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norma nº 233/1966

Tipo Lei
Número / Ano 233 / 1966
Date 1966-12-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
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eta |
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
WUT FETADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Institui o Código Tributário do Muni￾cipio de Agudo.
ads
uni cipal de Agudo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TITULO I )
Dos Tributos em Geral ; |
CAPITULO 1 |
 
Do. Sistema Tributário do Municipio 4
8 - Este “Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, - |
+ O lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos muni￾tabelece normas de direito fiscal a êles pertinenteso
Integram o sistema tributário do Municipio:
postos:
brea propriedade territorial urbana; ôbre a propriedade predial urbana; ôbrea circulação de mercadorias; ôbreservios de qualquer natureza.
axas: n
“decorrentes das atividades do poder de policia do Municipio;
decorrentes de atos relativos a utilizaçao efetiva ou poten-. |
cial de serviços públicos municipais específicos e divisiveia.
ntribuição de melhoria.
CAPITULO 11 Ra
“Da Legislação Fiscal RNA
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquAb pessoa !
da como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação |
| senao em virtude dêste Código ou de lei subsegientes ,
8- A lei fiscal entra em vigor na data depua publicação, A
ções que aumentarem tributos queincidam sôbre a propried, rritorial urbana, as quais entrarao em vigor a 1º de janei.
 
es
E
a
A
 
 
 
 
 
 
 
 
As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serao revistas
das integralmente; pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido
glmente alteradas. . na :
j CAPITULO ALI
E Da Administração Fiscal E
- Tôdas as funções refercutes a cadastramento, lançamento,
Colhimento e fiscalização de tributos municipeis, aplicaça
infração de disposição dêste Código, bem como as medida,
epressão às fraudes, serap exercidas pelogórgaos fazend
g aêles subordinadas, segundo as atribuições constante
 
 
 
 
 
ESTADO DO FIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont.
 
Fls. 2
lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Ast. 7 = 66 Ópeãos e serviços incunbidos da cobrança é fiscalização dos trá- wutos, sem prejuízo do rigor é vigilôncia indispensáveis a o bom desempenho de suas atividades, darao assistência tecnica aos contribuintes, prestando-lhes es clarecimentos sóbre a interpretação e flel observancia das leis fiscais. -
$ 1º,- Aos contribuintes é fecultedo reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
52º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infra tores que, dolosamente ou por descanso, tesarem ou tentarem lesar o Fisco. -
, Art. 8; Os Órgãos fgzendários farão imprimir e distribuir semprk quê ngces- sário, modelos declarações e de documentos Que devam ser preenchidos obrifato- riamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança é recolhimento de impostos, taxas e contribuição d: melhoria. let: 9- autoridades fiscais, para efeito dêste Código, as que tem juris ao é competência definidas em leis é regulamentos.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio riscal
Art, 10 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributaria:
1 - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo Este conhecido, O lugar onde Se encontre a sede principal de suas ativi- “dades ou negocios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer desuas repartições administrativas.
Art, 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias ou outros «Aocumentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar & Fazenda Municipal.
> rafo único - Os inscritos como contribuintes havitucis comunicarão tôda lo, no prezo de 15 (quinze) dias, contadas a partir da ocor- Pará ança de domic: fência.
 
CAPÍTULO V '
Das Obrigações Tributárias Acessórias
. Art, 12 - Os contrituintes, ou quaisquer responsáveis por tributos) facilita zão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização 6 8 cobrançã ãos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficendo especialrente obrigados a :
1 - apresentar declarações e gylas, e a escriturar em livros próprios os £
tos geradores de obrigação tributaria, segundo es normas deste Codigo € dos r
gulamentos fiscais.
11 - comunicar à Fazenda Kynicipal, dentro dc 15 (quinze) dias, contados a
partir ga ocorrençia, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigações tributarias. III - conservar e apresentar ao Fisço, quando solicitado, qualquer documento que, de modo algum, se reíita a operações ou situações que constituam...
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracide dos dados consignados cr guias e dogumentos fiscais. IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informe qões e esclagecimentos que, a juízô do Fisco, se retirar a fato gerador de oLI êação tributaria.
Parágrafo único - Mesmo ro caso de isenção, ficam os bencficiários sujeito:
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá reguisitar a terceiros, e estes ficar obrigados a
fornecer-Íhe tôdas es informações e dados referentes a fatos geradores de obri gação tributágia, para as quais tenham contribuido ou que devam conhecer, gol quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sígilo em relação a éss( fatos, , 5 19 - As inforpações obtidas por fôrça dégte artigo tem caráter sigiloso €
= poderão 265 stilitadas en defesa dos interêsses fiscais da União, do Estad hêste huntcipi
“520 - constitui falta Brave, púnível nos têrmos do Estatuto dos Funcicnár! Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas cu docurent exibidos,
CAPÍTULO VI bo Lançamento Art. 14 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administratiy municipal, destinado a constituir o credito tributário correspondente, mediant a verificação da ocorgência da,obrigação tributario correspondente, a determi da matéris tributével, o cálculo rôntante do t-ibuto devido, a identificar do cont ibuinte e, sendo O caso, a aplicação ds penalidade cabível.
Art. 15 - A ato de lançamento é vincujado e obrigatório, sob pena de respoi savilidade funcional, ressalvadas,as hipoteses de exclusão ou suspensao do cr: dio tributório prevletos neste Códigos
t. 16 - O lançamento reporta-se & data em que haja surgido a obrigação t
— taria principal é rege-se pela lei entao vigente, ainda que postericrmente |
Acada ou revogada.
— 51º - Aplico-se ao lançamento a lecislgção que; posteriormente ao nagcime to da obrigação Baja, instituído novos criterios de apuração ga base de calcul estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investiga das autoridades. administrativgs, ou cutorgado maiores garantias e privilegios Fazenda Municipal, exeto, no ultimo casc, para atribuir responsabilidade trib taría a terceiros. 520 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lençados por per dos certos de tempo, desde que a lei tributaria respectiva fixe expressamente dsta em que o fato gerador deva ser considerado pars efeito de lançamento. Art, 17 - Os atos formais relativos so lançamento dos tributos ficarão a c
go do Orgão fazendario competente. Parágrafo único - A omigsão ou ê&rro de lançamento não exime o contribuinte do cunprimentá da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita .
Art. 18 - O lançarento efetuar-se-á com base hos dados constantes do Cagas Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma anas épo estabelecidas neste Codigo e em regulamento. a. Parágrafo único - às declarações deverão conter todos os elementos e dados nezesgarios ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias €
ficaçao do montante do credito tributario correspondente...
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO BUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont. 
Flz. 4
Art. 19 - Far. o laçamento do ofício, com base nos e 
1 - quando o contribuinte ou o responsável não houver, prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos cu errôneos os fatos consi -
gnados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou respon: de atend isfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de mento formulado pela autoridade administrativa. Art, 20 - Com a fipalidade de obter elementos que lhe permitam vgrificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsaveis e de -determinar com precisgo, a natureza e O montante dos creditos tributarios, a Fa- zenda Municipal podera:
1- gir, a qualquer tempo, a exibição de livros omprovante: operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria;
4, jII - fazer inspeções gos locais kgs sujeitas,a obrigações tribut: —uátéria tributável;
III - exigir informações é comunicações escrit.
IV - notificar o contribuinte ou respon: da Fazenda Municipal;
v - requisitar o auxílio da fôrça pública ou requerer ordem judicigl quando indispensavel a realização de diligências, inclusive inspeções necessarias ao
registro dos locais q estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos con- —tribuíntes e responsaveis. , Parágrafo único - Nos casos,a qu nários lavrarao térmo da diligênci. mentos examinados.
art 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meto de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou me- diante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pa- (A vento.
 
 
 dos atos e
 
tabelecimentos onde se exercerem as ativi » ou nos bens ou serviços que constátuam
 
ou verbais;
el para comparecer as repattições
 
 
 e artigo, os funcio- pecificadamente os ele-
 
qual constarao
 
 
 
1 art 22 Far-seçá revisão do lançamento sempre que se verificar êgro nafi: ção da tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam si- do apurados diretamente pelo Fisco.
, Art. 23 - Os lançamentos efetuados de ofígio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser reyistos em face da superveniência de prova trrecu: fique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.
Art, 24 - É facultado sos prepostos da fiscalização tributarias quando ocorres sonegação cujo montante nao
mente. Art. 25 - O Hunteípio pode:
Iapí
 
bitramento possa conhecer exata- 
 
instituir livros é registros obrigatóriqa de tri rar os seus fatos gerado. e calculo, —
de merca-
 
butos municipais, a fim ge exceto em relação dorái
, Att. 26 - Independentemente do contzõle de que trata o artigo anterior, po sá ser adotada a apuração ou verificação diaria no próprio local.de atividade durante determinado período, quando houverdívida sobre s exatidão do que £êr clarado para efeito dos impostos de competência do Municipio.
 
 
 
EBTADO DO RIO GRANDEDO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
CAPÍTULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 27 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre ;
11 - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
pEez EBElecIdos neste Co mas leis e nos regulamento fiscgis.
520 - Expjrado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuint tes sujeitos a multa de 10% (dez por cepto), acrescidade juros de mora de 12% j
(àgze por cento) ao ano, contados por mes vu fração, sobre a importância devida, + Nº seu pagomento. ,
532 - Aos créditos fiscais dos Kunicípios aplicam-se as normas deGorração monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Kunicipal, nos têrcos da Lei Federal nº 1.357, de 16-7-6h .
Art. 28 -Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento.
de guias onhecimentos, res-, ponderso civil, criminal & administrativemente, os servidores que se houverem DaBrorTto -Phrncotdos ou Servrfores
Art. 30,- Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda MUnici- pal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-âhe direito regressivo contra o contribuinte, Art. 31,- Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tri duto acôrdo com descisão administrativa ou judicial transitada em julgado, —
mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 32 -O Executivo poderá contratar. com estabelecimentos de crédito com - Ye, agência ou escritório ro Município, o recebimento de tributos, segundo :.: -- emas especiais baixadas para ésse fim.
 
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
= Art. 33 ; O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja Qual for a modalidade de seu pagarento, nos seguintes casos: 1 - cobrança pu pegamento espontâneo de tributo indeyido ou maior que o devi do em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fatô gerador efetivamente ocorrido; 11,- êrro na jdentífica ção do contribuinte, na determina aplicável , no ealculo do mobtante do tributo, ou na elaboraç de qualquer documento relativo ao pagamento)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
Art. 34 - A restituição totgl ou parcial de tributos abrangerá. também, na messa proporção, os juros de nora é as penaligades pecuniárias, salvo as sefes rentes as infrações de carater forra 1, que não devam reputar prejudiêndas pela causa assecuratoria da restituição.
Art. 35 - O direito de pleitear a restituição de Impôsto, taxa, contribuição
 da alíquoga
ou conferencia
 
 
ESTADO DO RIO GRANDEDO BUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
deo pedido melnoria ou multa, extinguezse com c decurso do prazo de seis meses, quando se baseie em simples êrro de cálculo, ou de trés anos nos demais casos, contados|
1; nas hipoteses previstas nos números 1 ell do art, -33, da data da extinção do credito tributario; .
definitiva II - na hipotese prevista no número III do art. 35 da data em quese tornar que a decisao administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatórias
t. 36 - Qua ndo se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas otivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apu- »,2 restituição sera feita de ofício, mgdignte detesninação da auporidade etente em representação formulada pelo orgão fazendario é devidamente proces
t. 37 - O pedido de restituição será indefirido se o requerente criar qual.” obstáculo ao exam de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne ssario a verificação da procedência da medida, a julzo da administtação. t. 38 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos é as mul reclamadas total ou parcialmente. :
CAPÍTULO IX
Da Prescrição Arg. 39 - O direito de proceder so lançamentô dg tributos, assiz como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia'do ano em que 5
tornarem devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste astigo interrompe-se notificação po contribuinte de qualquer medêda preparstoria indispensável. angamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em se operou tificação.
te MO - 45 dívidas provenientes de tributos prgscrevem em S (cinco) anos, nt do termino do exercício dentro do qua, aqueles se tornarem devidos; a
da ativa inferior a um décimo do salario míniro regional prescreve, porem, (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, €, no caso con- 10, da data em que foi inscrita.
t. 4l - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: 1 - por qualquer intimação ou notificação feita ao contríbuintem por reparti- sao ou funcioario fiscal, para pagar a dívida;
 
Il - pela concessão de prazos especists para êsse fim; III - pelo despacho que oráenou a citação judicial do responsável para efetuar o pa gamento;
1y - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de in- ventario ou concurso de credores.
Art, 2 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a ésse Código, exceto nos casos,de quantia inferior a um décimo do da- lario mínimo regional, em que o prazo sera de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
Das Imunidades e Isenções
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont. rIc, 7
art, 42 - Us imrostos nunicivaie não ár, nº DE 5
1-0 Istrimônio, « rends ou 98 serviços da msião, dos Estados, de Dietri- to Pedoroj e de ouTIOS Muni oÍtioe;
17 — tespios 11,- o mtrimônic, a Penco o
tituições de etucação ou de asi dos am lei complementar ;
soem eôbro ( Emenda Constitucional
 
que?
 
er culto;
 os serviços do marticus jrifticos o de ins.
 stência social, observeroe os requisitos fixe
IV — o mpyel cestinado exclusivamento À improssão fe jorneis, reribdicos e
livros;
V - o tiáfero intermunicivnl de quslquer netureza, quando representerem li -witeções ao mesmo. -
“81º - 0 aieynnto no núnero 1 Sêsto ortico é extensivo às autirquína tão mante no qua derefero ao potrinêrio, à renas oy sos esiviços vinculados às suas sinalicedes cosencicis, cu delzo aecorrentos,
9 24 - 4 dierosto nesto artigo é extensivo “os servicos núblicos coneedidos pois União, quando s isenção cera) fôr vor els anstitudo, Tor meic de Jai especial tendo em vista O intórêsce comvm,
 
 
 
 
$ 52 - 4 imunidedo tributário de Lons nugles Sestinndos no txereício do culto,
5 42 - 48 instituições de educação e assistência social admenté cosarão da 2wunidede vencionsdo no número III, dêstc artigo, quendo se trstar de sociem dades civis legolnente constituídos o new fins lucrativos.
 
imóveis dos templos se restringe à-
 
Art. 44 - São isentas de insostos municineis na ativifcãca indiviôusio de pequeno rendimento, destinadas, exclusivanente, no sustento de quem a8 exerce ou de sur famílio e como tais definidos em regulrmento.
Art, 45 - À concessão de iBenções aroiar-ss-á senpro eu fortes Inzões de -prôem rúbtlica ou és intezêsse do iunicínio; não poderá ter caráter ressoal e
»penderá de lei aprovado por 2/3 (dois têrços) dos vambros de Câmera de Ve. sdores,
$ 1£ - Entende-se como favor pessoal não permitido , a concessão, em lei, de isenção de trilutos a determinade pessoa física ou jurídica.
9 26 - 48 isenções estão condicionadas à renovação enual e cerão reconheci des por ato do rreíeito, sempre a reguerimento do interessados
Art. 46 - Verificeão, » svalquer tempo, a inobservância des fornelidades exigides para a concessão ou o desaparocinento das condições que e uotivelam, será a isenção obrigatôriamente cancelada. i
At. 47 - AS imunidades q isenções não abrangem «s taxas e 8 contribuição &e melhoria, salvo as exessõos expressamente cetebolecides neste Cógiro.
CAFITULU XI
Da Dívida ativa
Art. 48 — Constitui dívia etiva 6o iunicírio 8 rroveriente 20 impostos, texes, contrituição de welhoria e multes de quelnuer natureza rorulazmente ing. erita nº rejartição administrativa compotente, depois de escotnão o Depzo fi.” xo%o pare jaremento rela lei ou por decisão final proferide em process6, repulez,
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO EUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Art. L9 - Para todos efeitos legais considera-se como inscrita a dívida regis trada em livros especisis na repartição competente da Prefeitura,
Agt. 50 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competen' ciarã, imediatamente, a inscrição dos debitos fiscais por contribuin!
Parággafo único - Independentemente, porgm, do térgino do exercício financei- ro, os debitos l scajs não pagos em tempo habil poderão ser inscritos no livro proprio da Dívida Atíva Municipal.
 
