| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1959 |
| Date | 1959-12-22 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE RESSARCIMENTO |
| native_id | 1423 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO 8 LEICria a Taxa de Ressarcimento. HO BRGER, PURPEITO 'CIPAL LB AGUDO, FAÇO SABER, no ugo das, atribuições que re confere o Art. 50, da Lei Orgânica, qãe a Casera itmicipal aprovou e eu sanciono e pro zulgo a seguinte Lei: Art, 10- Picacriado o ressarcinento de despesas relativas a obras — de pavimentação ex geral, passelos, meios fios,,obras para escoamen- to de úguas pluviais e oútros serviços, far-se-á atraves de lançam, to e arrecadação de uma taxa ora instituida e denominada "Taxa e Ressarcineuto? ge Desresg pela gxecução de Obras e Serviços" . A Taxa de Ressarcicento e oplicgvel e incite sôbre obras de pavimen- tação e seus trabalhos yroparátgrios e conplerentares, inclusivo a parte de escoarguto e reio fio é uavidg pelos proprietários dos inó- veis marginais às vias e loçradosros publicos em que se realizem as- referidas obras. . Art, 2º- À Taxa de Ressarcinento será, vinda cobraãa no caso de exe- cução ua obras e serviços que venham er, prestados pelo Município, e que passam ser executados sem prejuízo dos Interessados da adminig tração, zeciante solicitnção de jnteressados, Art. 3º-a- D pelas pagazento obras àgda taxa pavimentação será devido em vias : públicas, no todo ou em parte ainda não calçadas; b- pelas obras,ãe payinentação ey vias cujo pavirento por moti vo de interêsse súblico, a juizo à Administração, deve ser supstitiio por outro tipg Superior e de maior custo; e- pelas obras de pavireutaçao ervias cujo pavimento existente venha a servir de base a ur novo pavimênto de tipo superior &- pelo construção àe passeios; e- pela execuçao da obras, e serviços previstog no art.20. 5 Único- Quando se trater de reparação de pavirentação existente, não sera devidg o pagamento de taxas - Art. lo= À taxa sera cobrada nas seguintes proporções, tendo em vista o custo real das obras: - a-integralrente, no gaso de construção de passelos, ugios fios e esgoto pluvial, às expensas do proprietario do irovel be- neficiados - b- no caso dé obra de pavingrtação, segundo o Art. 3º desta Lei dos proprietários dos imoveis marginais beneficiados, 10% = quarente- do respectivo custo, a cada um; e- no caso de exegução de obras é serviços previstos no Art.28 integralrente às gxpeugas do beneficiado 5 Único- io caso de execução de obras de passeio, melo flo e esgoto- pluvial, organteçdns nas vílas e povoados uchanizados do 1 terior Gg territorjo do Município a axa gera cobrada do - proprietário do imoval beneficiedo, & razao de 65ji- oitenta & cinco-, sôbre o custo rgal das obras. . Art, 59- O pagaronto Ga taxa poderá ser feito intecralnente ou,em pres tações mensais Iguais e sucessivas, até 2i-vinte e quatro no máximo.» $lé - Aos contribuintes que optarem pelo pagemento em prestaçogs serão cobrados juros de financiamento de -um-1, por cento 50 mês. . 820 - Xo,caso da pagamento parcelado, ceda prostnção devora ser roga- até,o dia 10 - des- de cgda mes, seguinte ao vencido. 532 - Onão pagamento implicarê na capitalização dos juros os quais tão somados ao valor ga prestação, sujeitando-se o contribuinte a rulta de 10j-dez- sobre o valor do debito voncido e assin apa rago, . 8º - Ate sgr efetuado o resgate do debito a que se refere 0,5 anterior havera a incidencia de juros, moratórios de 1%-um-ao mês ou fração ALDO LUIZ GER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO un Continiação 1. Oria & Taxa de Ressarcimento. . do mês. - 55º - Os contyibuintes que não efetuarer: 9 pagamento dentro de 30-trinta- . dias agos a publicação da notificação Gu Jençarento, efetuadas por intermedio da imprensa, ficarão sujeitos às sanções previstas nos 58 3º 6 ljo Géste artigo. - . 