| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 1964 |
| Date | 1964-11-09 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 60, E DÁ NOVA REDAÇÃO |
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flfraDO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO LEI Nº 204, Revogg a Lei Municipal nº 60, e dá nova redação.- EILDOR MAX LOSEKANN, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, InccII, da Lei Orgânica ão Municipio, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis Art. 1º - O comércio ambulante de mascate, ou similar, exercido em tôdo o território do Município, objgto da Lei Municipal nº 60, passará a ter as seguintes classificações: “4a O exercício em calçadas, praças ou ruas, localisadas num só ponto, préviamente designado pela Prefeitura Municipal; B- exercício em recinto fechado, quer no perímetro urbano ou subur tano; c-0 exoroício no perímetro urbano e suburbano, chamado de "porta orta"s . : D- O exercício no interior do Municipio com o transporte de mercado rias "a pé"; E - O exercício no interior do Municipio, com o transporte de qualquer sistema, inclusive o de "a pé"; = F - Vendedores de madeiras ou outras mercadorias nao previstas com ne gócios diretos com os consumigores. Seguindo as letras de classificação, a título de licenças a - Cr$ 5.000,00 diáriamente db — Cr$ 6.000,00 diáriamente q o - Cr$ 7.000,00 diáriamente à - Org 8.000,00 diáriamente = Cr$ 15.000,00 diáriamente 6 Cr$ 30.000,00 diáriamente Art. 3º - Este tributo será pago individualmente, Art. 4º - Se o sistema de comércio ambulante é exercido em grupo, ou seja, mais de uma pessga, deverá ser pago o tributo individualmente sempre nas mesmas proproções de pessoas, Art. 5º — A fiscalização para compaimondo desta Lei, caberá a to- do funcionário municipal, seje qual fôr a sua categoria ou cargo, bem como ao próprio Prefeito, Subprefeitos, Chefes de Secções e Inspeto- res & aos comerciantes estabelecidos no Municipios Art. 6º - A falta de pagamento do que trata o título 2º, importa na autuação ou apreensão da mercadoria e o encaminhamento do faltoso, bem como da mercadoria, à séde do Municipio. . es Art. 7º - À eventual alegação de que uma ou mais pessoas do grupo, quando a atividade estiver sendo exercida por mais de uma, sejam empre gados ou simples companhia, importará na detenção de tôdos e na apreer sao da mercadoria para que desta forma não possam eximir-se do que tra ta o título 3º, procedendo-se como preceitua o título 6%, Art. 8º — No caso do infrator negar-se ao pagamento prevista nes. ta Lei, geja qual fôr a alegação, caberá ao Municipio o direito Ge atravéz do seu Prefeito, representante legal ou autorizado, apreender e dentro do prazo de 8 - oito - dias, vender ou manda vender em 161. lão, a quem oferecer o maior lance, tantas meromdorias quantas ferem, y BIFADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO LEI 204 Continuação.- necessárias para o devido pagamento, Art. 9º - Caso se apurar mais no leilão do que o valor a pagar, O excedente ficará à disposição do seu legítimo dono, nos cofres da te souraria qunicápel. Po período de 1 - um - ano, findo o qual, não - sendo reclamado, será contabilizado como RENDA EVENTUAL. Art. 10 2 Caberá ao apreensor, excetuando o Prefeito Munícipal, - uma participação de no mínimo 30% - trinta por cento - no respectivo recolhimentos Art. 11 - Caberá à Administração Municipal, já não tendo sido fei- elo apreensor, comunicar ou encaminhar o faltoso à Exatoria Estem É, para que cumpra também ali o pagamento por êle devido. « Art. 12 - Ao comércio ambulante que fizer estacionamento ou movi- mento de mercadorias para êste sistema, de vendas em caminhões, camio netas, autos, carroças eto., tanto na séde como em tôdo o território do Municipio, aplicar-se-á o mesmo tributo da letra "EB" do título 28, sujeito as demais dieposições desta Lei. Art. 13 - No caso da atuação ou apreensão acarretar despesas de transporte e outras no encaminhamento do infrator e sua mercadoria séde do Municipio, as mesmas serao pagas pelo faltoso, ou faltosos, e, se houver recusa, serao apreendidas tantas mercadorias quantas forem noosnsórias para o integral pagamento, procedendo-se como preceitua o título 8º, Art. 14 — Em caso de resistência à apreensão, poderá o epreensor « solicitar a colaboração da autoridade policial mais próxima, Art. 15 - Em caso de reincidência, será aplicada ao faltoso a mul « ta de Cr$ 10.000,00 - dez mil cruzeiros - e o dôbro na vez seguinte, e asim sucessivamente, ço mhrt. 16 — $ dever de todo o funcionário previsto nesta Lei, exi- a exibição da quitação com a Tesouraria Municipal de tôda pescoa ge dedicar ao ramo já definido nos títulos acima, DAS ISENÇÕES: Art. 17 - Ficam isentos desta Lei, continuando porém sujeitos aos Impostos de Industrias e Profissoes e de Licenças, conforme deteymina as especificações da tabela e Lei em aprêço, os vendedores ambulantes, com ou sem veículo, que operam exclusivamente com produtos coloniais, e que estejam legalmente inscritos nas repartiçoes competentes, Art. 18 - Reta Lei entrgrá em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 9 de novembro de 1964.- Milla Hiseo lootlgemm Prefeito Municipal