| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 1961 |
| Date | 1961-08-04 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DIRETOR E REGULAMENTA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA |
| native_id | 1301 |
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L E I _._--- Estabeleco o Plano“Diretor e regulamenta lagislaçao urbanística.- ALDO LUlZ GEMANO BERGEB PREELTO MUNICIRAL DE AGUDO, FAÇO SABER¡no uso das a ribuiçoes qqc me confere o Art. 50, Inc.II, da Lai Organic¡ do Municipio, que à Camara Municipal agravou o ou sanciono e promulgo a seguinte Lei: _ ART. 19 _ Fica aprovado para posterior execução, o Plano Diretor da Agudo, elaborado pela Empresa Construtora Brasileira Ltda., e obedecera os seguintes artigos, de conformidade com as plantas, parte integrante desta Lei. _ . ART. 2° - As obra; públicas municipais, de qualquey natureza, a _ serem realizadas na sede do Municipio do Agudo, assig como as congessoes de licença para arrumantos, loteamentos ou construçoos, obedecerço a oridntaçao do PLANO DIRETOR DE AGUDO. 4§ Único - Excetuam-so do disposto nêste artigq, as obras da reparos inadinveis ou de emorgencia, a criteria do Prefeito. ART. 39 - o Prefeito Municipal, de rminarâ a oportunidade de serem realizadas obras de melhoramentos odil cias, previstas no,plano\e providanciara na oxacuçao dos estudos complementares, necessarios a sua exacuçuo. . <§ Único'- Nos estudos complementares paderEo ser ingreguzídasmodificaçoes dejetalhes para^adaptar~a selu no a convenienr cias topograficas ou economicas nao prev stas no Plang, N devendo, contudo, ser rsspoitado o essencial da soluçao Í constante do Plano. DO ONEM T ABT. 11.¡- A cidade de Agudo fica dividida, para efeitos da presente Lai, om quatrow) zonas¡ 1) - Zona Residencial. 2; - Zona Central. í - Zona Comercial. ) - Zona Industrial, . de conformidade com a planta de zoneamento.- § 19 - N¡ Zona Rosidancial Souunga serão autorizadas *as constru- ' çoos destinadas a habitaçao, gomorcio varejista, estabelg cimontos dao onsino, associnçoas ou,entidados culturais I ' religiosas, hsspitais a casas dd saudo. § 29 - 'No Zona Cent'raJ, serão parqitidas alâm das ntividaàpg feridas no pax-;gran 19 destg ¡I'Êigezcasas do dive¡- H, bancos, escñtorios, :Laboratorios a garagons. A -« §3° §b9 55n- :579- Na Zona Comercial serao permitidas,,alem das atividades referidas no § 29 deste artigo: depositos e oficinas. Na Zona Ingustrial serão permitidas todas as atividades, com oxclusag de industrias perigosas, e de hospitais e 'casas de saude. A alturapaáximndos edifidios será livre, tanto para as construçoas sitas na zona residencial, como nas demais ZOHRS. Deverá permanecer sem edificação uma parte de cada lotecorrespondente as seguintes percentagens: Na Zona Residencial: 20% para estabelecimentos - fabris e depositos.Nos demais casos: 30%. Nas Zonas Comercialwe Central: 305. Na Zona Residencial: 30%. As restrições do presente artigo n59 se aplicag às censtruçoes e as atividades anteriores a promulgaçao desta Lei. pés ngsgggsnçõgs E equações: ART. 59 - A Prefeitura Municipal promovera,,emprocesso,regulpr, e quango julgar oportuno, a desapropriaçae das areas necessarias a execuçao de obras constantes do Plano Diretor, aprovado pela presente Lei. 5 1¡ san 53° 5h51 ART. 69 5 Único ..u-_m - No orç Nos casos de aberturas de novos logradouros públicos, podera a Prefeitura Municipal, alem das areas estritamente necessarias a via publica, desapropriar mais uma, faixa lateral de cada lado, com uma profundidade de ate cincoenta(50) metros, a-fim-de possibilitar um loteamento adequado, e mediante sua venda, o ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra. Na desapropriação de vias públicas a serem abertas, quando indenizadas, cobrara a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 50% sabre o valor da lotaçao dos terrenos que frentearem com a via a ser aberta. - Na desapropriaçzo de vias publicas previstas na zona, urbana e a serem abertas, quando indenisadas, cobrara a Prefeitura Municipal uma taxa de melhoria de 30%, sobre a valorizaçao dos terrenes que frontearem a via a ser aberta. - Os propriatírios de terrenns com frente