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norma nº 1/1961

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1961
Date 1961-08-03
EmentaREGIMENTO INTERNO
native_id3693

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

OINIWIJIA ONHILNI 
VAVINVO IVdlIINNIA aa oanNDy 
opeisa op oly epusig Op INS 
di e E ás E o a mi ti 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO 
RESOLUÇÃO N.o 1/61 
EDWINO CARLOS FRIEDRICH, Presidente da Eâmara Muni- cipal de Agudo, FAÇO SABER, em observância a dispositivos or- gânicos vigentes, que a Câmara Municipal de Vereadores decreta € promulga a seguinte RESOLUÇÃO baixando o 
REGIMENTO INTERNO 
Capitulo | 
ART. lo — A Câmara Municipal de Agudo tem sua séde em rt e funciona em séde própria, salvo em casos especiais em que a Lei Orgânica assim o permitir. 
$ to — Além dos atos pertinentes à sua função só serão reali. zadas na Câmara Municipal, mediante prévia autorização da Mesa atos oficiais ou convenções partidárias de qualquer âmbito. 
S$ 2º — Em casos especiais poderá a Câmara, por deliberação da Mesa ad-referendum da maioria absoluta dos vereadores, reunir-se eventualmente em outro local da mesma ou outra cidade. 
Capitulo 1 1 
ART. 2º — A Câmara Municipal, compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema de representação proporcional e sufrágio universal direto, secreto e obrigatório, para ambos os sexos na forma que a lei estabelecer. 
$ 10 — O número de vereadores é fixado em Lei. 
S$ 2º — A eleição para renovação da Câmara realizar-se-á a si- multâneamente com a do Prefeito, de acôrdo com a Lei. 
S 3º — Só o brasileiro maior de 21 anos, no exercício de seus direitos políticos poderá ser eleito vereador. 
84º — O prazo da legislatura é de 4 anos 
+ 
Capitulo 1 
ART. 3.º — Compete a Camara, com a sanção do Prefeito: 
| — Decretar Leis Orgânicas para completa execução da Cons￾SS 
him 
tituição. [1 — Votar anualmente: a) 0 orçamento e b) o plano de distribuição de auxílios, prêmios e subvenções 
Ml - votar os tributos do Municipio e regular a arrecadação e distribuicão de suas rendas. 
E IV - dispor sôbre a dívida pública municipal e os meios de sol- vê.la. 
V - autorizar a abertura de crédito, 
VI - aprovar os planos de obras e serviços de competência do Município. 
Vi - transferir temporáriamente ou definitivamente a sede do Governo quando o interêsse público o exigir. 
VIll - legislar sôbre tôdas as matérias em geral, de sua com- pa explícita ou implicitamente atribuídas ao município, pela nstituição € Leis Federais. ART. 4º — É da competência excusiva da Câmara: 
| — Prorrogar suas sessões, eleger sua Mesa e dispor em regi￾mento interno. sôbre sua organização politica, criação é provimento de cargos, fixando-lhes os respectivos estipêndios. 
1 — Convocar o Prefeito. para pessoalmente prestar informações sôbre assunto de antemão fixado, MN — Julgar as contas do Prefeito, e se êste não prestar até 30 dias após o prazo fixado em Lei Organica, eleger uma Comissão para tomá-las e atentos aos resultados, determinar as providências para a punição dos que se acliarem em culpa: | 
“. W — Aprovar as propostas de empréstimos externos do Muni- cipio. Ê V — Solicitar informações por escrito ao Poder Executivo. 
VI — Autorizar o Prefeito a ausentar se do Municipio. 
VI — Fixar a ajuda de custo e subsídios de seus membros, bem como assim o subsidio é representação do Prefeito para o execício seguinte, dar posse, bem como receberlhe a renúncia. 
VHI — Pedir à intervenção federal, nos têrmos da Constituição 
da República. IX — Criar Comissões de Inquérito nos termos da Constituição 
(Art. 46 da Constituição Estadual). 
Capitulo IV 
ART. 50 — No primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados vereadores municipais, reunir-se-ão em Sessão Preparatória na sede da Câmara Municipal às 14 liras do dia 31 de dezembro. 
$ 1º — Assumirá a Direção dos trabalhos o último presidente da Câmara se reeleito vereador, e, na falta dêste sucessivamente en- tre os vereadores presentes, o que haja execido mais recentemente é em carater efetivo, a presidencia, a vice-presidencia e & secretaria na falta de todos estes, a presidencia será ocupada pelo vereador mais idoso. 
ao dum 
S$ 2º — Aberla à ses 
paro ocupar o cargo de secrets 
de diplomas, findo o que sera 
Artigo 6º — No dia 
“eleitos prestarão o compromis: 
os persentes, proferirá a segui 
gânica e desempenhar com tô 
me foi confiado pelo povo agu 
da vereador de pé, declarará: 
1.º — Esse compr 
junto ao Presidente pelos vere 
8 2º — Salvo motivi 
siderar-se-á haver renunciado 
prestar compromisso dentro « 
são legislativa, ou se eleito di 
g 3º — O suplente « 
so umo vez é dispensado de 
quentes. 
Artigo 7.º — Ainda 
dezembro, às 15 horas, sob : 
5 realizar-se-á a eleição do Pre 
— dêste, a dos demais membros 
j S único — Se por 4 
realizada até 31 de dezembr 
— os trabalhos enquanto não st 
P Artigo 8.º — No din 
| tar compromisso o Prefeito 
| Artigo 9º — Nas | 
a inicial de cada legislatura, 
Is, nos primeiros dias de mai 
“Quorum” necessário à elei 
$ 1º — Na primei 
do Presidente e ultimada es 
vadas as normas dóste capil 
, 8 2º — Enquanto 
da Mesa serão dirigidos pel 
Artigo 10º — Nas 
preparatórias e nelas funcic 
Artigo 11.º — A el 
quer vaga, far-se-i por esc) 
e formalidades: 
eo ET 
auxilios, prêmios e subvenções 
bio e regular a arrecadação e 
1 municipal e os meios de sol￾to. 
é serviços de competência do 
ou definitivamente a sede do exigir. érias em geral, de sua com- tribuídas ao município, pela 
muisiva da Câmara: 
"sua Mesa e dispor em regi- politica, criação é provimento estipêndios. 
ssoalmente prestar informações 
| se êste não prestar até 30 dias eleger uma Comissão para minar as providências para a 
préstimos externos do Muni￾ito ao Poder Executivo. tar se do Municipio, 
isídios de seus membros, bem do Prefeito para o execicio lhe a renúncia. 
nos têrmos da Constituição 
nos termos da Constituição 
v 
ida legislatura, os candidatos “Se-ão em Sessão Preparatória s do dia 31 de dezembro. 
sbalhos o último presidente Ita dêste sucessivamente en- execido mais recentemente e presidencia e a secretaria na da pelo vereador mais idoso. 
$ 2º — Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador para ocupar o cargo de secretário, Em seguida procederá o recebimento de diplomas, findo o que será levantada a sessão. 
Artigo 6.º — No dia 31 de dezembro às 15 horas, os vereaderes eleitos prestarão o compromisso. O presidente, de pé, e bem assim todos 
os persentes, proferirá à seguinte afirmação: “prometo guardar a lei gr- gânica e desempenhar com tôda a lealdade e dedicação o mandato que me: foi confiado pelo povo agudense”, Ato continuo, feita a chamada, ca- da vereador de pé, declarará: “assim o prometo”, 
$ 1,º — Esse compromisso será também prestado em sessão, junto ao Presidente pelos vereadores que se empossarem posteriormente, 
8 2.º — Salvo motivo de fôrça maior, a juizo da Câmara, con- siderar-se-à haver renunciado o mandato de vereador, aquêle que não prestar compromisso dentro de 30 dias contados da inauguração da ses￾são legislativa, ou se eleito durante esta, contados da sua promulgação. 
$ 3.º — O suplente de vereador que haja prestado compromis- so uma vez é dispensado de fazé-lo novamente em convocações subse￾quentes, 
Artigo 7.º — Ainda na sessão de instalação realizada dia 31 de dezembro. às 15 horas, sob a Direção da mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara, e já sob a presidência 
déste, x dos demais membros da Mesa. 
S único — Se por qualquer motivo, essa eleição não se liver 
realizada até 31 de dezembro, a Mesa provisória continuará dirigindo os trabalhos enquanto não se proceder a escolha do Presidente, 
Artigo 8.º — No dia 31 de dezembro, às 15 horas, deverá pres- tar compromisso o Prefeito Municipal. 
Artigo 9.º — Nas sessões legislativas ordinárias subsequentes 
a iniciei de cada legislatura, a primeira sessão preparatória realizar-se-á nos primeiros dias de maio, procedendo-se na mesma verficação do “Quorum” necessário à eleição da Mesa, 
$ 1º — Na primeira sessão preparatória realizar-se-á eleição 
do Presidente e ultimada esta, a dos demais membros da Mesa, obser￾vadas as normas déste capitulo. 
$ 2º — Enquanto não houver outro Presidente os trabalhos 
da Mesa serão dirigidos pela Mesa da sessão anterior. 
Artigo 10,º — Nas “sessões extraordinárias não haverá sessões 
preparatórias e nelas funcionará a Mesa da sessão anterior. 
Artigo 11.º — A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qual￾quer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências 
e formalidades:
1.º 
| Pd 
3 
o 
3? 
6.º 
7d 
8.º 
9º 
10,º 
ad 
12.º 
13.º 
14.0 
15.º 
16.0 
Presença da maioria absoluta dos vereadores. 
- Chamada dos votantes. 
Cédula impressa ou datilografada que será única para eleição 
simultânea de mais de um membro da mesa, 
Indicação na cédula antes do nome do vereador, do cargo pa￾ra que é voltado, 
Colocação das sôóbre-cartas na urna à vista do plenário, 
Retirada das sobre-cartas da wma pelo secretário que às con￾tará e coincidência do seu múmero com a dos votantes, às abri￾rá pelas eleições a que se destinam, 
- Leitura pelo Presidente dos nomes votados, 
Proclamação dos votos em voz alta pelo secretário e sua ano￾tação, a medida que forem apurados. 
Invalidade da cédula que contiver votos em maior que o dos 
elegidos. 
Redação pelo secretário e leitura pelo presidente, de boletim 
e o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados. 
Maioria absoluta de votos para a eleição em primeiro eseru￾tínio, 
Realização de segundo escrutínio, para os dois votados, quan￾do no primeiro não se verificar minoria absoluta. 
Maioria simples em segundo escrutínio, 
Proclamação pelo Presidente, dos mais voltados. 
Escolha do mais idóso em caso de empate. 
Posse dos Eleitos. 
& único — E facultado ao Presidente convidar um ou mais ve￾I readores a acompanharem junto à mesa, os trabalhos de apuração. 
