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norma nº 139/1961

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1961
Date 1961-11-29
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 74, RELATIVA À TAXA DE COOPERAÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS RURAIS, QUE PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO
native_id1310

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ESTAUU VU RIU GRANDE LU SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
A 139=.
L E II
Revoga a Lei Municipal nº 74, relativa
a, Taxa de Cooperaçao e Melhoramentos
Publicos Rurais, que passarã a ter no=
va redaçao.=
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, no uso das atribuições qug me confere o Art. 50, Inc. II,
da Lei Organica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte te :
ART. 1º » Fica,revogada a [ei Municip al nº 71; de 22 de Des
zembro de 1959, que tera nova redaçaos
, ART. 28 - Fica,criada a taxa de Cooperação e Melhorgmentos
Publicos Rurais e devera ser paga gnualmente, pelos proprietários
arrendatarios, agregados, usufrytuarios ou posseiros de terras e Inei-
de nos produtos de maior produçao do Municipio, a saber:
a - por saco de arroz com casca colhido. ..sesseseslrÊs 24000=
$ 1º - O produtor armalmente fará a declaração ,devidgmente
constatada pela Prefeitura Municipal, da safra colhida, apos o termino
dos serviços de colheita.
$ 2º - A falta de declaração determinará o lançamento "ex-
oficio" com base em dados colhidos, importando a falsidade da declara-
ção em multa correspondente ao dobro da taxa devida.
ART. 3º - O proprietário das terras, em cago de falta de paga
mento, pelos, arréndatarios, agregados, fica responsavel pelo pagamento
do trituto dêste.
$ único 3 Em caso de arrendamento, não havendo falta de paga-
mento do arrendgtario ou agregado, pagara o proprietario apenas a taxa
correspÔndente a sua cotas.
ABT3 4º - Para proceder o recolhimento de dadgs necessários à
fiscalizaçao da quantidade de produtos colhidos, podera o Prefeito Mu-
nicipal exigir dos engenhos de beneficiamento de arroz e firmas corres
pondentes as respectivas quantidades de produtos por eles recebidos.
ART.,5º + O prazo de recolhimento da taxa correspongente à pre
sente Lei gera atee o dia 31 de Julho de cada ano,= Passado este prazo,
cobrar-se-a a multa regulamentar,
ART.,6º - O produto da taxa, objeto desta Lei, destina-se ex-
clusivgmente a aquigiçao e reforma de maquinas para rodqvias, bem como
servira de reforço as verbas de construçao e reconstruçao de rodovias,
bosiros, pontes e pontilhoes.
ART. 7º - A presente Lei entrgrá em vigor,a partir de 1º de /
Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 fe Novembro de 1961.-

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