providen-
 
Apt. 51 - O Município fsrá publicar, no geu órgãooficial, ou pelos meios ha- bituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes a inscrição e dutante 5 (cinco) dias relação contendo:
1 - nome dos devedores c endereço relativo à dívida;
II origem da dívida e seu valor;
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da date da publicação “Are ação; sera fgita a cobrança amigavel dg divida ativa, depois do que Pre. Citura enceminhara para cobrança judicial, a medida que forem sendo extraídas as certidões relativas aos debitos.
Art. 52 - O têrmg de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
1 - o nomg do devedor ? sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como ,sem pre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros; -
H- respectiv
 
rigem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária
 
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos;
Iv - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administratiw de que se origiha o crédito fiscal,
sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão,devidamente autenticada, conterá, além des re- — isitos deste artigo, a indicação do livro e da fólha de inscrição.
)Ast. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
1 - legalmente prescritos;
11 - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimen- to dg pessoa interessada, dcsdg que Fiquem aprovadas 4 norte do devedor é a ing
xistencia de bens, ouvidos os orgaos fazendario e jurídico da Prefeitura.
Art. 5L - As dívidas relgtivas ao mesmo devedor, quando conexas pu consequen tes, serão reunidas em um so processo. -
 
art. 55 - As certidões da dívida atiya, paga cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Codigo.
Art. 56 - O recebimento de débitgs fiscais constantes dg certidões já encami- nhadas péla cobrança executiva, sera feito esclusivamente a vista de guia em
duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do...
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Cont. 
órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida: Parágrafo único - A partir da data da publicação da relação, come arg a flu- ir o prago de 30 ( trinta ) dias, para a cobrança por procedimento amigavel;de- corrido ésse prazo, ajuizar-se-a a compesente ação executiva
Art. 57 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
1 - o nome do devedor e seu enderáço;
II - o número da inscrição da dívida;
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere JV =
a
multa, os juros de móra e a correção monetária a que estiver sujeito
 
 vados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa juros de mora e da correção monetari;
arágrato único - Verificada, a quglquer tempo, a inobservância do disposto 9 artigo, 6 o funcionario responsavel obrigado, alem da pena disciplina! que estiver sujeito, a recolher ags c do Município o valor da multa, dos juros de mora
é
da cor: ória que houver dispensado. Art. 59 - O disposto no artigo anterior se aplica, também ao sepvidor que re duzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal” inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização auperior. Art. 60 - É solidariamente respan: das quantias relativas, à mult; clonados nos dois
 
 
 
 
rvidpr, quanto a repgsição a correção monetaria men- a autoridade superior qu torizar ou de terminar aquelas o fizer em cumprimento de mandado judicial 4rt. 61 - Encaminhaga a certidão da dívida ativa para cobrança executiva,ces E competencia do orgao fazendario paraagir ou decidir quanto à ela -
 
 
 
o-lhe, execuçãoentretanto, « pelas autoridades prestar as infornsções judiciarias. solicitadas pelo órgão 
CAPITULO XII Das Penalida
SEÇÃO 1º
Disposições Gerais
Art. 62 - Sem prejuízo das disposições relativas a
tes de outras leis «e codigos municipais, as infrações a
das com as seguintes penas: 1 - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspenção ou cailcelamento de isenção de tributos.
Art. 63 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza de cai vil, crimina; ou administrativo, e o seu cumprimento, em casq algum dispe paga mento do tributo devido e das multas, da correção monetaria e dos juros de dor
 
 e3 e penasconstan Codigo serão puni: À
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO QUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont. Fl:
 
Art. 6ly - Não sg procedi ryidor ou contribuinte que tenpa agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisao de qual- quer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65 - A omissão do pagamento ds tributo e a fraude fiscal serao apurados mdjante Pepresentação, notificação preliminar cu auto de infração, nos térmos a lei. $ 10 Dar. por compro puser de elementos convincent ria o onissão do pagemento.
$ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão
de que ti e artigo.
$ 3º - Conceitua-se tambám como fraude o não pagamento do tributo, tempesti - -
ente, quando o contribuinte o deya recolher a seu proprio requerimento, for -
dg éste antes de qraiquer aiiigência fiscal e desde que a negligência perdu- apos decorridos 8 oito ) dias contados da data de entrada desse requerimen-
 
 
 
 
a frgude fiscal quando o contribuinte nao dis * em razao dôs quais que possa admitir involunta =
 
 
 
to na repatição arrecadadora competente.
. Art. 66 - A co-sutoria e 4 cumplicidade, nas infrações ou tentat! de infra ção aps dispositivos d Codigo, implica os que a praticarem em responderem
 
 solidariamente com pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesas penalidades fiscais impostas a est:
Art, 67 - Apurendo-se, no mesmo processo, infração de mais de ura disposição gáste Codigo pela mesma pessoa, aerá aplicada somente a pena relativa à infraçada
5 grave.
Art. 68 - apurada a ponsabilid: de diversas ão vinculadas por cp-autoria ou cumplicidade, impor-se-a a cada uma delas a pena relativa à infra- ção que houver cometido.
art. 69 - A sangão:às infrações das normas estabelecidas nôste Código, será, no caso de reincidancia, agravada de 30 (trinta por cento) .
| Parágrafo único - Cohsider: incidência a popartt de infr,ção de um “mo dispositivo pela mesma pessoa fisiça ou jurídica, depois de transitada em igado, administrativamente, a de decisao condenatoria referente a infração an- «erior.
art. 70 - A aplicação de multa não prejudicará couber. .
 
 
 
 
 
 
ão criminal Que, no caso;
seção 2º
Das Multas
Art. 71 - As multas serão impostas em grau mínino, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para gradua-la, te:
a) a máior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuentes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições dêste Código «e de outras leis e regulamentos municipais. x, Art. 72 - É passível de multa de um décimo salário-nínimo regional a 10 vezes o valor déste, o contribuinte ou responsavel que:
1,- iniciar atividades ou praticar ato sujeito taxa de licença, antesda con cessão destas
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
11 - Geixar de tazer » inscrição, no Cadastro Fisco] de trerestura, de seua bens ou atividedes eujeitos À tritutação murscir=1; = 11 » njrosentor fico do inscrição crâcetral, lavrosfocumartos ou declara gãeo s0ee reletivas ou ânios inverídicos; voa tone é atividades eujeitos à Eritutação municizol, cor omi
IV = Seixer de conunicsz, Mentro dos prazos previstos, es alterações ou tas xas que impliquem em nnárficação cu extinção de frtos anteriormente gravados; V- dvixer de rrvorantor, dentro dos prazos 1rovigive, Airo, raspectivos, os elcwenton búsicos à ãaontifienção ou esTicteriza co de Setos cercácics OU tnse do cáloric dos tritntos vuriciraie;
 
VI - deixer de roueter à irefeitura eu sento úbrivado a rog exisião vor lei ou reculeuento fiscal;
VII - nesar-se n exibir livros e doe rienlização,
Art. 75 - E passível de vulto se um Afoino do anlário-nínibo regionel de 10 vêzes o valor 4êsto v contihuinto co roarensével ques
lo, docurento
 ventos 6 escrita viscal que interessar
1 - apresentar ficia de inscrição rora So prezo legal cur laventar; 11 - neser-se à irester intornsções ou, por quelnuey ontro moAn, tentsy ama tareçar, iiudir, Asfionltar ou inredir & ação dós nfentes do Sieno'a aarvico os interôssee da Zozenda inrscinel: 111 - Anixaz ne omuitir cunlomer ontro clrigeo te Góêigo cu er reculcmento's 
Elo roforento. 5
rosesório estebelecids nes
Axt. Té — às multas Se que trotan 09 exticue entarinros serão arlicof-e sem rrejuízo de outras renslisiges ror untivo da trends cu ernoganão se tritetos,
serac nunidos
 
Art. 75 — Rossalundas as hinótosae do extion EG aBoto Cágiro, com:
1 - malte do importêncis joucl ao velor calm décimo 20 ealórincrínino rericnul, ne que corretores, infrrção capaz de olj Da 9 Faganento do tisnto, mo toe am em tórra, qro vor Teunlarcente apuradas felt? é au não picor rravaço pn existência no urtiffeso Aciren om inpuito Au
So tributo, nunce infssior, porém, 
 
 
 
 
nnãe;
13 — multa de imertênco truco aves vêcos o yajor do tributo, nos nunca inferior u quetro dêcinca de ss14rionfnigo 1emsrnel, é s ave soneçirem, pôr iuelnuer forma, tiirutos Baviios, mo arurrda a exiatânmia ao crtifício deloso Cn imtáito de fraude; III - muito Ge Gog áócimos de
 
salário-ntrimo dez vêzes o unlor acata, 8),00 mo vicinrem ou teles rionrom Arcurentor ou eseroturação de gene Vivyos
tuto; fieoio 0ú enmerczaie, pera iludir a frscoliznçar qu rucir no pagamento Fo tri
 
 
 
P) og que instruiram resióce do isenção ou ros inpÃeto, tax cv cone trituiçõo de melhorim, côr documento fejeo cu nv Ioleitene,
9 14 — àe penslicades : que ee refere c núuoro 111 serão cplicodas nas hi t6tcees em que nêc se ruA:z erotuar o cêleulo pela form dor número 1 ell. 32º - Consifersico coneunsão a Fraude fiscal, nos cesoa do rúciro III, vesto nutos de vencido os rregos de cumpriwesto ên 9 obrivações tI>PagórIAs.
4 28 = Salvo 1rovs om centrário, prasume-se o dolo en sireunstências cu em outrre anílores.
 
 riquer dna deruintes
 
 
 
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a) contradição evidente entre os livros e documentos da esçrita fiscel e
os elementos das declereções e guias apresentadas as repartições wunicipais;
b) manifesto gesacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tom cante às obrigações tributárias e sus aplicaçao por parte do contribuinte ou responsável;
e) remessa de informes e comunicações falseg ao Fisco, com respeito eos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
à) omissão de lançamento dos livros, fichas, declarações ou guias, de bens idades que constituam fatos geradores de obrigsçose tritutérias. . sação /3º o
Da Proibição de Pransacionar com as Repartições Municipais
 
2 Art, 7$ - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas c poderao recebor quaisquer quentias ou créditos que tiverem com e Frefei- dO jura, participar da concorrência, coleta ou tomado de preços, celebrar con- Aratos cu têrmos de qualquer natureza, ou transacionsr a qualquer título com a aduinistração do Município.
. seção 48 .
De Sujetcão a Kerime Espacial De Pisculicação,
art. 77 - O contribuinte que houver cometido infreçãe punida em gráu má. ximo, ou reincidir na violação “as normas estabelecidas neste Códico e em outras leia e regulamentos municipais, poderá ser submetido s regive esveci- al de fiscalização,
 
Art. 78 - O regime especial de fisonlizaç ré definida eu regulamento,
 
de que trata êste Capítulo s
 
- Seção 5º .
Da Suspenção ou Cancelamefto de Isenções
Art.79 — TBãas as sous físicas ou jurídicas que gozerem &r isenção de tributos municipats e infringirem posições dêste GóÁiro ricarao privadas nor ur exercício, da concessão e, no ceso de reincidência, dela privadas de. Mm nitivavento,
 
 
NISie - A pena de privação definitiva da isenção sé se Seclarerá nas condt- ções previstas no rarégrefo único Go srt. 69 déste Código.
$ 28 - às ponas previstas nôete artigo serão aplicadas em fece de repre -
sentação nêsse sentido, devidamente comprovada, feita eu processo préprio, depois de aborta Cefecê ao interessado, nos prêzos legeia.
SEÇÃO 6º
Das Penalidades Funcionsi e
Art, 80 - Serão punidos com multa ecuivalonte a 5 Cias do respectivo ven. cimento ou remuneraça
 
 
 
1 - 09 funcionórios Y que se negarem a pr ar assistência ao contribuinte, quando por êete licitado ne forma dêsto Código;
 
11 - 08 agontos fiscais que, nor negligência ou ué fé, lavrerem autos ser obediência Ros requisitos lógeis, de forma a lhes scuretar nulidade.
 
Art. 61 - As multas serfo impostas pelo Prefeito, mediante repregentação
 
 
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Art. 62 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigí- vel depois de transitada em julgedo R demi sao que 4 iupõs.
PINULO 11
Do Processo riscel
CAHÍTULO 1
Das Wedidas Preliminaree e incidentes
sEção 1º
Dos Têrmos Ge Fiscalização
art. 83 - A autoridede ou o funcionário fiscal que presidir ov proceder a
exames e diligências, farg ou lavrará, sob sua essinatura, têrmo circunstancia ão &o que apurar, do qual constará, além do mais que possa interescar, as dotãe
úeiais e finais do perícdo fiscelizedo e a relação dos livros e docurentos jamivados,
 
$ 1º - 0 têtmo seré lavredo no estabelecimento ou local onte se verificar a
- fiscalização ou 8 constatação da infração, ainde que cí nac resida o fiscaliza do ou infrator, e rocerá ser cetilografado ou impresso ev telação às palavras” ritusíis, devera, vs cleros ser preencnidos a moo e inutilizades as eotrelirnss em tbrenco,
5 2º - ào fiscalizado ou infrator ên eutoridede, contra recito no ori sinal.
 
1a
 
é cópio do têrmo, antenticeas 1
 
$ 3º - A recua do recito, que será declerade pele & toridrde, vão ajrovei- ta &o fiscalizado ou intrator, nem o prejubics.
9 44 - us dispositivos ão parágrafo anterior são arlicáveis extensivamente, nos fiscelizedos e infratores, unslfabetos ou inpossitilitados de essinar o
docusento de fisoslização ou infração, wediente decleIação da nutoridade fiscal ressalvadas as hiróteseo dos incapazes, definidos pele Jei cávil .
SEção 2e
De Apreengão de Bene e Documentos
art. 84 — Foderão ser orreendidas as cuises móveis, inclusive wercedorias e Gocuuentos, existentes ex estabelecijwento comereial, industrial, agrícola ou rrofissicnal do contrituinte, responsável ou de terceiros ou em cutros lugares ou em trânsito, que constitua prova weterial de infreção tritutáris, estanho. Tecidos reste Código ep lei ou remlemento.
rágrefo único - devendo prova, cu funôndo suspeita, de que ce coisga se
encontrar resifência perticuler ou lugar utilizafo como mercfia, serão [ro movi fãs a busca e aproenção judicinie, sem prejuízc de meridia necescárics gora evitor o remoção clondestâne,
 
 
 
 
art. 85 - Da apreensão leyror-se-é auto, com os olegentus do auto de in obcervanso-se ro que couber, 0 disposto no artágo SE dêste Código,
 
Zarácrefo único - O auto de apreensão contert = descrição das co Aoonrontos arreandidua, a inficação do lugar onda fiesror Bepc ngtura do dencsitério, o cur] será desipnaito pelo autuarte, raderá réprio deteitor, ce fôr idônco, » juízo do púsnscto, «
 
 
 
art. 86 - Os docurertes ajreendidos poderão, » requerimento do avtusdo, lhe devolvidos, Ficando no progesso cépia do inteiro teor ou da rarte que dava fnzer vrove, crso c orieinrj nto seje indieronsóvel a êsee fim.
 
 
 
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art. E7 — As coises arreendidas serao restíituídas > 1eguerimento, mediante depósito das quentiss exicíveis, cuje importência será erbitrade pele autori- fade competente, ficando retidos, eté neciséo fingl, os espécimes necessários à prove.
 
Forágrefo único - Em releção à mstéria dêste artigo, aplica-se, no que cou ver, o disposto nos artigos 120 e 122 dêste Código. -
Art. BE - Se o autundo não provar o preenchimento des exigências legsis pa. za libezação doe bens apreendidos, no prazo de 60 dise, p contar da data dr epreenção, serao os bens levados à hesta pública ou leileo,
 
$ 1º - quendo a apreensão recair em bens de fácil deterioração , e hgsta pública ou Icilão poderá realizar-se a jartir 6 próximo dia da apreensao.
$ 29 - Apurando-se, na venda, importância superior so tributo e à multa Se vidos, será o autugio notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, pars recóber o” poMesCêntO, SO Já NãO hOUVST COmpêrecico Para tazé-io,
) SEÇÃO '38
a Fotificação Preliminar
Art. 9 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tribyto , ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasso de re￾ceita, será expedida contra o infrator notificação preliwinar para que, no prazo de E (oito) dias, rugularize a situação.
$1º - Esgotado o prazo de que trats êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-seia auto Be infração.
 
