| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 1961 |
| Date | 1961-11-29 |
| Ementa | INSTITÚI E REGULAMENTA O IMPÔSTO TERRITORIAL RURAL, ATRIBUIDO AO MUNICIPIO, PELA EMENDA Nº 06 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Ni IH6+- Institui e regulamenta o Impósto Territorial Rural, atribuido ao Município, pela Emenda nº 6, da Constituiçao Federal. ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições qug me confere o Art. 50, Ince II, da Lei Organica do Municipio, pe a Camara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte Leis ART. 1º - O Impôsto Territorial Rural atribuído ao Munjci-/ pio, pela Emanda nº 6, da Constituíiçao Federel], incide sobre as areas rurais do Municipio progressivamente e passara a ser cobrado dentro / das disposições da presente Lei:- ART. 2º - Q Impôsto Territorial Rural será cobrado, tendo-/ se em conta, a extensao das propriedades, assim como o seu valor venal HA err de sua exploração, sobre o que aplicar-se-ao as seguin s tarifas: - Propriedades - Propriedades - Propriedades - Propriedades - Propriadadas . ART. 3º - Para efeito de Jençamento do valor venal e as co diçoes de sua exploração, Levar-se-8o em contg quatro(l4) categorias de dorras, distribuidas seguinte forma, ate os valores m s a seguir: . e Montanhosas, pedregosas e fracas em produçao 5.000,00 - o has Montanhosas, pedregosas produtivas 10. o ha, Parte montaghosa e parte varzea 15.000,00 - o ha. Terras de varzea - 20.000 o has $ 1º - As áreas de terras arrendadas pelos proprietários a terceiros, seja qual for a forma de arrendamento, / sofxerao aumento de 50%(cincoenta porcento, sobre os vhlores do artigo 3%.- 8 29 - As áregs de terras produtivas, porem inaproyeitadas sofrerão aumento de 100% (cem' porcento ),= sAbre os/ valores do artigo 3º= ART. 4º - A atualização dos valôres das propriedades, para efeito ga cobrança ósto Territorial Rural sezã procedida medjap te persddicas Dedisdes o E base do valar enal do Inove + Com exclusao das benfeitorias. , ART. 5º - O Impôsto Tergitorial Rural, criado pela presente Le1, não será cobrado sôbre áreas quando pertencerem: 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO a) - É União ou aq Estados » , » - E Instituiçoes pias ou a qualquer seita ou confissao religiosas Cc) - Associações Desportivas, recreativas e culturais, legalmente qnstituidas ' a x d) - a Eestabelecimentos de ensino que se ajustem à legislação propria em vigor no Paíss - e) - & Asilos, hospitais, creches « outrgs instituições desta natureza, que dispensarem gratujtamente bensficios de assistençia facial sem distinção de culto, cor ou nacionalidade, na proporção a de / 10% (dez porcento), do movimento totals £) - à Clubes de Aviaçaos 3! - à Sindicatog de trabalhadores legalmente constituidoss h) - às Associaçoes Rurais, comerciais, industriais e de agricultores. ART. 6º - Ficam isentos do pagamento do Impósto Territorjal Rural ainda, os menores de 21 anos que por fórça de herança ou inventario, possuirem ou venham a possuir propriedade. . $ único - Ao completarem 2] anos, o langamento do Impósto pro- ceder-ge-a automaticamente data, a partir da qual, passara a pagar o Imposto desta lei. SRT. 7º - O proprietario qug possui áreas de terras gnacessíveis para a pratica da agricultura, podera, mediante requerimento a Municipa- lidade, acompanhado de declaração e levantamento feito por agrgnomo ou agrimensor, solicitar isençao Imposto Territorial Rural, da area correg pondente ART. Qº - O Imposto Territorial Rural constitue ónus real € grgva a area sobre o que recai para todos os efeitos legais, respondendo a area pelo seu pagamento. ART. 92º - Nenhuma escritura, partilha, gção fundada ou domínio ou posse de propriedade, de qualquer arga, podera ser dada ou admitida, sem que antes se prove estar pago o Imposto Territorial Rural. 4BT. 109 - Ngo poderão sgr assinadas cartas de arrematação e adjudica ao, nem julgadas as cessoes judiciais dg terras sujeitas ao Impôsto Territorial Rural, sem a prova da quitaçao correspondente. ART. 11º - Os notários, oficiais do registro geral, escriyães e juizes gue nao observarem o disposto nos artigos 9º q 109, ficarao sujeitos &s penalidades previstas na legislação do Imposto, quando da competencia do Estado. , ART. 12º > O Impósto ds que trata a presentk Lei, sera grreca- dado anualmente ate 31 de Julho. Passado este prazo, aplicar-se-ao as penalidades vigentes. , - ART. 13º - As áreas ou propriedades eventualmente não insgritas na Seçao de Cadastro da Prefeitura cipal, responderao pelo Imposto de que trata esta Lei, a partir da data em iniciar a vigorar. & ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO ART. 14º = Os herdeiros de áreas ou propriedades inventariadas cuja lotação permanecer em nome do inventgriado a partir da data em que passar a vigorar esta Lei,e pagarem,o Imposto Territorial Rural em no- me do mesmo, sujeitar-se-ao ao dispos o Art. 13º desta Lei, nao se com- putando o tributo pagos ART. 159 - Esta Lei enjrará em viggr na data de 1º de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 29 de Novembro de 1961.- Aldo Luiz Germano Berger Prefeito Municipal