br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

norma nº 130/1961

Tipo Lei
Número / Ano 130 / 1961
Date 1961-08-04
EmentaESTABELECE O PLANO DIRETOR E REGULAMENTA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
native_id1301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

L E I
_._---
Estabeleco o Plano“Diretor e re￾gulamenta lagislaçao urbanística.-
ALDO LUlZ GEMANO BERGEB PREELTO MUNICIRAL DE AGUDO,
FAÇO SABER¡no uso das a ribuiçoes qqc me confere o Art. 50, Inc.II,
da Lai Organic¡ do Municipio, que à Camara Municipal agravou o ou
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
_ ART. 19 _ Fica aprovado para posterior execução, o Plano Diretor
da Agudo, elaborado pela Empresa Construtora Brasileira Ltda., e obe￾decera os seguintes artigos, de conformidade com as plantas, parte
in￾tegrante desta Lei. _
.
ART. 2° - As obra; públicas municipais, de qualquey natureza,
a
_
serem realizadas na sede do Municipio do Agudo, assig como as congessoes
de licença para arrumantos, loteamentos ou construçoos, obedecerço
a
oridntaçao do PLANO DIRETOR DE AGUDO.
4§ Único - Excetuam-so do disposto nêste artigq, as obras da reparos
inadinveis ou de emorgencia, a criteria do Prefeito.
ART. 39 - o Prefeito Municipal, de rminarâ a oportunidade
de serem
realizadas obras de melhoramentos odil cias, previstas no,plano\e
pro￾vidanciara na oxacuçao dos estudos complementares, necessarios a sua
exacuçuo.
.
<§ Único'- Nos estudos complementares paderEo ser ingreguzídasmodi￾ficaçoes dejetalhes para^adaptar~a selu no a convenien￾r
cias topograficas ou economicas nao prev stas no Plang, N
devendo, contudo, ser rsspoitado o essencial da soluçao
Í
constante do Plano.
DO ONEM T
ABT. 11.¡- A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente
Lai, om quatrow) zonas¡
1) - Zona Residencial.
2;
- Zona Central.
í
- Zona Comercial.
)
- Zona Industrial,
.
de conformidade com a planta de zoneamento.-
§ 19 - N¡ Zona Rosidancial Souunga serão autorizadas *as constru-
'
çoos destinadas a habitaçao, gomorcio varejista,
estabelg
cimontos dao onsino, associnçoas ou,entidados culturais
I
'
religiosas, hsspitais a casas dd saudo.
§ 29 - 'No Zona Cent'raJ, serão parqitidas alâm das ntividaàpg
feridas no pax-;gran 19 destg ¡I'Êigezcasas do dive¡- H,
bancos, escñtorios, :Laboratorios a garagons.
A
-«
§3°
§b9
55n-
:579-
Na Zona Comercial serao permitidas,,alem das atividades
referidas no § 29 deste artigo: depositos e oficinas.
Na Zona Ingustrial serão permitidas todas as atividades,
com oxclusag de industrias perigosas, e de hospitais
e
'casas de saude.
A alturapaáximndos edifidios será livre, tanto para
as
construçoas sitas na zona residencial, como nas demais
ZOHRS.
Deverá permanecer sem edificação uma parte de cada lote￾correspondente as seguintes percentagens:
Na Zona Residencial: 20% para estabelecimentos - fabris
e depositos.Nos demais casos: 30%.
Nas Zonas Comercialwe Central: 305.
Na Zona Residencial: 30%.
As restrições do presente artigo n59 se aplicag às cens￾truçoes e as atividades anteriores a promulgaçao desta
Lei.
pés ngsgggsnçõgs E equações:
ART. 59 - A Prefeitura Municipal promovera,,emprocesso,regulpr,
e quango julgar oportuno, a desapropriaçae das areas necessarias a
execuçao de obras constantes do Plano Diretor, aprovado pela presente
Lei.
5 1¡
san
53°
5h51
ART. 69
5 Único
..u-_m
- No orç
Nos casos de aberturas de novos logradouros públicos,
podera a Prefeitura Municipal, alem das areas estrita￾mente necessarias a via publica, desapropriar mais uma,
faixa lateral de cada lado, com uma profundidade de ate
cincoenta(50) metros, a-fim-de possibilitar um loteamen￾to adequado, e mediante sua venda, o ressarcimento das
despesas ocasionadas pela obra.
Na desapropriação de vias públicas a serem abertas,
quando indenizadas, cobrara a Prefeitura Municipal
uma
taxa de melhoria de 50% sabre o valor da lotaçao dos
terrenos que frentearem com a via a ser aberta.
- Na desapropriaçzo de vias publicas previstas na zona,
urbana e a serem abertas, quando indenisadas, cobrara
a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 30%,
sobre a valorizaçao dos terrenes que frontearem a via
a ser aberta.
- Os propriatírios de terrenns com frente à vias previstas
