| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1959 |
| Date | 1959-12-22 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL |
| native_id | 1403 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO 6 LEI n Institue e regu Impósto Predial. nta a cobrança do ALDU LUIZ GERMANO BERGER, PREFEITO KULICIPAL DE AGUDO, «FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere o Art. 50, 1ei Orgânica, que à Câncra Municipal aprovou e eu sanciono e proml” Art. £o à 19-0 seguinte Impôsto 181 Predial, : às conpetência a do Hynicípio E é devido ra zonas urbanas e cyburbanas da Cidade, vilas e povoações urbanizades é incáde- sobreos predios e construções neles situados, ainda que ocupados gra — tulta ou provisorianente é Ggsocupados. 2 $ 18- São considerados preúios cu construções e assir: sujeitas ao Im pesto Prgúial tons as construcõos que possam servir de habita gão, depósitos, barcreios, tais coros apertementos, garagens 3 Sochairas, depositos, barrecoas, telheiros apmazens, galpões > ou qualquer outra, seja qual for a denominação, uso'ou destino e bem assir, a forma de ocupação, desde que fixada ao solo e - impossibilitada de ser. krensferida dos lugares onde se achem - 5 28- seu dasmonte ou depolição. . . O Impósto Predial 6 devido pelos proprictários ou proprietário considerando-se o valor venal do imovel ou ifigveis que consti= tuem q conjunto de moradia e ocupação. , Art. 28- O Inpósto Predial constitue Onus real, passando com o imóvel - ao derínio do sucessor ou corprador e grava o Imóvel sóbre O quo recai, para todos os efeitos legais, respqnderdo este pelo seu pagemento. Art. 50- O valor de inpósto dos prédios será calculado por ang de aluguel comprovado pelo recibo fixado 6 real, quando se tratar, de prédio aluga do e o Impôsto for maior do que o lançado de conforridade com a presers te Lei a , , - Agt. 4º- O valor de Impôsto gos prégios será cobrado,a razao de 1%-un-, sóbre o valgr venal que corpoe o irovel de uma residência, casa Comer + cial ou industria, . . . Art, 59- Para apurar o valor venal que conpõe o imóvel será composta - uma eomisgão de trós-3- pessoas, nosendas pelo Sr, Prefeito Municipal , e que farão o respectivo levantâmento, fgrpecqudo os dados à secção com petente da Prefeitura, que os encavirhara a Câmara Innicipal para a reg pectiva aprovação. - Azt. 69- Qs preúios locnlizegos nes vilas ou pavoações urbanizadas paga rão q impôsto a razão de O,5ineio por cento- sobre o valgr venal que corpos o Imovel de uza residércia, casa comercial ou indústrias Art. 79- São isentos do Imposto Predial: As igrejas, capelas, escolas Art. sociedades, hospiteis e qs da União e do Estado. . . Bo- 9ão o propriotario que ocupar pare moradia própria O seu imô- vel, gozara de una borificeção do 10ji-dez , fratários, Art. ,99- Os prédios serão lotados er. nome dos seus proprietários ou usy respondendo êstes, pelgs respectivos, irpostos. 5 1º- Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento eu none -- do espólio. Feita que for a partilha, será transferido para o nome dos respeotivog sucessores, os quais ficarão obriçados a prosover a transferência na Prefeitura, para efeito de serviço de cadastro denfro do prazo de trinta djas a contar do encerta mento do inventário, quando houver um só herdeito e a partir à do Julgamento definitivo da partilha, se houver mais» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Continuação 2. Institui e regulamenta a cobrança do Imposto Predial de um herdeiro, acarretando, expirado este, a aplicação da rulga inicial de 10ji-dez-, sôbre o valor da taxa de trans- ferência. $ 2º - À notificação do laricamento de prédios pertencentes a mas- sas falidas ou a sociedades em liquidação, se fura em nome dos respectivos representantes legais. $ 3º - Senprg que hofvor transferência do domínio de alguy prédio por título particular, o novo proprietário 0 levara à Pre- feitura para avarbação, dentro do prazo de 30-trinta-dias, sob pena de incorrer na mjlta inicial de 10f-dez- sobre O valor qa taxa de transferência $ hs - Os pedidos de baixg do lançamento dos pródios gemolidos, - incendiados, em ruínas e dos condenados, deverão serem fei tos por requerinento escrito, sob rena de continuar o lar gamento do respectivo impósto. 8 59 - As baixa efetuadas por raquerimento importam,em 1 nto - . de Imposto Territorial sobre o terreno do Imóvel deglótado. Art. 109 - O Impôsto de que trata a presente Lei, será arrecadado da” seguinte forma: 1- O contribuinte que pagar é Inpôsto Prégial até o Gia 31 de Maio tera a bonificação de 5j-cinco-,sobre q mesmo II = De 1º de Junho a 30 de seterbro, será o Imposto Predial pa £9 sem desconto. III - Sóbre o Inpósto Predial pago de 19 de outubro a 31 de De - zembro; devera o contribuinte pagar um aumento de 10%-dez. Art, 11º - Fica O Prefeito Municipal autorizado a conceder os seguin- tes benefícios, pelo prazo de três-3-anos para os casos a seguir: 1 - Desconto de 50%-cinquenta- sôbre o valor da imposto para — as construções novas que sg verificarem para roradias; II - Isenção de impâsto para prédios de dois ou mais andares; III - Isenção de impôsto para predios que se destinarer a indús- trias sem sinilares na cidade, vilas ou povoações urbaniza dasg a Passados os três -3- anos de benefício deste artigo a lota ção sera feita normalmente. . Art. 12º - À presente Lei entrará em vigor,a partir de 1º de Janeiro- de 1960, revogadas as disposições em contrário.” GABINETE DO PREFEITO ICIPAL DE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959. Iv Pref Municipal