ, 05 torronos 6,7,8 » das quadras CÓ,CL,C1,02,03,C5,C7,C9 CI ,C13, 08 terreno! EA +20,19,18, das quadras Pó,P) tê; FL)F3,P5,67,FÓ,FLL,PÊ o PIO.
r hetro quadrado Cr$ 50, do teihcosnta cruzeiros)De Ssz 88 terrenos 2,3)h45,6,7,8,9,10,11,12,13)1h,15)16, Gas quadras F6,FL,F2,F1,F DES RTPORALO 208 terrenos 13,2, Ly2l,h23,22,22,20, EEr lhy13o16 lb lÍdas quadras“REel62,01,03,05€ Feu os" terra” +849,10, 11,12, das quadras ClO,88,'os teiretos '5 A10,11, É18dás” quadras” H6 Al, H2 EL, Bisaê St 3b1 têrrenos 2
23,22,21,20,1617,das quadras ÉEETERES,ESSE,E9,E11,E8, Rio, à Valor por metro quadrado Cr$ 10,00" (quarenta cruzeiros) e
ã- terrenos 14,3;2. dog LópL7418,19920,21,22,2 EB, drag 615 6'cê, osterseloi RelBio aprqarácioa”
 
 guintes valores nas diferentes 29 previstos na Lei que regulamenta
 
 
 
ERaREdttidoEIAoa
adLo aMRrO, quadiado asdp2,tdo Capo cruzelros). *
é - Os terreno: 2,1. SEITAS 21,22,2. da: draRô,Cubo os Corstada' 1º Bldns" quidnda16LEME read mrand da'quadra Il. Valor por metro quadrado Ci$ 15,00 (quinze -
 êltias
£ - Os terrenos 1, 18 a 2 e 17 dás quadras B6,51,52,B1,B3,85,B7, B9,B11,58,B10 e os terrenos 1 6 Zl; da quadra BI, os torranos di àrã Il, '0s terranos 5 a 12 das quadras 15,15,ER T11,112,11Z 6
torrenôs 5 Edo quadra Tlh. Vatar por notto qualnado CM ao (dez
 
a
 
cruzeiros.
Art. 3º - revisão da lotação, para efeitos de lançâmento do im- pêsto: farso-á amaimnto ou + vezes que houver aumento de Sa- rio proporção dêsto e as parcelas impagas, quando o
aumento do sá: o mimo decorrer durante o Sxoroioso ticabão sujei- tas ao reajuste na mesma proporção do aumento do sali Closesem prejuizo da respectiva multa. Arte 1º - Esta tabela entrará am vigor a partir do 1de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, | deode 1963,-
LESesecedecco
feito Municipal

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