$22 - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecitento da notificação preliminar.
brt. 90 - À notificação preliminar será feita em fórmula destacada de tae lonério fróprio, no qual ficará cópin a carbono, com o "cienter do notificado, é conterá os elementos seguintes:
1 - nome do notificado; /11 - local, dia e hora é lavrature;
III - descrição do feto que a motivéu c indicação do diepositivo legnl de fiscelização, quando couber;
1V - valor do tributo e ds multa devidos;
V - nesinatura do notificante. .
Parágrafo único - Aplicam-se n Bete artigo ns dimposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 63,
Art, 91 - Considera-se convencido dp débito figos] o contribuinte que perer c tributo mediante notificação preliminar, do qual não caiba recurso ou defoes
Art, 92 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
1 - quando £ôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscriçaof -
A
 
II - quando houver provas de tentativa pare eximir-se ou furtar-se ao pa- gsrento do tributo; a
a
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar; :
 
IV - quando incidir em nova falta... ta
 
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de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contando
da última notificação preliminar
seção dº
Da Representação
Art. 93 - Quando incompetente para netíficar preliminarmente ou para autuar
o sberte da Fázchda Municigal deve, e Qualdusg pessga pode, representar contra
tsdé ação ou omissão contraria a dlsposição deste Código ou de outras Leis e
regulamentos fiscais.
Art. 94 -- À representação far-secá em petição assinada e mencionará, em le
tra legível, o nome,,a profissão e o endereço de seu autor; sera acompanhada
às provas oh indicará os elementossdesta e mencionará Og meios ou as circuns -
tências em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
GC; Parágra£o único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido só
Jo airespr, preposto cu enpregado do contribuinte, quando relativa à fatos ah
teriores à data em que tenham perdido essa qualidade, .
Art. 95 - Recebidaa representação, a autoridade competente providenciará 4
nediatanente as diligências para verificar a respectiva vergcida de €, cquforz
Zé couber, notificara preliminarrente o infrator, autua-lo-a ou arqéivara a re
presentação. -
CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais
seção 1º
Do Auto de Infração
Art. 96 - O auto de infração, lavrado cou precisão e clareza, sem estreli￾nheS, emendas ou rasuras, devera:
1 - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
1 - referir ao noxe do infrator e das testemunhas , se houver;
O 11 - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pepti -
Gentgs, indicar O dispositivo legal ou regulamentar víglado é fazey referência
ao térmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
Iv - conter a intimação ac infrator para pagar os tributos e multas devidas
ou apresentar defesa é provas nos prazos previstos.
5 1º - As omissões, ou incorreções do auto não acarreterãonulidade, quando
ão processo constarem elementos suficientes para à determinação da infração e
de infrator.
s. 52º - A assinaturanão constitui formalidage essencial à validade do auto,
não implica em confissão, nem a recusa agravara & pena.
58º - Se o jnfrator, ou quem o pepjesente, não puder ou não quiser assinar
o auto, far-se-a menção dessa circunstância.
Art. 97 - O auto de infração goderá ser lavrado, cusulativanente com 9 de
gpreensao, € entao contera, tambem, os elementos deste (artigo 85 e paragrafo
único).
Art. 98 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
1 - pessoalmente, sempre que possível, mediontt entrega de cópia do ayto
 
 
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so autuado, seu representahte ou proposto, contra recibo detado no original;
II - por carta, acowpannade de cória do suto, cou evino de recebimento (ak) astavo e firmado pelo destinetério ou elguéw de seu douicílio;
Iil - por edite), cow prazo de 30 (trinta) dire, ce desconhecido o domici- lo fiscal do infistor.
Art. 99 - À intimação rresuse-se feitas
1 - quendo pessoal, nº date do recibo;
1I- quando por carte, na date do recibo de volte, e ee fôr ests otiuida,
15 (quinze) dias após a éntrege dn carta no corseio;
 
III - nuanêoper edital, no têrmo do rrazo, conteço âste da data de afixão ou por rutlicação.
 
Art, 100 — Ae otimações subsenuentes à inicial fer-se-ão pessosluente, caso P que serão pertificadas no processo, e vor cexts ou edital, copfciue as cir “Amstêncins, observando-se o disrosto noe artigos 95 e 9 dêste Código,
seção 29
Das Keclaueções contre lançamento
art. 102 - C contribuinte que não concordar com lençare: pêderá reclamar ro prezo de 20 (vinte) dias, contados de rublísação no órgão oficisl, de afi- xação do edite?, ou do recibento do aviso.
 
Art, 102 - À reciameção centra lançamento fer-ce-d por retição, facultada a
juntada Ce documentos.
Art. 103 - É cabível = reclausção por perte de qnelquer pessos, contra a
omissão ou exclusão do lençanento.
Art. 104 - à reclamação cobtra lençamento terá efeito suspensivo da covrap ga doe tributos lançados. -
 
CAHIULO IIT
j De Defesa
—art. 105 - C autuedo apresentará lefese no prezo tados de intimação de 20 (vinte) dice con
art. 106 - A defese du nuturdo será apresentada por petição à rerertição ror onde ocorrem o processo, contra recibo; aprosonteda a defesa, terá o autu aão o prazo de 10 (foz; dies pers impupná-la, o que fará na forma do srtigo seguinte.
art. 107 - Na defeso, o sutuedo alepará tôda a untéria que entender útil, indicará e requererá ao proves que pretende produzir, juntoré logo as que cona terem de documento e, cendo o c5s0, arrolará testemunhõe, até O máximo de trê
Art. 10€ — Nos processos iniciados mediante reclemação nontra lançamento, será foda vista n funcionário da repartição competente para aquela operação,
a fim de apresentar e defesa , no prezo de 10 (dez) dias, contados da Acto em que se receber o processo.
 
CAPITULO IV Das Proves
 
43 OS OS prezos a que se referem os artigos 105 e 106 Bêste
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Cont,
 
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códigoo, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento defirirá, no prazo de 10 (dez) dias, a prodáçao das provgs que não sejam menifestames- te inúteis ou protelatórias, ordenará a produçao dc outras que entender ne￾cessárias, e fixará o prazo, nao superior a 30 (rinta) dias, em que uma e
outras deven ser produzidas. Art. 110 - As perícias deferidas competirão o perito designado pela au- toridade conpetente, naforma do artigo anterior; quando requeridas pelo au- tuante, ou nas reblamações contra lançamento pelo funcionário da Pazenda, og quando ordenade de ofício, poderao ser atribuidas a agente àe fiscaliza- ção.Art.111 - Ao autuado e so autuante será pernitido, secessivamente, rein- quirir ag testeuunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao imjuçnante, nas rêclanações contra lançamento. Art. 112- O autuado e o réglamente poderão participar das diligências,
"/ as alogações que tiverem serao juntadas ao processo ou constarao do têrmo da "diligência, para serem aplicadas no julgenento.
Art. 113 - Não de aduitiró prova Jundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus repre- entantes cu funcionários.
CAPIIUIÁ
Ba Decisão ex Primeira Instância
Art. 114 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a Gcfeza, o procesao sorá presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerinento a parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, so autuado e
ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, vara alegações finais.
5 $ 2º - Verificada a hipótese do parásrafo apterior, a autoridade terá no- 4 prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisao. 3º - A autoridade não fica gástrita às alegações das partes, devendo julgar de acôrdo com sua convicção, cm face das provas produzidas no processo.
5 S42- Se nãp se considerar habilitada a decidir, a gutoridade poderá con verter o julgamento em diligência e deterninar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma dêste.Capi -
tulo, na parte aplicável.
Art, 115 - À decisão, redigida com simplicigade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra ler qamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 
Art. 116 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cogo se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interjosição de recurso, a jurisdicap
da autoridade de primeira instância.
CAPITULO VI
Dos Recursos
seção 1º
o Recurso Voluntário
 
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art. 117 - Da fecisão de primeira inetância ceberá recurso voluntário para o refeito, interposto no prazo de 20 (vinte) disse, contados &a dete ée ciên- cia deciaão, veto autuado ou reclemonte, pelo autuante ou reclmante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defcsn, nas reclamações contra lançamento.
 
 
 
ârt. 18 - B vedado reunir eu use eó petição recureos referentes a meis de ums fecisão , ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo con- tribuinte, salvo quendo nroferidas em vm único processo fiscs),
sEçãÃo 2º Da Gerantin de Instância
Art, 119 - Nenhum recurso voluntário interpesto pelo autvedo ou reclamente merá encaminhado no refeito , sem c prévio dstósito dg metade des quantias
exigidas, extirguindo-se c direito fo recorrente que não efetuar q depósito
"o prazo Jeral.
 
Farágrafo único - são dispensados de depósito 0a servidores públicos correrem Ge multas impostas com fundanento no art. 4 dêsto Código.
art, 120 - quando e importância total dc litígio exceder a 2 vêzes o selá- rio-uínimo regional, se permitirá a preatação de fiança pera interrosição do recurso voluntário, requeriêa no prezo e que se refere o art, 117 dêste Código
$ 12 4 fiança prestar-se-á vediente indicação de findor jóôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
; e
 
$ 24 - ricerá anexado ao processo o requerimento de incicar fiador, com a
expressn aquiecência dêste e, se fôr cesado, também de eua wulher, sob rena de indeferimento,
$ 32 - fianço mediante caução fer-se-á no valor dos tributos e wultas e- xigides e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente Gcclarar no Tequerioopto que se obriga a efetuar O peenuento do reunnescente ds díviãs, no yrazc de (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente pora a liquidação do débito.
Art, 121 - Julgado inidôneo o fiador, roderá o recorrente, depois de inti- jo e dentro do prazo igual ao que restave quando protocoledo o requerivento - / prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando cs eleventos comproven tes da idoneidade do mesmo. ”
 
Peráerafo único - Não se sômitirá como fiador o sócio solidário, quotista
ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal,
Art, 122 -Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, deftro de 5 (cinco) dias, ou ée prazo jsual ao que lhe rectava quan￾do protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo fôr meior. 
seção 38
Vo Recurso de vfício
Art. 122 - Das decisões fe primeira instância, contrárias no toão ou em rar
tc, à Fazenda Municipal, inclusive pur desclassificação da infração, será obri gatôriamente interposto recurso de ofício do Prefeito, com efeito suspensivo,” sempre que e importância em litígio exceder de 2 (duas) vêzes o salário- míri- mo regiônal.
iarágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de bfício ,
quando couber e medida, cumpre ao funcionário que subecreveu a inicial so
 
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processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpcr recurso, em petição en- caminhedã por“intermédio ônquele autoridade,
CAPÍTULO VIT
Da Execução fas Decisões Fiscais
Art. 124 - As decisões definitives serão cumprddas:
1 - pela notificação do contribuiniu e, quando fôr o caso, turbéu de seu fiador, para, ne prazo de 10 (dez) dins, setisfazerem ao prgamento do valor da condenação e, eu consequência, receberem os títulos depositados em garan- tia de instâncias
11 - pele notificação do contribuinte pars vir receber importância reco- lhiêa indevidamente coro tributo ou multa;
211 - pela notificação do contribuinte para vir regeter ou, quendo fôr o
480, pager, ng prazo de 10 (dez) dins, a diferença entre o valor da condena sêo e & importência depositada em garrptis de instância;
IV - pela notificação do contriubinte para vir receber ou , quando fôr o
corso, no prazo de 10 dins, pagar, a diferença entre o valor da condena ção e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o —
pagamento no yrazo legal;
 
Y - rela liberação das mercadorias nyreendidas e depositadea, ou pele reg tituição do produto de sue venda, se houver ocorrido aliensção, com fundamen to no art. 88 e seus parágrafos, dêste Código;
VI - pela imediata inscrição, como êívide ativa, » rencsen do certidão à
cobrança executiva, dos détitos a que se referem 08 núneros 1, 11], e IV se não satisfeitos nos prezos setabelecidos.
Art, 125 — A venda de títulos da dívida pública aceitos em ceução não st realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais de vendo, in -
clusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-é, om tnão o que couber, de acôrio com o art. 124, número IV, 6 Con o perágrato 38 do art. 120. déste « Saigo. 4 TITULO III
Do Cadastro Fiscal
CAITIULO 1
Disposições Gerais
Art. 126 O Cadastro Fiscal da Pj 1 - O Cadastro Imobiligrio;
 
 eiturs compreende:
11 - o Cadestro dos Irodutores, Industririe, e Comerciantes;
III - o Cadastro dos Prestadores de Serviço se Quslquer Natureza;
IV - o Cadastro dos Veículos e Aperelhos Automotores. e
$ 12 - o Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nes áreas urbanss ou destinsóss à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbares e urbenizáveis. Ve
9 2º — o Cadastro dos Prestadores, Industrinie e Comerciantes compreende os estabelecimentos de nrodução, inclusive agropecuários, de indústria e-Ge com
mércio, hebituais ou lucrativas, exercidas no Bmbito do Município, em!
 
ESTADODORIO GRANDE DO 6UL
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Cont,
 
Fls, 20
 
conrormidade com as disposições do Código Tributário Naciongl e da
al reletivs ao impôsto incidente sôbre « circulação de mercadorias.
ei estadum
$ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de a
fe as emprêscs ou profiseigneis autôromos, cor ou sem
serviço sujeito à tributação municipal.
ver natureza compreen aralecimento fixo, d8
5 4º - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o regis tro geral, rare tirs de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, anínsl ou humana, inclusive erbarceções e
elevadores sujeitos so licenciamento e à tributação pelas autoridades munici- pois, para uso ou tráfego,
S 5% - Ficeu igualmente sujeitos à inecrição no Cadastro de Veículos e Apai relnoS eutorotores og bene destinados à puxar ou arraster maquinaria de qual. que netureza ou a executar trabelhos agrícolas e Ge construção ov de pavigel "ção, desde que lhes sejam facultado transiter em vius teriestres.
 
 
* Art. 127 - Todos 09 proprietários ou possuidores, a qualquer título, de «uóveis mencionados no 8oo artigo enterior e aquelos que, ineivi duslmerte ou sob razão socialde qualquer cupêcie, exercerem utividide lucrstive no Suni
cípio, estão sejeitos & inscrição cbrisetórie no Cadastro Irobiliário da Pre- teitura.
 
 
Art. 128 - O Yoder Executívo poderá celebrar convênios com a Urião e 08 Ta tados visendo e utilizaros dedos e os clementos cedastreis disponíveis, bem como o húmnero de inscrição do Cadscrro Gernl dos Contribuintes, de êmbito fe. deral, pato melhor coraoterizanar da aeus registros.
Arr. 129 - à Froseitura poderá, quando necessário, instituir outras mode
dades ecessórine do coanstros a fim de atender à crsenizaçao fezendéria dos tributes de sua conpetência, especialmente, ne relativos contribuição de me. Ihoria.
 
 
 
— CAMITULC TI Da Inscrição no Cagssito Imobilidrio
 
Art. m vida
/1 - pelo proprietário on ceu reyresentante legal, ou pelo respectivo possui dor R qualquer *ítulo; -
inscrição dcs inóveis vrhanos no Cadastro Imoti
 
4rio será pro
 
1 - por qualquer dos concôrinos, eu se tratando de condonípio;
111 - pelo compromissério couprador, nos casos de cocpronisso de ecwrra e
venda;
Iv - pelo rossuidor do inóvel a qualquer título;
W - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municirel ou do entidade autárquica ou, ainda, quando a inscrição Geixar de ser feita no prazo regulementar;
YI - pelo inventariante, síndico ou líquidante, quando se tratar de inóvel pertebcente a espólio, usssa falida ou sociedede em liquidação.
Art. 121 - Fara efetivar s inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, sho os responséveis.obrigados a preencher e entregar na repertiçao coupetente uma ficha de inscrição para cada imóvel, comforme modêlo fornecido pela Prefeitura, -
$ 1º - A inecrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dise, contados do dats da escritura definitiva ou de promessa de compra e vende d0 iv
 
$ 2º - For ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preen-
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont.
 
