| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1961 |
| Date | 1961-11-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE RODAGEM |
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8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Altera a Lei Municipal nº 11h, dg, 1] de Novembro de 1960, que dispoe sobre a Taxa de Rodagem.- ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PRSFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, Inc. Il, da Lei Organíca do Municipio, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis ART. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 11l de 11 de RovenDro de 1960, instituindo nova regulamentaçao sobre a Taxa de agem. ART. 22º - A Taxa de Rodagem serã cobrada de todo o ,chefe de famílja varao solteiro, maior de 21 amos, seja proprietario, errendatario ou agregado, que ocupem ou não Serras rurais. ART. 3º - Observar-se-à, pera o cumprimento da presente Lei, a seguinte tabelas Agregado, ou maior ds 2Zl anos, sem economia próprias» «Cr$s 373,00 Arrendatarig, varao solteiro, maior de 21 anos, com economia,propria, chefes de familia sem prepriedade...Cr$.10119,00 Proprietarios ato 2 haSecececcercrcorcrcno coro rene ss seCrSe Lo290,00 De mais de 28 5 haSececcsoos ce cslr$.1.390,00 De mais de 5 a 10 has.. ««Cr$.1 150,00 De mais 10 a 15 has. «cr$e1.650,00 De mais de 15 a 20 has. corêel. 720,00 De mais de 20 a 25 hase s«Cr$.1.800,00 De mais de 25 a 30 hasee ceccccncaceanasse ces eCr$.2.200,00 De mais de 30 a Ir haSccocscscoscossson scores ssa sas ss CrbeZCI0,00 De mais de Pod a LO hasSececcrccco roses corco coro socos cos CrbaZo ,00 De mais de 40 a NS) naScecoccncocscorercrsosesoso sos sc oCThoZ 00,00 De mais de 45 a 50 haseccorcoororecesce ronco cos ge oo go CrÊeZoL50,00 De mais de 50 has. a taxa fixa de cr$. 2.300,00 e mais cr$.10,00 por hectare.= $ 18º -» Os arrendatários, agregados, varões solteiros, ma- iores de 21 anos, ou chefes de familias que nao possuirgm propriedade rural, poderso optar pela / restaçao de serviço em rodovias a razão de Cr$... 573,00 por dia de serviço prestados 5 2º - As rodovias que aigda não estão sendo peneficiadas com o serviço de maquinas do DMER, serao conserva- des pelos moradore3 des respectivas zonas, cujos capatazeg, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal, / escolherao as pessogs que julgarem interessadas ou optara pela prestaçao de serviço dos moradores no maximo de 3 dias por proprietario. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO NM Mle= ART. 4º - Ficam responsaveis pela prestação dg serviço ou respectivo pagamento dos agregados, arrendatarios, varoes solteiros maiores ge 21 anos ou chefes de familias sem proprjedade rural, os proprietarios onde residirem os mencionados qug, nao cumprindo gs / dispositivos legais, sergo cobrados por intermedio dos proprietarios que respondem pgla quantia cogrespondente, ficando vedado o forneci- mento de certidoes com quiteções de tributos. ART, 5º = Todos os proprietários que divisarem com estradas rincipais, laterais ou visinhais, ficarao obrigados a conservarem, / Timpos roçando os trechos das belradas que lhes dizem respeito, nao contando estas roçadas dias a serem ressarcidos pelos cofres munici- pais, numa largura minima de dois(2) metros, devendo estg roçada ser repetida tantas vezes por ano, quantas se fizerem necessarias, sob / pena de, a mando da Prefeitura Municipal] ou seus encarregados ser / feito o serviço as expensas do proprietario que ressarcira a despesa correspondente aos cofres municipais. a ART. 6º - Sempre que houver necessidade e para melhor consez vaçao das estradas, podera o Sr. Prefeito Municipal determinar a roça da ate a largura de cinco(5) metros e que podera ser ressarcído pela Prefeitura Municipal. ART. 7º - Ficam obrigados ainda os proprietários de terras / que divisarem com estradas a cuidarem dos esgotos, das valetas, desim pedindo-os quando aculhagos , com pena de serem responsabilizados por trechos que por esta razão ficarem interrompidos. ART. 8º - Fica expressamente proibido aos senhoges lavoyrei- ros e orjzicultores a alargarem tréchos de estradas com agua em epoca de aguaçao, sob pena de indenizarem o trecho piorado e atingidos» Quando as lavouras divisarem com q estrada, ficam os respectivos prop- prietarios obrigados a dar vazao as aguas abyindo Yaletas ou esgo se ainda colocarem tubos de cimento onde necessario for, sob pena de, a mando da Prefeitura Municipal, ressarcirem aos cofres municipais, o ser viço executado ART. 9º - Fica expressamente proibido colocar esgôtos ou passa gens de agua em encanamentos de madeira, em lugares de passagens de agua para irrigaçeo de lavouras, que deverao ser de tubose ARI. 102 - O Prefeito Municipal pode autorizar os capatazes a manutenção dos trechos que lhes dizem, respeito, parando lhes os djes de serviço que prestarem durante o ano, a razao do salario m diario / vigentes ART. 11º - O capataz terá direito a tantos dias de serviço / quantos durar o serviço da, turma sob o sgu comando, regsarcindo-se os / dias de serviço prestados a razao do salario minimo diario vigente. ART. 12º - A razão de comissão de 2% (dois porcento) poderá o capataz, recolher os tributos da zona que lhes dizem respoito, prestando contas a Municipalidade, que fornecers os respectivos conhecimentos 3e= ART. 13º - Sob hipótese nenhuma podera o capataz conceder beng fícios ou dar guitaçao de tributos a quem quer que seja, sob pena de / aTSaT com a própria responsabilidade e ainda lhe serão aplicadas as pe- nalidades previstas em Lei. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO » ,ARTo 14º - A tgxa de que trata a presente Lei sexó arrecadada ate o ultimo dia do mes de Março de cada ano e passado este prazo apli- car-se-mo as penalidades vigenteso ARIe 159 - Ficam isentas do tributo que trata esta Lei, as vid V85 que nao possuirem propriedade, ou menores que por herança de ves tario tiverem propriedade e os senhores com mais de 60 anos que nao possuírem propriedade. ART. 169 - A presente Lei entraçá em vigor 5 partir de 1º de / 4 Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrários , GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 19610= Aldolfuiz Germano Befger Prefeito Municipal