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norma nº 129/1961

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 1961
Date 1961-07-21
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Ni.129.
Institue o Código de Obras.-
ALDO LUIZ GERMANO EERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso des atribuições qug me confere o Art. 50, Inc.II, da Lei Orgânica do Municipio, que a Camara Municipal aprovou 6 eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
Capítulo 1
ART. 1º - Só pogerão exercer & profissão de engerheiro, arquiteto ou construtor, aqueles profissionais que satisfizerem as disposiçoes da legislação vigente.
 
ART. 2º - Sómente poderão assinar plantas, desenhos, projetos, cálcy los ou especificações & serem submetidos à Prefeitura, 05 profissio- nais ques . $ 1º - Forem diplomados por Escola Superior e portadores ds Carteira Profissional expedida pelo CREA, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
5 2º - Qu os profissionais licenciados, que, embora não possuindo diploma forem portadores de Carteira Profigáional pelo C. E. E. à. 
S 39 - As atribuições de cada profissional serão as cons- tantes de sua Carteira Profissional.
ART. 3º - Og profigsionais qye apresentarem os projetos, cálculos, especificações serão respensaveis pelos mesmos e os que construirem, ficarão responsaveis, pela construção que executarem 
ART. L9 - As construções de madeira com menos de oitenta(80) metros
“quadrados que pão exigirem estrutura especial ficam dispensadas de, responsáveis tecnicos tanto peloprojego como pela construção, porém devem satisfazer as exigências dêste Codigo.
ART. 5º - Para os efeitos dêgte Código as firuas e os profissionais, legalmgnte habilitados deverão requerer sua licença mediante a apre- ntação da Certidso de registro no C. Re E. A
 
ART. 69 - Nas construções deverão ser afixadas placas dos responsá- veis técnicos, conforme as exigências do C. Re Be A,
ART. 7º - O não cumpriménto das exigências dêste Código sujeita os profissionais a:
a 1 - Suspensão da matrícula pelo prazo de um(1) a seis(6) méses quando:
a) Apresentarem desenho em desacgrdo com o local. b) Não executarem es obras de acordo com o projeto aprovado. c) Quando assumirem responsabilidade por obras, não diri- girem de fato os rescpectivos serviços.
à) Inicisrem obras sem projeto aprovado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
HM
11 - Suspensão de matrícula, imposta pelo Prefeito, pelo pra- 29 de seis(6) a dozellz) meses, quando reincidirem em falta'que tenha ja sofrido - suspensão de um(1) a seis(6) meses.
ART. 8º - A suspensão será imposta mediante mediante ofiáio do Prefei- to ao interessado,
ART, 99 - É facultado ao progrietário, continuar & obra cuja matrícula do profissional estiver suspensa, pela substituição do profissional por outro.
ART, 108 = As dúvidas sôbre as atribuições e regulamentações profissio- nais, serão encaminhadas ao C. R. E. À., para consulta.
Capítulo II
ART, 11º - Pare execução de qualquer obra é exigido:
1- Aprovação de projeto. “
II - Licenciamento de consttução,
ART, 12º - O processo para aprovação do projeto de execução será con- pôsto das seguintes peças:
- Requerimento, solicitando aprovação de projeto. Planta de situação... Planta de localização. Plantas baixas de varios pavimentos. Plantas de elevação da fachada ou fachadas prêncipais. Corte longitudinal e transversal. Especificações. - , , Projeto das instalações hidráulica, sanitárias. Projeto de instalação eletrica. Projeto estrutural.
1-A apreseytação das peças dos Ítens 8, 9 e 10 poderá ser feito após & aprovação do projeto mas sempre no início dg obra, 5 2-Nhoserá dado licencimmento da construção antes da apro- vação do projeto. .
5 3-A planta de situação deve capacterizar a posiçãodo lo- to relativamente go quarteirão, indicando a distância à esquina mais proxima e dimensões orientações.
$ -A plants de localização deve registrar a localização da, construção dentro do lotg 5 5-Nas plantas bgixas deverão ser indicados os destinos das peças, dimensões dos vãos, compartimentos e superíicieg. Quando os pavimentos forem iguais bustara 4 apresentação ds planta tipo. 5 6-0s cortes deverão dar um perfeito entendimento do proje- to, devendo ser registrado o,perfil do terreno. $ 7=0,projeto estrutural constará dos seguintes elementos: cólculo estático, localização dos pilares no pavimento terreo com indicações das cargas finais c plantas de form $ 8-0s desenhos serão nas seguintes escales:
1
p
o So cIanEwnH
 
