| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1963 |
| Date | 1963-12-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 146, QUE INSTITUE E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO. |
| native_id | 1241 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 2
ESTADO DO MO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO L s 1 Nº 19 20- Altera a Lei nº 146, que institue e re- culanenta o Impôsto Territorial Rural, atribuido ao Nunicipio, pela Emerida nº 6, da Constituição Federal e que passa a ter nova redaçao.- ALDO LUIZ GERIANO BERGER, PREF2ITO HUNICIPAL DEZ AGUDO, - naáMP SADER, no uso das atribuições que me cunfere o Art. 50, Inc. II,- ei Orgânica Jo Yunicipio, que a Câuara Nunicipal aprovou e eu sane o e promulgo a seguinte Leis h Art. 1º -Pica alterada a Lei nº 146, de 26 de novenbro de 1961, | que institue e regulamenta 6 Inpôsto Territorial Rural, atribuido 60 1 Kunicipio pela Emenda nº 6, du Constituição Federal, e que passa a ter nova redação. L Art. 2º - O Impôsto Territorisi Rural será cobrado, tendo-se em conta a extensão de sua exploração, sôbre o que aplicaré-se-so as se | guintes tarifas. at Propriedades de áreas até 50 has ..ccccccceerereres Propriedades de mais de 50 a loo has 0,60%: eve Propriedades de mais de loo a 500 las . «O, | Propriedades de mais de 500 a 1,000 his «1,20% Prorpiedades de mais de 1.000 has cererecirrr rear o eee 5 OR] Art. 3º - Para efeito de lançamento do valôr venal e as condições de sua exploração, levar-se-ão em conta quatro (4) categorias de ter» Ma&&M, distribuidas da seguinte ?orma, até os valores máxicos a seguirne: Montanhosas, pedregosas e irucus em produção .. «15.000,00 O . Monianhusas, ,edregosas produtivas .....0 0000. + 30.000,00 O ha. Parte montanhosa e parte vársea ..c«c000 000000 + 450000,00 O Terras de várzea ..cescccrcererarccasoe er. 0000 0000, 00 O ad g 1º - Ag áreas de terras arrenrdadas pelos rroprietários a terco ros, mja qual for a forua de urrendazento, sofrerão qurento de 50% — * cinquenta por cento - sôbre os valores do artigo 3º. “. ' . 92º — As áreas de torras produtivas, poré: inayroveitadas sofre- rão aumento de 100 - cen por cento - sôbre os valores do artigo 5º- Arte 4º - A atualização dos valores das propriedadés, pra efeito da cobrança do Injôsto Territorial Rural ser grocedida mediante pe- ríodicas revisões, à base do valor venal do izóvel, cou exclusão das tenfeitorias. . Arte 5º - O Im ôsto Territorial Rural, criado pelu presente Lei, não será cobrado sôbre àrsas quando pertencerem: a - à União ou ag Estados e » - às Instituições pius ou a sualquer seita ou confissão religio Suas a e - às As ociações Desportivas, recreativas ou culturaid, legal mente constituídas; “a à - à estebelecimentos de ensino que se ejustem à legisiaçap pró : pria em vigor no País; : Contirma.- . - Rárad, PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Flse2 LEI mM aigYa2-cContinuação, e - à Asilos, hospitais, crccios e outras instituições desta n natureza, que dispensarem co rtuítomante benefícios de us- sistência social sem distinção de culto, côr ou ncionali dade, na vroporção mínima de 10; - des por cento - do mo- yirento total; £ - à Clubes de Aviução; g-ài Sindicatos de trabalhadoros legalmente constituidos; na - às Associações Rurais, comerciais, industriais e de agri- cultores. Art. 6º - Ficam isentos do pucamento do Iryôsto Territorial - Rural ainda, c3 menores de 21 unos 4ue por força de herança ou in ventário, possuirer ou venha. possuir propriedades, 5 Único - io cunpletarem 21 anos, o lançamento Jo Impôsto pro cedor-se-á auvonúti carente, data, a partir da qual, passará a pas gar o Lupôsto deata Lei. Art. 72º - Q proprietário que possui áreas de terras inacessi- veis para a prática da agricultura, poderá, mediante requerimentos Kunicipalidade, ucuiunhado de declaração e levautameinto fei Por ugrônoio ou u rinensvr, .clicitar isenção do Inpôsto Territ Rural, da áreu correspondente. Art. 8º - O Impôsto Territorial Rural constitui ônus real grava a área O que recai para todos ou eteiios legais, respond ão a árca pelo seu paunento. - ? Art. 9º - Nenhuma escritura, vartilha, ação fundada ou douir ou posse de propriclade, de qualquer área, poderá ser dada ou uitida, sem que antes se prove estar puso o Iupôsto Territorial Art. 10º — Não poderão scr asginaziss cartas de arrematação é adjudicação, nei julgadas av cessões Judiciais de terras sujeitas aq Impôsto Territorial Rural, seu a prova da quitução corresponden te. Art. 11º - Os notários, oficiais do registro geral escrivães e juizes que não observarem o diapusto no artisos 9º e 10º, ficarão sujeitos ds penalidades previstas na legislação do Impôsto, quan- do “a competência do Estados , Azt. 12º - O Iupôsio de que trata a presente Lei, será arreca- dado anualmente até 31 de julho, Art. 135º - O não pagamento do Inpôsto Territoriul Rurgl na ép ca estabelecida, inplicará no acréscimo de 10 -dez por certo- ciais e mais um aumento progressivo de 5; -cinco por cento-ao mês, Art, 14º - Ag áreas ou propriedades eventuulnente nao inscritas na Secção de Cadastro da Prefeitura Vunicipal, responderão pelo Ia pôsto de que trata esta Lei, a partir da data e: iniciar u vigorar. Art. 15º - 0a herdeiros de árcas ou propriedades inventariadas cuja lotação perzanecer eu nome do inventariado a partir da data - em que pussar a vigorar esta Lei e possren o Inpôsto Zerritorial - Rural ei nomg do mesmo, sujcitar-se-lo ao que dispoé o artigo 14º- desta Lei, não se computando o tributá Paso... Art. 16º - Tôda a vez que houver alteração do salário uínino - durante o exercicio o iupôsto inpaço será reajustado pela rorcenta gem de aumento de sálario minimo concedido, mais a multa correspon dente quando eu ntrazo a Art. 17º - Esta Lei entrará en vigor na data de 1º de isneiro de 1964, revogadas as dispusições eu conirário, “e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DR AGUÍO, 4,do dezeuhma/Ão 1963.-