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norma nº 192/1963

Tipo Lei
Número / Ano 192 / 1963
Date 1963-12-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 146, QUE INSTITUE E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE PASSA A TER NOVA REDAÇÃO.
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ESTADO DO MO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
L s 1 Nº 19 20-
Altera a Lei nº 146, que institue e re-
culanenta o Impôsto Territorial Rural,
atribuido ao Nunicipio, pela Emerida nº
6, da Constituição Federal e que passa
a ter nova redaçao.-
ALDO LUIZ GERIANO BERGER, PREF2ITO HUNICIPAL DEZ AGUDO,
- naáMP SADER, no uso das atribuições que me cunfere o Art. 50, Inc. II,-
ei Orgânica Jo Yunicipio, que a Câuara Nunicipal aprovou e eu sane
o e promulgo a seguinte Leis h
Art. 1º -Pica alterada a Lei nº 146, de 26 de novenbro de 1961, |
que institue e regulamenta 6 Inpôsto Territorial Rural, atribuido 60 1
Kunicipio pela Emenda nº 6, du Constituição Federal, e que passa a
ter nova redação. L
Art. 2º - O Impôsto Territorisi Rural será cobrado, tendo-se em
conta a extensão de sua exploração, sôbre o que aplicaré-se-so as se |
guintes tarifas.
at
Propriedades de áreas até 50 has ..ccccccceerereres
Propriedades de mais de 50 a loo has 0,60%:
eve
Propriedades de mais de loo a 500 las . «O, |
Propriedades de mais de 500 a 1,000 his «1,20%
Prorpiedades de mais de 1.000 has cererecirrr rear o eee 5 OR]
Art. 3º - Para efeito de lançamento do valôr venal e as condições
de sua exploração, levar-se-ão em conta quatro (4) categorias de ter»
Ma&&M, distribuidas da seguinte ?orma, até os valores máxicos a seguirne:
Montanhosas, pedregosas e irucus em produção .. «15.000,00 O
.
Monianhusas, ,edregosas produtivas .....0 0000. + 30.000,00 O
ha.
Parte montanhosa e parte vársea ..c«c000 000000 + 450000,00 O
Terras de várzea ..cescccrcererarccasoe er. 0000 0000, 00 O ad
g 1º - Ag áreas de terras arrenrdadas pelos rroprietários a terco
ros, mja qual for a forua de urrendazento, sofrerão qurento de 50% — *
cinquenta por cento - sôbre os valores do artigo 3º. “. '
. 92º — As áreas de torras produtivas, poré: inayroveitadas sofre-
rão aumento de 100 - cen por cento - sôbre os valores do artigo 5º-
Arte 4º - A atualização dos valores das propriedadés, pra efeito
da cobrança do Injôsto Territorial Rural ser grocedida mediante pe-
ríodicas revisões, à base do valor venal do izóvel, cou exclusão das
tenfeitorias.
. Arte 5º - O Im ôsto Territorial Rural, criado pelu presente Lei,
não será cobrado sôbre àrsas quando pertencerem:
a - à União ou ag Estados e
» - às Instituições pius ou a sualquer seita ou confissão religio
Suas a
e - às As ociações Desportivas, recreativas ou culturaid, legal
mente constituídas; “a
à - à estebelecimentos de ensino que se ejustem à legisiaçap pró :
pria em vigor no País; :
Contirma.- .
- Rárad,
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Flse2
LEI mM aigYa2-cContinuação,
e - à Asilos, hospitais, crccios e outras instituições desta
n natureza, que dispensarem co rtuítomante benefícios de us-
sistência social sem distinção de culto, côr ou ncionali
dade, na vroporção mínima de 10; - des por cento - do mo-
yirento total;
£ - à Clubes de Aviução;
g-ài Sindicatos de trabalhadoros legalmente constituidos;
na - às Associações Rurais, comerciais, industriais e de agri-
cultores.
Art. 6º - Ficam isentos do pucamento do Iryôsto Territorial -
Rural ainda, c3 menores de 21 unos 4ue por força de herança ou in
ventário, possuirer ou venha. possuir propriedades,
5 Único - io cunpletarem 21 anos, o lançamento Jo Impôsto pro
cedor-se-á auvonúti carente, data, a partir da qual, passará a pas
gar o Lupôsto deata Lei.
Art. 72º - Q proprietário que possui áreas de terras inacessi-
veis para a prática da agricultura, poderá, mediante requerimentos
Kunicipalidade, ucuiunhado de declaração e levautameinto fei
Por ugrônoio ou u rinensvr, .clicitar isenção do Inpôsto Territ
Rural, da áreu correspondente.
Art. 8º - O Impôsto Territorial Rural constitui ônus real
grava a área O que recai para todos ou eteiios legais, respond
ão a árca pelo seu paunento. - ?
Art. 9º - Nenhuma escritura, vartilha, ação fundada ou douir
ou posse de propriclade, de qualquer área, poderá ser dada ou
uitida, sem que antes se prove estar puso o Iupôsto Territorial
Art. 10º — Não poderão scr asginaziss cartas de arrematação é
adjudicação, nei julgadas av cessões Judiciais de terras sujeitas
aq Impôsto Territorial Rural, seu a prova da quitução corresponden
te.
Art. 11º - Os notários, oficiais do registro geral escrivães e
juizes que não observarem o diapusto no artisos 9º e 10º, ficarão
sujeitos ds penalidades previstas na legislação do Impôsto, quan-
do “a competência do Estados ,
Azt. 12º - O Iupôsio de que trata a presente Lei, será arreca-
dado anualmente até 31 de julho,
Art. 135º - O não pagamento do Inpôsto Territoriul Rurgl na ép
ca estabelecida, inplicará no acréscimo de 10 -dez por certo-
ciais e mais um aumento progressivo de 5; -cinco por cento-ao mês,
Art, 14º - Ag áreas ou propriedades eventuulnente nao inscritas
na Secção de Cadastro da Prefeitura Vunicipal, responderão pelo Ia
pôsto de que trata esta Lei, a partir da data e: iniciar u vigorar.
Art. 15º - 0a herdeiros de árcas ou propriedades inventariadas
cuja lotação perzanecer eu nome do inventariado a partir da data -
em que pussar a vigorar esta Lei e possren o Inpôsto Zerritorial -
Rural ei nomg do mesmo, sujcitar-se-lo ao que dispoé o artigo 14º-
desta Lei, não se computando o tributá Paso...
Art. 16º - Tôda a vez que houver alteração do salário uínino -
durante o exercicio o iupôsto inpaço será reajustado pela rorcenta
gem de aumento de sálario minimo concedido, mais a multa correspon
dente quando eu ntrazo a
Art. 17º - Esta Lei entrará en vigor na data de 1º de isneiro
de 1964, revogadas as dispusições eu conirário, “e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DR AGUÍO, 4,do dezeuhma/Ão 1963.-

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