| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1963 |
| Date | 1963-12-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 63 QUE INSTITUE E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO No 168 LEI Altera a Lei uº 63 que institue e regula- menta a cobrança do Inçosto Predial é que sussa a tor nov. redação. ALDO LUIZ GBR:ARO BERGER, PP TO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das utribui,ões que Lo confere o ART. 50, Ino. II, da Lei Orçânica, que a Gânara iunicijal aprovou o eu sanciono e prouulço a seguinte Lei: ART. 1º - Pica alterada a Lei Nunicipal nº 63 que institue e regu- lanenta a cobrança do Inposto Predial c que passa ater nova redação. ART. 2º - O iuposto predial, da co.etência do Kunicíiio, devido nas zonas urbanas e suburbanas da cidade, vilas € povoações urbanizadas incide sôbre os .rédios e construções nelas situadas, ainda que ocupadas gratuíta ou ,rovisóriamente e desocupadas. $ 1º - São consideradas prédios ou construções co assiu sujeitos ao Iuposto Predial tôdas us construções que ,0ssau servir de habitação, depósitos, barcreios, tais couo: apartarehtos, garagens, cocheiras, depósitos, barrações, telhciros, armazens, al.085 OU qualquer ou- tra, deja qual £ór à donouinação, uso ou destino e beu asciu, a fore ma de ocupação desde que fixada ão solo e iuossibilitada de ger transferida dos lugares cnde se acieu sem desronte ou demolição. $ 22º - O Iuposto Predial é devido pelos proprietários ou proprietá- rio, considerando-se o valor venal doinóvel ou iuóveis que cons- tituem o cunjunto de noradia e ocupação» ART. 3º - O Inposto Predial coistituo ônus real, passando cou o izóvel ao domínio do suces:or ou couprador e grava o inóvel sobre o que recai, para todos os efeitos lv ais, resondendo êste pelo seu pagamento. ART. 4º - O valor do inposto do. prédios será calculado por ano de aluguel couprovado pelo recibo Iixedo e real, quando ue tratar de prédio asuçado e o Íuposto for uaior do jus o lunçado de conformiáade com a presente Lei, na proporção de loj (dez por cento) sobre o aluguel anual. . ART. 5º - O valor do imposto dou .rédios será cobrado u raúão de 15 1 qui por cento - sobre o valor venal que corpõe O luóvel de uma residência, casa conercial ou iniústria. : ART. 6º - À lotação far-se-á por interuédio do Serviço de Cada-tro e Lotação da Prefeitura ou .ela pessoa que for desiçneda pelo Ixecutivo Municipal, cabendo rêcurso ao contribuinte dentro às 30 — trinta - dias, quando justa a reclauação. ART. 7º - 0: prédios localizados nas vila. ou vovoações urbanizadas! Pagarão o inposto « razão de 0,5% - melo yor conto - sobre o valor Venal que coupõe o inóvel de uma residênciaçcasu comercial ou inqustria. ART, 6º - São isentos do Inpouto Predial as iurojas, capêlas, es- « colas, sociedades, hos itais e os inóveis da União e do Sstado. ae a ESTADO DORIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO ( LEI. . Continuação 1. ART. 9º - Os jrédios serão lotados en none de seus ,roprietários ou usufrutários, res; ondendo Sutes, pelos res etivos inpostos. $ 1º - Quando sujeitos a inventários, Jar-se-é o lançamento ez nome do espólio. Feita que tor a partilha, será transferido para 0 nome ãos respetivos sucessores, ou quais ficarão obrigados a prouover a transferência na Prefeitura, para efeito de serviço de cadastro, âeniro do ,razo de jo - trinta - dias a contar do encerramento do inventário, quando Gouver uu nerdeiro e a partir do julcanento definitivo da partilha, so houver iii de um herdeiro, acarretando, expirado êsteprazo, a arlicação da multa inicial de 30% - trinta por cento - sobre o valor da taxa de transferência. $2º - à notificação do lançamento de jrédios ertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquida-ão, furá er nome dos respeti- vos re;resentantes legais. $ 3º - Senpre que houver transferência loufnio de alum prédio por título pyrticular, o novo ro;rictírio o levará à Prereitura + para averbação, dentro do yrazo de Jo - trinta - dias, sob pena de incorrer na multa inicial de 305 - trinta Jor cento - sôbre o valor da taxa de trancferência. t $ 4º - Os pedidos de baixa do lançanento dos ,rédios demolidos, in- cendiados, em ruínas e dos condenados deverao ver Leitos por reque- rímento escrito, soh pena de continuar o lançamento do respetivo imposto, $ 5º - 45 baixas oíetuadas ;or requerinento inyortau ou lunçanento do Imposto Tertitorial côbre o terreno do inóvcl deslotado, RT. 102 = O inposio ds que trata a presente Lei será arrecadado o ueses de Feroreiro e outubro de cuda ano, podendo integralmente er pago no «ês de Fevereiro, não havendo desconto pura vacanento antecipado. ART, 11º - Passado o prazo fixado pelo artiso «nterior, cobrar-se-á lof - das por cento - de uulta iniciais e uais - cinco por cento de multa procressiva, so uês até o fino] do exercício. ms temem e tro crat ART. 12º - Os impostos não sutisfeitos nos jrazos estabelecidos pe1c artigo 1oº ;oderão ser cobrados executivamente, dentro do pró- yrio exirefcio, sujeitando-se o contribuinte ainda pelas qespezas do precesso. - ART. 13) — Os benefícios u sereu concedidos sôbre o Iuposto Predial acham-se resulados pela Lei iunicipal nº 133, us Tica eu viçor. ARZ, 14º - A revisão da lotação, vara efeitos de lançauento do im- Posto, far-se-á anualuente ou tôgas às vezes que iouver aumento de Salério uínixo, na mssua proporção dêste e as parcelas inyaças, quando o auuento do salário uíniuo decorrer durante o exeroícios ficarão sujeitos ao reajuste na uesma projorção do auuento do valá- rios ART, 15º - A presente Lei entraráon vigor a partir de 1º de Janei- ro de 1964, revogadas as dis,osiçõe: em contrário. GABINSTE DO PREFEITO KUNICIPAL DZ AGUDO, 4 de Dezenhro dé.1963.