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Me
plantas baixas 1:50 cortes 1:50 plantas de localização 1:250 plantas de situação 1:50 projeto gstruturál 1:20 e
instalações 11:50 é

:loo
ART. 139 - Em reformas, reconstruções ou acréscimo de obra, serão usadas córes para distinguir:
amarelo - demolição vermelho - aumentos.
ART. 149 - O múmero de cópias heliográficas, será determinado pe- lo Prefeitos
ART. 15º - O tamnho e formato do papélo dos desenhos deverão obe- decer N. Be. ART. 169 - gatisfeitas tôdas as exigências do presente código, se rão devolvidos à parte interessada una copia acompanhada do alvará de aprovação.
 
ART. 179 - Será expedida licai era construção mediante: , a) - rgquerimento solici' anão licença, Essjnada pelo propria tá tários e pelo responsêvel pela exscução da obra, marcam do prazo para soncusão +
b) - pagamento ge taxg; ,
c) - âpresentação doivará de aprovação do projeto.
ARTó 18º - Não sendo dado início à construção no prazo de seis(6) m$ses nem concluida no prazo do requerimento, à parte interessada deva rá requerer prorrogação de prazos
ART. 190 - As reformas e aumentos de prédios exjstenges, que embo- ra não tenham planfa despechadas pela Prefeitura, so serao aprovadas se gstiverem de acordo com,o presente codigo, tanto a parte nova como a ja existente. Porem, será permitida & substituição de zevestimento e demais serviços que venham melhorar ,as condiçoes do predio, que, -
entretanto, não altere sua forma geométrica.
ART. 20º - Independente de apresentação de projeto,d ficando conty do sujeitas a concessão de licença, às consfruções na zona rural que ficargm a menos de vinte(20) metros, de distinela dag estrgdes e desde que não contrariem as eséâncias eininas vigentes deste Obdigos
 
ART. 219 - As pequenas casas de habitaçãodas classes proletárias terão sua construção de acórdo com a legislação especial.
ART, 229 - À aprovação de um projeto será considerado válida por um ano(1), findo êste e não tendo sião requerido o licenciamento de construção o processo sera arquivado.
5 Único,- Mediente requerimento da parte interessada, poderá ôste prazo poderá ser prorrogado.
ART. 25º - A obra será considerada concluida, quando houver condi- ções de ser habitada.
 
ART. 21º - Apgs a conclusão da obra será requerida a vistoria à |
Prefeitura e ao Posto de Higiene.
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Mo
 
ART, 25º - Estando a obra de acórdo com os projetos, a Prefeityra conegdera a carta de habitação. Uma vez fornecido o habite-se, O pre- dio é considerado aceito pela Prefeitura.
 
ART. 269 - Nerhuma edificação poderá ser ocupada sem o devido habite-se da Prefeitura.
Capítulo IV
ART. 27º - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem que & Pre- feitura forneça o termo ds alinhamento e a altura da soleira.
Capítulo V
ART. 280 - Ag áreas para os efeitos do presente código serão de âyas categorias: áreas principais fechadas ou abertas e areas secun- dárias.
«' 8 1º - Serão consideradas áreas principais aquelas que iluminarem ou yentilarem locais de pgrmanencig prolongada.) $ 2º - Serão consideradas secundarjas as areas que iluyinarem ou ventilarem locais de permanência transitoria, copa e cozi-
 
as. 2a 5 3º - Àrea ceberta tôda aquela que tem um de seus lados limí qum,do 5
ão pela vis plplica a fechada é tôda area guarnecida tódo seu perímetro por psredes ou linha de divida de lotes.
ART. 299 - Tôda área principal deverá satisfazer as seguintes con adições:
1 - Quando fôr fechada: -
a)- ger de dois(2) metros no mínimo e afastamento de quelquer vão úface de parede que fique oposta ao afastamento, este medido sôbre « perpendicular traçaga, em plano borizontál, no meio do peitoril ou soleira do vag interessado, a
b)- Pornitir a inscrição de um circulo de dois(2) metros de diâmg To, c)- Ter uma área mínimo de dez(lo) metros quadrados. , à)- Permítip é partir do primeiro pavimento servido pela área &
inscrição de ug círculo cujo diametro mínimo D(er-metro), se- ja dado pela formula:E
Ds $+2
 