à vias previstas em zonas urbanas que nao permitirem a respectiva abertur; quando exigido pela Prefeitura Municipal,,eujeitar-se- _ao ao que determina o Art. 79, Art. 89 e § unico do art.89: amgnte do Municipio será fixada anualmente uma verba, nao inferior¡a dezzlol percent¡ do orçamentoda receita, destinada a aquisicao, pela Prefeitura Municipal, de areas sita¡ na zona urbana. - A aplicação da verba referida neste artigo saciar¡ por atos deulegislativo, mediante proposta de Prefeéto Municipe; , n. _m "l, .r-I'V M... L0 ¡ENT J ONA , ART. 79 - Sempre e quando e proprietários ou proprietários de uma area, sita na zona urbana, e na qual esteja grevista pelo Plano, uma neve via eu lggradçuro, proceda:: a delimita ae,desta via e se dispenham a,entrega-la a Prefeitpra, esta a rece era incorporando-a aos bens publicos do Manicipio, tomando a seu cargo a execuçao dos melhoramentos urbanos, m praze que julgar conveniente. (â Único - No caso do preprietírio, ou proprietarios procederem ao loteamentq ou relate-.mente das areas fronteiras as novas vias. este lote amante ou releteamento devera ser '\ submetido a aprovaçao da Prefeitura, a qual somente sera cgncedida se tn os es lotes tiverem frente sobre vias publicas e no m nim doze(12) metres de frente e trezentos a sessentaõõc) metros quadrados de area. DOÊ ARRUMLEO§ NWOâ: ART. 80 - É terminaritemente proibida a execuçao de armamentos , ou aberturas de logradouros, em qualquer parte do Municipio, sem previa licença da Prefeitura. § único - Cempreende-se agr armamento, yias que tiverem sido -demarcadas, a rtas, com cordao de calçada, com agua, esgoto, e luz e neste cgso¡ as despesas decerrentes deste armamento cornerao as expensas do preprietariee ART. 9D - Quando o proprietario ou preporietíries de uma Área a sita fora da zona,urbana, se~propuzerem proceder ao armamento e loteamento de dita area, deveria apresentarta Prefeitura um pgojete de arrumento o qual sera aprovado mediante as seguinte condiçoes: a) - Deverã'o ser difãrenciadas as vias públicas principais com a largura m nima da trintaüe) metros, o raio m - nino de sessenta(6o) metres no eixo e rampa maxima de_ oite(8) porcentg, dispestae nes sentidos das circulaçoes principais provaveis e a distsncias tais entre elas que nenhum pente da zona fique a mais de quatrecentesdme) metres das msmas. b) - A largura minima das,demais vias sera de dezesseisüé) metros e sua rampa maxima de doze(12) percente. c) - Os lotes terão na mínimo deze (12) metres de frqnta e trezentos a sessentaGóo) metros quadrados de area. d) - Deveráser prejetade um sistema de areas verdes,públicas com area total igual a quinze pergamteüãí) da area dos lotes - cinco pârcentoõi) desta area sera destinada a obras de utilidade publica e os restantes dez por-cento (10%) para praças, jardins e parques. w e) - A area verdeJníblicadevera ser distribuída de ferma que toda habitaçajdste no maxi” seislentos(6eo) metros de um jardim de jogos infantis a seiscentos(6eo) metres de uma praça de espartes. | 5 \ ' .Mm F) _ Deverãe ser destinadas :1 construção da escolas primícias, areas localizadas da forma a permitir ua ualquer moraãiaesteja a mms de sescentos metros 6M da cada uma elas. g) - Dever; ser definido um zonaamgntg local da cpmêrcio - locais de diversao public¡ a orgaos da vida civil. h) - Dagarao ter cordas da calçada, Égua, esgâto e luz , eletrpa eu¡ despesa Carrera por canta da proprietario. do inova a ser loteadn. . W: ABT. 109 - Os terrgnos com frgnta às vias novas , abertas por iniciitiva do prgprintarlo, ms termos do artigo 79 da presente Lei, gozarao de isençau do Imposto Territorial Urbano, pelo prazo de 31'.: (3) anos, a contar da data de entrega da nova via ou logradouro a Prefeitura Municipal. ART. 11° - Têdas ns constzjuçces feitas em terrenos com fgente a novas_vias, de que trata e artigo 199 da presente Lei, gozar” de isenção de Imp0§to Predial pelo prazs da cincc(5) anos a contar da data da conclusao da obra. -w ARE. 120 - A presente Lei entrar-Éem vigor na data da sua publicaçaa, revogadas as disposiçoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, [L de Agôsto da 1961.- / Éh Prefe Sá; 11:0@à Municipal Ú