| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1959 |
| Date | 1959-12-22 |
| Ementa | ALTERA O IMPOSTO DE LICENÇAS DOS VENDEDORES AMBULANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 9, CRIANDO NOVA CLASSIFICAÇÃO E NORMAS DE FISCALIZAÇÃO |
| native_id | 1400 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO nº bo. LEI!Altera o Impôsto de Licenças dos Vendedores ambulantes da Loj Municipal nº 9, criando nova classificação o normas de fiscalização. ALDO LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50 da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e proml go à seguinte Lei : Art. 1º - O,conércio anbylante de mascate, ou similar, exercido em to- do o território do Município, objgto da Lei nº 9, fica com sua tributa ção de licença alterada, à passara a ter as seguintes classificações: A- O exercido em calçadas, pragas ou ruas, localizados num so = ponto, previamente designado pela Prefôituza Municipal; B - o exercido em recinto fechado, quer no perimetro urbano ou « no suburbanos - o exercido no perímetro urbano e suburbano, chamado de “por- ta em porta" o exercido no interior do Município com o transporte de mer- cadorias "a pé "5 - o exercido no interior do MunicÍpig, com o transporte de qual quer sistema, exclusive o * do a pé ; - - vendedoges de madeiras ou outras mercadorias não previstas = com negócios diretos com os consumidoros. SEGUINDO AS LETRAS DE CLASSIFICAÇÃO, A TÍTULO DE LICENÇA * sm oa ' a - CR$ 500,00 diariamente b- CR$ $00,00 " SOR 700,00 " a - CR$ 0,00 " e - CR$ 1.500,00 ” f - CR$ 3.000,00 " i Art. 39= Êste tributo será pago individualmente. Arte 1º- st o sistema do comépcio ambulante é exercido em grupo, ou sg ja, maís de uma pessoas devora ser pago o tributo individualmente ,sem Pré nas mesmas proporções de pessoas Art. 593 A fiscalização para curprimento desta Lei, caberá a todo - funciônágio municipal, seja qual for a sua categoriaou cargo, bem co mo ao próprio Prefeito, Sub-Profeito, Chefes de Secções e Inspetores= e aos comerciantes estabelecidos no !unicípio. Art. 6º- A falta ge pagamento do que trata o título 29, importa na su tuação ou apreensão da mercadoria e ,o encaninhamento do feltoso, bem- como da mercadoria, à sedo do Município, Art. 72- A eventual alegação de que uma ou mais pessoas do grupo,quap do a atividado estiver sendo exercido por mais de uma, sejam emprega- àgs ou simples companhia, importará na detenção de todos é na apreen- go da mercadoria, pera que desta forma não possam oximir-so do quo trata o título 3º, procedendo-se como preceitua o titulo 6º « Art. B&= Ko caso do infrator negar-se ao pagarento provisto noste Lo, seja qual for a alegação, caberá so Município o direito de, através = do seu Prefeito, representante legal ou autorizado, apreenior o, den- tro do prazo de 8 - oito - dias, vender ou mandar vender em le: lão,,a qem oferecer o maior lance, tantas mercadorias quantas forem nobessã- rias para o devido pagamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Continuação 2. no Art, 9º - Gago se apurar mais no, loflão do que o valor a pagar, o ex cedente ficara à disposiçao do seu legítimo dono, nos cofres da tesouraria munjcipal, pelo pertodo de um -1- ano, findo o qual, não sendo reclanado, sera contabilizado como RENDA EVENTUAL. Art. 109 -Quberã ao gpreensor, excetuando o Prefeito lunicipal, una- participação de, no mínimo, 30% = trinta por cento - no respectivo rg colhimento. Art, 11º = Caberá à Administração Municipal, já nãq tendo sido feito- pelo apreensor, comunicar,ou encaninhar o faltoso à Exatoria Estadual, para que cumpra tambem alí o pagamento por ele devidos Art. 129 - ho comércio ambulante que fizer estacionagento ou movimento de mercadorias para éste sisteng do vendas em caninhoes, camionstas tos, carroças, oo., tanto na séde como em todo o tergilório do runlof pio, aplicar-sa-& o mesmo tributo da letra " E " do título 20, sujeito a todas as demais disposições desta Lei. Art, 138 - lo caso da autuação ou apreensão acarretar despesas, de trens porte é qutras no encaminhagento do infrator e sua mercadoria à séde — do Hunicípio, as resmas serao pagas pelo feltoso, ou faltosos, e, se hguver recusa, serão apreendidas tantas mercadorias quantas forem meses sárias para o integral pagarento, procedendo-se como preceitua o t lo Bo, Art. 149 - Em caso de resistência à apreensão, podgrá o apreensor soli citar a colaboração da autoridade policial mais proxima, Art, 15º - Em caso de reincidência, será aplicada ao faltoso a rulta - de CR$ 500,00 - quinhentos cruzeiros - e o dobro na vez seguinte, e assim sucessivamente, Art. 16º - É deverde todo o funcionário previsto nesta Lei, extgir a exibição da quitação com a Tesourgria lunicipal de toda pessoa que se dedicar ao ramo já definido nos títulos acima, DAS ISELÇÕES Art, 17º - Fiçem isentos destaLei, continuando porém sujeutos aos Im postos de Industrias e Profissões 6 dg Licença, conforme determina as especiricaçõoes da tabela o Lei en apréço, os vendedores ambulantes con ou sem veículo, que operam exclusivamente comprodutos coloniais, é - que estejam legalmente inscritos nas repartições competentes. art, 19º - Esta Lei entrará em viçor a partir de 1º de Janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezenbro de 1959. Peito Iunicipal