Sendo H a distância(em nétros) do forro do último pavimento, ão nível do piso do urineiro pavimento.
11 - Quendo for aberta: e
a)- Ser de ummetro e meio(1,50m) no mínimo o afastemgnto de qui quer vão à face do que fique oposto, afastamento este redido sôbre a perpendicular traçada em plano horizontel, ao meio do peitoril ou soleirg do vão interessado, ,
b)- Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igusl a
um metro e meio(1,50m). ,
e)- Permitir a partir ão primeiro pavizento servido pala jrea, ja inscrição de um círculo de uy cirdulo cujo diametro mínimo D
4er metros) seja dado psla fórmula:
D=fisi,o
 
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Me
Sendo E a distância (em metros) do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento.
ARZ. 309 - Tôda a área secundária deverá satisfazer às seguintes condições?
a) - Ser de um getro e meio(1,50n) no mínimo o afastamento de quâlqugr vão é face de parede que lhe fique oposta, afasta- mento este medido sôbre a perpendicular traçada em plano horizontal ao meio do peltoril ou soleira do vao interessado. b) - Ter área mínima de 6 metros quadrados (6m2). .
c) - Permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área a
igscrição às um círculo cuje diâmetro mínimo seja dado pela 'Somula: + D= E 1,50
sendo a distância (em metros) do fôrro do último pavimentos ao nivel do piso do primeiro pavimento = H,
Capítulo VI
ART. 31º = Todos os compagtimentos terão abertura para o exterior, salvo casos previstos nôste Codigo.
ART, 32º - O total de supgrfície das aberturas pera o exterior em cada compartimento, não podera ser inferior a:
a) - um quinto(1/5) de superfície do piso tratendosse de dormi- torigs. db) - um setimo(1/7) de guperfícis do piso tratando-se de compar finentos de permanência prolongada Qiurna, c) = un doze avos(1/12) de superficie do,piso tratando-se ds =
compartimentos de utilidade transitória.
$ 1º-Egsas relações serão de um quarto(1/4), um sexto(1/6) e un áscimo(1/10),respectivgmento quando os vaos abrirem arga soberta, alpênderes, porticos ou varandas de largura maxima de doisl2) netros. ,
5 2º-A largura de dois metros(2) para as areas cobertas, varandas ou marquizes, mencionadas ro 6 anterior sera reduzida para um(1) metro e cigcoentg(50) - 1,50 m - quando os interessados iluginarem atraves de area fechada. $ 3º-Sergo considerados comoinexistentes, para os fins de ilugi- nação e ventilação os vãos que estiverem sob marquizes, por= ticos, alpénderes,; varandas etc., de mgis de dois(2) metros de largura. $ 48-En Caso algun a abertura destinada a ventilgr qualquer comer tinento poderá ser inferior à sessenta centimetros quadrados
O cm5.2).—
ART. 33º - As escadas deverão ser iluminadas e ventiladas por meio de janelas ou vídrais.
5 único - Será permitida a iluminação e ventilação das escadas atraves de poços.
ART. 34º - Nos casos expressamente previstos néste Código, nti￾lação dos compartimentos de ytilização transitoria e de utilização espe- cial, poderá ser feita atraves de poços.
 
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ART. 358 - Os poços deverão:
3 - Ser visitéveis na base. ,
db) - Ter largura minima de um metro(1) e área mínima de um metro e msio(1,50m) devendo os vasos opostos perjencentes a econg mias distintas ficarem afastadas, de, no mínimo um metro é
cincoenta(1,50). e) - Ser revestidos internamente.
Capítulo VII
ART, 368 Para os efeitos do presente Código, o destigo dos com- partimentos, pão serão considerados apenas pela sua designação no pro- jeto mas também pela sua finalidade logica.
 