Fls. 21
 -chida, acverá ser exibido o título de yrogriedade, ou de compronisso de conpra e venda, para as necassárias verificações.
S 3º - Nãosendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preenche rá a ficha à inscrição e expedirá edital conyncando o proprietário para, no prazo da 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena, de uulta prevista neste Código para os faltoãos «
Agt. 132 - Eu caso de litígio sôbre o donínio do iuóvel, a ficha de ins- criçao mencionará tal circunstância, tem como os nomes dos litigiantes e dos possuidoresdo imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único - Incluem-se tanbér na situação prevista neste artigo o
aspólio, a massa falida c es sociedades em liquidação.
4, Art. 133 - Ba se tratando de área loteada, cujo lotgamento houver sido li enciado pela Prefeitura, deverá o impresso do inscgiçao ser acompanhado de” uma planta completa, em escola que permita a anotação dos desdobranentos e
designar o valor da aquisição, 08 logradouros, as quadras e os lotes, e á
rea total, asáreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas conpromissadas e as áreas alincadas.
Art. 134 - Os responsáveis vo loteamentos ficam obrigados a fornecer, no uês de janeiro do cada eno, ao órgao fazendáriocompetente, relaçao dos lotes que no ano anterior também tenham sido alienados dcfinitivamente ou nedian- +: compromisso de compra e venda , mencionando 0 nome do comprador e o ende- rêgo, os números do quartgirao e do lote e o valoy do contrato do venda,a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário,
Art. 135 - Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessente ) dias, tôdas as ocorrências verificadas com rela- ção ao imóvel, que possam afetab as bases de cálculo do lançemento dos tri- dutos municipais.
 Parégrafos único - A comunicação a que se rofore Boto artigo, Gevidanen- + > processgãa e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha fe inscrição.
Art. 136 - A concessão de "EANIIE-SE" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruida ou reformada, só ge completará com a remes- K
sa do processo respectivo à repartiçao fazendárig competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPITULO III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Conerciantes
 
 
Art. 137 - à inscrição n9 Vadastro de Produtores, Industriais e Conercian tes será feita velo reszonsável, ou seu representante legal, que preencherá” e entregará na ropertição competente ficha píopria para cada estebelecinen- to, fornecida pela Profeitura.
Parágrafo único - Entépae-se por Prádutor, Industrial ou Comepciante, vg- ra os efeitos de tributação municipal do inpósto incidente sôbre a cireulas são de riorcadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou nao, asmjm definidas e qualificadas como responsáveis pelo fributo, “pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138 - A Ticha de inscrigão do Cadastro de 7
e Comerciantes deverá conter: odutores, Indus viads
 
EBTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont. Fls,
 
1 - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade de va funcionar O estabelecimento ou ser exercidos os atos Ce comércio, produção
e indústria;
 
II - e localização do estatelecimento, seja na zona urbana ou rural, copre engendo a numeração do vrédio, do pavimento é da sala ou outro tipo de depen- dência ou sede, conforre o caso, ou de propriedade rural e Ele sujeita;
Il1I - es espécies principal e acessórias da atividade;
IV- a ároa total do Ímovel, ou de parte dêlc, ocuzada nelo estabelecimento e suas depeúdências;
 
 
e Y - outros dados previstos em regulamento.
Farágrefo único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanão us estabelecimentos novos, antes da respectiva sterture ou início - p negócios;
4) uanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, à contar & vigência Gêste Código.
àrt. 139 - à inscrição deverá ser porpanenterente atuelizada, ficando o res
oneível obrigeão s comunívar à repartição competente, dentro do prazo de 30 — trinte) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verifica xeu eu qualquer das características mencionadas no artigo anterior, *
Jarágrafo único - No caso de venda ou trensferência do estabelecimento, sem a observânciardo disposto nêste artigo, o adquirente ou secessor será respon- sável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140 — A cessão do estebelecimento será comunicado À Frefeitura dentro do prezo de 30 (trinta) dias, a fim de ser enotede no Cadastro.
Forágreto único - A anotação mo Cadastro será feita srós 8 verificação da veracidade da comunicação, seu prejuízo de quaiquer débitos de tributos pelo exercício de ativiêndes ov negócica de produção, indústria ou comércio,
Art, 141 — Para os efeitos dêsse capítulo considera-se estatelecimento o
- gal fixo ou nãg de exercício de qualguor axividade produtiva, industrial, 4 herotal ou sínilar, em caráter rermsmente ou evertusl, airde que no interior aê residência, desde que a atividade não Seja carncteriznêa como de prestação de serviço.
Art. 142 - Constituem estoneleciventos distintos, paro efeito de inscrição no Cadastro:
1 - 08 que, embora no mesmo local, ainde que com ifêntivo remo de atividade rertençam & diferentes pessons físicas pu jurídicas;
1] - os que, embora sob a wesma responsabilidade e com o mesmo Tamo de ne- cócio, estejam localizados em rrédios distintos ou locais diversos.
Parábrafo único - Não são considersãos como locais divorsos dois ou meis imóveis contíguos e cou corunicação interna, new os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
CAPITULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Pres: - de Qualquer Natureza N
Art. 143 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de vlmlquer Netureza será feito pelo responsável, emprêsa ou profisstonel autêncmo, Ou seu representante legal, que preencherá ou entregará n» repertiçeo... o
 
de Serviços
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Cont. Fls. 23.
competente ficha própria pare cada estebelocimento fixo, ou para o locel em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
CAPITULO v
Va Inscri no Cadastro de Veículos e Azarelhos Autorotores
srt. 144 — A insortçção de veículos e ayarelhos autowotores no Cadastro
iscal fa Prefeitura será promovida pelos proprietários ou rogsuidores,-a quelquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize,
 
Parágrafo único - A inscrição de que treta Este artigo deverá ser pórma- nentenente atualizado, ficando os proprietários on posguidores dos veículos e
erarelnos automotores obrigrdos n comunicar à rerartiçao compotente, pars ês- ae fim, tôdas as modificações que ocorrerem nes suas características, assim como trensferêncins de rosse ou donínio. PARTE ESFECIAL TITULO 1V Vo Impôsto sôbre a Fropriedade Territorial Urbena CAPÍTULO T
Va Incidência, das Isenções e das keduções
 
 
 
Art. 145 = C impôsto territorial urbano tem como fato gerador a propriede- de, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou nao, locrlizados vas zonas urbenas do Município. 
59 1º - Para os efeitos dêste impôsto entende-se como zonas urbanes es de. finidas ew ato dc Poder Executivo, observando-se o requisito wínimo de exis- tência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, cou canalização de deves pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
à) rêde de ilúminação pública, com ou sem posteanento para distribvição
* juiciliar;
 
7] escola priuéria ou vôsto de suúde, a uma distância máxius de (três) qui metros do iuóvel considerado.
$ 2º - Considerau-se teubém urbanas es áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pele Prefe.tuin, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesuo que localizados fora das zonas
definidas nos têruos do parágrafo anterior.
 
art. 146 - São isentos do inpôsto territorizl urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da Unigo, do Estedo ou do wunicípio.
Art. 147 - Aos proprietários ce terrenos com área não inferior e 20,000 (vinte mil) metroe quadrados, que nêles tenhem prowovido os melhoramentos abaixo especificadas, sem ônus pars os cofres nunicipeis, r9derao ser conce- didas, pelo prazo máximo de 5 (2'rco) anos, reduções do impôsto devido, na forma seguinte:
1 - canalização de água potável.....
II - esgotos.......
 
 
ESTADO OO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Cont. Pla, 24
III - pavimentação..... eecerenereatae ras
IV - enrelização ou geleriss pera árune rluviais,
V - guíro e sagetns,... cer 5
Ferágioto úrico - A redução será ;rororciegel À extersão de testrdu corres- ponéente ao melhoramento efetivamente execute do.
Art. 14F — C impôsto territorial urteno conetitui ônus real e ecompanha e
imóvel em todos os casos de transniasão de propriernde cu de Ajreitçe renis a
» fla relativos do compromissário corprador se Basto estiver na posse do imóvel.
 
 
CAFISULO II
Da Alfquota e Base de Cálculo . Art. 149 - O impêsto territorin] urbano eerá octruto ra hose e 54 (cinco m pr cento) sôbre o valor do terreno, A Parágrafo único — C innõato toryitorial vrtsno que incide sôbre o terreno Constrhimserá reduzido Ão EO (cinquenta rar cento)
Art. 150 — O valor vensl dos terrenos será avurado com tase nos fados for- necidos Telo Caanetro Imohiliário, levando-se em cente, n critério de rerorti ção, DE seguintes elenentos:
1 - o valor declarado pelo contribuinte;
 
II - o indice médio de valorização correerondente à zora em que esteja si tnado o imével;
III - o preço fo terreno nos últimas transações de compro e venda renlizas des nos zonas Tespectivas;
IV - a form, 2a Aixensõos, os acidentes naturais n outrea características do terreno;
Y - quaisquer outros sãos informativos obtidos peles rerertições competene tos.
(O Art, 151 - Ko determincção dm base Ze cálculo não se considera o vrlor dos À ns móveis mantidos, cw caráter rermenente ou tenronéric, no irável, nore mbreito de ema ntilização, exploreção, afornomesmerto on comcaidage,
art. 152 - Ocritério a ser utilizado pais a srvração áce valores que ser. fe hoge de cáloulo ner= o lançemerto à impôsto territorisl urbano será dnfinido em regulamento,haixofo relo Executivo. - X
Art. 153 - O mínino de impôsto territorisk urbero será de 2 (ácia) centégin mos é ealário mínimo recional.
 
 
 
CAPITULO TIL
Do Lan mento e da Arrecsfeção
art. 154 - O lançamento ao impôste territoricl uxbano, serpre que possível, será feito em conjunto com os dos Cemeis tributos que recaew sêbré o imóvel, tomando-se mor base 1 situação existente Bo enceriar-se o exercício anterior.
Art. 155 - Per-se-á o lanyemento ro nome sob o qual estiver inscrito o ter- reno no Cadastro Imobiliário.
$ 18 - No caso Ge condomínio, figurará o lençamento em nome dé todos os con dôminos, respondendo cedo um, nº proporção de sun parte, pelo ônus ds tributo,
 
 
ESTADO DO RIO ORANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Cont. PJs. 25
 
$ 28º — não sendo conhecião o propriatário, o lençowento será feito em nome de quem estoja na posse do terreno.
$ 3º - quando o imóvel ostiver sujeito a inventário, fer-se-4 o lonçamento em nome do aspólio
e,
foita n rartilho, será transferifo rara o nome des euces soreb; pera 8gse fiu os herácitos, sas cbrigados & promover » transferência perante o drgao Tozendário competente, dentro do prazo dg 30 (trinta) áins, a
contar ds data do julgamento da partilha ou de adjudicação,
$ 42 — Os terrenos pertencentes 8 esuólio, vio inventário esteja sobrees.. tado, serão lançados em nome do meswo, que TOsnenderá rolo trituto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
 
$ 54 — OJançamento de terpeno pertencente a moscas falidas ou sociedades em linvidação será feito em nome das mesaza, nºs 0e evisos ou notificações se- Teo enviadas nos seus representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços —8 registTos.
 
2.8 68 - No ceso de terreno objeto de compromisoo de compra e venda, o larça: mento será frito em nome do pronitente vendedor a da compremissério comprador se Êstc estiver na nosee do imóvel .
 
 
Art. J5€ - O Toncrmento e o recolnimento S0 impêsto serfo efetundos na época erpela forma estenciocida ro reculsmento.
Fargernfo único - O lançamento será anual e o recolhimento se fará no núre- ro de quotas que O regulonento fixar.
PITUIO V
2 Prorriedade Prefio] Urbana CAHIDUIC I
De Incidência e daa Isenções Art. 157 — O mpôsto predia) temcomo fato cernayr a propriedade, o domínio Ítil ou a posse, conjuntamente cu não com os resrootivos terrencaç fe présios citurdos nãc zonas vibanas do Municírio.
Do Impôsto sfb:
 
 
218 18 - Considera-se prédios, para efettcs decto artigo, tôMes ne edificações 2d Construções que rossam servir à hatitação, ao uso o» recreio, sejn qual fôr a sun dgnominação, forma ou destino. 
5 24 -hara efeito dêsto imrôsta, entende-se como zona urbana m definido nos têrmos dos $$ 1º e P8 Go art, 145 dfets Cóúipo.
Art. 158 - São isentos do impôsto, ce prédica cedidos gratúitnrente, em sus tofelidade, para uso Urigo, do Estrio cu do Município.
CAPÍTULO IE Da Alíquota e Pace 2º Cálculo
Art. 159 - O impôetoserá cobrado na base de ucig ror cento (€,5) aôtre o K
valor verai da edificação ou construção, com exclusão €o terreno. irrderefo nico — ( innôsto prodia? quo inciãe sôbre o valor venel de edifio cosmo ou construçao seré reduzido do 20% (vinte ror cento), quando seu rropríe- tário nêlo resifir o desde que n£o possua ovtro imóvel no iunicírio,
 
 
Art. 160 - O valor venal às edificação om construção porá calovl 8Q levento- se em conta oo sezuintos fetôres: -
 
1-4 área constinido;
HI - o valor unitário ds construção:
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
III — o estado o conservação 6a edificação.
Art. 161 - O critério a ser utilizado pare s apuração doe vatôres que ser- virao de base de cálculo para o lençemento do impésto predial eerá defini do eu regulamento taixado pelo Executivo.
farágrefo único - O wínivo do impôsto pre: salário-mínimo regional.
 
1 será de cinco centésimos de
CAPITULO 111 -
Do lançamento e às Lrecadação
t. 162 - O lançemento e a arrecadação do impôsto predial será feito, sem ue possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sôbre reno ow que esteja situado o préfio, tonando-se por bese a situação exis ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, nb que couber o dis no capítulo III do Yítulo 1V dâste Código.
rágrafo único - Ge erartamontos, uni cafe? ou dependências com eccnomias ouas serão lançados um a um, em nome de seus prorrietérios condôvince,
 
 
 
t. 163 - C Jençamento eo recolhimento Co impôsto serão efetuados ne éposa ha form ectaheieciês no regulemento,
 TÍTULO VI Do Impôsto Municiçal sfbro o Cireula car De Incidêr
e ilercadorias
 
pin e das Isenções
Art. 164 - O imrôsto wuniciral sôbre a circulação ce nercadorias tem cono fato sexodor a caíón destas de estohelecimento procutor, industrial ou comer. ial, situsdo no território do Nunicípio, é seré cobre do com tese na legielo- o astefual pertinehte.
 
 
 
 
rt. 165 - O impôsto incisirá iguslmente nas operações que forem objeto de ção estadual, Asscomo nos casos em que de Lei estadual resulicr o res. vo Alferipento, reIS à prezação subsequente realizada fora do território miefpio,
 
1% — Mas hipóteses previstas neste artipo, o Município cobraré o impôsto e s operação será tridbuteda Pelo Estado, nos têrnos de legislsção dêste ndo-se a alíquota do impôsto municipal. .
 
* 2º — toderá deixar de ser aplicado o disposto neste ertigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao wunicírio é ressarci- wento do contente correspondente.
CAPITULO 11
Da alíquota, da Fase de Cálculo « co
Art. 166 - À tese de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado, &
título de inpôstp de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trintn por cento) ou de conforwidade em que ficar esti pula- do'pela União, Estado ou caloria dos municípios.
Parágrafo único - A alíquota referido no artigo anterior será uniforme para
tõãas as mercadorias,
 ecolhimento
 
N
.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Art. 167 - O impôsto será recoluido por guia, nos mesuus prazus cstubele- cidos para o recolhiuento do iapôsto estadual.
Parágrafo único - Fica q Foder lxecutivo autorizado a celobper com q Esta- do convôniv para arrecadação do iupôato uunicival juntamente com o impósto estadual sôbre a circulação de norcadurias.
CaFÍTULO 111 Das Penaliúnico o das ultas
Art. 168 - Ag infrações à legislação dêste Lipôsto serão punidas pela au￾soridade uuniciçal com multas equivalentes a 30% (trinta or centg) do aon- tante que resultaria da aylicação Ga losiálação estadual a infração idêntica. a
34 PÍRULO VIL >
Do lupôsto sôbre os Serviços de Qualquer ilatureza.
CAFÍZULO T
—Da Tucigência e das isenções 
 
 
 
 
Art. 169 - O igpôsta sôbre os serviços de qualquer natureza tém como fato
gerador a prestação, por emprêsaou profissional autônomo, cou ou sem estabe- Iecimento fixo, de serviço que não configure, por sí só, fato gerador de in- pôsto de competência da Uniao ou dos istados
$ 1º - Fara 05efeitos dóste artigo, consifera-se serviço:
8) o Zorneciuento Je travalho, cu a prestação de serviços com ou seu utili- o de náquinas, ferrauentas 0veículos, a usuários cu consunidores finais;
 
 
 