TITULO H 
Dos órgãos da Câmara 
CAPITULO 1 
Da Mesa 
Secção T 
Disposições Gerais 
Artigo 12.º — “A mesa da Câmara compete à direção de todos 
os seus trabalhos, 
$ 1.º — A mesa compõe-se do Presidente e do Secretário, 
pao | ES 
$ 2.º — Haverá um vi 
niões da Mesa, com direito de 
$ 3.º — Nenhum mes 
deixar sua cadeira sem que a $ 
S 4º — Perderá o ca 
comparecer às sessões por ma 
intercaladas, sem causa justific 
Artigo 13º — 'A Mes 
nadas em outras disposições: 
1.º — Aceitar ou recusar, né 
ções apresentadas à ( 
2º — Tomar tódas as proy 
trabalhos legislativos. 
4º — Dirigir todos os servi 
lativas e nos seus inl 
49 —- Fazer reconstituir os 
te retidos. 
5º — Propor privalivament 
. “ sários ao serviço de 
— 6º — Promover os funcion: 
79 — Conceder licença, apt 
ções aos funcionários 
| 8º — Propor no Plenário + 
bh de funcionários da Sr 
9º — Emitir pareceres sób 
serviços da Secretari 
| p 
Artigo 14º — O Pres 
— houver de se enunciar coletiy 
| conformidade deste regimento 
Artigo 15.º — São al 
1.º =. Quanto às sessões da 
a) — Presidi-las; 
bi — Abrilas-e encerrá-las 
gimento;
ata dos vereadores, 
rafada que será única para eleição | membro da mesa, : 
lo nome do vereador, do cargo pa￾na urna à vista do plenário, 
a urma pelo secretário que as con- mumero com a dos votantes, às abri- estinam. 
s nomes votados. 
voz alta pelo secretário e sua ano- apurados. 
bubiver votos em maior que o dos 
eitura pelo presidente, de boletim ordem decrescente dos votados, 
sara n eleição em primeiro escru￾túnio, para os dois votados, quan￾ficar maioria absoluta. 
b escrutínio, 
"dos mais votados. 
caso de empate, 
residente convidar um ou mais ve￾esa, os trabalhos de apuração. 
2H 
à Câmara 
LO 1 
sa 
I 
Gerais 
mara compete a direção de todos 
o Presidente e do Secretário. 
8 2.º — Haverá um vice-presidente que tomará parte nas reu- niões da Mesa, com direito de voto, 
S$ 3.º — Nenhum membro da Mesa presente à sessão poderi 
deixar sua cadeira sem que q fuça ocupar por substituto, 
S 4º — Perderá o cargo, o membro da mesa, que deixar de 
comparecer às sessões por mais dé cinco sessões consecutivas ou dez intercaladas, sem causa justificada e conhecida do Plenário, 
Artigo 13º — “A Mesa compete, além das ntribuições consig- nadas em outras disposições; 
1.º — Aceitar ou recusar, nos térmos do S 3.º artigo 91, as proposi￾ções apresentadas à Câmara, 
2.º — Tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos. 
3.º — Dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legis￾lativas é nos seus interregnos, 
4º — Fazer reconstituir os processos extraviados, ou indevidamen￾te retidos. 
5º — Propor privativamente à Câmara a criação de lugares, neces￾sários ao serviço de sua secretaria, 
6º — Promover os funcionários da Secretaria nas vagas ocorrentes, 
7º — Conceder licença, aposentadoria, disponibilidade e gratifica￾ções aos funcionários da Secretaria, 
8º — Propor ao Prenário sôbre a forma de resolução e nomeação 
de funcionários da Secretaria. 
9º — Emitir pareceres sôbre qualquer proposição modificaliva dos 
serviços da Secretaria ou da situação do seu pessoal, 
Seção 
Do Presidente 
Artigo 14,º — O Presidente é o órgão da Câmara, quando ch 
houver de se enunciar coletivamente. e dirigirá os seus trabalhos na 
conformidade deste regimento. 
Artigo 15º — São atribuições do Presidente: 
1.º —- Quanto às sessões da Câmara: 
a) — Presidi-las; 
bi — Abri-las e encerrú-las, manter a ordem e fazer observar o re￾gimento; 
c) — Conceder a palavra aos vereadores; 
d) — Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar 
a favor ou contra a proposição; 
e) — Interromper o orador, que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou falar a consideração à Câmara, ou a qualquer 
de seus membros, adevertindo-o e, em caso de insistência cas sar a palavra; po 
f) — Solicitar a atenção do orador no terminar a hora do expediente e a ordem do dia, ou no se esgotmr o tempo de que dispõe; 
E) — Decidir as questões de ordem e as reclamações. 
h) — Anunciar a ordem do dia e número de vereadores presentes, 
i) — Submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada. 
4) — Estabelecer o ponto da questão sôbre que deva ser feitu a votação. 
k) — Anunciar o resultado da votação, 
9 — Interromper a sessão, se necessário, suspendé-la quando não pouder manter a ordem, ou às circunstâncias o exigem, levan: tá-la ao término do trabalhos ep 
m) — Fazer organizar sob sua responsabilidade e direção a Ordem do Dia da sessão seguinte, e omunciá-la go término dos trabalhos. 
n) — Convocar as sessões extraordinárias e secretas nos têrmos do 
Regimento, 
H — Quanto às Proposições: 
a) — Mandar arquivar as proposições com pareceres contrários, uná- nimes de tódas as Comissões a que tenham sido atribuidas, 
b) == Mandar arquivar as indicações culos pareceres não hajam con￾cuido por projeto. 
e) — Mandar desarquivar a proposição que não esteja definitiva- mente últimada, para o necessário andamento, 
d) — Determinar a retirada de proposição. 
e) — Não aceitar, por impertinente, requerimento de audiência de 
Comissão, nem emenda nas mesmas condições. 
f) — Não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder, nem 
requerimento em que seja sugerida iniciativa ou orientação em assuntos de exclusiva competência do Executivo ou Judiciário. 
g) — Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deve ser considerada, na conformidade regimental, em face de aceita- ção ou rejeição de outra, pela Câmara. 
h) — Retirar de pauta. proposição em desacordo com as esigências 
regimentais. 
1) -— Despachar os requerimentos, tanto assim verbais como. escri- tos, submetidos à sua apreciação. 
di "E 
HI — Quanto às Comi 
a) — Nomear por autorizaçã 
b) — Nomear a Comissão E 
ce) — Designar de acórdo ec 
da Comissão. 
d) — Presidir as reuniões de 
tes e Especiais, 
e) — Presidir as reuniões dc tes destinadas a delibe 
£) — Convidar o relator ou as razões do Parecer. 
IV — Quanto às reuni 
a) — Presidi-las. 
b) — Tomar parte nas discu: 
e assinar os respectivos 
V — Quanto às Public 
a) — Não permitir a publica . infringentes das norma 
VI — Além de outras 
tes de sua função: 
a) — Dar posse aos vereado) 
b) — “Assinar a correspondês 
Federal, ao Presidente 
Tribunal Federal, sos Governador do Estado, 
e do Tribunal Regiona 
e as altas autoridades | 
e) — Dar ciência às autorida 
pedidos de informações 
dd) — Dirigir com suprema £ 
e) — Zelar pelo prestigio e d 
dade de seus meniíbros rando a éstes o respeil 
4) — Substituir nos têrmos prefeito não o fizer. 
$1.º — O presidente n 
“bro da mesa, oferecer projeto, 
“exceto nos casos de empate, ou 
“voto possa ser decisivo para a 
readores; 
rar, quando for o caso, se vai falar 
sição; 
se desviar da questão, falar contra 
sideração à Câmara, ou 4 qualquer 
ndo-o e, em caso de insistência cas 
me no terminar a hora do expediente 
esgotar o tempo de que dispõe; 
em e as reclamações. 
* número de vereadores presentes, 
olação wu maléria a isso destinada. 
ao sóbre que deva ser feita q votação, 
tação, 
wessário, suspendé-la quando não 
ras circunstâncias o exigem, levan. to. 
esponsabilidade e direção a Ordem 
anunciá-la go término dos trabalhos. 
wdinárias e secretas nos têérmos do 
[» 
ções com pareceres contrários, uná￾se que tenham sido atribuídas. 
des cujos pareceres não hajam con￾posição que não esteja definitiva- tessário andamento. 
roposição, 
le, requerimento de audiência de 
mesmas condições. 
ou contra ato de outro Poder, nem 
ugerida iniciativa ou orientação em 
Mência do Executivo ou Judiciário. 
ser proposição que assim deve ser 
de regimental, em face de aceita- da Câmara, 
o em desacordo com as esigências 
+ tanto assim verbais como eseri- ação. 
HI — Quanto às Comissões. 
a) — Nomear por autorização da Câmara, Comissão Externa, 
b) — Nomear a Comissão Especial de 3 membros. 
c) — Designar de acórdo com a indicação partidária, os membros da Comissão. 
d) — Presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões permanen- tes e Especiais. 
e) — Presidir as reuniões dos presidentes das Comissões Permanen- tes destinadas a deliberar sóbre a sessão secreta, 
1) — Convidar o relator ou outrá membro da Comissão a explicar 
as razões do Parecer. 
IV — Quanto às reuniões da Mesa: 
a) — Presidi-las, À 
b) — Tomar parte nas discussões e deliberações com direito de vota 
e assinar os respectivos atos de resolução, 
V — Quanto às Publicações: 
a) — Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais, 
VI — Além de outras contidas nêste Regimento, as decorren- tes de sua função: 
a) — Dar posse aos vereadores, 
b) — “Assinar a correspondência destinada ao Presidente da Câmara 
Federal, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes de Tribunais Superiores; 29 Governador do Estado, aos Presidentes do Tribunal de Justiça, 
e do Tribunal Regional Eleitoral, às Assembléias Legislativas, 
e as altas autoridades de outro Estado ou estrangeiras. 
e) — Dar ciência às autoridades superiores que não foram atendidos pedidos de informações já reiterados. 
d) — Dirigir com suprema autoridade a polícia da Câmara, 
e) — Zelar pelo prestígio e decôro da Câmara bem como pela digni￾dade de seus membros em todo o território nacional, assegu- rando a êstes o respeito devido às suas prerrogativas. 
f) — Substituir nos térmos da Constituição o Prefeito, seo vice￾prefeito não o fizer, 
$1.º — O presidente não poderá, senão na qualidade de mem- bro da mesa, oferecer projeto, indicação ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou em escrutínio secreto, sempre que seu 
voto possa ser decisivo para a obtenção de “quorum” especial. 
— transmitirá a presidência ao seu substituto, enquanto se tratar de ma- téria que se propuser discutir. 
, S 3º — O Presidente poderá a qualquer momento fazer ag Ple- nário comunicação de interésse da Câmara ou do município. 
Seção IH. 
Do Vice-Presidente 
E Artigo 16º — Sempre que o Presidente não se achar no recin- to à hora do início dos trabalhos o vice-presidente o substituirá no exer￾cício de suas funções, o S único — Quando o presidente tiver necessidade de deixar 1 cadeira, durante a sessão, proceder-se-ã da mesma forma. 
