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← Agudo (RS)

norma nº 84/1959

Tipo Lei
Número / Ano 84 / 1959
Date 1959-12-22
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DE RODAGEM
native_id1424

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matéria 10611 →

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL v
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO
 o By LEIInstitue e regulamenta a Taxa de Rodagem.
ALDO LUIZ GER; o)
 
E2, DRET! NICIPAL DE AGUDO,
FAÇO SABER, no ugo das atrituições que re confere o Art. S0,da Lei Orgânica, qde a. Câmara Iunictyaí aprovou e eu sanciono e protul go a seguinte Lei : ,
árt.1º - Fica criado o Taxa de Nodaçem e será cobrada de todo,o chg fe de familia, varão solteiro mnior de 2) nos, seja proprietário ,
ário agregrdo que ocupam ou não terras rureis, pela se >
Toy
ndatario ou agre,;
 
 
 
 
 
 o ,ou chgfe de família tyés-3- de serviço ou tr dias vezes o solário ro vigente diario, Ate 2 ht. R 90,00 mais 3 dias de serviço
De mais de 2 a 5 ht. 120,90 ” 3" m
De mais de 5 a í2 ht 0,00 Êo "
De zais de i2 a 20 ht. 160,00 " ' "
De mais de 20 a 25 ht. CR$8,00 p/nt. un "
De mais de 25 a 50 ht. 8,00 p/ht, msm "
De nais de SÔ ht. 8,00 p/ht. nv ém "
Art. 29 - Os úias de serviço parg efeito de lançamento serão calcu- lados, miltiplicando-se pelo salario míniuo diario vigorente. Art. 3º - As estradas não forer ati Penefícios dos serviços do DMER poderão ser trebal) dos no Arte 1º prestando Estes, tantos cias de serviço quantos indicar a tabela do mesmo artigo, Nota: Conproende estrada: Cerro Chato ao Passo de Dona E: “Emilio Frigarich e fundo do P
“Volta do Porto Kacado a
Agudo até divisa com Sobredinho, via Picada go Rio e Linha Boémia Picada dg Rio ao Pórto Saint Clair, deste ate o Sr. Eckbogt Schreibe; Agudo até o Sr, ileinherto Linder passando pela Ligha Teotônia ]
 Unfer Irnãos)
 
 
 
 -se Os trec! s beneficiados pelo DHER as seguintes-
 
neisca o Alves
 
 
 
