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norma nº 204/1964

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 1964
Date 1964-11-09
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 60, E DÁ NOVA REDAÇÃO
native_id1253

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flfraDO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LEI Nº 204,
Revogg a Lei Municipal nº 60, e dá nova
redação.-
EILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, InccII,
da Lei Orgânica ão Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Leis
Art. 1º - O comércio ambulante de mascate, ou similar, exercido
em tôdo o território do Município, objgto da Lei Municipal nº 60,
passará a ter as seguintes classificações:
“4a O exercício em calçadas, praças ou ruas, localisadas num só ponto,
préviamente designado pela Prefeitura Municipal;
B- exercício em recinto fechado, quer no perímetro urbano ou subur
tano;
c-0 exoroício no perímetro urbano e suburbano, chamado de "porta
orta"s . :
D- O exercício no interior do Municipio com o transporte de mercado
rias "a pé";
E - O exercício no interior do Municipio, com o transporte de qualquer
sistema, inclusive o de "a pé"; =
F - Vendedores de madeiras ou outras mercadorias nao previstas com ne
gócios diretos com os consumigores.
Seguindo as letras de classificação, a título de licenças
a - Cr$ 5.000,00 diáriamente
db — Cr$ 6.000,00 diáriamente q
o - Cr$ 7.000,00 diáriamente
à - Org 8.000,00 diáriamente
= Cr$ 15.000,00 diáriamente
6 Cr$ 30.000,00 diáriamente
Art. 3º - Este tributo será pago individualmente,
Art. 4º - Se o sistema de comércio ambulante é exercido em grupo,
ou seja, mais de uma pessga, deverá ser pago o tributo individualmente
sempre nas mesmas proproções de pessoas,
Art. 5º — A fiscalização para compaimondo desta Lei, caberá a to-
do funcionário municipal, seje qual fôr a sua categoria ou cargo, bem
como ao próprio Prefeito, Subprefeitos, Chefes de Secções e Inspeto-
res & aos comerciantes estabelecidos no Municipios
Art. 6º - A falta de pagamento do que trata o título 2º, importa
na autuação ou apreensão da mercadoria e o encaminhamento do faltoso,
bem como da mercadoria, à séde do Municipio.
. es
Art. 7º - À eventual alegação de que uma ou mais pessoas do grupo,
quando a atividade estiver sendo exercida por mais de uma, sejam empre
gados ou simples companhia, importará na detenção de tôdos e na apreer
sao da mercadoria para que desta forma não possam eximir-se do que tra
ta o título 3º, procedendo-se como preceitua o título 6%,
Art. 8º — No caso do infrator negar-se ao pagamento prevista nes.
ta Lei, geja qual fôr a alegação, caberá ao Municipio o direito Ge
atravéz do seu Prefeito, representante legal ou autorizado, apreender
e dentro do prazo de 8 - oito - dias, vender ou manda vender em 161.
lão, a quem oferecer o maior lance, tantas meromdorias quantas ferem,
y
BIFADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
LEI 204 Continuação.-
necessárias para o devido pagamento,
Art. 9º - Caso se apurar mais no leilão do que o valor a pagar, O
excedente ficará à disposição do seu legítimo dono, nos cofres da te
souraria qunicápel. Po período de 1 - um - ano, findo o qual, não -
sendo reclamado, será contabilizado como RENDA EVENTUAL.
Art. 10 2 Caberá ao apreensor, excetuando o Prefeito Munícipal, -
uma participação de no mínimo 30% - trinta por cento - no respectivo
recolhimentos
Art. 11 - Caberá à Administração Municipal, já não tendo sido fei-
elo apreensor, comunicar ou encaminhar o faltoso à Exatoria Estem
É, para que cumpra também ali o pagamento por êle devido. «
Art. 12 - Ao comércio ambulante que fizer estacionamento ou movi-
mento de mercadorias para êste sistema, de vendas em caminhões, camio
netas, autos, carroças eto., tanto na séde como em tôdo o território
do Municipio, aplicar-se-á o mesmo tributo da letra "EB" do título 28,
sujeito as demais dieposições desta Lei.
Art. 13 - No caso da atuação ou apreensão acarretar despesas de
transporte e outras no encaminhamento do infrator e sua mercadoria
séde do Municipio, as mesmas serao pagas pelo faltoso, ou faltosos, e,
se houver recusa, serao apreendidas tantas mercadorias quantas forem
noosnsórias para o integral pagamento, procedendo-se como preceitua o
título 8º,
Art. 14 — Em caso de resistência à apreensão, poderá o epreensor «
solicitar a colaboração da autoridade policial mais próxima,
Art. 15 - Em caso de reincidência, será aplicada ao faltoso a mul «
ta de Cr$ 10.000,00 - dez mil cruzeiros - e o dôbro na vez seguinte, e
asim sucessivamente,
ço mhrt. 16 — $ dever de todo o funcionário previsto nesta Lei, exi-
a exibição da quitação com a Tesouraria Municipal de tôda pescoa
ge dedicar ao ramo já definido nos títulos acima,
DAS ISENÇÕES:
Art. 17 - Ficam isentos desta Lei, continuando porém sujeitos aos
Impostos de Industrias e Profissoes e de Licenças, conforme deteymina
as especificações da tabela e Lei em aprêço, os vendedores ambulantes,
com ou sem veículo, que operam exclusivamente com produtos coloniais,
e que estejam legalmente inscritos nas repartiçoes competentes,
Art. 18 - Reta Lei entrgrá em vigôr a partir de 1º de janeiro de
1965, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 9 de novembro de 1964.-
Milla Hiseo lootlgemm
Prefeito Municipal

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