Artigo — 17º — Em suas faltas ou impedimentos será o Pre- 
, sidente substituido pelo Vice-Presidente, cabendo-lhe mo exercício da 
presidência todos os direitos e prerrogativas alvibuídas ao titular do cargo, 
Seção IX 
| Do Secretário 
| Artigo 18º — São atribuições do secretário, além de outras con- 
|| feridas nêste Regimento; : 
1º — Receber os convites, as representações, petições e memoriais di- | rigidos à Câmara, 
| 2.º —. Fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições, e apre￾sentá-las onortunamente, 
3.º — Ler à Câmara e despachar a matéria do expediente. 
| | 49 — Distribuir em nome-da Mesa, a matéria destinada às Comissões. 
| 5º — Ler, o que não se achar impresso e deva ser de conhecimento do 
| plenário. 
6.º — Sobrepor, emendas aos projetos recebidos, sem elas, do Poder Executivo. 
7º — Tomar nota das discussões e votações da Câmara em todos os 
papéis sujeitos a sua guarda, autenticando-os com sua assinatura, 
8.º — Fazer a chamada dos vereadores. 
[ | 99 — Fazer o assentamento dos votos nas eleições. 
10.º — Assinar depois do presidente, as resoluções da Mesa. 
| 1.º — Inspecionar os trabalhos, autorizar em nome da Mesa, e fisca- 
|| lizar as despesas da Secretaria, interpretar o Regulamento e 
fazê-lo observar, 
12º — Fiscalizar a redação da ata. 
$ 2º — Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente 13º — Ler a ata manuserita o) 
14º — Redigir a ala das sesso 
15.º —. Verificar votação nomir 
16.º — Fazer a correspondênci: 
17.º — Colaborar na feitura di: 
Do 
Artigo 19.º — Os lídere: 
partidárias e seus intermediários 
$1.º — As representaçi 
no início de cada periodo legislal 
g 2º .— E' de competên: 
que lhe confere êste Regimento, artido e seus substitutos. 
$ 3º — Os líderes serã 
tos ou ausências do recinto, 
€G: 
Da 1 
Artigo 20.º — As comi 
1 — PERMANENTES; 
- 2 — TEMPORÁRIOS; 
3 — OCASIONAIS. 
Artigo 21,º — As comis: 
estudo da matéria submetida 
todo o tempo de sua constituição 
tivo. 
á Artigo 22º — As comi 
“tudos especializados, não contid 
manentes, investigações, ou rep 
terão a duração que for prefixa 
Artigo 23º — As comi: 
tação da Câmara em atos e sole 
tinguem com a sua realização, 
mM Artigo 24º — Na con 
“tanto quanto possivel, à represe 
em qualquer discussão, o Presidente bstituto, enquanto se tratar de ma. 
à a qualquer momento fazer ao Ple- Amara ou do município, 
5 
'residente 
o Presidente não se achar no recin- ice-presidente o substituirá no exer￾lente tiver necessidade de deixar | le-t da mesma forma, faltas ou impedimentos será o Pre- ente, cnbendo-lhe. no exercício dn ativas atribuídas ao titular do cargo, 
IX 
etário 
s do secretário, além de outras con￾sentações, petições e memoriais di￾boa ordem as proposições, e apre￾matéria do expediente, 
u matéria destinada às Comissões. 
esso e deva ser de conhecimento do 
dos recebidos, sem elas, do Poder 
votações da Câmara em todos os 
tutenticando-os com sua assinatura. 
tores, 
tos nas eleições. 
, às resoluções da Mesa. 
orizar em nome da Mesa, € fisca￾ria, interpretar o Regulamento e 
13º — Ler a ata manuscrita ou datilografada da sessão anterior. 
14º — Redigir a ata das sessões secretas, 
15.º —. Verificar votação nominal e eleições, 
16º — Fazer à correspondência oficial. 
17º — Colaborar na feitura da correspondência da Secretaria, 
Dos Líderes 
Artigo 19º — Os lideres são os porta-vozes das representações 
partidárias e seus intermediários junto aos demais órgãos da Câmara. 
S 1,º — As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada periodo legistativo os respectivos líderes e vice-lideres. 
$ 2º — E! de competência do Lider, além de outras atribuições que lhe confere éste Regimento, a indicação de membros do respective partido e seus substitutos. = 
$ 3º — Os lideres serão substituídos, nas suas faltas, impedi￾mentos ou ausências do recinto, pelos respectivos vice-lideres, 
Capítulo H 
Das Comissões 
Seção T 
Da Organização 
Artigo 20.º — As comissões são: 
1 — PERMANENTES; 
2 — TEMPORÁRIOS; 
3 — OCASIONAIS. 
Artigo 21.º — As comissões permanentes são os órgãos normais 
de estudo da matéria submetida a apreciação da Câmara, Subsistem em 
todo o tempo de sua constituição e tem a duração de um periodo legis￾ativo. 
Artigo 22.º — As comissões temporárias, constituídas para es￾tudos especializados, não contidos na competência das comissões per￾manentes, investigações, ou representação da Câmara no seu recesso, 
terão a duração que for prefixada pelas Resoluções que as constituírem. 
Artigo 23.º — As comissões ocasionais se destinam a represen￾tação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se ex￾tinguem com a sua realização, pa 
Artigo 24º — Na constiluição das comissões, assegurar-se-a, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. 
ESTE, (mae
Artigo 25.º — As comissões permanentes e temporárias terão um presidente e um vice, eleitos pelos seus membros, em reunião pre￾sidida pelo mais idoso. 
, Artigo 26.º — As comissões especiais e de inquérito serão or￾ganizadas nos moldes das permanentes, em tudo que lhes for aplicável. 
Seção HI 
Sub-Seção | 
Da Sua Constituição 
Artigo 27.º — Às comissões permanentes são duas: 
1 — Finanças e 
2 — Mista 
Artigo 28.º — As comissões terão três (3) membros cada uma 
Artigo 29.º — Todo o vereador participará de comissão perma￾nente ou Mesa. Eid “a 
$ 1.º — Em suas licenças, os lugares serão assumidos por seus 
suplentes. j 
8 2º — A distribuição dos vereadores nas comissões será feita 
guardando o eritério da proporcionalidade das representações. 
Nas atas das reuniões das comissões serão observadas: 
1 — Hora e local da reunião. 
2 — Nomes dos vereadores presentes; 
3 — Resumo da expediente, 
4 — Relação da matéria distribuída, 5 — Debates, relatórios e pareceres. 
4 1.º — No inicio de cada sessao será lida a ata da sessão an￾terior. 82º — As atas serão registradas em livro especial, 
Artigo 30.º — As atas das reuniões secretas serão lavradas pe￾lo membro da comissão que for designado pelo Presidente e, depois de 
concluida é rubricada pelo Presidente, serao conf iadas ao arquivo da 
Câmara. 
Sub-Seção H 
Da Sua Competência 
Artigo 31.º — “As comissões permanentes compete: 
1 — “'A Comissão de Finanças, opinar sôbre: 
a) — O Orçamento do município; 
b) — As-fases de elaboração orçamentária; 
e) — A abertura de créditos e sua autorização, matéria tributária, 
a 20) e 
divida pública e empré 
“d) —- O aspecto financeiro d 
e) — A prestação de contas . 
£) — O aspecto financeiro de 
2 — “A Comissão Mista: 
a) — Dizer sóbre os demais missão de Finanças. 
x» Artigo 32º — No exe) Permanentes poderão; 
1 — Receber proposições, me 
2 — Propor sua adoção ou | 
mento. 
3 — Formular projetos delas 
4 — Apresentar substitutivos 
5 — Sugerir ao plenário as constituirem projetos « da Câmara à fusão de 
“6 — Arquivar papéis de sua 
7 — Solicitar, por intermédio 
município, 
8 — Requisitar informações 
9 — Solicitar sejam postas à 
Exccutivo, técnicos par 
Artigo 33.º — Será adr 
b. g 1.º — Quando mais | 
dizer sôbre o mérito e tiver ap 
pião conjunta para fundir se pe 
Ê 8 2º — Não sendo rei 
cia ao substitutivo que tiver da 
St 
À Artigo 34º — As cor 
“que houver trabalhos a apreck 
Presidente, nos locais préviame 
g 1.º — Para todos os 
“pentes são equiparadas às sessô 
$ 2º — As faltas aos | 
des permanentes e temporárias terão relos seus membros, em reunião pre￾tes especiais e de inquérito serão or- mtes, em tudo que lhes for aplicável. 
ão H 
Seção I 
“onslituição 
es permanentes são duas: 
's lerão três (3) membros cada uma 
udor participará de comissão perma￾os lugares serão assumidos por seus 
| vereadores nas comissões será feita malidade das representações. 
comissões serão observadas: 
entes, 
ida, 
res, 
sessao será lida a ata da sessão an￾tradas em livro especial, reuniões secretas serão lavradas pe- signado pelo Presidente e, depois de 
ute, serão confinadas ao arquivo da 
ção TI 
impetência 
es permanentes compete: 
pinar sôbre: 
» 
amentária; 
1 autorização, matéria tributária, 
| = 
| 
| 
dívida pública e empréstimos; 
d) — O aspecto financeiro das proposições; 
e) — A prestação de contas do Prefeito; £f) — O aspecto financeiro dos projetos de Lei; 
2 — *A Comissão Mista: 
a) — Dizer sôbre os demais e diversos assuntos não atinentes à Co- missão de Finanças. 
U Artigo 32º — No exercicio de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: 
1 — Receber proposições, mensagens e matérias, enviadas pela Mesa. 
2 — Propor sua adoção ou rejeição, total ou parcial e seu arquiva￾mento. 
3 — Formular projetos «delas decorrentes, " 
4 — Apresentar substitutivos, emendas e sub-emendas, 
5 — Sugerir ao plenário a separação de partes de proposições para 
constituirem projetos em separado ou requerer ao Presidente 
da Câmara a fusão de duas ou mais proposições análogas. 
6 — Arquivar papéis de sua exclusive aprecinção, 
7 — Solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de funcionários do municipio. 
8 — Requisitar informações sôbre matéria em exame, 
9 — Solicitar sejam postas a sua disposição, por 30 dias, pelo Poder 
Executivo, técnicos para estudo de assunto que apreciem. 
Artigo 33.º — Será admitido substitutivo de qualquer Comissão. 
8 1.º — Quando mais de uma Comissão tiver competência para 
dizer sôbre o mérito e liver apresentado substitutivo, far-se-á uma reu￾nião conjunta para fundir se possível os substitutivos num só, 
S 2.º — Não sendo realizado êsse trabalho, será dado preferên￾cia ao substitutivo que tiver data anterior, 
Sub-Seção IH 
Dos Seus Trabalhos 
Artigo 34º — As comissões permanentes reunir-se-ão sempre 
que houver trabalhos a apreciar é sempre que forem convocadas pelo 
Presidente, nos locais préviamente designados. 
S 1.º — Para todos os efeitos, as reuniões das Comissões perma￾nentes são equiparadas às sessões plenárias. 
“ E2º— As faltas aos trabalhos de comissões serão computadas, 
qu: RAS E eo 
83º — Os primeiros 60 minutos da reunião da Comissão serão 
dedicados ao exame da matéria da Ordem do Dia da sessão ordinárias 
seguinte. ei 
$ 4º — A Mesa, para todos os efeitos é equiparada às Comissões 
Permanentes, | 
Artigo 35º — As reuniões extraordinárias das Comissões per￾manentes serão convoca das pelo Presidente de ofício, ou a requerimento 
de dois de seus membros, com 24 horas de antecedência quando menos: 
Artigo 36.º — As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas. 