 
 Compreende: de os trechos que por resolução do Sr, Prefei i incluidos aos serviços do DER. Art. 4º Ficam responsaveis pela prestação do serviço dos agregados arrendotários, ou verões solteiros raioreg de 21 anos, os proprietã rios onde res: estes reucionados que não cunprindo,os dispositi- vos legais, serão cobrados por interreúio às proprietários que res- pondem pela quantia corpespondente ião vedado o fornece inento de certidoes com quitações de tributos. Art. 58 - ias zonas onde forem pernisidos os servicos dos beneficia ãos pela presente Lei, sera indicado pelo Prefeito itanicipal ou por pessoa legalxente incubida, um CAPATAZ para cnda trecho de estrada- que chefiarã,a turma ferzada na gona e ainga procedero leventarento dos proprietários, chefep de fgmílias, varoes solteiros maiores de 21 anos, agregados ou arrendatarios, exigindo destes a prestação dos respectivos dias de serviço, informando a Prefeitura Municipal os que deixaren de atender seu pedido. Art. 6º - Togo aquele que se furtar no, serviço, sem motivos justifi- cados, pagara o trituto correspondente com um aumento de CR$50,00 -por cada dia de serviço que era devido... , =
Art. 7º - O cogatoz, havendo necessidade, poderá contrataroutra pasgoa a razao do salario minimo diário vigente, em substituição aqueles que se negarom a prestar serviços conforme Lei. Art. Se - Em caso nenhum podera o capataz fazer cobrança de tributos relativos a esta Lei, dando quitação, sem antes prestar contas com a
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DEAGUDO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Continuação 1.
Institue e regulamenta a Taxa de Rodagem,
 PrefeituraMunicipal.
'Art.99- Pela! cobranças que os cnpatazes efetuarem afim de legalizarem 'a situação dos contribuintes que dizem,respeito a pregente Leiede” Ta
'xas correspondentes criadas, cser-lhes-a pago a comissao de 2h-dois-, PS o liquido que'entregargm para facilitar a cobrança e o contribuinte. I - O capataz tera direito a tantos dias de serviços quantos du =
gro serviço da turma, ressarcindo-ge os dias de sgrviços prestados, a
emda tabela da presente Lei, a razao do salario minimo diario vigente Art,11º - O Prefeito Mnicipal pode autorizar aos capatazes a manuten —
ão dos trechos que lhês dizem reppeito, pagando-lhes os dias de servi=
ue prestarem qurante o ano, nas bases do Art. 10. E pese Para controlar o : ço dos capatazes que se refere q Art.ll
exercera o Prefeito ! cipal a respectiva fiscalização paras
aputar,e confirmar os dias,de serviços empregados. ., É
Em hipotese nenhuma, podera o capataz conceder beneficios ou
pgssoas que devem prestar serviços nas estradas, nemautori -
numero de dias sem a respectiva concordância do Prefeito Muni
dipal, sob pena de arcar com a propria responsabilidade a menos que had spontaniedade por parte da turma.lavendo dispensa de serviço sem causa
justificada a pessoas que devem prestar serviços ficara o capataz res =
onsabilizado a repor a quantia correspondente e ainda lhe serao aplica as as penalidades previstas em Lei. ú
rt.13º - Todos os proprietarios que divisarem com estradas principais, aterais ou vizinhais, ficerao obrigados a conservarem Limpos,: roçando is trechos das beiradas que lhes dizem respeito, nao contando estas rot “dias de serviço a que se refere a presente Lei, devendo ser repetid roçada tantas vezes quantas se fizerem necessarias durante 'o ano, sob na de, amando da Prefeitura Mugicipal ou seus ençarregados ser feito
Serviço as expensas do proprietario que ressarcira a despesa correspo,
nte aos cofres municipai 5 ano slljº - Ficam obrigados ainda os proprietarios de terras que divisare
m estradas a cuidarem dos esgotos, dos valetas, desimpedindo-as quan+
o atulhadas, sob pena de serem responsabilizados por trechos que por à
esta razao ficarem interroy
Art.15º - Fica expressamente proibido aos Srs. Javoureiros eroriziculto
a largerem ou alagarem. trechos de estradas com agua em epoca de aguaçao
ob pena de indenizarem o trecho piorado e atingido. Quando: as lavouras
“divisarem com a estrada ficam os respectivos proprietarios obrigados a
Oaavazão às açuas gbrinão veletas ou esgotos e ainda colocarem tubás d
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
É
 
cimento cade necessario for, sob pena de, a mando da Prefeitura Manici alressarcirem aos cofres municipais, o serviço executado. a E
Art,160 - À taxa de que,trhta a presente Lei sera arrecadada nos: 2=dob= primeiros trimestres ate o ultimo dia dos meses de Fevereiro e Junho =. respectivamente. Passado este prazo aplicar-se-ao as penalidades vigen. eo nao Se considerando pera calculo da multa os dias de serviços pres
ados . :
Art. 17º - O contribuinte que deixar de legalizar sua situaçao perante
fazenda Municipal -ate o dia 31 de Dezembro de cada ano,“perderalos di deserviço prestados nas estradas no ano correspondente Ps 4
Art. 189 - Ficam isentas do trjbuto que trata esta Lei as viuvas que nº
averemifilhos maiores e que não aprendarem suas terras eidas viyvas que
ssulrem propriedade e & SG Iros Soir e
ândo com a familia de origem. dis ;
190 À presente Lei entrara ey vigor a partir de 18 de ogadas as disposiçoes em contrario.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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