| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1959 |
| Date | 1959-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE EXPEDIENTE E REGULAMENTA-A |
| native_id | 1413 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Nº. LEI(Institue a Taxa do Expediente e regulanenta-aq ALDO LUIZ CERARO BERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AGUDO, FAÇO SANER, no yso das atribuições que me confere o Art. 50, da Leí Orgânica, que a Camara tunicipal aprovou e eu sanciono e pro + mulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituida a taxa de Expediente, atribuida ao Munteípio pela Constituição Federal, Art. 50, item II e, será arrecadsda obser- vada a seçuinte tabelas , 1 - Averbações ge pródios, tozrosos ou outro qualquer imóvel: a- de valor ate E 5.000,00 75,00 d- de valor superior a OR$ 5.090,00 até CR$25.000,00 150,00 e- de * m a CR$25.000,00 " cr$50,000,00) 225,00 d- de mn ta CR$50.000,00 n CR$LOO.009,00 350,00 e-de mn "a 0R$190,005,00 " ERbEgo-o0a,00 500,00 f- de "a CR$250.000,00 " CR$500.000,00 1.000,00 g- de "a CRÊ$SÔ0.000,00 n CR$1.090.080,00 1.590/00 h- de mn "8 CRÊL.000.900,00 2.500,90 8 fico. os trentes que não efetuaror n transferência de seu ino- vel dentro do prazo àe 30 -trinta-dias, 2 contar da data da escritura, deverão pagar a ciferença de inpósto, porvantura- existente, dauata da aquisição no momento de transferencia e sujeitor-se-ão a ur acresciro de 20,-vinte-rna tebela acinas 1 -g a a- por qualquer certidão positiva ou negativa 50,00 b- qugndo a certidão, referindo-sa a pradios,ou qualquer tnóvel incluir diversos do resmo proprietário, cobrar -se-ão CR$ 50,00 mais CR$ 20,00 por excedente. e- quando a certidão, referândo-se & assuntos que ocuper. mais de 33 linhas Gatilografadas cobrar-se-ão CR$59,00 e por liiha excedonte mais CR$ 3,00 - III - DIVERSOS a- conhecimentos que se roferiren somente a taxas,por conh. 10,00 b- conhecimento que se referirgm a irpostos,taxas e aívida ativa ou receita extroorálneria, por conhecizento 20,00 e- pera fornecimento de qualquer documento nirda não espe- cificado 50,00 d- relevação de rultes por infração de regulanentos lei é contratos cor n administração iunicial, mínimo CR$1O,0C 15% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO Continuação 1. lustitue a Taxa de Expediente e regulanenta-a, prorrogação ie prazo estipulado er: contrato er. contrato o lunjcípio, rínino CR$ 50,00 30% prorrogrção do prazo concedido e fiadores, devedores ou qualquer responsável cor a Fazendo !unicipal E copias requeridas de rapas, plantas ou diagronas sanda- dos levantar pola administração ou a ola pertencente, - or dia de trabalho + iniados 2 qualquer autoridade públi- 350,00 requerinentos eu ca Municipal e outros papeis que não estejam sujeitos ao se selo proporcional de bnda fólha = 10,00 plrntas nprasectades para construção nova, modificações ou reforgas 20,00 transferência de títulos da Dívida Iunicipal,por título 10,00 contas de vqnda qe ratgriais, gêneços e outros objetos fornecidos 25 ropartições do Hunicípio, não sujetias ao sejo proporcional mesto pagruentos pelo enpenho: atg cRg 500,00 1,90 ate SR$ 1.090,00 . 2,00 de rais Ge CR$1.099,00 por nil ou fração 2400 Art. 20- Estão isentos da texa de expegiente: Os recibos de snlgrios, petições ou consultas de funcionários municipais ou ce institutcões religioses e euucacionais, os pedidos de auxílios de inciçentes, os recibos correspondentes e os atestados de pobreza. Art. 3º - À presente Lei entrará en vitgr a partir de 1º Je Janeiro de 1960; revogadas as disposições em contrario. GAVINETE DO PRSNEITO | TCIPAL DE AGUDO, 22 de Dezerbro ge 1959.