$ 1.º — Salvo deliberação em contrário as reuniões serão pú￾blicas. à 
$ 2º — Serão reservadas, a juizo da Comissão, as reuniões em 
que hoja matéria a ser debatida com determinadas pessous, 
$ 3º — Serão secretas as que forem assim consideradas em 
atenção à natureza do assunto. 
$ 4.º — Só os vercadores e Prefeito poderão assistir reuniões 
secretas, 
g 5º — Tudo o que for discutido e votado em sessão secreta 
terá caráter sigiloso. 
Artigo 37.º — A sessão da Comissão será instalada com a pre￾sença da muioria e obedecerá a seguinte ordem: 
1 — Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; 
2 — Leitura sumária do expediente; 
3 — Sorteio da matéria a ser distribuida aos relatores obedecido c 
sistema de rodízio ou deliberado pela comissão, por proposta do 
seu presidente; 
4 — Leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, 
em reunião anterior, não tenham ficado redigidas. 
5 — Leitura, discussão e votação dos pareceres. requerimentos é ve￾latórios, obedecido, na sua apresentação, por processo, O siste￾ma de rodízio. 
Artigo 38º — Na apreciação dos pareceres, terão preferência 
os relativos à processos que se encontrem em regime de urgência e os 
mais antigos. 
1.º — A matéria em regime de urgência poderá receber pa￾recer simultâneo de mais de uma comissãe 
$ 2º — Dentro de 24 horas de sua distribuição os processos de￾verão ser entregues, por carta. aos respectivos relatores. 
$ 3º — Por conveniência do serviço, a Comissão poderá desig￾nar refatores especializados, para cada matéria de sua competência. 
mio Já ves 
ss $ 4.º — “A Comissão é | sorteando relatores para cada um ne todo o estudo feito, num só p 
$ 5º — Embora haja de da Comissão deve ser único e ab) apreciação. 
“MM Artigo 39º — Os parece dias a contar da distribuição. 
8 1.º — Esse prazo poc 
do relator, ser duplicado e triplic código ou estatuto. 
8 2º — Findo o prazo 
sorteado o relator, 
Artigo 40.º — Na reuniã 
cio à discussão com prazo fixado 
putos para cada orador. 
S 1.º — Encerrada a di 
| $ 2º — Antes da tomad 
A va / derá renovar os fundamentos do 
5 83º — Seo parecer do 
designado novo relator, para lav 
feito em três vias, passando aque 
| 84º — O membro da « discutir e votar poderá pedir vis 
E. $ 5º — Em matéria en 
é de 24 horas. 
M Artigo 41.º — Na conta; 
Comissão, são considerados; 
1 — a favor, os emitidos “pel 
fundamentação em separ 
| 92 — contra, “os vencidos”. 
E Artigo 42º — Os parei 
de debate da matéria, em reuni 
de votos, no plenário da Câmart 
$ 1.º — Sempre que se 
tenha sido possivel reunir a Con 
derá os trabalhos por prazo não 
seja estudado o parecer, 
; $ 2.º — Reaberta a sest 
cisão da Comissão e aduzirá as 
) minutos da reunião da Comissão serão 
da Ordem do Dia da sessão ordinárias 
dos os efeitos é equiparada às Comissões 
iões extraordinárias das Comissões per= 
Presidente de ofício, ou a requerimento 
4 horas de antecedência quando menos 
es serão públicas, reservadas ou secretas, 
ão em contrário as reuniões serão pit￾es. 4 juizo da Comissão, as reuniões em | com determinadas pessoas, 
us que forem assim consideradas em 
es e Prefeito poderão assistir reuniões 
É discutido e votado em sessão secreto 
da Comissão será instalada com a pre￾seguinte ordem; 
ção da ata da sessão anterior; 
lente; 
distribuida aos relatores obedecido « iberado pela comissão, por proposta do 
tas conclusões, votadas pela Comissão. 
tenham ficado redigidas. 
são dos purceceres, requerimentos e re￾1a apresentação, por processo, o siste￾dação dos pareceres, terão preferência 
neontrem em regime de urgência e os 
egime de urgência poderá receber pa- 
| comissão, 
tas de sua distribuição os processos de- »s respectivos relatores. 
1 do serviço, à Comissão poderá desig- cada matéria de sua competência. 
14 — 
842 “A Comissão é permitido dividir a matéria em partes, sorteando relatores para cada uma delas e um relator geral que coorde- ne todo o estudo feito, num só parecer, | 
S 5.º — Embora haja dois ou mais relatores parciais o parecer 
da Comissão deve ser único e abranger tôda-a matéria sumbetida a sua aprecieção. 
Artigo 39º — Os pareceres serão apresentados dentro de dez dias a contar da distribuição. 
S$ 1º — Esse prazo poderá, a requerimento verbal ou escrito 
do relator, ser duplicado e triplicado, em se tratando de alta indagação. 
código ou estatuto, 
$ 2º — Findo o prazo da prorrogação, automáticamente, será 
sorteado o relator, 
Artigo 40º — Na reunião da Comissão, lido o parecer, terá ini. cio a discussão com prazo fixado pelo Presidente, não Inferior a 10 m!- nutos para cada orador. 
3 1,º — Encerrada a discussão, o Presidente colherá os votos 
S 2º — Antes da tomada dos votos, o relator, requerendo-o po 
derá renovar os fuudamentos do sem parecer, 
$3º — Se o parecer do relator for reicitado pela maioria, será 
designado novo relator, para lavrar o parecer da Comissão o que será 
feito em três vias, passando aquéle parecer à consfituir voto vencido. “mn 
$ 4º — O membro da comissão que não se achar habilitado discutir e votar poderá pedir vista por 5 dias. 
$ 5.º — Em matéria em regime de urgência o prazo de vista: 
é de 24 horas. 
Artigo 4.º — Ny contagem dos votos emitidos em reuniões da 
Comissão, são considerados: 
1 — a favor, os emitidos “pelas conclusões”, “com restrições e “com 
fundamentação em separado”, 
2 — contra, “os vencidos”, 
Artigo 42º — Os pareceres devem decorrer obrigatóriamente 
de debate da matéria, em reunião da Comissão, sendo vedada a coletu 
de votos, no plenário da Câmara. 
$ 1.º — Sempre que se tratar de matéria urgente, em que não 
tenha sido possivel reunir a Comissão, o Presidente da Camara suspen￾derá os trabalhos por prazo não superior a vinte minutos, a fim de que 
seja estudado o parecer, 
8 2º — Reaberta a sessão, orelator designado anunciará a de￾cisão da Comissão e aduzirá as razões em que se fundamentou. 
-— 15 “— 
mas estabelecidas-às permanentes 
s $ único — Não se criará missão permanente competente | 
quando esta, consultada, manife 
Artigo 43.º — O parecer, os votos, os substitutos, emendas € qualquer pronunciamento por escrito da Comissão serão remetidos à Mesa, em três vias, datilografadas, no papel apropriado, com a assina- tura de todos os membros que participaram da deliberação, 
“Artigo 44º — Quando um membro da Comissão, apesar da Sub solicitação feita pelo Presidente, retirar papéis que devam ser aprecia- e Das Comiss dos, será o fato comunicado à mesa, « se necessário, ao plenário. 
$1º — O presidente da Câmara dará ao faltoso, 48 horas pa- ra a devolução e se ela não for feita, comunicará o fato ao plenário. ' 
$ 2º — Feita a comunicação ao plenário, será determinada n | do por cinco vereadores para apt 
restauração do processo que não mais poderá ser distribuido ao faltoso, $ 1.º As resoluções | 
Artigo 45.º — Nas reuniões das Comissões serão obedecidos ns dente, que deferirem a constitui 
regras das sessões da Câmura. cabendo a seus presidentes atribuições terão « amplitude das invesligaçã 
similares, as deferidas, por éste Regimento, ao Presidente, da Casa. bros da Comissão que deverá ser 
Artigo 46.º — Qualquer vereador poderá assistir as reuniões 2º — No exercício de 
das Comissões, discutir a matéria em debate, apresentar exposições es- de Inquérito determinar diligén 
Artigo 52.º — As Comi ição do plenário ou despacho 
critas e desde que adotadas por um dos membros da Comissão, e ofere- nhas, requisitar informações, de 
cer emendas. | ou fora do municipio. requerer : 
Artigo 47º — Nenhum vereádor poderá presidir reunião de que se fizer mistér. 
Comissão ou nela discutir e votar. quando se examinar matéria de que (90 — Acusados e teste 
seja autor ou em que esteja interessado. . 4 - PAS inda vigente Z ã 
Artigo 48º — As comissões poderão votar seu próprio Regi- r: po = Piaerdo see da 
mento desde que obedecidas as normas estabelecidas nêste. 4 8 ) = Es 
- . Ea NA J 3 DO — lusoes « Arligo 49º — Salvo quando o contrário for decidido, os fun- 5 As cone 
cionários a servico das comissões, deverão guardar sigilo, de todos os E O Rat PNAD 
debetes e deliberações, sendo-lhes vedado, sob pena de responsabilida￾de de divulgá-los, 
Artigo 50.º — Na Pemúltima reunião da sessão legislativa, to￾dos os processos. existentes nas Comissões serão arrecadados por seus 
respectivos Presidentes e entregues à mesa, mediante reciho, 
» 8 6º — Os projetos de 
com os relatórios e provas. 
$ 7.º — Aplicam-se sub 
lo, as normas do código de proce: 
$ 1.º — Encerrada a sessão legislativa, o Presidente da Câma- Sul 
ra arquivará tódas as proposições em andamento. A Da Comiss 
42º — Ao iniciar-se a nova sessão legislativa em reunião de 
lideres, com a Presidência, será separada a matéria: que deva receber 
tramitação. 
83º — A requerimento de qualquer dos lideres ou de cinco 
vereadores as proposições da sessão anterior poderão ser desarquivadas, 
devendo, então voltar às Comissões, 
Seção HI 
Das Comissões Temporárias 
: Artigo 53.º — A Comiss 
minação constitucional, como 6r 
valo das sessões compõe-se de % 
8 único — O Presidente presentativa e em seus impedinu 
normas deste Regimento. 
] Artigo 54.º — A Comis 
dentro dos últimos quinze dias d: 
Sub-Seção 1 mados pelo Presidente, com 72 ly 
Especiai | S 1.º — Ao anunciar a € 
Das, Comites ano porção em que cada partido, ne 
Artigo 51.º — *As Comissões especiais aplicam-se tódas as nor- 
— 18 — 
&, os votos, os substitutos, emendas « crito da Comissão serão remetidos à 18, na papel apropriado, com a assina- mrticiparam da deliberação. 
um membro da Comissão, apesar da retirar papéis que devam ser aprecia￾esa. e se necessário, ao plenário. 