ART. 379 - Os compartimentos são classificados em :
1º - Compartimentos de permanência prolongada noturna-dombitórios. 2º - Compartimentos dg permanencia prolongada diurna-salas de jantar, estar, jogos, costura, estudo, leifura, gabinetes, aosinhas e copas. a .
3º Conpgrtinentos de utilização transitória-entradas, corredores, vestíbulos, sanitários, dispensas, depositórios, Lavanderias, de uso domésticos. -
lº - Compartimentosde utilização especial, adegas, rouparias, garagens e porões.
4RT. 389 - Os compartimentos de permanência prolongada noturna
deveraot1º - Quandg construidos de alvenaria ou material equivalente: &)- Ter pe dirgito minimo de dois metros e oitenta(2,80). b)- Ter área minima de doze metros quadrados(12n2), quando hou- ver apenas um(1) dormitório. |, c)- Quando houver meis do um dormitório ter doze metros quadrados 12n2) o primeiroe nove metros quadrados(9m2) o segundo. à)- Atendgr as condições das alíneas 'b* e "et para cada grupo de (3) podendo haver outro de sete metros 6 cincoenta centâmetros quadrados(7,50). Ter forma fai que permitam, em seu piso o traçado de um cír- culo de diametro minimo de dois metros e cincoenta centime- tros$2,50). £)- Ter areas mínjmas de cinco metros quadrados, (5,00m2), quan- do fog dormitorjo de empregada, ,
£)- podera o dogmitorio de empregada ser ventilado através de área secundária.
II - Quando construídos de madeira ou material equivalente :
a)- Terpádireito mínimo de dois metros e cincoenta centimebros. 2,59m) +
= ter drea mínima de nove metros quadrados (9m2) . .
e)- Quando houver mais de um dornitorio o segundo poderá ter à- rea minima de sete metros e cincoenta centimetros(7,5Som2) quadrados, assim como os demais.
 
ART. 399 - Os compartimento de pérmanência prolongada diária deve- rão satisfazer as seguintes exigências:
1 -'As sajas de jantar, estar, vísitas deverão: ade ter pê direito mínimo de dois metros e oitenta centímetros. 2,
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Ter área mínima de doze metros quadrados (12m2). Ter forme tal que seu piso permita o traçado de um círcuko com raio de dois metros e cincoenta centimetros (2,501) +
II - às salas de música, Jógos, costura, leitura, gabinete de irabelho, devereg: a)- Ter pô direito minimo de dois metros e oitenta centímetros (2,89m). b)- Ter área mínima de nove metres quadrados (9m2): «
c)- Ter forma tel que permita em seu piso o traçado de um cfr- quis som dois metros e cincoénta centímetros de diâmetro. 2,50m) +
 
ART. 402 - Os compartimentos de utilização transitória e as cosi- nhas é copas deverão atender ao seguinte:
a)- E: pó direito mínimo de dois metros cincoenta(2,50m). d)- Área mínima de cinco metros quadrados (5m2). S)- Fgrus tal que pornitam, om sou piso, a inscrição de um circulo de diâmetro mínimo de um metro e cincoenta centí- metpos(1,5o0m) , ,
à)- Piso pavimentado com material liso, lavével, impermeável é resistentas , .
6)- paredes revestidas cgm material liso, lavável, impermeá- vel o resistente, até q altura de 1,50 m. no mínimo, 1 - Vestíbulos tgrão: &)- Pe direito minimo de dois metros e cincoenta centímetyos(2,5om b)- Forma tal,que permitam em seu piso, o traçado de um circu- lo com djâmetro de ummetro (Le). c)- Iluminação e ventilação direta ou indireta.
11 - Corredores e Passagens terão: a)- Pe direito mínimo de dois metros é ttinta centímetros(2,30m). b)- Largura mínime de um metro(lm).
III - Rguparias teção: 8) Eedigito minimo de dois metros cincoenta centímetros(2,50m b)- Área minima de cinco metros quadrados(5m2). c)- Forma tal que permitem, em seu piso, a insorição de um cfreu- lo de diâmetro de um metro e cincoenta centimetros(1,5om). IV - Ggbinetes Sapitários terão: 8) Fedtrgito mínimo de dois metros.e dez centímetros(2,10m). b)- Área mínima, em qualquer caso, não inferior a um 6 méio metro guadrado(1,50m2). “
c)- Dimegsões tais,que permitem às banheiras, quando existentes, dispor de uma área livre num de seus lados mglores, onde se possainscrever um círculo com sessenta centimetros(9,60m) diâmetro; aos boxss, quando existirem, possuírem área ninina do 00,8lcuê, de” forma tal que perpita o tragado em seys pisos de um clgculo de noventa centimetros(0,90m) de diâmetro, sog lavatórios, bides e vasos dispogem, respecti- vamente, de areas circundantes retangulares mínimas ge 0,90 x 1,05m, 0,60 x 1,05 é 0,60 y 1,20m, devendo ser as últimas medidas tomados nogmalmente às paredes, e manterem ainda seus eixos, a distâncias mínimas de 0,15ndas paredeg late- rais. As areas livres reservadas aos aparélhos podgrao sp- perpor-se A desde que assegurada fique uma circulação geral con
largura minima de 0,60m.
 