 
 
i d) a locação de bens móveis;
Í e) a locação de espaço eu bens imóveis, a título de Lospedageu ou para
a uarda ãe bens de qualquer natureza.
: $ 28 - às atividades a que Be refere q parágraio anterior, quando acompa- adas de fornecimento de Jercadorias, serao considoradas:
a) de caráter uisto, se o fornecimento de mercadorias 7ôr superior a 25% vinte é cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
—b) como representando exclusivamente próstação de serviço, nos demais casos. eaIm asso Lo So DT Parágrafo único - Exclupu-se do dig neste arvico 0s serviços de trans- porte e comunicações, galvo os de caráter estritamente uunicipel.
Et. 170 - São isentos T do impôsto 5
:
————— ——
1 - os assalarigãos, couo tais Jefinidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de euprêgo, sinçulares é coletivos, tácitos ou expressos, ãe prestação de trabalho a terceiros;
11 - os dirétoreshe sociedades enônimas, por ações e de econouia mista, beu Couo outros tipos de sociedades civis e comerciais, nesmo quando não se- jam sócios, quctistas, acionistas ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, uunicipais c autágquicos, inclusive 0s itativos, ampargdos pelas respectivas legislações que os defi -
nam nesse situação ou condição. :
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EBTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
CAPÍZULO 11
La Aliquota e da Dase de Cólculo o * 171 - O impôsto sorá calculado sôbre o
a brute vensal do
Parágrafo único - 1
selculado sôt
+
+
preço do s
Contribuinte, cunforuc disquser
ro 50% (cinquenta caso da letra a do 3 2º do art. 169, o ii pôsto será por cento) da receita druta. Art, 172 - O impôsto será cobrado |
ôrdo cow a Tabela 1, ancxa à âste vó
 
 
x weio de alíquoi «8 perco: go.
 
de
 
te 173 - quando não ,uger sor conhecido q
o
tanta não Merecem da jrestação Z6 pelodsJ15c0, serviços, vu quguis 05 registros roletivos do ane do cr oi trata, a qual vão poderátomar-sc-á coxo base ue cálculo à mosto Seguintes jurcelus; , eu hi Óbese ulcuua, ger inferior SE total
valor efetivo va receita bruta
 
prlicados - valor dascurante uatórias-priuas, o ano; combustíveis o outros uateriais consunidos
 
1 - £ôlha us sulários vagos vuranie 0 aão, tores e retiradas ds proprietários, sócios lil - 105 ( dez por cento ) do valor equipamentos uiilizidos pela euprêsa ou
adicionads de honorários de cu gerentes;
 
 
Venal do iuóvel, ou Parte dêle, e dos elo prorissioual autônouo;
caros 1V - despezas cou fornecimento de água, U
uensais obrigatórios do contriominte, 
telcíones e deuais on-
 
Art. 174 - O disposto no artigo 171 a 175 & receita bruta corresouucr, exclusivamente, do contribuinte.
não se uplicg nos cusos cuquo à requnoração de trabalho jos￾arástato Único - ia hopútuse dôsto ertig z
Rlíquotas fixas, de adórdo cou 2, O impôsto será cobrado por ueie o disposto na tabela 1, anexa a Bote Jódig
 
CArÍTULO I11 vo Lunçanonto e do ecolhiuento
Arte 175 - U impôsto serí recoluido por O contribuiuie, de acórão cow o moúBio, egulamento. seio de guia preenchida pclo pré- forua e prazos estabelecidos no
sensel Art. manterão, 176 - Og obrigatoriamente, contrilyuintes sujeitos ao inpôsto cuu Las na receita bruta prestados, nu Jor Go Pegulauento. sisteuas de regiatro do valor Eos serviços
conpetemte: Art. 1Y7 - 6 montunte do inpôsto a recolier será «rvitrado vela autoridade
rezoJoregulamentar; dúando u contribuiuto deixur de apresentar a guiu de recoliimento no
II - quanão o contribuinte apresenter guia com ouossão dolosa ou fraude;
ticultado III - quando o exaneexistirem dos mesuos, os registros a que ge refere o art. 176 ou fôr di- Art. 178 - O procediuento do ofício d t lecerá até n e que trata O artigo antcrioDwreva- prova em contrário, fe: ita antes do lançamento do inpôsto.
Eotenroc Art. 179 tadelecidos - O lançauento mu regulauento, do impôsto de serviço será feito pela forma e“bos istentes no Cadastro dos Prestadores ds todos os contribuintes inseritos co trata o Cabíiudo dfebacatanaa! de Bervigo de Qualquer
 
Natureza, Natu de que IV, Rule Lkis o“OQUEÍGUEr
ESTADO DO RIO GRANDE DO GUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
cobrança Art. 180do —
impôst Gonsideran-se cuprôsas uistintas, peru efvito de lançamento e
 
1 -[4S que, euborno uesão ! local, aid que coa idên de, pertonças a diferentes pessoas FÍsicashu jurídicas;
 
ÃCO reuo de ativida￾Tuncinnuuento 11 - as que, eubora ,ertençau à ncsua peseca íÍsica ou jurídica, tenham em locais Civersos.
juóveis Farágrato contíguus único - Jão são considerados cozy locais diversus dois ou uais
mesmo imóvel. .
e cou compulcação interna, neu os vários pavincitos de as
res
Art.
de serviço
181 - As pessoas fÍvicas ou jurídicas, que, na condição de prestado￾tornirem de qualquer natureza, no decorrer do exorcício financeiro se t
JPº cu quesujeitas inteiarouà incidência do impôsto serão «nçadas a partir do trines- as atividades. — do de qualquer rés 182 - às euprôsas ou profissionis cutônouos de prestução de serviço
dos gruros denatureza, que gescnpenharem ativiiadesclassificadas em mais Je qa atividades constantes das tabelas ancxas a êste Código, esta- r&o elevada sujeitus av inpôsto com base na alíquota inedintauente inforivr à uais c corresondente a uma dessas atividades.
je Art. Sobrado183uediante - o caso do diveruUco públicas e outros serviços cujo preço se- tauvilnas, conforue vilhotos, o iuzónto poderá der recolhido por seio de es. |
disjuser o regulauento. 
TÍTULO VIII
Das taxas
CaríNULO I
Ds lucidência e das Isenções
y
zação, Arg. 164ofotiva - Felo exercício regular do poder de polícia ou em razão de uti- estado ao contribuinte ou poteucial, Jo serviço público es,ecírico e divisível , cobradas, pelo ou pôsto à sua Jisposição pola Prefeitura, serão í
iunicí,io, as seguintes tas
 
 
1 - dc aferição de pesos e medidas; 1i- de liçença; l
 
111 - de oxpediente e serviços divursos; IV - àe serviços urbanos.
Art. 185 - São isentos das taxas de serviços urbano
 
1 =,05 federais e estaduuis, quundo exclusivamente utilizadas por serviços dalnião e do Zstado;
II- os templos de qualgi
 
er culto,
sriedade Art. 186 - São isentos da taxa de licença pura tráfego os veículos de pro- Ca Uniao, dos Estados e do Distrito Federal,
 
CAPÍXULO II
Da Taxa de Aferição de Pesos e leúídas
soas Art. físicas 187 - À taxa dg aferição de balançes, pesos s medidas recai sôbrovas pes- ou jurídicas, que no exercício do atividado lucrativa, medir ou
dai tesar qualyuer artigo destinsdo à venda utilizado pelo público, na conforuidade da tabela anoxa a este Oódi,
 
e será arreca- go.
 
.
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Art. 186 - às pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas « possuir Jedidas, pesos, balanças e vutros ayarclhos ou instruuontos de pesar ou mes dir, devadancnie aferidos ne Froívitura.
Farásrato único - à sferição ds que trata Êste artigo se processará nos iômos,e condijves previstos ua ici de posturas wuuicizais, observada a Le -
cislação Sederal res,cctiva.
 
Art. 109 — As aferições sorão feitas anualuente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarao:
1 - ná repartição competente, quando se ralar de início de ativiuaio que, T sus uatultia, estejam obrigados ao asc vc pOs08, »
quer lustruuento OU uparcsio às posar ou uodir; 
 
 
 uÇES, uvuidas cu
-- à domicílio, us cstabeleciuanios dc pro prestagao GG serviço, ua Ívrua «lCiariva eu ii icipeis;
111 - na repartição competente, qui, ças usadas por bulantes.
souércio, indústria ou USUES GU dus posturas
ndo sc tratar de pesos, ucuidus e ba-
 
Avi. 190 - O uso ds ,osvs, uguiuus 6 Dulunçoo, iuclusive de quaisquer AStRuneutos vu Jsarolivo ug sosur OU medir, ado aropiuoo prôyimuento ou, ainda, & Jaltu ou auulicração dos ucsios, cuustiluirco intrução pussível das penalidades previstas no vazívulo áli, “ítulo 1, dêste vódigõe
 
 
 
CAPÍZUIO 111
Des laxas qe Licença
Sução 1º
visposições q
 
ei 8
(Art. 151 - às taxas «co licença tôu couo vuto gerador c poaer dc olícia unicípio us autorga de peruissão para o exorcício de «lividados qu para áticc de atos dependentes, 101 sua natureza, de prévia cutorização pelas oriuades municipais. 
t. 192 — às taxas de licença são exigiuas para - Jocwlização de custa g iroiução, couórcio, indústria ou tação de serviços, na jurisdição do iuuicípio; 
11 - renovaçãoz
Ga licauça e
pera Localisação￾vo estubeleciuentos e
de a
;rodução, cumércio, inuusiria OU prostução de serviços;
 
Fil - iuncionaucutusaçg cst.belecinsutos industriais, comerciais e ue preséei tação de serviços em horários es,ecivis;
 
- exercício, na jurisdição do kunicíio; de couórcio eveniuel .ou ambu- lantey
V - execução de obras jarticulare. 
VI - execução de arruamentos e loteanentos cu tor-cnos particularca;
vil - tráfego a
VIII - publici.
ix - ocupação de áreus eu vias e logradouros públicos; X - abaic de gado zora do Latadouro lunicijal. x
 veículos e outros aparelhos eutosutores; de;
 
Art. 193 - Para cfeito uu cobrauça da taxa de licença são considerados es- tavelecinentos de produção, couércio, ingústria ou de prestação de serviços os definidos nos arts. 137 a 143 dêste Código.
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Cont, *1
 
SEÇÃO 28
va Taxg de Licença para Localização de Eetabeleciwento de Produção, Cowércio, Indústria e Prestação de Serviços .
art. 194 — Nenhum estabelecimento de produção, couércio, indústria ou pres tação de cerviço de quelquer natureza poderá instaler-se ou iniciar suas atil vidades no Wunicípio ser prévia licença de localização outorgada pela Prefei- tura e seu que hajeu seus responsáveis efetuado 0 pagamento da texe devida,
Parágrato único - Ag atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Listado, nad estao isentas da taxa de que trata êste artigo. Art. 155 - O pagamento de licença & que ge refere 0 urtigo anterior será «
exigido vor ocasiao da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez “us se verificar vudança do remo de atividade.
t $ 1º e À taxa será cobrada na base de 0,3% (três eécimos por certo) sôbre 4valor dc capital do estubelecimento ou, na sus felta, do carital social total arbitrado pela autoridade municipa?,
 
 
Mm
$ 2º - Entende-se por cajítel sociel total do empreendizento a sous dos caritais próprios e alheios, demonstrados contâbilmente relos responséveis ou seus represententes leguis.
Art. 196 - Og pedidos de licença rere abertura ou instalução de estabele- cimentos de produção , comércio, indústria ou de jrestação de serviças serão acowpanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Frefeitu. ra, pela forme e dentro dos prezos estebelecidos para êsse fiu no Título III dSste Código.
Art.197 - A licença rara local disnte despacho, expedinio-se o
art. 195 - A taxa de licença de que trata este seção independe de Tençe￾mento e será arrecadada quando da comcessao da licença; e licença inicial, — concedidn depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
Nota: O Alverá cujo valor ultrapessar o valor de (tê 10,000 (cem mil cru- seiros) poderá ser desdobrado no valor exedente, em duas parcelas vencíveis
em abril e agõeto.
ação e instalação iniciel é concedida me-
 
SEÇÃO 3º
De Taxa de Kenovação ds Licença vara Localização do Estebele- cimentos de Froduçao, Comércio, Indústria e Frestagao de Berviços,
Art. 199 - 4léw da texa de Jicenço rara localização, os estabelecimentos de srodução, comércio, indústzib ou Se prestação de serviços estac sejoitos anvelmerte, à texa do renovação da licença pera Jocslização,
Art. 200 - A texa do renovação de licença pare localização seré cobrada na base de 0,3% (três décimos vor cento) sôbre o valor do cenitel do estabe- lecimento, atualizado polo Cadastro Fiscal da Prefeitura,
 
 
 
 
Art. 20) - O Alvará de licença será tambér renovado enuslmernte e fornecido infependentemente de novo requerimento, Gesde que o contribuinte haja efetua. do o rTaganento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202 - Nenham estobelecimento poderá vrogseguir nes suas atividades sem estar ra posse do Alvará de que treteo artigo entsrior. após Qmgorrido O prazo para pagamento da texo de renovação, Paráerato ênico - O Alvará de license será conservado em luger visível
 
 
ta
 
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Cont 
Art. 203 - Q não curprimento ds disrosto ro artigo anterior roderá acere￾tar e intordição do estehelecimento mediante nto fa eutoridede competente.
$ 1º - A interdição será precedida de notificação preliminar co responsá￾vel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias rara que regulerize a aituaçro.
5 2º - À intordição não exime o
deviaze.
 
 
 
 
toso o paçemento do taxa e dos multas
Art. 204 — Por-se-á, annalmento, 0 Tençamento fa taxa de renovação do li=
conçe é funcionemento, a ser urrecrinda noc érocos determinnona em regulamen to. SEÇÃO 4º
Da Taxo de Licença para Funcionamento em Horário Esrecial
A Art. 205 = Foferá ser concadidn licenc — entos comencinia, induntriata e âo prestação de serviços fora do horário
formal de nhorture e fechamento, medionte o recamesto de ume texo de licença especial.
 pare funcionamento de estobeleci￾Arts 206 - à tax" 4e licença para funcionsmerto dos estabelecimentos em horários esnpecinis será ncvenáo por dia, mês ou arc, de acêrco com tabela
anera o Bote Código,
 
Art. 207 - É obrigatória a fixação, junto do tlvará de licença do Joc-li- zação, em luger visível e acescível à fiscalização, do comprovante de paga- mento da toxá do licença pera funciongwento em horário especial em que cons. claramente êsse horário eo» pená des sanções provietas nêste Cédigo.
SEÇÃO 59º
Da Taxo de Ltcença rara o Exercício de Cémercio Evontnal ow Ambulante
 
Art. 208 - 4 toxa de licença para o exereício de comércio eventual cu na. puganto será exigível por ano, mês ou dia,
0,5 1º - Conaifera-aa comércio avontual o que É exercido em Actezminedas done do ano, especialmento vor vessião Je “Pestesns OU comemorações, am 1o- —%as e autorizados pela Prefeitura. 
 
8 po — É considerado também, como conércio eventual, o que é axerciao em
instalações removíveis, colneatas nas vizs e logradouros pórli o come tal- coes, norfncas, mesas, taboleiros e semelnentes. :
 
£ 3º - Comércio aubulente é o exercido eventualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 209 - Serão definides em regulauento as atividades que podem ser exer cidse em instelações rencvíveia nas visa e logradouros púllicos. -
Art. 210 - À taxe de que trata cete Seção aeré correde de poôrio com a ta- vela a nexa a êste Código e na conformidade do respectivo regulemento, obser- vados 08 seguintes prazo
I- ante
 
 
pedemente, quando rox d
 
11 «té o dia 5 (cinco) da vês em
 
qe fôr devida, quando mensalvente;
III - Gurante o yrximeiro vês do semestre om quo fôr devido, quendo por ano;
Art. 21) - O prgswento de taxa de Ticenge pera o exercício de conbrciê
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Cont. Fls, 
33,
.. eventual, nas vias e logradouras públicos, não dispensa a cobrança da ta- xa de ocupação do solo.
Art. 212 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comer ciqntes eventuais e ambulantes, nediamte o preenchimento de ficha própria, conforme uodêlo fornecido pela Prefeitura.
$ 1º - Não se inclui na exigência dêste artigo os conerçgiantes com esta- belecimento fixo jue, por ocasiao de festejos ou conemorações, explorem 0 co- mércio eventual ou ambulante.
$ 22 - A inscrição será perianentemente atualizada por iniciativa do co —
rciante eventual ou ambulante, seazre que houver. gualquer wodificaçãao nas acterísticas iuiciais da atividade por 8le excrcido.
Art. 213 - Ao conerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigên- o rogulametar:s, sbrá congedidá ua cartao de habilitação contendo as ca- terístivas essenciais dc sua inscrição e as condições de incidência da a, destinado a basear a cobrança desta.
 