560 - Os contr'buintas que atrazare: o paganesto de duas prestações consê cutivas, ficazão sujeitos a ámeciata cobrança judicial de todo o - restante do debito, inclusive, rultes ja incidentes, . Art. 69 - Decorridos é0-sessenta- gias qa publicação do lançamento, será- iníciada 2 cobrança judicial dos debitos sob responsabilidade dos Contri- tuintes que não tiverem efotundo e nem iniciado O pagamento. - Art. 78 - Para efeito Ge lançamento de taxa gr obras de pavimentação a responsebilidede de enda proprietario dos imoveis beneficiados será pro porcioual ao custg das obras, numa extensão linear igual àtestada do reg ectivo terreno sobre a via ou lo radcuro de sua localização. , Ele. Yo caso ge ixovgl situados,com frente para praças públicas pagará o proprigtário a area carroçável deliritadr pelo cordão de passeio fron teiro à sua propriedade e o cordão do abriço ceutral, $zo- ko caão de ,inoveis situncos com frente para praças públicas, pagara- : ? prorietório Sd-ginmuenta- de ares carroçavel, proporcionalrente- & testada de gel imovel. , 53º- No censo de iróveis situgdos em esquinas, o custo dns obras gerá rat ado, pro;orclonaliente às testadrg, entre todos os ;royrietários a: locslizedos respeitado o que dicpoe o Item b à art. lo, Art. Go -Pora verificação de custo de obra, O “inicipio tendo er vista as caregterísticas e conveniências do serviço e qa tributação, ficará a seu” criterio, trechos tísicos e coxpletosdas vias ou logradouros a serem pa- | vimentecos, consigerando-se as extensões ltritadas por secções transver - sais da mesma via ou locredouro, as quais em recra, não deverão ser meno - res que un-l- quarteirão. , - . Art. 99 - Para efeito de cálculo e larçamento de taxa serão os inóveis ip g'yiqualmente considerados, segundo os loteamentos devidamente aprovados. 5 fnico - No caso às condomínio, quor de simples terreno ou de terrenos , a taxa será lançada em nome de todos os condôminos, que pela - mesa, ficarão responsáveis na razao de sues respectivas cotas. Art.109 -,As obras de pavipentação obedecerão a dois programas: , 1 - Orúinário - referente fiqqbtes preferenciais, de iniciativa do pró — , prio Iuntelpio.. . Il- Extroorúluério - referente às obras de menor interêcse geral, solici- - tada por grupos de proprietários interessados. Art.11º - A execução de obras previstas nesta Lei poderá ser requerida ao Prefeito pelos proprietários interessados, cor iudicação expressa dos trg chgs visedos, .. . 8 Bico» Entendendo a núr. sistraçag não ser de luterêsse imeúiato ou ge - ral a,obro requerida, sera a nesga gnquacrada no programa extrt ordinário e subretida sua execução à decisão do Prefeito Iunici- pal, dosge quo os interessadgs se proponham e pagar adlantadaren te ou ato ex 6-seis- presteções mensais, no máximo, as taxas de vidas nos térros úesta Lei, - . Art. 120- Verificando-se, no fjual gas obra de pavimentação excesso ge - custo orçado sôbre o real, gerá esse excesso Gistribuido entre os iróveis margigais, ne mesga proporção das regrectivas cotas, creditada a cada pro prietário, importância proporcional à respectiva contribuição, a qual se rã objetode conpensação quando do pagorento da última prestação de taxa ou goste à disposição docontribuinte, caso exceda ao valor do pagemnto- * e não haja outra prestação a pagar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO ns Contt ação 2, a a Taxa de Ressarcirento. 5 Único - A verificação geteruinada êste artigo será feita dentro de ano, à contar da data dr conclusao das obras, devendo- ser publicada relaçao dos contribui que tenham sido creditados pelo excesso, com indiceçeo do vslor do creédito- respectivo. GABILETE DO PRETEITO N!ICIPAL LE AGUDO, 22 de Dezembro de 1959.