 
 
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4)- Pisos e paredes revestidas com material liso, laváyel, inperueájel e resistente, sendo qu últimas, ate uma altura minima de um mgtro e gincoe: centimetros(1,50m). e)- Predes internas divisórias não excedentes de 2,10 m de ajtura, quando num Mesmo compgrtimento, forem instalados gários vasos sgnitérios e mitorios, devendo, nêsse caso o pê direito mínimo ser de dois metros e cincoenta centt- metros(2,50m). , , £)- Piso pavlnentado, com material liso, lavável, impermeável e resistente. , ,
g)- Paredes revestidgs com materjal liso lavável, impermeável e Jegistento, até a altura nínina de um netro e cincoenta centinetros(1,500) , , -
n)- Paredes internas divisionárias não excedentes de dois me- tros(2m) de gltura quando num,mesmo compartimento forem instalados varios vasos sanitários e mitórios.
V - Vgstiários terão: 2) Eedizçito de dois metros e oitenta centímetros(2480m). a minima de nove metros quadrados(9m2), podendo ser in- ferior quando amplamente ligado 20 dormitórioe dede depem dente quanto «o acesso, yentilação e jluminação, gevendo às aberturas dg iluminação e ventilação do dormitorio serem calculadas então, incluindo a area do vestiario. c)- Forma,tal que permitam em seu piso o traçado de um círculo de diâmetro de dois metros e cincoenta centimetros(2,80n) quando sua superficie for igual ou superior a nove metros quadrados(9m2)
 
 
ART. 41º = Os compartimentos de utilização especial, deverão aten- der ao seguintes
I- Adegas terão, 8)- E direito minimo de dois metros e vinte centímetros(2,20n). b)- Ares minima de um metro quadrado (1m2). c). Forma, tal, em seu pisá, que permita o traçado de um círculo de diâmetro de um netro(im). .
- )- Piso pavimentado eom material impermeável.
II - fgmários-Rouparia, Armários-Dispensas, terto: &)= Po dirgito minimo de dois metros e dez cgntinetros(2,10m). b)- a maxima de um metro e cincoenta centimetros quadrados (1,50m2).
ART, zo — Garagens de uso particular terão:
8)- Paredes de materiey incontustivel e, quando tijolos, no minimo quinza centimetros de espessura(15cm). b)- Pa direito minimo de dois metros e vinte centímetros(2,20m). c)- Piso pavimentado com Aadrilhos ou cimento alisados Feto dg material inconbustivel. sj= Ârea n. niga de dez metros quadrados 10n2). £)- Largura mínima de dois metros e cincoenta centímetros(2,50m)
 