Art. 214 - Resvondou pela taxa de liçença de comércio eventual ou ambulan- as meroadorias oncontruãas em roder dos vonúedores, uesmo que pertençam a
ontribuintes que hajam paso a respectiva taxa.
art. 215 - São isentos da taxa dc licença para a exereício do comércio eventual ou ambulant
 
1 - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala
ínfima; II - os vendedores anbulantes de livros, jornaús e revistas; III - os engruzates anbulantes.
SEÇÃO 68
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 216 - A taxa de licença para execução de obras particulargs é devida todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou desoliçao de pré- s e uuros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
+. 217 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, ualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Irefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 218 - A taxa de licença para execução de obras particulares será co- vrada de: confornidade com a tabela anexa a êste Código.
Art. 219 - São isontos da taxa de licença para exacução de obras particu. laresi 1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de ;rédios, muros ou gradísi
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda dê materiais pare obras já devidamente licenciadas.
seção 7º :
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Lotea- uentos de Terrenos Partigulares
drt. 220 - à taxa de licença paraexecução de arruapentos de teshenos particulares é exigível pela peruissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, o nediente srévia aprovação dos respectivos planos ou projetod, para
 
arruamento ou parcelamento de terrenos partigulares, segundo o zoneamento
 
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3
er vigor no Município.
art. 221 - Kennum rlanc,ou projeto de arruamento ou loteamento roderá ser e
xecutedo sem 0 rrávio pramonto do texa de que trata esta Seção. -
art, 222 - À licençe concedida constsrá de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do Jotenior ou eriuador, com referência a obras de terzaplari gem e urbanização.
Art, 223 - À taxe de que trata esto Seção será cobrada de conforuidade com » tetols anoxa a Êsto Código.
 
Seção Ee Da l'oxa de Licença para o Tráfego de Veículos
— Art. 224 - & texe de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores Ge veículos em circulação no úunicípio e será obrada anuslmente, de conformidade com e tabela encxa » Bste Cótigo. Art. 225 - O pagemento da taxa será feito de ume só vez, onualmorte, entes go ser feita a renovação do respectivo empircamento pels rerertiçoss competem tos.
Parágrafo único = Cobr cisão pel» prineire vêz,
 
 
Semé pela votado a taxa referente a veículo lícea no segundo senestre do exercício, *
Art. 226 - A beixa é vcículo, no registro, quando requerida depois do vês de jeneiro, aujeita O proprietário «o pasacento da texa correspondente a todo o exercício.
Art, 227 — São
1 - os veículos de tração aninsl pertencentes soe requenos lavradores, quan fo se destinarem exclusivamente nos serviços fe sun lavóvro e aos transportes . Se seus produtos;
 
 
isentos dn texo de licerça zera o tráfego de veículos:
 
II - 09 veículos destinssos aos serviços agrícolas usados dnicauente centro das proprisfaces rurais de sous rossui dores;
11l velo prezo wáximo de 60 (gessenta) dios, os de passoeciror em tráneito MD jursão ou turismo, devidamente licenciados em cutros Municiçios, Ja
 
 
Fublicidnde
art. 228 = À exploração ou utilização de meios fe publicidade nas vias e
logradouros públicos dc wunicípio, tem como nos lugares de aceso ro público, fico sujcite a prévia licença êa Profestura e, quando fôr c caco, ao perarena to é texe cCevita,
 
 
 
Art. 229 - Incluew-se ne ohrisetoriodade do artigo anterior: 1 - 03 cartazes, Totreixos, procramas, quadros, jnináic, placas, anúncios, mostruérios, tixos eu volantes, Inginosos cu não, afixados, Bistribujdos ou sintados em parefes, muros, rostes, veículos ou calosise; 11 a rroragenão falam, em lusaree públicos, ror meio de ampl de voz, alto-felentes e proacandistas.
 
 
cadores
 
Fsrásra£o único - Compreerdc-se neste »rtigo os anúncios colocados em Tuga- res de acesso ao núblico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim coro 03 que forem, de qualquer forma, visíveie és via público, -
Art. 230 - Keayondes pessose físico: venha a hena
-
rela observência das disposições desta Seção tõéas a
sou jurídicas, às quais, direta ou infiretamenta, a rublicidade ciar, uns vez que tenham autorizado,
 
 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Cont,
 
Flo.
art. 231 - Somero qto à jicenca depender de requari + êsto deverá ser instruí?o com n descrição da rosicão, de eituação, 4 res, don dize. ron, des alecorias e de outras coracterfsticse do veio Ce ruhliciarde, Fe acôrdo cou nã instruções e regulamentos respectivos.
 
nt 
 
arégrefo único - quando o Iuger em fôr6 rropriedade Co requerente, fever zação do rroprietário.
ge jxotende colocer o enúrcio não
 etc juntar so requrimento 8 autori￾Art. 232 - Ficem og ununciantes obrigados a cclocer nos peinéis c anúncics sujeitos Ê texa, um número de identificação tornavido jele rerartiçac comreten to, -
 
Art. 23) - Os anúncio dever ser ascritos em hos e rure languageh, ficando,
por isso, eujeitos À revisão da rerertição competente.
 
«Art. 234 — A taxe de Jiceuça para publicidade é cobreds segundo o reríodo 6: Rpdo para » publicidade e de conformidade com a tabela enexe à Êsto Código.
/ 8 18 — Picnu aujeitos so ncrésciro de 10% (dez ror cento) da taxa, os anún * cão qualquer natureza refezentes a tetidos alcoélicas , bem como os redi= :eiadp ou iíneua estrangeira.
 
$2e - a texa será pra adiantalsmente, por ocasião da outorga én licença. $ 32 - Kao licenças sujcitas » renoveção anual, à texa será para no prazo emtabelecido em regulamento.
art. 235 - São isentos da taxa de licença paro publicidade:
1 - os cartazes ou letreiros destinados a £ sleitoraia;
11 - as tebulgtas indicativ de rumo vu direção de estradas;
 
patrióticos, religiosos ou
 
s de sítio, granjas ou fezendes, bem como as
III - os GÍsticos ou denominações de estabelecimentos comercinis e indus- ego apostos nas paredes e vitrines internas;
V — os epúncios publicados om jornais, revistes ou catí ogos e os irradia- em esteções de rádio-difusão.
é SEÇÃO 108
Da Taxe de Licença para Leuração do Solo nas Vias e
Logradouros blicos
. Art, 236 - Entende-se por ocupação do golo aquela feita wediante instalação provisória de balcão, barraca, nesa, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer outro imóvel e utensílio, depéaitos de unterínia pare fins comerciais 'ou prestação êe serviços e estecionsmento privetivo Be veículo, eu locais permi tidos,
 
 
ae:
 
 
Art. 237 - Seu prejuízo do tributo e multe devidos, a Frefeitura apreenderá e removrá para seus depósitos qualquer objeto Du mercadoria deixados em loceia não permitidos, ou colocados em vias 6 logradouros públicos, sem o paganento ôn taxa de que trata esta Seção.
Seção 110 Da taxa de Licença para Abnte de Gado fora do Matadouro |
Muni cá pal E" Art. 238 - O abate de gado destinado ao condumo público, quando não £ôr fe to no Natadouro Nunicipal, só será permitido mediante licença de Prefeitura preceóida ôn inspeção gsnitáris feita nes condições previstas nas posturas Hu- nicipeis,
 
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Art. 239 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acôrdo com a. tabela anexa a Este Código.
 
Art, 240 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado ez charqueadas, frigoríficos ou cutros estabelecimentos seuelhontes, fiscrlizados pelo ser- vaço federal competente, salvo quanto ao gado cujo carne fresca se destinar consuuo local, ficando o abate, messe caso, sujeito ao tributo. t. 241 - 4 arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no da concessão da respectiva licença ou, no caso do criigo anterior, ao a carne distribuida ao consumo legal.
t. 242 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas pos- s uunicipais quem abater gado dora do ilatadouro lunicipal, seu prévia nça da Prefeitura e paganento das taxas devidas.
 
 
CAPÍTULO IV Das !axas de Expediente e Serviços Diversos
SEÇçÃo 1º í Da taxa de Expediente
documentos
Art. 243, - A taxa de expediente é devida pela apresgntação de petiçãh e
às repartiçoes da Ergfeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municivais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Kuni- cípio.
Art. 244 - À taxa Geque trata ôste capítulo é devida pelo peticionário vor quemtiver interôsse direto no ato do covêrno municipal, e será co- da de acôrdão com a tabela anexa a êste Código. Art. 245 - Acobrança da taxa será feito por ueio de guia, conhecimento Processo mecânico na ocasiao eu que 0 ato fôr praticado, assinado, ou vi- O ou em que o instrunento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, entranhado ou devolvido.
Art. 246 - Ficam isentos da taxa do expediente os requerimentos e corti- s relativos ao serviço de alistazento militar, ou para fins ekeitorais.
SEção 2º Das Taxas de Serviços Diversos
brt. 247 - Pela prestação dos serviços de numeração Je prédios, de apee- enção e depósito de bens nóveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serao cobradas as seggintes taxas: .
1 - de numeração de prédios;
II - de apreenção às bens móveis ou senoventes e de nercadorias; III - de alinhemento o nivelamento;
Iv - de cemitério.
Art. 248 - 4 arrásadação das taxa de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ouposteriormente, seçundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de ac ôrdo com as taí belas anexas & êste Código.
CAPÍTULO v
SEÇÃO 1
Da Taxa de Serviços Urbanos 08 danos |
 
EETADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Cont. Fls. 37
Art. 249 - At
 
a de serviços urbanos tem como fato geragor a prestação pg- Ja Prefeitura, de serviços linpera pública, Iluminação pública, conser de calçamento e vigilancia sera deviuo pelos proprietarios ou possuídos qualquer tltulo, de Imoveis edificados ou” não, locelizados em Logradouros b
deficiados por êsses serviços.
Art. 250 2 -A toxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das e- conomiss autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 251 - A base de cálculo dg taxa de serviços urbenos o metro de testa- o terreno multiplicado pelo numero de serviços efetivamente prestados ou os a disposição do contribuinte
t, 252 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% (um por cento) ario-nÍnimo regional.
. 253,- A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impos- bilíários,
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Serviços Rodoviários -
. 25 - A taga de serviço podoviário será cobrada de todo chefe de família seja proprietario, arrendatgrio oy agregado, que ocupem ou :não terras ru- rais, de acordo com a Tabela V deste Codigo. Botaroprietários que divisarem com rodovias f4cam obrigados a procederem a ro-. qada nas beiradas, numa largura mínima necessaria de forma a que as estradas não venham ser prejudicadas pelos macegais.
1º Oa arrendatários, agregados chefes de famílias que não possuírempro￾jo-minimo diario vigorante em 31 de dezembro do ano anterior, 2º - O Senhor Prefeito Municipal determinará, anualmente, as rodovias que 4º ser recuperadas pelos moradores das respectivas Zonas, bem como dese! & os dias de serviço a serem utilizados e pagos. G pagamento obedecerá ao to mínimo diário vigorante em 31 de dezenbro do ano anterior.
t. 255 - Ficam responsávgis pela prestação&4 serviço ou respectivo paga- dos agregados, arrendatarios, chefes de familia sem propriedade rural, 08 +etarios onde resídirem os mencionados que, go cumprindo os dispositivos sys cobrados por intermédio dos propristarios que respondem pela quan orrespondente, ficando vedado o fornecimento de certidões com quitações dê tos.
Art. 256. - O Senhor Prgfeifo Municipal determinará a época da recuperação de rodovias e regulamentara a epoca da arrecadação e vencimento do tributo.
art, 257 - Sempre que houver necessidade e para melhor conservação das estra das) pódera O Senhor Prerejto Municipal determinar a roçada ate a largura de 5º (cinco) metros e que podera ser ressarcido pela Prefeitura. Art; 258 - Ficam einda obrigados os proprtetários de terras que divisarem com estradas e cuidarem os esgotos, das valetas, desimpedindo-os quando atulha-
 
 
 
SEÇÃO 1º
!
ade rural poderão obtér pela prestação de serviços em rodovias, a razão do |
3
dos, com pena de serem responsabilizados por trechos que por esta razão ficarem interrompidos.
Art. 259 - Rica expressamente proibédg aos senhores lavourejros e qrizicul- tores alargarem trechos de estradas com agua em epoca de aguação, sob na de jo. indenizarem o trecho piorado é atingido. Quando as lavouras divigarem com a es- trada, ficam os respectivos proprietarios obrigados a dar vazão as...
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
aletas ou esgôtos e ainda colocarem tubos de cimento onde nece-
» pena de, a mando da Prefeitura Municipal, ressarcirem aos cofres
“serviço exgcutado.
lca expressamente proibido colocar esgôtos ou passagens de água pa￾go de lavouras, que deverao ser de tubos.
'O Prefeito Municipal pode autorizar aos capatezes a manutenção
que lhes dizem respeito, pagando-lhes os dias de serviço que pres￾ano, a razao do salário mínimo vigente em 31 de dezembro do
eba o capataz terá direito a tantos dias de serviços quanto durar O
da turma sob seu comendo, ressarcindo-se os dias de serviço prestados
alário m uínimo vigente. g
- À rezão de comissão 2% (dois por cento) poderá o capataz recolhe?
B da zona que lhes dizem respeito, prestando contas à Municipaljrde
os respectivos conhecimentos. a
'Sob hipótese nenhuma poderá o capataz conceder tenefício ou dar
tribute a quem quer que seja, sob' pena de arcar com a própria res￾je
e
ainda lhe serao aplivadas as penalidades previstas em lei.
camrisentas do tributo que trata a presente Lei, as viúvas que
oprisdade, ou menores que por uerança de inventário tiverem
Senhores com mais de 60 anos que neo possuírem propriedade.
cam isentes de prestação de serviços ras sujeitas ao pagamento
4 os proprietários com mais de 60 anos e gozarao de 5 (cin￾ento) de desconto os proprietários com mais de 70 anos que compro￾Fazenda Municipal nao possuírem mais dependentes residindo com TITULO VIII
CAPITULO VI
Da Taxa de Ressarcimento
* z +
axa de Ressarcimento instituída por Lei, será lançada e-arre￾Município realizar obras de pavimentação em geral, passeios, .
as para escosmento de águas pluviais, esgôto cloacal e“dutros8
ta ,
he,
 
* ç o
axa de Ressarcimento é devida pelos proprietários margiheis
blicos em que realizem as obras. ah :
axa de Ressarcimento será ainda cobrada no caso de execução. E
e venham a ser prestadas pelo ijunicípio e que possam ger executadas
dos interêsses da Administração, mediante solicitação dos interes
“pagamento da taxa será devido à :
jbertura ou alargamento de ruas, rarques, campo de esportes, vias
públicos, inclusive estindas, pontes, túneis e viadutos; aa
ivelamento, retificação, pavimentação, impermenbilização ou ilu￾B9 ou logradouros públicos, rem como a instelaçao de .esgôtos plu￾ários; R
proteção contra inundações, saneamento em geral, drenegens, ...
 
 
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retificação e regularização de cursos de água.
Iv - pera canalização de água potével e ipetalação de rêde elétrica;
2 N - pare aterros e cbras de embelezamento ev geral, inclusive desapropria ção para desenvolvimente paisagístico.
Art. 272 - Quando se tretar se reparação de pavimentação existente, não se rá devido o pagamento de taxa.
Art. 273 -A Taxa será cobrada nas seguintes proporções, tendo em vista O
custo real das obras:
a) - integralmente pelo proprietário do imóvel beneficiado, no caso da cone trução de passeios, meios fixos e esgôto pluvial; -
d) - no caso de obras de revimentação, segundo o artigo anterior, dos pro- vrietários dos imóveis uerginsis beneficiados, 40% (quarenta ror cento) do pm vspectivo custo, s cada um;
) 6) - no caso ge execução de obras e serviços previstos no artigo 3º, inte- geralmente às expensas do beneficiado.
Art. 274 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando in- ferior à metade do sealário-mínimo regional ou , quanfo superior s esta quantis
em prestações mensais, semestrais ou anusis a juros de Bá (oito por cento)não podendo q prazo para recolhimento parcelados ser inferior 8 1 ano, nem supe. rior a 5 anos.
$ 1º - Aos contribuintes que opterem pelo pagagento em prestações, serao cobredes juros de financisvento de um por cento ( lá ) ao mês.
$ 2º - No caso de pagamento parcelado, cada prestação deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada nês.
$ 3º - O não pagamento implicará na capitalização dos juros vencidos, os queis serão somados ao valor da prestação, sujeitando-se o contribuinte à
multa de 10% ( dez por cento ) sôbre o valor do dôbito vencido e assim apurad
$ 4º - Mt€ ser efetuado o resgate do débito a que se refere o parágrafo m vterior, haverá incidência de juro moratório de um porcento (1 %) no mês.
</ 8 52º - 08 contribuínses que não efetuarem, new iricierec o jagemento dentre de 30 (trinta) dins avós » notificação do lançamento efetuado por góitel pum blicedo na form do prexe ou por contato, ficsrão sujeitos Às sansõeS jTevis- tas nos porágrefos 3º e 4º dêste artigo, -
Art. 275 - Decorridos 60 (sessenta)dias da botificação do lençarento , o
contribuinte que não tiver efetuado ou iniciado o ragenento, estará sujeito à cobrança judicial de todo O débito, inclusive wultes jé incidentes,
Art. 276 - Pare efeito de lançanento da Texe em obras de pavimenteção, a
responesbiliárde de cada proprietário dos inóvais beneficiados será prororcio nal ao custo das obras, nhma extensão linear à testada do respectivo terreno. sôbre a via ou lograúouro de sus localização.
 