Câmara dará ao faltoso, 48 horas pa￾sita, comunicará 0 fato no plenário, 
cação ao plenário, será determinada n mais poderá ser distribuído ao faltoso. 
ves das Comissões serão obedecidos ns abendo a seus presidentes atribuições 
tegimento, no Presidente, da Casa. 
" vereador poderá assistir às reuniões + em debate, apresentar exposições es: 
m dos membros da Comissão, e ofere￾veresdor poderá presidir reunião de 
» quando se examinar matéria de que ressado. 
sões poderão votar seu próprio Regi￾sorimas estabelecidas: nóste. 
ndo o contrário for decidido, os fun- 
+ deverão guardar sigiló, de todos os | vedado, sob pena de responsabilida￾tima reunião da sessão legislativa, to￾omissões serão arrecadados por seus 
s-&-mesa. mediante recibo. 
são legislativa, o Presidente da Câma￾em andamento. 
nova sessão legislativa em reunião de 
separada a matéria: que deva receber 
de qualquer dos lideres ou de cinco 
to anterior poderão ser desarquivadas, :s, 
são HI 
tes Temporárias 
Seção | 
sões Especiais 
des especiais aplicam-se tódas as nor￾mas estabelecidas" às permanentes. A 
$ único — Não se criará Comissão Especial, quando houver co- missão permanente competente para dizer a respeito da matéria, salvo quando esta, consultada, manifeste sua concordância. 
Sub-Seção TI 
Das Comissões de Inquérito 
Arligo 52º — As Comissões de Inquérito constituem-se por decição do plenário ou despacho do Presidente em requerimento firma- do por cinco vereadores para apurar fatos determinados. 
S 1º — As resoluções do plenário ou os despachos do Presi- dente, que deferirem a constituição de Comissão de Inquérito, esclare- cerão a amplitude das investigações a serem feitas e o número de mem￾bros da Comissão que deverá ser de três ou cinco, 
8 2.º — No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemu￾nhas, requisitar informações, determnar perícias, transportar-se dentro ou fora do município. requerer a convocação de funcionários e tudo o que se fizer mistér. 
83º — Acusados e testemunhas serão intimados de acórdo com a legislação criminal] vigente e sujeitos às suas penalidades. 
S 4º — Poderão ser destacados membros das Comissões. 
$ 5.º — As conclusões dos trabalhos das Comissões de Inquéri- to constarão de relatórios e concluirão por projeto de resolução ou pe￾dido de arquivamento, 
$ 6º — Os projetos de resolução serão enviados ao Plenário, 
com os relatórios e provas, 
S 7.º — Aplicam-se subsidihriamente as Comissões de Inquéri. to, as normas -do código de processo vigentes à época de sua constituição, 
Sub-Seção HI 
Da Comissão Representativa 
Artigo 53.º — A Comissão Representativa, constituida por deter- minação constitucional, como órgão representativo da Câmara no inter- valo das sessões compõe-se de 5 membros e 2 suplentes. 
$ único — O Presidente da Câmara é membro da Comissão Re￾presentativa e em seus impedimentos será substituido de acôrdo com as normas deste Regimento. 
Artigo 54.º — A Comissão Representativa é eleita anualmente, dentro dos últimos quinze dias da sessão legislativa, cm dia e hora desig- nados pelo Presidente, com 72 horas de antecedência, 
$1.º — Ao anunciar à eleição, q Presidência declará qual a pro: 
porção em que cada partido, nela deverá estar representado, 
— 17 — 
8 2º — A votação dos candidatos e dos suplentes será feita em 
 S 4º — A ordem de convocação dos suplentes será comunicada ao Presidente, pelos lideres, até 72 horas após a eleição, 
4 $ 5.º — Os membros da Mesa poderão ser eleitos para a Comis￾são Representativa, 
Artigo 55.º — As sessões da Comissão Representativa serão aber￾tas com a presença de 3 membros, com q maioria dos quais poderão ser tomadas resoluções. 
S único — Qualquer vereador poderá tomar parte nessas reu￾uniões, sem direito 4 voto. is. 
Artigo 56.º — Compete à Comissão Representativa: 
1 — Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
2 — Zelar pela observância da Constituição e das garantias nela es￾pecificadas; pr” 
3 — Convocar funcionários do Município, diretores da autarquias E departamentos autônomos, com q voto de 1/3 de seus mem￾ros; 
4 — Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; 
5 — Convocar a Câmara, sempre que julgar necessário, e, obrigató￾4 riamente para decidir sóbre veto; 
6 — Apresentar, no início da sessão legislativa seguinte, 0 relató￾rio dos seus trabalhos; 
7 — Qutras atribuições da Comissão Representativa, serão fixadas 
em Lei Especial, 
Título HI 
Das Sessões da Câmara 
Capítulo | 
Artigo 57.º — As sessões du Câmara são: 
1 — Preparatórias, quando da instalação da sessão legislativa; 
2 — Qrdinárias, durante os meses de maio e outubro; 
3 — Extraordinárias, quando realizadas em dia e hora diversos dos 
prefixados para as sessões ordinárias; 
4 — Solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens. 
ROM | 
rimento esso simbólico. 
Artigo 58.º — As sessó duração, normalmente, de três b 
$1º — O prazo de dur; 
verbal de vereador, não 
8 2º — Só serão voladi prefixarem o tempo em que cla timos 5 minutos da sessão, 
$ 3.º — Nenhuma pror rá exceder a uma hora e para e 
g 4.º — Sempre que fo será atingido o objetivo visado, pedido de convocação de sessã 
pficco. 
S$ 5º — A Câmara pod 
seja destinada a comemorações, 
sonagens que a visitem. 
Artigo 59º — As sessô 
Para preservar a orden 
“Por falta de quorum p 
Por falta de matéria a 
Para permitir que a Cc 
Para recepcionar visit 
$ 1º — O requerimen! ! çã o de parte dela, será imedial autor, podendo falar dois orado 
$2º — O prazo das s 
do em sua duração, 
5 3º — A suspensão, pi 
ceder a 20 minutos. 
Artigo 00.º — Durante 
Só Deputados Estadua 
Estado, Prefeito, Minis de Jusliça poderão pe 
E' vedado o acesso ao 
soas extranhas e à fu 
atividade; 
Não será permitida co) 
O vereador, exceto O p) poderá obter permissãe 
O Presidente falará -se 
Artigo 58.º — As sessões ordinárias terão início 'às 20 horas e 
duração, normalmente, de três horas. 
$1º— O prazo de duração da sessão será prorrogável a reque￾rimento verbal de vereador, não sujeito a discussão e votado pelo pro￾cesso simbólico. 
8 2º — Só serão votados os requerimentos de prorrogação que prefixarem o lempo em que ela devará vigorar e for formulado nos úl￾timos 5 minutos da sessão. 
$ 3º — Nenhuma prorrogação para discussão «e votação pode￾rá exceder a uma hora e para explicação pessoal, de quinze minutos, 
S 4º — Sempre que for evidente que, com a prorrogação não 
será atingido o objetivo visado, o Presidente submeterá ao plenário + pedido de convocação de sessão extraordinária, ou a determinará de 
ofício. 
andidatos e dos suplentes será feita em 
ossivel a Comissão Representativa sera resentações partidárias, assegurado en￾ua participação. 
vocação dos suplentes será comunicada ? horas após a eleição. 
Mesa poderão ser eleitos para a Comis￾da Comissão Representativa serão aber- » com a maioria dos quais poderão ser 
'cador poderá tomar parte nessas reu- 
$ 5º — A Câmara poderá determinar que parte de sua sessão 
seja destinada a comemorações, homenagens ou recepção de altas per- à Comissão Representativa; po sonagens que a visitem, 
à do Poder Legislativo; te Artigo 59º — As sessões poderão ser suspensas: 4 Constituição e das garantias nela es- 1 — Para preservar a ordem; 
2 — Por falta de quorum para as votações; 
3 — Por falta de matéria a discutir e de oradores inscritos. 
4 — Para permitir que a Comissão apresente parecer por escrito; 
5 — Para recepcionar visitante ilustre. 
lo Município, diretores da autarquias 
nos, com o voto de 1/3 de seus mem- 
* ausentar do Municipio; 
pre que julgar necessário, e, obrigató￾bre veto; 
| sessão legislativa seguinte, o relató- 
$ 1.º — O requerimento de suspensão da sessão, ou de distin- ção de parte dela, será imediatamente votado após encaminhado pelo autor, podendo falar dois oradores a favor e dois contra, 
$2º — O prazo das suspensões: das sessões não será computa￾do em sua duração. 
S 3º — A suspensão, para parecer de Comissão, não poderá ex￾ceder a 20 minutos. 
Artigo 60,º -— Durante as sessões; 
1 — Só Deputados. Estaduais, Federais, Senadores, Secretários de Estado, Prefeito, Ministros da União e membros do Tribunal 
de Justiça poderão permanecer nas bancadas; 
2 — E' vedado 0 acesso ao recinto privativo dos vereadores, a pes- soas extranhas e à funcionários que não exerçam nele sua 
atividade; 
3 — Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; 
4— O vereador, exceto o presidente, falará de pé, «só por enfêrmo poderá obter permissão de falar sentado; 
5 — O Presidente falará sentado; 
omissão Representativa, serão fixadas 
tulo HI 
es da Câmara 
pítulo 1 
ções Gerais 
; da Câmara são: 
+ instalação da sessão legislativa; 
jeses de maio « outubro; 
realizadas em dia e hora diversos dos 
s ordinárias; 
as a comemorações ou homenagens. 
18 — — 19 — 
6 — vra aqueles a quem a mesma houver 
idente; Só poderão usar da sido concedida pelo - 
7 — Será convidado a sentar-se O vereador que pretender falar an￾tiregimentalmente; 
8 — Qualquer vereador, ao falar, dirigir-seá ao Presidento ou à 
Câmara; á 
9 — Referindo-se em discurso, a colega, o vereador deverá prece￾der o seu nome-do tratamento de senhor ou vereador. 
Capítulo 
Artigo 61.º — “A hora do início da sessão, a Mesa convidaré 
os vereadores a ocuparem seus lugares, 
$ 1.º — Q Presidente verificará pela lista de presença, O núme￾ro de vereadores que compareceram. 
$ 2º — Q Presidente aguardará 15 minutos à verificação de 
quorum e uma vez que éle não se verifique, declarará que a sessão dei￾ra de realizar-se por falta de número. 
8 8º — Havendo cinco vereadores presentes, será declarady 
aberta q sessão. 8 4º — O tempo 
contado, 
de retardamento do início da sessão, será des￾Seção HE 
Da Divisão das Sessões 
- Artigo 62º — A sessão ordinária se divide em 6 partes, desti￾1-— Leitura da ata e do expediente, que durará 10 minutos; 
9 — Comunicações, com a duração de 30 minutos; 
3 — Discurso, com 30 minutos; 
4 — Apresentação de Projetos, com 20 minutos; 
5 — Ordem do Dia, com 90 minutos; y 
6 — Discussão preliminar o suplementar com 30 minutos; 
7 — Explicação Pessoal, com minutos. 