, ART. 143º - Os porões e os compartimentos situados no subsolo, terao o pé direito mínimo de dois(2) metros, medido pela parte inferior ga viga de nator altura, podendo serem utilizádos exâlusivamente para, "depositos" desde que sejam dotados de instalação conveniente ou ventilação natural indiretamente lhes assegura a renovação de ar.
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Me
ARI, Lyjº - Os compartimentos situados no sotão, que tenham pg di- reito medio de dois metros e cincoents cent; trosl2,50m), poderão ser destinedos à permanência prolongada diurna ou noturna com minimo de dga(lo) metros quadrados, desde que sejam obedecigos os requisitos minimos de ventilação e ilurinação, desce que o pe direito seja inferior a medida citada.
ART. 158 - Em gualquar conportinento de utilização projongade, no- furna, diuíma ou transiforia, as parsdes não podem fornar ângulo âledro menor'de 60º.
Capítulo VIII
Título Único
Estética dos Edificios
Seção I - Fachada
ART. 162 - Todos og projetos para construção ou reconstrução e para acréscimo ou modificações, desde que ihteressem so aspecto externo das edificações, serão submetidos ao depgrtamento competente, a-fim-de se= ren examinados do ponto de yista estetico, considerado isoladamente e
em conjunto com &s construções existentes no logradouro e com os aspec- $os panorémicos que possam ser interessados.
a 5 único - O presente dispositivo não se aplica às pequenas depen- dêpcias de serviço isoladas do pradio, aos telheiros, tanques e caixas d'água, quando não sejam visíveis dos Logradouros.
ART, 7º - Na parte correspondente ao pavimento térreo das fachadas dos edifícios construidos soalinhamento, serão permitidas saliências atê O máxino de vinte centixetros(o,20n)) desde que o pashio do logra- douro tenha largura de,pelo menos, dois(2) metros. 5 1º - Quando o passejo,do logradoyro tiver menos de dois(2) me- fros às legmra, nenuima saliência Poderá sor feita na parte da facha- da, ate tres(3) ustros agima do nível do passeio.
5 2º - Quando no pavizento térreo forem previstas janelas provi- das de venezianas ou gelobias de projetag deverão ficar as mesmas na altura de dois(2) metros em relação ao nivel do passeio.
 
ART. 1469 - Nes fachadas gonstruidas mo alinhamento e nas que fiça- rem dele recuadas en consequência dg recuo obrigatorio, as construções em balanço ou formando galiencia, so poderão ger feítas acima do pávi- mento terreá e obedecerão as seguintes condições:
I - O balanço máximo permitido será de 1/20 àg largura do lo- gradouro, não pfdendo gxceder do limite maximo de 1,20 my mas podendo abranger toda a fachada.
 
11 - Nos logradourgs cujg largura fot igual ouinferfior a doze (12) metros não sera permitida a construção em balanço. III - Tratando-se de construção afastada do alinhamento, a largy- ze do logradouro, para calcujo do valor da saliência, sera acrescida dos recuos.
5 1º. Quando a edificação apresentgr faces voltadas para mais 'de um logradguro com ou sem recuo do alinhamento, cada uma delas sera considerada isoladamente, para os efeitos do presente artégo.
 
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5 2º - Nas edificações que folêm galerias sôbre o passio, não será permitido o balanço da fachada.
ART. 49º - Os compartimentos de chegada de escada, as cgsas de máqui nes de elevadores, os reseryatorios ou qualquer outro acessório aparente, acima das coberturas, deverão ficar incorporgdos à massa asquitetonica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estetica do con- junto.
 
 
ART. 508 - É proibida a pintura das fachadas e demais paredes exter- nas do efíficio 6 seus ansKos s dos muros de alinhamento, em preto ou cores berrantes.
ART. 51º - As fechadas e demais paredes gxternas nas edificações e
seus anexos e os muros de alinhamento, deverao ser convenientemente con- servados,
 
 
9 único - Para cumprimento do presente aptigo, o departamento com: petente pogera exigir & execução das obras que se torna- rem necessária.
 