$ 12 — No caso de imóveis situados em avenidas com sjarêinemento central pagará o proprietário e áres carroçáv-l delimiteis pelo cordão do passéio frontejiro a sua propriedade e cordso:do canteiro central.
$ 2º - No caso ds imóveis situados com frentes para praças públicas, rá o proprietário oitenta ror cento (20%) de tôda a área carroçável Xprop cionalmente à testads de seu imóvel, 
 
 
53º - No caso de iméveis situados em esquinas, o custo das obras sei
 
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retendo, rroporcionalmente testadas entre tofos 09 prorríetérios localize- dos, respeitado O que dispõe o Ítem Wb“ do art. 27).
 
 
Art. 277 - Para efeito de cálculo e lançamento de taxa serão os imóveis in aividuslnente considerados, segundo os lotesmentos Cevidamente aprovados.
irágrafo único - No caso de condonínio, quer de simples terrenc ou de ter renos e edificações, A taxe será lençada eu nome de todos os condôminos que,” pela mesra ficarão responsáveis, na razao de suas respectivas cotas.
Art. 276 — Ae obrce Ge rrvimontação obedecerão a fcis programas:
T - Greinário —- refarente ho obres preferenciais, de iniciativa do próprio Mpnicípio ;
 
1 - Extraordipário - referente as obrca de veror interêsse ceral solicita
às ror rrupos de proprietérios interesendcs, -
PD Art. 279 - à excougac de obras previstas nosto Lci peierá ser requerida ao € jrefeito pelos proprietários interesenão com indicação expressa dos trechos visados.
 
Parágrafo único - Ertcnóenio e aduinistração no ser de interêsse imediato ou geral a obra Teçuerifa, será q mesma enquadrada no vrograna extraordinário e submetida aua execução à decisão do Prefeito iuniciDal desde que cg interes endos se prcronhay q peger edinntndamerto ou até em 6 (seic) rréstações menc= sais no máximo, as texr deviine, nos têrmos Gesto Lei.
 
Att. 260 - Verificondo-se, fim êxs olras de ravimentação, exesso dc custo orçado eúbre o rsal, será êsse exesso distribuído entre os imóveis narginais na mesma proporção das respectivas côtes, creditada, a cego proprietário, im portânçia proporcional a respectiva contribuição, a quel será objeto de com= pensação quando do pagamento de última prestação da taxa qu posta á disposi- çãodo contribuinte, caso exeda ao velor do pagamento e não liajs outra pres- teção a pagar.
Parágrafo único - A verificação determina nôete artigo será feita dentro ôe uy ano, a contar da data de conclusão das obras, devendo ser publicada wma rcleção dos contribuintes que tenhna silo creditadas pelo exesso, com indi 7 pção do valor do crédito respectivo.
PÍTULO IX
Da Contribuição óe
 
 
lhoria
 
CAFÍTULO 1
Disposições Gerais
Art, 281 - à contribuição de melhorin será cobrada relo Kunicíyio, para fazer face ac custo de otres públicos de que decorra valorizecao iwobiliíria tendo como Témito total n fespeea :ealizada, e como limito individual o acrég cimo de valor que da obre resultar para csdã imóvel beneficiado, eepecielment te nos seguintes casce:
 
1 - aberturo ou alargamento de ruas, parques, camrcs de esporte, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontos, túneis e viadutos;
11 - nivelamento, retificação, reviwentação, imperveabilização, ou ilumi- vação fe vias ou logradouros públicos, vem como a insteloção se esgotos plue vinis ou sanitários;
 
JII - proteção contra inurceções, saneamento em geral, drenccenejretifi=: caçãoe regularização de curmos larva;
IV - canalização de áeue potável e instalação Ge rêco elétrica; o
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V - aterros e obras de entelezamento em gersl, inclueive desarrorrinção rara desenvolvimento pnisnsístico,
 
Art. gt2 = fara ecbrança da contribuição Ge mélhoria e repartição compoter te dovorás
1 - publicor prévisrente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo de projeto; +) orgavento So custo da obra;
e) determinsção an parcele do custo da obrn a ser financisda rele contri —
tuígso;
A) delimiteção da zone Veneficiada;
e) Asterminação &o fator de abaorção do benefício “a valorização pera tõãa a Loro ou perr cada nme das áreeg fiferencindas, nele contidos,
T) | M - tixer o prezo, não inferior a 30 (trinte) ajos, rara impugração pelos dteressutos, de qual-usr dos elemortos referidos no nímero anterior.
9 1º — Por ocasião Sc respectivo lJançamonto, coin contribuinte deverá ser notificado fc montarte de contrihuição, es forno o dos prazos Ar seu parameno to e dos olenontos 
 
que intosrorom c rosrootivo cálrulo,
$ 28 — Carerá ac contrituinte o fnno da rrova cuando irruenar quaisquer doe elementos a que se refero o pr£ 1 aêsto ortico.
art. 263 - Responce polc teganento Ae contribuição de vclhoria o propri. téric do imóvel ao temro do respectivo lançamento, trensuitinco-se a reBpo) sabiliácio nos niquizentos cu «ucesscres, & qualquer título. Art. 2E4 — Ae pbros cu melhorementos que justifiquem a cobrança dm contrá- buição de melhoria enqualrar-se-ro em Áois proçraras: 1 - orêsnário, agando reforante a obrns preferenciais e de ibicintivo da rrórria Administração;
IX — Extraordinário, cuanto referente « obra de menor intorêsee geral, so- *eitada por, pclc menos, eois têrços doce proprietáiica intoreeendos,
“)hrto 268 - No custo Gag obras serão corputadns ne feerecns de estudo e ego nistração, desarrorriação e operações de finapoiamonto, inclusive jurca não excedentos de 12; (doze rer contu) so ano sôbre o cerital emsrogado,
art. 266 - 4 distribuição gradmal da contribuição de melhoria entre os con- tribuintes ser'a feita provorcionslmente nos valôres vemaia dos torienos pre. sunívelnente beneficiados, constantes no Cadretro Imobiliário; ne faltn cêsce elemento, tomar-ac.á por tnse a áree ou a testada dos terrenos,
srt. 267 - Fara o cálculo necessário à verificação da responsatiliiade dos contribuintes, rrevióte nêstc Lódiro, serão também comrutafas quaiaquer dress untginais, correndo rgr conta da krefeitura as quotas relativas gos terrenos isentos da contritrição de melhorie.
 
 
 
 
tarégrafo único - A Gefução de eurerfívies coupedas nor vens de “so corum e situadas dentro da prorriedade tributada, ebuente ec autorizará quando o do- uínio desso áreas haja sido legalmente tranatori o À Unigo, no Estado e no Município.
Art. 2EE - Ko cálculo da contribuição de melhorie deverão ser ingâvicual - mente considerados os inóveis constantes do loteamento aprovado ou Msicemen- te divididos em ceréter definitivo,
 
 
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B9 -para efeito dg cálculo e lançamento da sade melhoria
rar-se-ão como uma so propriedade as areas contiguas, de um mesmo pro￾jo, ainda que provenientes de títulos diversos.
90 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno e edificação,
buíção sera lançada em nome de todos os condominos que serao responsa
roporçao de suas quotas. x
Art. 291 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a con
de melhoria corresponge a área pavimentada fronteira a entradada vilas
brada de cada proprietario proporcionalmente ao terreno ou fração ideal
o de çada um » A area reservada a via ou logradouro intgrno, de serven￾sera pavimentada integralmente: por conta dos proprietarios.
2 - No caso do parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento
eguerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos
imoveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 293 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior se
“Quota relativa a propriegade primitiva distribuida de forma que a soma des
novas quotas corresponda a quota global anterior. E
Ol » As obras a qu se refere o número II do artigo 257, quando: julga￾interêsse público, so poderão ser iniciadas apos ter sido feita pelos in
sa caução fixada. E
À importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços)
to total previsto para a obra.
Oórgão fazendário promoyerá a seguir, a organização do respectivo ro!
âções, em que menciomara, tambem, a cauçao que couber a cada interes
 
5 - Completaádas as diligências de que trata O artigo anterior , exe —
dita? convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
rem pprojeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as ca￾dtradas.
Os interessados, dentrodo prazo previsto neste artigo, deverão mani￾sobrg se concordam ou nao com o orçamento, as contribuições e a cauça
2 avidas é enganos a serem sanados.
As cauções não vencerão juros e Geverão ser prestadas dentro do prazo
rior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixa
al de que trata este artigo .
Não sendo prestadas, totalmente, as cauções , no prazo de que trata O
ra solicitada nao tera início, devolvendo-se as cauções depositadas.
sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se sglucio￾éclamações feitas, as obras serao executadas, procedendo-se dai em di.
nformidade des dispositivos relativos a execuçao de obras do piáno or
 
a Assim que a arrecadação individual das contribuiçõesratingir quantia
) ada as das cauções prestadas, perfaça o total do debito de cada contri￾transferir-se-ao as cauções a receita respectiva, anotando-se no lança￾contribuição a liquidação total do debito.
96-Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo an￾odera o proprietario reclamar contra a importancia lançada, de acordo
cesso estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos
s neste Codigo. :
poser : , & ,
o único SIA execução das obras e melhoramentos so terão início após
ento das retlamações de que trata este artigo. É
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Cont, Fls, 13, 
Art. 297 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando infe- rior a metade do salarto-mínimo regional ou quando superior a esta quantia em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de (oito por cento) não po dendo 0 prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem su- pertor a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagsmento de pres- tações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
aotSte (298 - Quando: p obra tôr entregus gradativamente ao público, a contribui gão de melhoria, a juizo dg Administração, podera ser cobrada proporcinalmentê
ao custo das partes concluídas.
art. 299 - É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da afviãa pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o fi- nanciamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançadp.
Arte 300 - Iniciada que seja a execução de qualquer gbra ou melhoramento su- Mto à contribuição de melhoria o orgao fazendario sera cientificado a fim de em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazes constar o Onus fiscal cor- respondente sos imoveis respectivos.
 
 
 
 
sendo fixada em lei, a,parte do custo dg obra ou melhoramento
ados ao Prefeito faze-lo, mediante decreto as normas estabelecidas neste Título.
, Parágrafo úniço - P Prefeibo fixará, também, Os prazos de arrecadação neces- sárias a aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 302 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obrasy
ou nolhoramíntos forem executados sem previa observancia das disposições conti￾das neste Titulo.
 
 
 
- CAPÍTUO II Disposições Especiais sobre Obras de Pavimentaç:
Art, 303,- Entendem-se por obras ou sesviços de pavimentação, além da ,pevi- mentação próprianente dita, da party carroçavel das vias e logradouros públicos ;” dos passeiós, os trabalhos proparatorios ou complementares habituais, como udos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento, local, Éias, pequenas obras de arte e ainda rviços administrativos, quando con- ratados.
Art. 304 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de
pavimentação:
1 - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas ;
1I - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse público, a .
juízo da Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor qualidade
$ 1º - Nos casgs de substituição por tipo idântiso ou equivalente não é de- vida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o :
regime de contribuiçi melgoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
5 $20 - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição sera calculada tomando-ae por bass a diferença entre 9 cusjo da pavimentação o da parte correspondente ao antigo, Peorçado ste Último com base nos do motento, raputar-se-ê nulo, pera dfeito, o custo da pavimentação ântórior, quando feita om matorial silico-argiloso, macadame ou com simples a￾pedregulhamente a
5 3º - Nos casos de substituição por motivo de alargagento de ruas Gu logra￾douros, a contribuição sera calculada tomando-se por base a diferença
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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do custo entre os dois lançamentos.
Art. 305 - O custo das obras de cofstrução, que vierem a ser executadas nos mos dos artigos anteriores, gera dividido entre a Prefeitira e os proprieta- rios dos terçenos margina: as e logradouros beneficiados, tocando
À
partes aos propr. 1os e uma parte a Prefeitura
6
fazendo-se a distribuição da par- te que toca aos proprketarios, segundo o disposto no artigo 255 deste Código. Art. 306.--Para cálçulo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomara distancia superior a 9 metsos, entre o meio-fio é O eixo via ou logradouro, em
se
trahando de via carroç de largura superior a 9
mtros., correndo o eXcesso por conta da Prefeitura. Art. 307 --Assentando peçibdicamente o programa ordimário da pavimentação procederão gs repartiçi enicas competentes à elabpração dos projetos é das pectívos .
mn Art. 308 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico 6 apurada a importância - Jal a ser distribuída entre as areas marginais, sera verificada quota corre: --ãente & cada uma destas.
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III
Disposições Especiais sôbre as Obras de Construção de Estradas Art. 309 -Entende-se por obras de construção de estradas, os trabalh vantamento, locação cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimen: escoa mento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pont doeiros, mata-burros
e
outras, e, quando se tratar de obra contratada, os ços de admínistração.
,.$ 1º - São, ainda consideradas como obras de constru faltica, poliedrica, ou a paralelepípido, quando da estrada, ligando uma aglomeração urbans a out
$ 2º - São considerados apenas de conservação de obras de construção de des- vios, retificação parcial, construção de pontés, viadutos, pontilhoes, mata-bur- ros é ensaibramento em estradas existentes,
- 310 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo desti- o gáciusivenente, a Índsnteação parcial do dosposas feitas cor a constru estradas municipais sera exigível dos proprietarios de terrenos marginais “Tíndeiros ou Mijacentes is obras realizadas na area rural do Município, quandê da obra resultar benefício para os mesmo: Art. 311 - O custo das pbras de gonstr ção de caga estrada, obse: as dis. posições constahtes de Capítulo 1 déste Título, sera divitido entre a Prefeitura e os proprietarios dos Serrenos nas seguintes forma: 1 - um sexto (1/6) caberá aos proprietários:dos terrenos marginais; . IJ - um duodécimo paz) caberá aos proprietários dos terrenos adjacent/ nao a estrada construida, á3 propriedadys pi im mediata ou imediat. ment rvidas pela estrada e por ela begeficiadas; III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário ou de outras verbas destinad: a construçao de est.
Art: 312 - Quando a construção fÔr solicitada por interessados e a estrada se destingr ao usq privasivo dos mesmos, cobrar-ae-á o custo total das obras median te deposito previo e integral do valor orçadp, a
 
 
 
 
 
 as de pavimenta. em toda a extenção 
 
 
 
 
 
 
 
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Art. 113 - Ocálculo da contribuição exigível de dada proprietário será fei- to nas sbguintes bases: 1 - levantar-se-á um ról dos iuóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretazente pela obra utada, contendo os n Proprie- tários e os valores venais de cada imóvel, excluídos 08 valores das benfeito -
devendo cada rol ser somado separadamente;
Il - achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécigo (1/12) do custo total das obras executadas; III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia corsespondente a um sex to (1/6) ou a um duodéciao do custo da obra, conforme fôr o caso, obter-se-é —
uz quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dard a contribui ção relativa ma 855e terreno.
DT» Art. 314 - Aplicau-ge quanto aos condôminos, ao lançemento e à arrecadação * Asta taxa, es disposições constantes de Capítulo 1 dêxte Título.
TITULO X
* CAPÍTULOÚNICO Jes Disposições Finais
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 315 - Salário-mínino, para os efeitos dêste Código nicípio a 31 de dezembro do ano anterior e ou que se ou 86 aplicar e multa.
Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de 4$ 100 (cem cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas Puperioros à referida fração, r considerado o salário-uínivo para efeitos déste Código. |
ti 316 - Serão desprezadas as frações de G$ 1000 (hum mil cruzeiros) na ção da base de cágculo dos impostos predial 6 territorial urbano. créditos fiscais decorrentes de trábutos de competência wuni- té 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados eu Lei de Or - o independentements de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
t. 316 - O Executivo está gutorizado a baixar no que entos para a bos aplicação da presente Lei. » 319 - Este Código entrará ev vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, U-50 as dioposições eu contrário. .
é o vigente no Mu. fetuar o lançameto 
 
 
 
 
 
 
 
fizer necessário
 
GABINETE DO PKEFEITO NUNICIFAL DE AGUDO, 22 de dezeubro de 1966.-
bro Snebivima
Prefeito Municipal
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EABELAS PARA O LANCANENTO E COBRANÇA DO TPOSTO SOBRE OB, SERVIÇOS 
DE QUALQUER N. 
 
