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norma nº 88/1960

Tipo Lei
Número / Ano 88 / 1960
Date 1960-02-06
EmentaRETIFICA O CONVÊNIO NACIONAL DE ESTATÍSTICA MUNICIPAL E LHE DÁ EXECUÇÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
88
L E 1.
Ratifica o Convenio Nacional de Estatísti-
ca Municipal e lhe dá execução.
ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER,, no uso das atribuições que me confere o ART. 50, Ino.
II, da Lei Organica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e em cada uma
das suas “parte, para produzir todos os efeitos no que toca ao Go-
verno do Municipio, o Convênio anexo a presente lei, assinado na
Capital do Estado, em vinte e seis de Maio de um mil novecentos e
quarenta e dois entre a União Federal, representada pelo Institu-
to Brasileiro de Geografia e Estatistica, o Estado e todos os eus
Municipios, tendo em vista assegurar, permanente, em toto o P a
uniforme e perfeita execução da estatística geral brasileira, bem
assim, em particular a normalidade dos levantamentos que devem ser-
vir de base à organização da Segurança Facíanal, segundo o dispos-
to no Decreto-Lei Federal nº 4.181, de 16 de Março de 1942.-
ART. 2º - Para constituir a- contribuição do Municipio destinada
aos serviços estatisticos nacionais de carater municipal, bem assim
aos registros, pesquisas e realizações necessérias à Segurança
Nacional e relacionadas com as atividades do Instituto leiro
de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), fica criado, na forma con-
vencionada, o "IMPOSTO ADICIONAL” de diveroes, cobrével em todo o
territorio municipal em sêlo especial, fornecido pelo mencionado
Instituto.
$ 1º - O Imposto e que alude este artigo será de dez centavos (Cr$
o,lo), por Cruzeiro (Cr$ 1,00) ou fraçao de cruzeiros do valor dos
bilhetes de entrada a ele sujeitos.
5. 2º - Ficam sujeitos à cobrança do tributo, para os fins do Fon-
vênio de Estatistica Municipal, os espetáculos de qualquer gênero
de diversoes que se realizam em teatros, cinematógrafos, cine-tea-
tros, circos, clubes, "dancings", sociedades, parques, campos ou
em quaisquer outros locais acessiveis ao público por meio de entra-
das pagas.
$ 3º - Os selos especiais pare a cobrança da parte do imposto de
diversões, atribuida pelo Convênio aê I.B.G.E. e destinada ao cus-
teio do sistema nacional dos serviços de estatistica municipal, se-
rao apostos sos bilhetes de ingresso vendidos ou oferecidos pelos
empresários proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas in-
dividual ou coletivamente responsáveis ,por qualquer estabelecimento
casas ou lugares a que se refere o parágrafo precedente.,
$ 4º - Os bilhetes de entrada para espetáculos ou exibições sujeito!
ao imposto previsto neste Artigo, serao impressos e devergo constar
de duas partes, destacáveis e numeradas seguidamente. Serao enfei-
xados em taloes e o destaque da parte destinada ao espectador só
se dará no momentg da respetiva aquisição ficando proiliida a venda
de bilhetes que nao obedecer a esta norma.
CONTINUA.
A.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
88.
LEI.
Continuação 1.
$5º - O selo será aposto no sentido horizontal do bilhete, abran-
gendo as duas partes, e com o cabeçalho sobre o canhoto, de modo a
ser dividido no ato de destaque da parte que 0 espectador deve re-
ceber e entregar ao porteiro.
$ 6º - O selo deverá ser inutilizado previamente, antes do desta-
que do bilhete, por meio de um carimbo, cujos dizeres indiquem a
data do espetáculo ou exibição.
$ 7º - A aquisição de selos para os bilhetes de ingresso, bem as-
sim de bilhetes com os selos já impressos (quando adotados), terá
lugar na Agencia arrecadora designada pelo 1.B.G.E. na forma do
Art. 9º, alinea "b" da Lei. Tal aquisição será efetuada por meio
de guias assinadas pelo responsável ou seu representante, as quais
conterao a especificaçao da quantidade de selos a adquirir e rece-
berao o competente número de ordem, devendo ser visada pelo Agente
de Estatistica ou quem suas vezes fizer. Dessas guias, a la. fic
em poder da Agencia Municipal de Estatistica, para fins de fiscali-
zaçao e tomada de contas e a 2a. via será apresentada a Agencia
arrecadadora, que fará o fornecimento e a respetiva cobrança, ob-
tendo do comprador, no mesmo documento, o competente recibo.
sBe.£ expressamente proibida a venda ou permuta de selos entre
o: proprietários, empresários, arsendatários ou quaisquer respon-
sáveis pelos clubes, sociedades, casas ou lugares de diversoes,
sendo-lhes assegurada, todavia, a indenizaçao da importância dos
selos nao utilizados uma vez feita sua restituição com as mesmas
formalidades prescritas na alinea precedente.
9º - AB sociedades ou casas de diversoes, de qualquer espécie,
que funcionarem com entradas pagas sao obrigadas ao uso de ym li-
vro no qual serao registrados, por data de funçao ou exibiçao, os
selos adquiridos, qs selos empregados e os saldos respetivos, as-
sim como a numeraçao dos primeiros e ultimos ingressos vendidos.
O livro de escrituração conterá termos de abertura e encerramento
assinados pela empreza, firma ou sociedade e receberá o "visto"
do Agente Municipal de Estatistica. O livro poderá ser substitui-
do, em espetáculos evulsos ou em pequenas séries, por mapas diá-
rios, manuscritos ou datilografados. -
$ 10º - A fiscalização do imposto de diversões compete aos fiscais
da Prefeitura e aos funcionários da Agencia Municipal de Estatis-
tica. A fiscalização verificará sempre o lívro ou os mapas de es-
orituraçao, assim como o numero de espectadores presentes a cada
sessao, ou espetáculo, examinando-se este numero corresponde ao
dos ingressos utilizados e constantes doe canhotos.
$ 11º - Por qualquer comprovada infraçao no pagamento do imposto
destinado ao custeio do sistema nacional de setatistica municipal,
seja por sonegação do competente selo, ou pela prática de qualquer
outra fraude, será imposta a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Sem o pagamento ou depósito dessa multa, a casa, empreza ou socie-
dade suposta infratora nao poderá continuar a funcionar. Da impor-
tâência da multa caberá metade aos cofres municipais e metada à
Caixa Nacional de Estatistica Municipal.
Continua.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
Ns 88.
LEI
Continuação 2.
ART. 4º - À prefeitura municipal tomará a qualquer tempo as medi-
das necessárias, tendo em vista o que lhe representar o Institu-
to Brasileiro de Geografia e Estatistica, em nome do Governo Fede-
ral, ou Governo do Estado, por intermédio de quelquer dos orgaos da
sua administração interessado no assunto, a fim de que ao Convenio
de Estatistica Municipal tembém fique assegurada fiel e integral e-
xecuçao por parte do Governo e administraçao do Municipio.
+» à ART. 5º - O Convenio entrará em vigor no Municipio na data da pu-
* blicação desta Lei.
. ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 6 de Fevereiro de 1960.

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