Seção II
Marquises
ART. 52º - Será permitida a construção de marquises na testadã das eafficações construidas no alinhamento dos logradouros desde quer
1 - Não excedam à largura do passeio, deduziga de 0,30mficando sujgitas, em qualquer caso, ao balanço meximo de tres(3) mastros e mínimo de un(1) metros
II - Não apresentam, qualquer dg seys elementos estruturais ou geco- rativos, cotas inferiores & tres(3) metros, referidas ao nivel dos passeios.
III - Não tenham os elementos egtruturais ou decorativos, situados acima da marquise, dimensao maior de oitenta esntimetros(o,80m), no sentido vertical e na extremidade da mesma,
IV- Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocul- tem placas de momenclatura e outras de indicações oficiais dos logradoeros.
Y - Sejam construidas, na totalidade de seus elementos de material incombustivel e resistente à ação do tempo.
VI - Sqjam providas de gispositivos que impeçam a quada gas águas sobre o passeio, não sendo permitido,em nenhuma hipotese, o uso ds calhas aparentes.
VII - Sejam providgs de cobertura protetora quando revestidas de vi- àro estilhaçavel ou de outro materiel quebrável.
5 Único - Nas egificações recuadas as marquises não sofrerão as 1i- mitações dos incisos 1, II e VI.= N
, . =“ + ART. 53º - Será obrigatória a construção de marquises em toda & ex- tensão da fachada, nos prédios q serem construídos nos logradouros dá zo- na comercial, bem'como nos edificáss comerciais ja existentes negsa zona quando tiverem de ser gxacutadas obras que importem na modificação da fa- chada, caso em que sera tolerado o uso de marquises metálicas.
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$ 1º - Na zona antes anynciada, não será permitido o uso de toldo no andar térreo.
5 2º - Ngs odificações sujeitas a galerias sôbre es passeios, não serão permitidas marquises.
ART. 54º - A altura é o balanço das merquises serão uniformes na uesma quadra, salvo nos casos dos logradouros em declive.
ART. 559 - Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotadas a altura é o balanço de uma delas para padrao das que, no futuro, vie- rem a ser construidas na mesma quadro.
91º - Ny caso de não Sqnviz, por motivos estéticos, a reproda ção dgs caracteristicas leneares da marquise existente, Poderá o Departawento gompetente adotar outra que passã rá a constituir o padrão para a mesma quadra. 52º - A juizo do Depargamento compejente, poderá ser pergiti- da para edificações de situação especial oy de carater monumental, a construção de nerquises em nível diferente das demais existentes ne quadra,-
5 3º - Nos casos do parágrafo anterior, tratando-se de situas des pelo menos a çinco(5) metros acima do passeio do logradouro, podera ser permitido balanço superior ao limito do inciso 1 do Arte 51e—
ART. 562 - Quando construidas em logradouros de grande decliváda￾de, as warquises deverao ser constituídas de tantos segmentos horizon- tals quantos forem cogvenientes asfim-de que sejam mantidas as alturas adequades, a qual será tolerada somente no caso em dois metros e oitene ta centânetros.(2,80m).
Seção III
Vitrinas e Mostruários
ART. 579- A imbalação de vitrinas e mostruários só poderá fer lu- gar quando gão acagretar prejuízos para a ventilação e iluminação pres- Grita nos,termos deste Código, satisfeitas, outrossim, as exigências de
ordem estetica.
$ único - sgrá permitida a colocação de vitrinas em passagems e
vãos de entrada. O paramento das paredes so podera ser ultrapassado no caso em que gão haja prejuizo para “a largura dessas passagens ou vãos de errada.
ART, 58º - Será permitida a colocação de mostruários nes paredes externas de lojas, desde ques
1 - O passeio do logradouro tenha a largura mínima de dois(2) metros. 11 - Seje de vinte centfnetros(o,Zom) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano da fachada. III - Apresentarem aspecto conveniente, centos grregondados é
sgjam construidos de material resistente à ação do tempo. IV - Não interfiram, digeta ou indiretamente, com o transito de pedestres na via pública.
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Capítulo IX
Enfachamento
Título 1
Andaimes
ART. 598 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurânça em seus diversos elementos. ,
II - Obedecerem ao limite maximo de dois metros(2m) de lar- gura, sem contudo, excederem a Jargura do passeio. III - Preverem efetivamente, a proteção das árvores dos apa- rélhos de iluminação pública, dosá postes é de qualquer outro dispositivo gxistente, sem prejuizo do funciona- mento de tais aparelhos. IV - Serem préviamente licenciados pela Prefeitura, quando se tratar de feforua cu pintura de prédios existentes.
ART. 602 - Os andaimes armados com cavaletes ouescadas, além dgs condiçoes estabelecidas no artigo precedente, deverão atender mais às seguintes: a ,
1 - Serem sómente utilizadas para pequenos serviços - até a altura de cinco(5) metros. 11 - Não impedizem, por meio de travessas que os linitem, o
transito público sob as peças que constituem.
ARZ. 619 — Os andaimes suspensos, além de satisfazerem a todas as condições estabelgcidas para os outros tipos de andaimes que lhes forem eplicaveis, deverao atender mais as seguintes:
1 - Não excederem a largura do passeio e não terem largura maior de dois(2) metros ou menor de um(1) metros II - Serem guarnecidos, em todas as faces livres, com fecha- mento capaz de impedir & queda de materiais.
ART. 629 - O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido nas seguintes condiçoes:
1 - Terex o passadiço largyra de un(1) metros pele menos e dpis (2) metros no maximo, sem que seja entretanto, exesdida a largura do passglo, II - Ter o passadiço uma resistencia correspondente a sete- centos(7oe) quilos por metro quagrado. III - Ser o passadiço doado de proteção em todas as faces livres, para segurênço dos operários.
 