 
DESCRIINAÇÃO ALVARÁ Vigésia: Vigésizos do Sal. Míniuo
 
1
 
- alíquotas Fixas:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1 - advogado.... . . e 13,0 2,0
2 - Agrimensor. ceccerecerereneecenananerennanananres s,0 2,0
“ Jfatateisom loja de fazendas concorcontes ao ra DO cererersesro . 4,0 1,0 sem oxpediente re, .. 2,5 2,0
té - Amoladoricpicina. 1,7 1,0 ambulante 1,0 L,0
5 - Arquiteto ou engenheiro arquiteto 13,0 2,0
6 - Arroz: cstabelecinento só de beneficicr, sem con- pra e venda: ie categoria- 13 a 20 sacos descascados Ro pários....... ... 31,0 2,0 2º categoria 8 a 12 sacos descascados ho e
rários........ ne 25,0 2,0 3º categoria- 4,2 7 sacos descascados ho -
rários. .. 18,0 2,0 48 categoria- até 3 sacos descascados ho —
rÁrios «ecesco .. “ 10,0 2,0 Só descascador para trocar a
LOBeecerreres 2,0 1,0 7 Fástrólogo ou semelhantes - 1,0 1,0
8 - atafoneiros..... eccerorrerese scr ta aas PR 2,5 1,0
9 - Autonóveis e caminhões usados -
mercador seu registro de moviuento 25,0,
10 - Barbearias 1 cadeira, . 1,2 2 cadeiras . 2,0
11 - Baileporictário, por anos... 40 j Por baile. ese. 1,0 12 - Barraca de cour Comprador. 8,0 1,0
13 - Botequim: Instalação provisória pare festas, por vêz 2,0 -.-
14 - Carpinteiro - seu oficina.. 12 1,0
15 - Casa de cômodos - por quarto 09,3 1,0
16 - Casa de pensão familiar... 2,5 N 1,0
M7 - Cinema: cstapelecinento fixo 89 “290 entulante 6,0 Zio
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
”
ESTADO DO
e
RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Qonsinações: rio o/depósito p/nercadprias..... 13,0 2,0
ório sem depósito... .ccsescreesero 9,0 2,0
cenciados - por prédios. 13,0 2,0
ão licenciados - eniinitiicõa, Et 13,0 280
Agente de negócios em geral....... 9,0 20
recador sem barraca por conta própria
comissionado....rererseecerercero 550: 2,0
 
 
amado ou licenciado. GD: 2a dicenciado........... : LO, 2,0
ara mercadorias de qualquer es —
REDocre... 4,0 1,0
2,4 1,0 2,5 1,0
:
5,0 +50
esportes de passageiros: E
ERReossiecoe coreanos 4,0 20 eículo excedente.... 210 —.-
. 25 Sa
eues 135,0 eu
Gio dii a eco pO ps 6,3 2,0
escritas regulares ou fise- É
Aditos boo sis co oc ns o ve 0d 0 66 13,0 250
de Contabilidade:
oríitas regulares é outros ser de
até três funcionários exclu- ge
 
Fase 25,0 2,0
de 3 funcionários.......... 31,0 2,0
soritas fiscais, excluido o
REo 12 45,0 2,0
1,2 1,0
1,10 ELO
AO 1,0 2 150
Buu LO
ôsto el compra de fuma de [irma es￾cida fora do Municípiá, nico rrÓBAS POR pôsto. E —.— 4,0
obaexcedente.... ... —.— —.-
rviço manual....cccesserceeos 1,0 1,0
e Subdiretores de firmas.. 4,0 1,0.
s ou agentes de bancos.... 4,0 PDR
x ou técnico em contabilidade RENBPLO Ne. coo BE ddr sacar
tórios, excluidos escritórios
 
iiçãoção
EsTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
Pensões - sem movimento declarado:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
16,5 2,0
13; 2,0
o 2,0
tuto de beleza: RREOpeacers 2.5 zo
MR LnVerior....cceso caro rsr crer s a Do 6 1, O
ratórios de análises clinicas..... 19,0 2,0
ras e Tinturarias.....cc.vo +, 0.
Na cidade.... so 1655 2,0
No interior. Pio so 13,0 2,0
e milho.....ccccevess ersore rosca 4,0 au
-consertós de calçadôs, sandálias etc.
's/emprêgo de matéria prima....... PER 2,0 o
não previstas na tabela......... ce... 4,0 150
uem explora 4,0 1,0
eposito... 4,0 não:
era nencanares 1,0 fio
por conta própria:
a oidade.....eccrcrcre raro sra sacada dio 1;0
o RRciorss. arg pipe o verve ns o terre 140% Fred, O:
'de paredes, assoulhos e forros com um k
“ou mais empregad OS...ccccerercccseso ro 10
Isolado......eerees Et onteiso Gaio ra 1,0
mpra de produtos- de firmas estabele-”
Rasa fora do Município...cecescóscos 25,0. 4 2,0
Meseds ccicr cesso news aa : 13,0 2,0
com RE. 6,0 20.
sem escritório......... 4,0 2,0
com escritórioe depósito. e “entrega
por conta de terceiros....csvererease 9,0, 2,0
— consertos de relógios... ..... Da 2,5 1,0
RRRRE Ma.cerc es covers ca cin aeráro 4,0 2,0
| BÓ é beneficiamento... ...ccocrcosses 5,0 2,0
stas, livros e jornais....cccrvesees 0/6 0,4:
endedor a prestação ou não, com ou E
em procuração. .cececcrrecerecerceso 13,0, j 2,0
rcador de animais:
escala média.....cercrrrererorcereaos 6,0 2,0
escala pequena... ccorcesercareresrcares 1,6 50
RR ossosesse ses taod 4,0. j é
por veículo excedente.. mesa ad 2, Oui
 
estabelecido......cccccrcorrcrcrroecs 5,0
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
 
 Ng dé pretação de servito......cccececcsossos 3% s/Rec.Bm
nab previstas pela tabela de alíquotas fixas. 3% s/Rec. Br)
 
 
 
 
 
 
DO NDE DO SU
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 
EL A E BOLA II
essas =Snsnssss,
Er BALANÇAS COMUNS Vigéssimos do Sa ínimo
0,2 30; 3
a! 0,4 0,45 Oo9,8
2 0,7
uilogramas Alo os'
quilogramas 1,0
1.500 quilogramas - com peso 173
 
* Proocovoo Pr ooo 00 ADSIGNPWIO
 
“até 10 litros 0
de mais de 10 litros 0
fitamétrica, trena cruveira ou qualquer
comprimento ou capacidade »o
à) gasolina. ou óleo 0
ue o
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO 
RECAS BE DA Td:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PECITICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES ALÍQUOTA
Ra Vigésimo do Sal.Mi
nente, quando instalados em lugares fixos....crcese 2,3
usados ambulantemente, por vez ou por Mes...cvedo 0,7
nstruir ou reconstruir prédios de alvenaria ou ma
por metro quadrado de cada pavimento, nos limites
e suburbanos.....ccacecenecce rca ron nasc rreneses 0,14
emolir nos limites urbanos; “alvenaria. MRANEPAD Doce esses cererarecs
fazer reparos e qualquer modificação em prédios nos
urbanos e sub-urbanos: valor nao exeder a (rt 5.000... .cccsscecscercesa edente dêsse valor até (1% 15.000. 15.000.a wb 25.0000....+ 250000 à (4 50.000..... 0.000 a Cy 100.000. +
aisde Cb 100.000..........cccccreencenere ronca
 
 
nora rr or casas a a
 

 
HINOIL
0
0
teEdo
Ro
4
,
,
,
,
,
,
determinação de alinhamento:
metro quadrado, digo, corrido, além de outras” aa
ezas de alinhamento... .cecccccorccrcsserarcenedo Da
 
“andaimes: e E
armar andaimes, para construçao e reconstruçao de
08 nas vias públicas para o prazo de 6 meseS......s ; OT +
depositar materialna via pública, sujeitando-se à
z pós a construção da obra, pelo prazo de 6 meses 1 0;
anter circos, barracoes, etc. destinados a re
espetáculos, inclúsive vistoria....ccccaveces
ROJARÃO.. cerco seno neon ser ronsa can ceras a tod
 
etirar animal recolhido ao depósito da Prefeitura, '
dar sôlto na via pública ou em terras alheias..... | MO,
'das taxas acima se cobrarao as despezas com a
“eo tratamento dos animais, bem como as de
té o depósito.
jolocação de tubos:
ara levantar o calçamento para colocar ençanamento
ualquer cutro fim, sujeitando-se a parte a re -.
O dO mesmo. ,.ccccoccccrrcorcnconcencna no sensa ço
aça perg colocação de tubos para atravessar vias pú￾xrigaçao de lavouras, sujeitando-se à recomposição
o Censos e srs sonoro e so sas o SACO Ort or ca UU 00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
: Nraidio em calçadas, praças ou ruas, localizadas num onto prêviamente designado pela Prefeitura....cccrvo xereício em recinto fechado, quer no perímetro urbano ROREDAAS coco creers cases coso res censores sv as o wo. a
O exercício no perímentro urbano e suburbano, chamado de
porta em POPta lo censcenansscenacunnerecenesernneserntss
O exercicio no interi or &o Munucípio com o transporte de
Oexercicio
cadorias "a
no
FR
interior do
a
Município, com o transporte (de qualquer sistema, inclusive o fa péf.....cezecercoeoo
endedores de madeiras ou outras mercadorias nao previs- com negócio direto com os consumidores.....ccccesesvo
RRdo qualquer maros......ececeseserorrcrsrss cool
Carnaval - Artigos de carnaval
 
RENLAONNDE CADAVAL. .ceoccscre ces ins celso o se va veis diet a
Licença para armar tendas em ca comerciais para a ven
ERAM Artigos de carnával...cc.cocccon ros cerca cs capas po
Licença para levantar tendas, barracas ou mesas destina￾as a venda de doces, fiambres; comestíveis ou miudezas
lugares públicos ou reunioes, quando explorados por iculares sem cunho beneficiente:
 
 
zona rural - por dia... Rom venda de bebidas... Rosé aa o e 
ença parg ocupar prédios construidos ou reconstruidos
por: habitação... .........
Sendo necessário a presença de engenheiro ou funcionárid
ipal, por vistoria, mais....cccccerscrencrrsccrreso
de tração mecânica :
atores de rodas de ferro ou pneumáticos, empregados no gua."de veículos de qualquer espécie ou nao, sendo ne essárioseu seu trânsito em via pública até 30 HP, por MRPNR RE ca nesse patio se italaia cn O ii io viaja a ja NR
 oca s src ane cancer cassa seno
 
póbnro ci entrada paga, licenciado pela Polícia:
ER
sociedade
PE
endo à fantasia......... cidades o
particular
dinda,
que
a
aluga salões para bailes gi
outras diversões públicas, 1º categoria - por ano... BRR cutógoria, por ano....cccocccosoresc assa ge vv ad
 convence res. 
tividade de qualquer natureza: nacidade, por ano......ccrvescroscra or ruc sra sed s ada
fora da cidade, por ano..
rovisórios em bailes ou outras diversões, vendendo sô i om. tíveis, REr ALBCE cor ricas o rr caro r A ao
ia cantantes, dancings ou clubes que não tenham cará
“que explorem jogos permitidos, além de outros im =.
eremsujeitos, pagando por ano, antecipadamente
 
 e... .... 
Licença para armar tendas na via pública para a venda de “>
 
2,8
2,0
2a
2,5
5» 0
10,0
0,7
9,9
ciedade particular e não lotadas com o Impôsto sôbre —
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DO DO RIO GRAND
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
DO SUL aii
 
minadas pensões + onde se vedderem bebidas ,
e aerobacia, Rea
 
B urbanas, por espe: L,5
cidáde por semana.....ececerorcaserrrrrenosensas 1,0
la qu grupo dramático, lírico, opereta, comédia e
tação, por espetáculo, fora dg cidade.....ccsecea 1,0
bulante, POPENO. cccoccor crer ore cos ns 00 0 00 RT 10,0 DRaDdO icone l credo cr ca 2,0
B Ou Parque de Diversões: Disapor temporada de 15 dias......ecccere co conc rosado sã
= por temporada de 30 dias....... 2
'— por semana que exceder... cccelsoocerororo cosas os
 
clube ou casa onde se explore jogos permitidos,
Sômente para homens, por mês antecipadamente.... 14,0 ualquer jogo permitido nag sedes de siciedades,
clubes ou centros de reuniao sem fim social, por
em, instalados em tendas ou barracões, por mês
anchas. de "boccia'! nao sendo sociedade particu￾Ear por ano, na cidade.c.cccccererorsorcscrusado pelas que excederem, mais. ONAS TULQIS. ceceroscecencencrceranaean rece
cavalos: “por cancha legalmente inscrita, por MAG Ss comvenda de bebidas ou comestíveis, por ano....
or corrida efetuada em cancha nao inscrita le - : eee sôbre o valor da parada, antecipadamente 15,0
dem, sem licença antecipada o dôbro do valor da Pere parada DUB cem uno tonto no Cub eso dio Paa 25.0
inalidade para entidades sociais, por espetácu- Moecao irao ves do te a oie o e va co opadi
permanente, sem fim social, por ano.
.... 
 1 LO04 ipulante, POr BEMBNA, = co coco no nisppp geo vis bio noso dos 2,5
sõeg: O
ersao nao especificada, pagará de acôrdo com os É
na falta dêstes, por semana, mês ou ano ... 3,0
 
 
 
 
VIGÉSINO DO SAI
 
MÍNIMO 
DRRRTA seres vo njoe
uperiora
 
uperior perior perior r superior
conhecimentos
e baixa
e baixa
e baixa
Trahsferências
Transferências
Transferências
Transferências 8
Para deslotar firma ou
baixa
Mor a cecccrc oro .8
e Mrónios, terrenos ou qualquer outro imóvel: 5.000 5.000 a Cf 25.000 |
25.000 a Cf 50.000. 50.000 a Cr$ 100.000 100.000 a (1 250.000 250.000 a Gm 500.000 |
& 500.000 a (1) 1.000.000 .
1.000.000 a 6 2.000.000 |
2.000.000 a $ 5.000.000 à 5.000.000
«Cró YwHHOO0000 qe... VOINGINPLA qu
 
 
de
de
qualquer marca
automóvel
de cominhão :
de qualger outro veículo |
profissão
 
 
RODOVIÁRIOS
* ALÍQUOTA |
 
Vigésimo do Sal.Mii
Bda neo c o oo rnp alo o 0/0 09.6 ais alo e has. de terras...
2 até: 5 hem. 5 até 10 has.
10 até 15 has. 15 até 20 nas.
20 até 25 has. 25 até 30 has. 30 até 35 has. 35 até 40 has. 40 até 45 has. 45 até 50 has.
mais de 50 has.
“e mais (r$ 40,- por ha. excedente
 
 
 
 
 
 
 
Vigécimo do : : : FABRICAÇÃO : É SalcMinimo Até
2 qnos. “13215 152 17 Atê-100 HP sa “quoTs
é 4,0 35 Mais de 100 HP mem 11,5 9,0 7,0 : 4,5 4,0 II. CAMINHÕES
E CAMIONETAS DE CARGA Eae
a Até
2 anos 3as5S 6a 22435 Mais de 15
a Até 500 kgs - 395 Ra 19% 20% 30% 40%
A
e 502
Ea Ego 150
a 10% 20% 30% 40%
| De 802
a 1500 “4 5,0
E 10% 20% 30% 40% De 150R
a 2000" 5,5 ass 10% 20% 30% 40% múnise fi
=
a mo
e
o De 5001
à 70004 8,5 Ea 10% 20% 30% 40% De 7001
a 10000" 10,0 ão 10% 20% 30% 40% De 2195001 acina 11,5 -. 10% 20% 30% 40%
| o II. ONIBUS
| Até 20 passago 1095 16% 20% 30% 40% 50% aaa
e dass rg ii | Demais do 40
* 136 10% 20% Jo 40% 50% FE IVe TRATORES At8-30 EP Lç3
e sia
e - Mais de 30 EP “e LoT
V
» DUTROS VEÍCULOS
 

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