Artigo 63.º — A leitura da ata da sessão anterior e dos docu￾mentos do expediente, precede tôdas as sessões, 
1º — Esgotado o prazo que lhe é destinado, e se houver ain￾da papéis sôbre a Mesa, êsles serão remetidos à publicação. 
g 2º — Lida a ata, e se não houver retificação a fazer, o Pre￾sidente a reclarará aprovada, independentemente de votação, 
e 1 ju 
“M $ 3º — O vereador qu erbalmente, enviando à Mesa, 4 
luida com us explicações do P) 
Artigo 64.º — Concluid concedida a palavra aos orador 
dem das respeetivas inscrições. 
» Artigo 05.º — O espaç 
te confiado a um único orador 
lerá permanecer inscrito para 7 
; Artigo 66.º — Encerra 
concedida a palavra a quem a 
sições. 
3 Artigo 67.º — Logo qu 
posição, passar-se-á a Ordem do 
ão, salvo quando não houver m 
endo oradores inscritos para « 
lementar. 
à Artigo 68º — Quando 
ão preliminar ou suplementar, 
4 Artigo 69º — A últim 
explicações pessonis, 
” Artigo 70º — Em nur 
ermitirá seja versada matéria 
debate. 
4 Artigo 71.º — Qualqu 
ão havendo orador inserito, 
Da 
E. Artigo 72º — Haverá 
pício dos trabalhos, dois livro 
“à eomunicações e denúncias 
minar « suplementar e a explic 
” S único — Cada um 
intas, nas quais serão feitas 
ermutadas entre os inscritos. 
Artigo 73.º — As insc 
os vereadores ou pelos lideres 
Artigo 74º — Ao col 
se houver novas inscrições, A] 
inha em branco, riscando tôd 
a situação apropriada, 
vra aqueles a quem a mesma houver 
iidente; se o vereador que pretender falar an￾falar, dirigir-seá ao Presidente ou à 
», à colega, o vereador deverá prece- menta de senhor ou vereador. 
sítulo TI 
es Ordinárias 
ecão I 
ções das Sessões 
lo início da sessão, a Mesa convidaré igares, 
ificará pela lista de presença, o múme- am. 
guardará 15 minutos à verificação ds 
a verifique, declarará que a sessão dei- nero. 
vereadores presentes, será declarads 
rdamento do início da sessão, será des 
eção H 
ão das Sessões 
ordinária se divide em 6 partes, desti￾ediente, que durará 10 minutos; 
ração de 30 minutos; 
os: 
s com 20 minutos; 
minutos; mplementar com 30 minutos; 
30 minutos, 
da ata da sessão anterior e dos docu￾bdas as sessões, 
o que he é destinado, e se houver ain￾do remetidos à publicação, 
não houver retificação a fazer, o Prer￾lependentemente de votação, 
MO) = 
83º — O) vereador que pretender retificar a ata, o afirmará verbalmente, enviando a Mesa, a seguir, declaração escrita que será in- cluida com as explicações do Presidente. 
Artigo 64º — Concluida a leitura da ata é do expediente, será 
concedida a palavra aos oradores juseritos para comunicações, na or- dem das respeclivas inscrições. 
Artigo 65º — O espaço dedicado a discurso, será inteiramen￾te confiado a um único orador que, se não concluir o seu discurso, po- derã permanecer inscrito para prosseguir na sessão seguinte. 
Artigo 66º — Encerrado o tempo dedicado a discurso, será concedida a palavra a quem a solicitar, para a apresentação de propo￾sIçÕES, 
Artigo 67º — Logo que houver sido apresentada a última pro- posição, passar-se-ã a Ordem do Din, que não coneluirá senão com a ses￾são, salvo quando não houver mais matéria a ser examinada ou não ha￾vendo oradores inscritos para debater em discussão preliminar ou su￾plementar. 
Artigo 68º — Quando houver oradores inscritos para discus- são preliminar ou-suplementar, a palavra será concedida, 
Artigo 09º — A última meia hora da sessão, será dedicada à 
explicações pessoais. 
Artigo 70º — Em nunhuma das partes da sessão o Presidente permitirá seja versada maléria que em outra deva ser objeto de exame 
e debate. 
Artigo 71.º — Qualquer parte da sessão poderá ser encerrada 
não havendo orador ínserito, 
Seção HI 
Das Inscrições 
Artigo 72º — Haverá sôbre a Mesa da Câmara, a contar do inicio dos trabalhos, dois livros de inscrições de oradores: mm destina- do à comunicações e denúmeias é discurso, e o outro à discussão preli- minar « suplementar e a explicações pessoais. 
S único — Cada um desses livros constará de duas parte dis: 
tintas, nas quais serão feitas as inscrições adequadas, que poderão ser 
permutadas entre os inscritos, 
Artigo 73º — Às inscrições serão feitas de próprio punho, pe￾los vereadores ou pelos lideres de suas bancadas em linhas consecutivas, 
Artigo 74º — Ao concluir cada sessão, o Secretário da Mesa, 
se houver novas inscrições, aporá sua assinatura e data, na primeira 
linha em branco, riscando lôdas as inscrições que não se encontrarem 
na situação apropriada, 
Ega! nei 
Artigo 75.º — Mediante reclamação do interessado, o presiden- te assegurará a palavra ao orador inscrito, que não tenha podido fazer uso dela em 3 sessões consecutivas. 
Artigo 76º — As inscrições para discurso prevalecerão enquan- to delas não for feita uso, não sendo lício nova inscrição sem utilização 
da anterior. É 
Artigo 77.º — As inscrições para comunicações, discussões pre￾liminares e suplementar, e para explicações pessoais, valem apenas pa￾ra o dia em que são feitas. 
Artigo 78.º — O uso da palavra para apresentação de proposi￾ções, encaminhamento de votação, questões de ordem e reclamações, não dependem de prévia inscrição. 
Artigo 79.º — Além dos livros, haverá sóbre a Mesa, folhas pa￾ra a inscrição de oradores que desejem discutir matéria em Ordem do Dia. To matéria 
$ 1º — O orador inscrito para debater proposição deverá decla- ro de afixação junto ao plei 
rar, no lado do seu nome, se falará pró ou contra a mesma. ] Artigo 88.º — A ma 
s 2º — Não havendo lista organizada pelo Presidente, a palavra tórdo com a seguinte dispo: 
será concedida pela ordem da solicitação. intercalando-se os oradores pro Redações finais. 
e contra. Matéria em regime | Requerimentos de c Requerimentos de vi 
Projeto de lei. Projeto de resolução 
Projetos de decretos 
Indicações. Outras matérias em 
S único — A ordem 
spada ou interrompida: 
» Artigo 84º — Em q lerão ceder seu espaço aos re: 
tejam inscritos. 
- Da 
Artigo 85.º — A Ovd | presença da maioria absolt 
Artigo 86.º — A me 
om a ordem cronológica, «di; r alterada em virtude de 
Artigo 87.º — Quarc 
ação da matéria em Ordem 1 
Seção IV 
Da Duração dos Discursos 
Artigo 80º — Os vereadores terão à sua disposição: 
1 — 5 minutos para comunicações, reclamações, questões de ordem, 
sustentação de recurso ao plenário de despachos do Presidente, 
comunicações urgentes e importantes de lider e concaminha￾mentos de votação, 
2 — 10 minutos para apresentação de proposições, discussões preli￾cl bd A9 
minares ou suplementar, c explicações pessoais; ou nos casos b) rp PS paes Per) 
- não previstos neste Regimento, EE) je e cado: de tirado 
3 — 20 minutos, em discussão previa, especial, parcial, | d) — para votar licença « 
4 — 30 minutos para discurso e discussão de matéria em Ordem do Artigo 89º — Durm 
e À li | ! lerão retirar-se do Plenário. 
; Artigo 81.º — Na cisnes de projetos em do do Dia, é lo vereador no ato da votaçã 
plenário, a requerimento, poderá prorrogar o prazo por 20 minutos, pa- E RA 
va cade orador inscrito. » a Etr FE dp aa 
S único — Quando a matéria deve ser debatida por partes, à que lhe não fora distrubuic 
prazo para cada parte será de 20 minutos, elo Presidente, pelo prazo 
Artigo 82º — O presidente poderá duplicar, a pedido dos ora- [las proposições que não tiver 
dores, us prazos que lhes são destinados, em cada parte da sessão, quan- Artigo 90º — Dur 
do houver número insuficiente de oradores inscritos. niestão de ordem que não sej 
Artigo 83.º — Nos periodos destinados a comunicações e expli- Ja Ao DE E Anon 
Cações pessoais, os oradores que seguirem do que estiver fazendo uso DO saia Ra ? pes 
da palavra, poderão ceder-lhe o espaço que lhes é reservado, não sendo Elvo quando nela-devam per 
permitido apélo do orador néêste sentido. 
ES gt 
reclamação do interessado, o presiden- r inserito, que não tenha podido fazer as, 
des para discurso prevalecerão enquan￾ido lícito nova inserição sem utilização 
Artigo 84.º — Em qualquer periodo da sessão, os oradores po- derão ceder seu espaço nos respectivos líderes, mesmo quando êstes não 
estejam inscritos. 
Seção V 
- Da Ordem do Dia 
Artigo 85º — A Ordem do Dia, só poderá ser anunciada, com a presença da maioria absoluta dos vereadores. 
Artigo 86º — A mesa organizará a Ordem do Dia, de acôrdo com a ordem cronológica, da entrada das proposições, que só poderá ser alterada em virtude de urgência ou preferência. 
Artigo 87º — Quarenta e oito horas antes da discussão e vo- tação da matéria em Ordem do Dia, será publicada em resumo no qua￾dro de afixação junto ao plenário, à pauta dos trabalhos, 
Artigo 88º — A matéria em Ordem do Dia, sevá apreciada de acórdo com a seguinte disposição; 
1 — Redações finais. 
2 — Matéria em regime de urgência, 
3 — Requerimentos de comissões, sujeitos a votação, 
4 — Requerimentos de vercadores, sujeitos a votação, 
5 — Projeto de lei. 
6 — Projeto de resolução, 
7 — Projetos de decretos legislativos, 
8 — Indicações. 
9 — Outras matérias em Ordem do Dia. 
& único — À ordem estabelecida nêste-artigo só poderá ser al. 
terada ou interrompida: 
a) — para dar posse ao vereador; b) — em caso de preferência; 
e) — em caso de retirada da Ordem do Dia; d) — para votar licença de vereador. 
Artigo 89º — Durante a Ordem do Dia, os vereadores não po￾derão retirar-se do Plenário, O Presidente mandará anotarr a ausência 
do vereador no ato da votação, 
S único — Qualquer Comissão permanente ou especial poderá 
requerer a retirada da Ordem do Dia, de proposição que deva conhecer, e que lhe não fora distrubuiída, podendo o pedido ser deferido de plano, 
pelo Presidente, pelo prazo regimental, podendo também ser retiradas as proposições que não tiverem tramitação regular. 
