| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 1961 |
| Date | 1961-11-29 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 74, RELATIVA À TAXA DE COOPERAÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS RURAIS, QUE PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO |
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ESTAUU VU RIU GRANDE LU SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO A 139=. L E II Revoga a Lei Municipal nº 74, relativa a, Taxa de Cooperaçao e Melhoramentos Publicos Rurais, que passarã a ter no= va redaçao.= ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições qug me confere o Art. 50, Inc. II, da Lei Organica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte te : ART. 1º » Fica,revogada a [ei Municip al nº 71; de 22 de Des zembro de 1959, que tera nova redaçaos , ART. 28 - Fica,criada a taxa de Cooperação e Melhorgmentos Publicos Rurais e devera ser paga gnualmente, pelos proprietários arrendatarios, agregados, usufrytuarios ou posseiros de terras e Inei- de nos produtos de maior produçao do Municipio, a saber: a - por saco de arroz com casca colhido. ..sesseseslrÊs 24000= $ 1º - O produtor armalmente fará a declaração ,devidgmente constatada pela Prefeitura Municipal, da safra colhida, apos o termino dos serviços de colheita. $ 2º - A falta de declaração determinará o lançamento "ex- oficio" com base em dados colhidos, importando a falsidade da declara- ção em multa correspondente ao dobro da taxa devida. ART. 3º - O proprietário das terras, em cago de falta de paga mento, pelos, arréndatarios, agregados, fica responsavel pelo pagamento do trituto dêste. $ único 3 Em caso de arrendamento, não havendo falta de paga- mento do arrendgtario ou agregado, pagara o proprietario apenas a taxa correspÔndente a sua cotas. ABT3 4º - Para proceder o recolhimento de dadgs necessários à fiscalizaçao da quantidade de produtos colhidos, podera o Prefeito Mu- nicipal exigir dos engenhos de beneficiamento de arroz e firmas corres pondentes as respectivas quantidades de produtos por eles recebidos. ART.,5º + O prazo de recolhimento da taxa correspongente à pre sente Lei gera atee o dia 31 de Julho de cada ano,= Passado este prazo, cobrar-se-a a multa regulamentar, ART.,6º - O produto da taxa, objeto desta Lei, destina-se ex- clusivgmente a aquigiçao e reforma de maquinas para rodqvias, bem como servira de reforço as verbas de construçao e reconstruçao de rodovias, bosiros, pontes e pontilhoes. ART. 7º - A presente Lei entrgrá em vigor,a partir de 1º de / Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 fe Novembro de 1961.-