ART. 632 - Nos logradouros de muito trânsito, e juizo do Departa- mento competente e nos que tiverem passeios de largura inferior a um metro e dincosgta centimetros(1,5em) &
ocupação do passeio só podera ter lugar ate que & cons- trução atinja a altura de cinco(5) metros, devendo sér o
passeio desembaraçado.
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5 único - No caso do presente artigo, serão postas em prágica todas as medidas necessarias para proteger o transito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
ART. fe - O andaime deverá ser retirado quando se verificar a
paralização da obra por mais de sessenta(6o) dias.
Seção 11
- Tapumes
ART. 65º - Ngnhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinha- usnto gas vias públicas, sem que haja em toda a frente um é tapune provjsorio, devengo o nésmo acompanhar, na vertical, o andamento da cons- trução ou demolição.
512º. 0s tagumes não poderão exceder a metade dg largura do passeio 6 devem ser colocados antes do início dos traba- lhos.
$ 2º = Os tapumes deverão ser executados de forma a evátar a, queds de materiais ou ferramentes a apresgntar condições e. aspectos conpetíveis çon sua localização, mediante previa consulta a Divisao de Edificações.
S 3º - Ng parte externa dos tapumes nsq será permitida a ocupa- são de qualquer parte da via publica, devendo o respon- Savel pela execução da obra manjer o espaço livre do passe- io em perfeitas Condições de trânsito para os pedestres.
5 4º - quando for técnicamente ingispensável, para a exgcução da obra, a,ocupação de mgior área de passeio, devera o
responsável requerer à Profeiture q edevida autorização, justificando o motivo alegado.
s construções ou reformis de prédios na zona central da cidade, dafiida pelas porâmetrais, à parte inferior do tapume devera ser recuado para um terço(l/5) de largura do passeio, a contar do alinhamento, fogo que a obra tenha atingido o gegundo pavimento, construindo-se uma cobertura pgra proteção dos pedesfres, em forma de galeria, com o
Pajno 3)
55º.
 
 é direito m de tres(3) metrgs e mantgndo-se o passeio em boas condiçoes, com pavimentação provisória,
Capítulo X
Seção 1
Paredes
ART. 660 - As edificações gxacutadas sem estrutura de sustentação,
em concreto armado ou ferro, nao poderão ter mais de quatro(l) pavi= mentos.
ART. 679 — As paredes de alvenaria de tijólos das edificações de que trata o artigo anterior deverao ter os respaldos sobre o alicerce devidamente impermeabilizado, e as seguintes espessuras:
I - 0,25m(um tijolo) para as paredes externas. 11 > O!ibm(neio tijolo) para 45 paredes internas. .
III - 0,lon(cubelo) para as paredes de simples vedação.
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Seção II
ART. 680 - As escadas terão largura mínima de un(1) hetro e ofe= recerão, passagem com largura livre não inferior a dois(2) metros.
sas
s zo
II
$ 3º
Nos prédios de apartamentos ,ou de caráter comercial, a largura mínima livre, será de um metro e vinte cen- tímetros(1,20%).
O djmensionamento dos degraus será feito ório com a fórmula: 2a + be 0,63m à O,6lm (onde "a altura do degrau e "bt a largura), obedecendo Ros seguintes limites: Altura máxima 19(dezenove) centímetros Largura minima- 25(vinte e cinco) centimetros.
Sempre que o mínimo de degrjus consecutivos exceder de dezessete (17), sera obrigatorio intgroelar um patemar com extensão mínima de oitenta centimetros(o,80m).
Capítulo XI
Disposições Finais
 
 
ART. 69º - Esta Lgi entrará ey vigor na data de sus publicação, revogadas às disposições em contrario.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 21 de Julho de 1961.-
AoSE Gore
 refeito Municipal 

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