Artigo 90º — Durante êsse perido não poderá ser suscitada 
questão de ordem que não seja atinente à matéria em discussão e votação, 
Artigo 91.º — Anunciada a Ordem do Dia, será vedado o ingres- so sasala das sessões a pessoas extranhas e à funcionários da Câmara, 
salvo quando nela devam permanecer, em objeto de serviço, 
des para comunicações discussões pre- explicações pessoais, valem apenas: pa￾palavra para apresentação de proposi￾io, questões de ordem e reclamações, q, 
livros, haverá sóbre a Mesa, folhas pa￾qem discutir matéria em Ordem do Dia, 
+ para debater proposição deverá decla￾pró ou contra a mesma, 
w organizada pelo Presidente, apalavra citação, interenlando-se os oradores pro 
ção IV 
o dos Discursos 
dores terão à sua disposição; 
ções, reclamações, questões de ordem 
» plenário de despachos do Presidente, 
e importantes de lider e concaminha￾tação de proposições, discussões prel- 
| é explicações pessogis; ou nos casos 
mento, 
o prévia, especial, parcial, 
pe discussão de matéria em Ordem do 
são de projetos em Ordem do Dia, e 
prorrogar o prazo por 20 minutos, pa￾atéria deve ser debatida por partes, o 
minutos, 
te poderá duplicar, a pedido dos ora￾nados, em cada parte da-sessão, quan- oradores inscritos. 
los destinados a comunicações « exphi￾seguirem ao que estiver fazendo usu 
paço que lhes é reservado, não sendo sentido. 
o» — as te 
gravados. 
Artigo 92.º — A qualquer momento da Ordem do Dia, o Presi- dente poderá determinar a chamada nominal dos vereadores, para veri￾ficação de quorum. 
Artigo 93º — O periodo destinado à Ordem do Dia, poderá ser prorrogado: 
1 — não havendo oradores inscritos para o periodo seguinte; 
2 — a requerimento e pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, não perdendo o direito de discussão preliminar ou suplementar 
os oradores inscritos. 
Artigo 94.º — Finda a hora dos trabalhos o Presidente anuncia rá a Ordem do Dia da sessão seguinte, 
Seção VH. 
Da Publicidade dos Discursos 
Artigo 95.º — Os discursos proferidos na Câmara, salvo em ses- sões so.enes não serão irradiados, sem decisão do plenário, podendo ser 
$ 1.º — O pedido de Ses endores « indicará o motivo de s 
8 2º — Recebido o req 
jo secreta de todos os Pres 
S 3º — Deferido o ped 
ssões, das tribunas e das galeriy 
ário, tódas as pessoas extranhas 
$4º = A primeira hora 
ate da conveniência de ser a ses odo os verendores pró e contra 
8 5.º — Coneluida a di 
E. 8 6.º — Antes de encer) 
irá se os debates e as deliberaç 
forma de Mesa publicá-los que 
parte de trabalho, cada vereador 
S7º — A ala da Sessi 
miles de levantada a sessão, assi erado e rubricada pelo secretár 
Equivo secreto da Câmara, 
8 8.º — Será permitido 
febates, reduzir imediatamente s o com a ata e os documentos 1 
Artigo 99º — Indeferid ação perante o plenário, em ses 
S único — O Presidente 
Des permanentes para esclarece ão do pedido. 
Artigo 100.º — Será ater 
y de Sessão Secreta firmado po 
ente, em matéria de sua comp 
Ci 
Das St 
Artigo 101.º — As Sessôr las homenagens especiais e nel scalados em reunião dos líderes 
Ca 
Da Al 
Artigo 102º — A Câmai como de todos os pormeno) 
Artigo 96.º — O Presidente poder permitir o ingresso, ao ple- nário, de fotógrafos, jornalistas. cinegrafistas e seus auxiliares, 
Capítulo HI 
Das Sessões Extraordinárias 
Artigo 97.º — As Sessões Extraordinárias, convocadas de ofício, 
pelo Presidente ou a requerimento do vereador, aprovado para o mes» 
mo dia, ou dia subsequente, se destinam à apreciação de matérias rele￾vantes ou acumulada, ou à inclusão de discussão e votação iniciadas em 
sessões anteriores. 
8 1º — O Presidente dará conhecimento da reunião extraordi￾nária, logo que decidida e, ao têrmo da Sessão q declarará convocada, co￾municendo os vereadores ausentes, 
$ 2º — As Sessões Exlraordinárias terão a duração das ordiná￾rias. e utilizarão todo o tempo que se seguir a leitura do espediente, ao 
exame da matéria em Ordem do Dia, salvo à comunicação urgente, 
5 3º — A Sessão Extraordinária poderá ser sucedida por outra 
da mesma natureza, 
, $ 4º — Entender-se-á como pedido de convocação de Sessão Ex￾traordinária, o requerimento de prorrogação da Sessão Ordinária, em um 
ou mais pedidos, por mais de uma hora, 
Capítulo IV 
Das Sessões Secretas 
Artigo 98º — A Câmara poderá realizar Sessão Ordinária ou 
Extraordinária, em caráter secreto. 
== "84 
er momento da Ordem do Dia, o Presi-: ada nominal dos vereadores, para veri￾destinado a Ordem do Dia, poderá ser 
iscritos para o período seguinte; to da maioria absoluta dos vereadores, le discussão preliminar ou suplementar 
sra dos trabalhos o Presidente anuncia inte. 
ção VIH 
tde dos Discursos 
os proferidos na Câmara, salvo em ses- sem decisão do plenário, podendo ses 
ate poderá permitir o ingresso, ao ple￾Inegrafistas c seus auxiliares, 
título HI 
Extraordinárias 
Extraordinárias, convocadas de ofício, o do vereador, aprovadô para o mes- stinam à apreciação de matérias rele. io de discussão e votação iniciadas em 
"à conhecimento da reunião extraordi￾o da Sessão q declarará convocada, co￾ordinárias terão a duração das ordiná￾e se seguir a leitura do espediente, au 
Ha, salvo a comunicação urgente, 
dinária poderá ser sucedida por outra 
19 pedido de convocação de Sessão Es-- 
»rrogação da Sessão Ordinária, em um 
hora. 
itulo TV 
des Secretas 
poderá realizar Sessão Ordinária ou 
o 
$ 1º — O pedido de Sessão Secreta será subscrito por cinco ve. readores e indicará o motivo de sua realização. 
$ 2º — Recebido o requerimento, o Presidente convocará uma reunião secreta de todos os Presidentes de comissões permanentes, com s presença do autor que poderá fundamentá-ly durante 20 minutos. 
$ 3º — Deferido o pedido, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas e das galerias e demais dependências anexas ao ple- mário, tôdas as pessoas extranhas e os funcionários da Câmara, 
$ 4.º — A primeira hora da Sessão Secreta será dedicada go de- hate da conveniência de ser a sessão realizada por essa forma. Nesse pe- riodo os vereadores pró e contra se entercalarão. por 10 minutos cada um. 
8 "” 5.º — Concluída a discussão, terá início a votação, q 
S 6.º — Antes de encerrar-se a sessão secreta, o plenário deci- dirá se os debates e as deliberações deverão permanecer secretas e qual a forma de Mesa publicá-los quando a decisão for em contrário, Nessu parte de trabalho, cada vereador falará por cinco minutos, 
S7º — A ata da Sessão Secreta será aprovada pelo plenário antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em envólucro Incrado e rubricada pelo secretário, com a data da sessão e recolhida no “arquivo secreto da Câmara, 
$ 8.º — Será permitido ao vereador que houver participado dos 
debates, reduzir imediatamente seu discurso a escrito, para ser arquiva- do com a ata e os documentos referentes à sessão. 
Artigo 99,º — Indeferido o pedido será permitida a sua reno- vação perante o plenário, em sessão pública. 
S único — O Presidente escalará um dos presidentes de comis￾sões permanentes para esclarecer ao plenário sóbre-as razões de rejei￾ção do pedido. 
— —at Artigo 100º — Será atendido de plano, pelo Presidente, o pedi￾do de Sessão Secreta firmado por 6 vereadores, ou por comissão perma- nene, em matéria de sua competência. 
Capitulo V 
Das Sessões Solenes 
Artigo 101.º — As Sessões tem a duração das comemorações ou das homenagens especiais e nelas só falarão os oradores prévinmente escalados em reunião dos líderes e o Presidente. 
Capítulo VI 
Da Ata das Sessões 
Artigo 102º — A Câmara poderá publicar a ata de sua sessão, bem como de todos os pormenores dos trabalhos realizados. 
aco Ri 
81º — Nenhum documento serú escrito na ata sem espressa permissão da Câmara ou da Mesa, por despacho do Secretário, salvo nos 
casos previstos neste Regimento. $ 2º — As atas serão organizadas em ordem cronológica nos anais da Câmara. S 3º — As atas impressas ou dalilografadas serão encaderna- das po: sessão legislativa e recolhidas no arquivo. 
4º — A ata da úllima sessão, ao encerrar-se a sessão legisla- tiva será redigida, também, manuscrita ou datilografada, em resumo e submetida à aprovação parente qualquer número de vereadores antes 
do rérmino da sessão. 
Título V 
Do Trabalho Legislativo 
Capítulo | 
Das Proposições 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Artigo 103.º — Proposição é matéria sujeita à deliberação da 
Câmara. ; 
Artigo 104º — As proposições poderão consistir em projetos, 
indicações, requerimentos e emendas. 
Artigo 105º — Tóda a proposição deverá ser redigida em forma 
explícita, clara e sucinta e apresentada emtrês vias, de preferência da￾tilogratada. 
Artigo 106º — O Presidente devolverá ao seu autor, proposição 
que versar sôbre matéria; 
1 — alheia à competência da Câmaras 
2 —s Evidentemente constitucional; 3 — anti-regimental; 4 — —ineconcludente. 
Artigo 107.º — Não será, também aceita proposição que: 
1 — delegue à outro poder, atribuições previstas do legislativo; 
2 — referindo-se, a texto da lei, decreto, regulamento ou outro dis￾positivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição; 
salvo quando se tratar de matéria estatutária ou de código; 
3 — mencionando contrato, concessão ou outro ato, não o transereva: 
4 — faça sugestões, recomendações ou críticas a outro Poder; 
5 — contenha expressão ofensiva a quem quer que seja. 
Artigo 108º — Cabe recurso à comissão mista, da decisão de 
Presidente, que liver recusado, liminarmente, qualquer proposição. 
Artigo 109.º — Considera-se autor de uma proposição, seu pri￾meiro signatário. j 
$ 1.º — O autor poderá fundamentar sua proposição, verbal. 
mente ou por escrito. 
== 08 
«a m a qualquer vereador. 
cd] — 
8 2º — São de simpl em à do autor. 
Artigo 10º — À retir vtor, ao Presidente da Ci 
ão permanente, competente 
8 1.º — Cabe recurso : sfer r ou não, o pedido de re! 
g 2º — Recurso cont 
$3º — A retirada d 
ita pelo seu Presidente, ouvic 
Artigo 11L.º — As prop 
tramitação processual » com as respectivas datas. 
Artigo 112º — Além « os, distribuições, parece 
E respeito no seu andamento 
S único — O Presider 
ento ao processo, de qualque 
Artigo 113º — Quand possível o andamento de pr 
md tramitação, 
Artigo 14º — Serãe 
es com pareceres unânimes, 
rem opinar, 
Artigo 115.º — A funç 
gio de projetos: 
1 — de lei; 
2 — de decreto legislativo; 
3 — de resolução. 
