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norma nº 146/1961

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 1961
Date 1961-11-29
EmentaINSTITÚI E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 06 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id1317

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Ni IH6+-
Institui e regulamenta o Impósto
Territorial Rural, atribuido ao
Município, pela Emenda nº 6, da
Constituiçao Federal.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, no uso das atribuições qug me confere o Art. 50, Ince II,
da Lei Organica do Municipio, pe a Camara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Leis
ART. 1º - O Impôsto Territorial Rural atribuído ao Munjci-/
pio, pela Emanda nº 6, da Constituíiçao Federel], incide sobre as areas
rurais do Municipio progressivamente e passara a ser cobrado dentro /
das disposições da presente Lei:-
ART. 2º - Q Impôsto Territorial Rural será cobrado, tendo-/
se em conta, a extensao das propriedades, assim como o seu valor venal
HA err de sua exploração, sobre o que aplicar-se-ao as seguin
s tarifas:
- Propriedades
- Propriedades
- Propriedades
- Propriedades
- Propriadadas
. ART. 3º - Para efeito de Jençamento do valor venal e as co
diçoes de sua exploração, Levar-se-8o em contg quatro(l4) categorias
de dorras, distribuidas seguinte forma, ate os valores m s a
seguir: .
e Montanhosas, pedregosas e fracas em produçao 5.000,00 - o has
Montanhosas, pedregosas produtivas 10. o ha,
Parte montaghosa e parte varzea
15.000,00 - o ha.
Terras de varzea -
20.000 o has
$ 1º - As áreas de terras arrendadas pelos proprietários a
terceiros, seja qual for a forma de arrendamento, /
sofxerao aumento de 50%(cincoenta porcento, sobre os
vhlores do artigo 3%.-
8 29 - As áregs de terras produtivas, porem inaproyeitadas
sofrerão aumento de 100% (cem' porcento ),= sAbre os/
valores do artigo 3º=
ART. 4º - A atualização dos valôres das propriedades, para
efeito ga cobrança ósto Territorial Rural sezã procedida medjap
te persddicas Dedisdes o E base do valar enal do Inove + Com exclusao
das benfeitorias.
,
ART. 5º - O Impôsto Tergitorial Rural, criado pela presente
Le1, não será cobrado sôbre áreas quando pertencerem:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
a) - É União ou aq Estados » ,
» - E Instituiçoes pias ou a qualquer seita ou confissao religiosas
Cc) - Associações Desportivas, recreativas e culturais, legalmente
qnstituidas ' a x
d) - a Eestabelecimentos de ensino que se ajustem à legislação propria
em vigor no Paíss -
e) - & Asilos, hospitais, creches « outrgs instituições desta natureza,
que dispensarem gratujtamente bensficios de assistençia facial sem
distinção de culto, cor ou nacionalidade, na proporção a de /
10% (dez porcento), do movimento totals
£) - à Clubes de Aviaçaos
3! - à Sindicatog de trabalhadores legalmente constituidoss
h) - às Associaçoes Rurais, comerciais, industriais e de agricultores.
ART. 6º - Ficam isentos do pagamento do Impósto Territorjal Rural ainda,
os menores de 21 anos que por fórça de herança ou inventario, possuirem
ou venham a possuir propriedade. .
$ único - Ao completarem 2] anos, o langamento do Impósto pro-
ceder-ge-a automaticamente data, a partir da qual,
passara a pagar o Imposto desta lei.
SRT. 7º - O proprietario qug possui áreas de terras gnacessíveis
para a pratica da agricultura, podera, mediante requerimento a Municipa-
lidade, acompanhado de declaração e levantamento feito por agrgnomo ou
agrimensor, solicitar isençao Imposto Territorial Rural, da area correg
pondente
ART. Qº - O Imposto Territorial Rural constitue ónus real €
grgva a area sobre o que recai para todos os efeitos legais, respondendo
a area pelo seu pagamento.
ART. 92º - Nenhuma escritura, partilha, gção fundada ou domínio
ou posse de propriedade, de qualquer arga, podera ser dada ou admitida,
sem que antes se prove estar pago o Imposto Territorial Rural.
4BT. 109 - Ngo poderão sgr assinadas cartas de arrematação e
adjudica ao, nem julgadas as cessoes judiciais dg terras sujeitas ao
Impôsto Territorial Rural, sem a prova da quitaçao correspondente.
ART. 11º - Os notários, oficiais do registro geral, escriyães
e juizes gue nao observarem o disposto nos artigos 9º q 109, ficarao
sujeitos &s penalidades previstas na legislação do Imposto, quando da
competencia do Estado. ,
ART. 12º > O Impósto ds que trata a presentk Lei, sera grreca-
dado anualmente ate 31 de Julho. Passado este prazo, aplicar-se-ao as
penalidades vigentes. ,
- ART. 13º - As áreas ou propriedades eventualmente não insgritas
na Seçao de Cadastro da Prefeitura cipal, responderao pelo Imposto
de que trata esta Lei, a partir da data em iniciar a vigorar.
&
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
ART. 14º = Os herdeiros de áreas ou propriedades inventariadas
cuja lotação permanecer em nome do inventgriado a partir da data em que
passar a vigorar esta Lei,e pagarem,o Imposto Territorial Rural em no-
me do mesmo, sujeitar-se-ao ao dispos o Art. 13º desta Lei, nao se com-
putando o tributo pagos
ART. 159 - Esta Lei enjrará em viggr na data de 1º de Janeiro
de 1962, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 1961.-
Aldo Luiz Germano Berger
Prefeito Municipal

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