em zonas urbanas que nao permitirem a respectiva abertu￾r; quando exigido pela Prefeitura Municipal,,eujeitar-se-
_ao ao que determina o Art. 79, Art. 89 e § unico do art.89:
amgnte do Municipio será fixada anualmente uma
verba, nao inferior¡a dezzlol percent¡ do orçamentoda
receita, destinada a aquisicao, pela Prefeitura Municipal,
de areas sita¡ na zona urbana.
- A aplicação da verba referida neste artigo saciar¡ por
atos deulegislativo, mediante proposta de Prefeéto Municipe;
, n. _m "l, .r-I'V
M...
L0 ¡ENT J ONA
, ART. 79 - Sempre e quando e proprietários ou proprietários de uma
area, sita na zona urbana, e na qual esteja grevista pelo Plano, uma
neve via eu lggradçuro, proceda:: a delimita ae,desta via e se dispe￾nham a,entrega-la a Prefeitpra, esta a rece era incorporando-a aos
bens publicos do Manicipio, tomando a seu cargo a execuçao dos melho￾ramentos urbanos, m praze que julgar conveniente.
(â Único - No caso do preprietírio, ou proprietarios procederem
ao loteamentq ou relate-.mente das areas fronteiras as
novas vias. este lote amante ou releteamento devera ser
'\ submetido a aprovaçao da Prefeitura, a qual somente
sera cgncedida se tn os es lotes tiverem frente sobre
vias publicas e no m nim doze(12) metres de frente e
trezentos a sessentaõõc) metros quadrados de area.
DOÊ ARRUMLEO§ NWOâ:
ART. 80 - É terminaritemente proibida a execuçao de armamentos ,
ou aberturas de logradouros, em qualquer parte do Municipio, sem pre￾via licença da Prefeitura.
§ único - Cempreende-se agr
armamento, yias que tiverem sido
-demarcadas, a
rtas, com cordao de calçada, com agua,
esgoto, e luz e neste cgso¡ as despesas decerrentes
deste armamento cornerao as expensas do preprietariee
ART. 9D - Quando o proprietario ou preporietíries de uma Área a
sita fora da zona,urbana, se~propuzerem proceder ao armamento e lo￾teamento de dita area, deveria apresentarta Prefeitura um pgojete de
arrumento o qual sera aprovado mediante as seguinte condiçoes:
a) - Deverã'o ser difãrenciadas as vias públicas principais
com a largura m nima da trintaüe) metros, o
raio m -
nino de sessenta(6o) metres no eixo e rampa maxima de_
oite(8) porcentg, dispestae nes sentidos das circulaçoes
principais provaveis e a distsncias tais entre elas que
nenhum pente da zona fique a mais de quatrecentesdme)
metres das msmas.
b) - A largura minima das,demais vias sera de dezesseisüé)
metros e sua rampa maxima de doze(12) percente.
c) - Os lotes terão na mínimo deze (12) metres de frqnta e
trezentos a sessentaGóo) metros quadrados de area.
d) - Deveráser prejetade um sistema de areas verdes,públicas
com area total igual a quinze pergamteüãí) da area dos
lotes - cinco pârcentoõi) desta area sera destinada a
obras de utilidade publica e os restantes dez por-cento
(10%) para praças, jardins e parques. w
e) - A area verdeJníblicadevera ser distribuída de ferma que
toda habitaçajdste no maxi” seislentos(6eo) metros de
um jardim de jogos infantis a seiscentos(6eo) metres de
uma praça de espartes.
| 5 \
'
.Mm
F) _ Deverãe ser destinadas :1 construção da escolas primícias,
areas localizadas da forma a permitir ua ualquer mora￾ãiaesteja a mms de sescentos metros 6M da cada uma
elas.
g) - Dever; ser definido um zonaamgntg local da cpmêrcio -
locais de diversao public¡ a orgaos da vida civil.
h) - Dagarao ter cordas da calçada, Égua, esgâto e luz ,
eletrpa eu¡ despesa Carrera por canta da proprietario.
do inova a ser loteadn. .
W:
ABT. 109 - Os terrgnos com frgnta às vias novas
,
abertas por
iniciitiva do prgprintarlo, ms termos do artigo 79 da presente Lei,
gozarao de isençau do Imposto Territorial Urbano, pelo prazo de 31'.:
(3) anos, a contar da data de entrega da nova via ou logradouro a
Prefeitura Municipal.
ART. 11° - Têdas ns constzjuçces feitas em terrenos com fgente a
novas_vias, de que trata e artigo 199 da presente Lei, gozar” de
isenção de Imp0§to Predial pelo prazs da cincc(5) anos a contar da
data da conclusao da obra. -w
ARE. 120 - A presente Lei entrar-Éem vigor na data da sua pu￾blicaçaa, revogadas as disposiçoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, [L de Agôsto da 1961.-
/
Éh
Prefe
Sá;
11:0@à Municipal Ú

open original →