Artigo 116.º — Projeto 
as de competência do Munici 
Artigo 117º — Projeti 
gular matéria da exclusiva 
do à sua administração, sen 
Artigo 118º — Os pr 
térias de caráter político o 
terna da Câmara, tais como 
1 — perda de mandato de 2 — licença para process; 
das suas funções; 
eriação de comissão 
regimento interno e + 
8 2º — São de simples apoiamento, as assinaturas que segui- rem à do autor. 
Artigo 110º — A retirada da proposição poderá ser requerida pelo avtor, ao Presidente da Câmara, antes de parecer favorável de co- missão permanente, competente para opinar e, ao plenário, depois dele. 
$ 1.º — Cabe recurso ao plenário, da decisão do Presidente que deferir ou não, o pedido de retirada de proposição. 
$ 2º — Recurso contra o indeferimento cabe ao autor e con- tra a qualquer vereador, 
$ 3º — A retirada de proposição de comissão só poderá ser 
feita pelo seu Presidente, ouvidos os seus membros, 
Artigo 111.º — As proposições serão numeradas por folhas e au- tuadas, tramitação processual que deixe assinalada a sua movimenta- <ão, com as respectivas datas. 
Artigo 112º — Além da proposição, constarão do processo, Os 
despachos, distribuições, pareceres, emendas, discursos e tudo o que dis￾r respeito ao seu andamento, 
$ único — O Presidente decidirá, de plano, o pedido de junta- mento ao processo, de qualquer documento que lhe disser respeito. 
Artigo 113º — Quando, por extravio ou retenção indevida, não 
for possível o andamento de proposição, a Mesa, a fará reconstituir e The 
dará tramitação, 
Artigo 114º — Serão arquivadas pelo Presidente as proposi- ções com pareceres uníínimes, contrários das comissões que sôbre elas 
devem opinar, 
Artigo 115.º — A função legislativa é exercida pela Câmara por 
meio de projetos: 
1— dele; 2 — de decreto legislativo; 3 — de resolução. 
« também aceita proposição que: Artigo 116.º — Projeto de lei € o que se destina à regular maté￾iríbuições previstas do legislativo; rias de competência do Município, com a sanção do Prefeito. 
lei, decreto, regulamento ou outro dis-. Artigo 117º — Projeto de decreto legislativo é o que se destina ça acompanhar de sua transcrição; a regular matéria da exclusiva competência da Câmara, ou que diz res- le matéria estatutária ou de código; peito à sua administração, sem a sanção do Prefeito, bncessão ou outro ato, não o trânsereva: dações ou críticas a outro Poder; Artigo 118º — Os projetos de resolução destinam-se à regular 
siva a quem quer que seja. matérias de enráter político ou administrativo, e assuntos da economia 
urso à comissão mista, da decisão de interna da Câmara, tais como: 
liminarmente, qualquer proposição. 1 — perda de mandato de vereador; se autor de uma proposição, seu pri- 2 — licença para processá-lo, prendélo ou afastar-se do exercício 
das suas funções; à fundamentar sua proposição, verbal. 3 — eriação de comissão especial ou de inquérito; 
4 — regimento interno e suas alterações, 
mento será escrito na ata sem espressa a, por despacho do Secretário, salvo nos 
] 
organizadas em ordem cronológica nos 
ssas ow datilografadas serão encaderna- lhidas ao arquivo, 
| sessão, ac encerrar-se a sessão legista 
inuserita ou datilografada, em resumia e qualquer número de vereadores antes: 
Pitulo V 
alho Legislativo 
apítulo É 
Proposições 
Seção 1 
ições Gerais 
ão é matéria sujeita à deliberação du 
osições poderão consistir em projetos, 
adas, 
roposição deverá ser redigida em forma sentada em três vias, de preferência da￾mte devolverá ao seu autor, proposição 
1 Câmara; 
Yonal; 
9% — E = 
+ 
— 8$3º — Q projeto res m, prevista neste Regimen' 
SAS — Seas Comiss ttarem projeto, e pare: 
pento, dando conhecimento 
Artigo 119.º — São requisitos dos projetos: 
1 — emenda enunciativa de seu objetivo; 
2 — divisão em artigos, claros e sucintos; 3 — mensão da revogação das disposições em contrário; — apresentação em três vias; — assinatura dos seus autores; — conter, apenas, a enunciação da vontade legislativa, de acôr- 8 5.º — Cabe recurso do com a respectiva emenda. minarmente ou deixar de 
Artigo 120.º — Nenhum projeto poderá conter disposições ex- mento de indicação, 
tranhas ao seu objeto, artigos que se oponham uns aos outros ou maté- , 
ria colidente dentro do mesmo artigo, 
Artigo 121.º — A iniciativa dos projetos de leis compete: 
1 — ag Prefeito; 2 — q Vereador; 
3 — qu Comissões; 
4 — às Câmaras Municipais; 5 — ao eleitorado, em moção articulada subscrita, por 1/3 dos elei. 
tores. 
Artigo 122º — Compete privativamente, ao Prefeito, a iniciati￾va tos Projetos de leis sóbre: 
1 — orçamento; 
lei, decreto, regular 
tro poder, ou de se 
Dos Ped 
— Artigo 127º — Pedidi 
los ou esclarecimentos of 
jo de suas atribuições. 
Artigo 128º — O Pre 2 — a fixação do efetivo do funcionalismo; mando depois de mai 
3 — q criação e a extinção de cargos e funções municipais e a fixa- “anterior ou de esclar 
ção e a alteração dos respectivos estipêndios, ressalvados os ca- ; 
sos previstos na Lei Orgânica, 81º — O pedido de 
z Ê 4 — expontâneamente Artigo 123º — Os projetos de lei rejeitados, não poderão reno , das; 
var-se na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria ab- ) — já existirem infor 
soluta dos vereadores. — mão estiver versade 
Artigo 124º — Se a própria lei não estabelecer outro proza, en- E go Encaminha( 
trará ela em vigor, na data de sua publicação. tádas dentro de quinze di 
Artigo 125º —— Sómente à Mesa compete dar parecer sóbre pro- acentuará aquela cire 
jetos de resolução, referentes à licença de vereador e serviços da Se￾cretaria: — 438º —Prestados a 
Seção HH ia, no solicitante, 
Das Indicações 
Artigo 126.º — Indicação é a poipodicão em que se sugere a ma 
nifestação da Comissão sôbre assunto determinado, visando a elabora- 
+ Do 
— Artigo 129º — Requi ção de projeto. apetência da Câmara. 
S 1.º — As indicações, recebidas pela Mesa, e lidas, são despa￾chadas às Comissões, sem interferência do Plenário, , Artigo 130º — Os 1 
$ 2º — Os pareceres sôbre indicações, serão elaborados no dó- 0) — verbais ou 
bro do prazo normal. . ») — escritos. 
= 08d 
uísitos dos projetos: 
seu objetivo; 
ros e sucintos; das disposições em contrário; 
Has; ores; ciação da vontade legislativa, de acór renda, 
$3º-— O projeto resultante da indicação lerá a tramitação co- mum, prevista neste Regimento, 
54º — Se as Comissões a que for distribuida a indicação não presentarem projeto, « parecer, o Presidente determinará o seu arqui￾mento, dando conhecimento do fato ao seu autor, 
85º — Cabe recurso para o plenário, do despacho que deferir liminarmente ou deixar de dar seguimento, ou determinar o arqui- 
+ projeto poderá conter disposições ex samento de indicação, te se oponham uns aos outros ou mat wrtigo 8 6.º — Não serão permitidas, nem encaminhadas, indicações ue proponham: 
a) — consulta à comissão, sóbre a aplicação ou interpretação de 
les, decreto, regulamento ou ato de qualquer natureza de ou tro poder, ou de seus Órgãos, 
Seção IV 
Dos Pedidos de Informações 
Artigo 127,º — Pedido de imformação é tóda solicitação de ele￾seutos ou esclarecimentos oficiais, sóbre atos dos demais Poderes no 
xercicio de suas atribuições. 
Artigo 128º — O Presidente encaminhará o pedido à autorida- de, informando depois de mandar averiguar sóbre a existência do pedi- do igual anterior ou de esclarecimentos já prestados sóbre o assunto, 
$1º — O pedido deixará de ser remetido se: 
Bee de a a) — expontâneamente forem remetidas as informações solieita- os de lei rejeitados, não poderão reno das; va, mediante proposta da maioria ab b) — já existirem informações idênticas, anteriores; 
e) — não estiver versado em térmos parlamentares, 
iva dos projetos de leis compete: 
' d articulada subscrito, por 1/3 dos elei 
privativamente, ao Prefeito, a iniciati 
funcionalismo; 
e cargos e funções municipais e n fixa 
speelivos estipêndios, ressalvados os ca sânica, p 
ria lei não estabelecer outro proza, en- EnRZeçà S 2º — Encaminhado o pedido, se as informações não forer: 1 publicação, prestadas dentro de quinze dias, o Presidente o fará reiterar, em ofício, em que acentuará aquela circunstância dando-conhecimento do fato, ao 
ntenário. R 
S 3º — Prestadas as informações, serão elas entregues, por 
cópia, ao solicitante, 
h Mesa compete dar parecer sôbre pro 
licença de vereador e servicos da Ses 
“ção HI 
Indicações , Seção V 
é a proposição em que se sugere à ma Dos Requerimentos sunto determinado, visando a elabora Artigo 129.º — Requerimento é o pedido feito sóbre matéria da 
competência da Câmara, ecebidas x A pela Mesa, EC e lidas, , são despa- ' . o 4 + rência do Plenário. Artigo 130.º — Os requerimentos podem ser, em seu aspecto, 
“ED formal: re indicações, serão elaborados no dó- a) -— verbais ou 
b) — escritos. 
28 — — 29 — 
Artigo 131,º — Os requerimentos verbais dependem de delibera￾ção do Presidente e deverão ser imediatamente despachados, 
Artigo 132º — Os requerimentos escritos dependem de decisão do plenário. 
$ 1.º — Os requerimentos escritos não sofrerão discussão e sua 
votação poderá ser encaminhada, pelo autor, é por dois vereadores a fa- vor e dois contra. 
8 2º — As decisões do Plenário serão adotadas com a presem￾ca da maioria absoluta dos vereadores. 
citam: 
NES 
a 
:, pa 
Artigo 133º — Deverão ser escritos os requerimentos que soli￾Dispensa de interstícios para a inclusão de proposição em Or- dem do Dia; 
Recurso contra recusa de emenda, 
Retirada da Ordem do Dia, de proposição com parecer favo 
rável; 
Prorrogação da sessão para votação; 
Manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar, por fa- lecimento de personalidades. 
Renúncia de membro da Mesa, 
Remessa à Comissão, de papel distribuido à outra. 
Audiência de comissão, sóbre determinada matéria. 
Designação de Comissão Especial para dar pareecr que não te￾nha sido proferido no prazo legal pela comissão competente, 
Discussão na forma do artigo 136, parte final e votação pos 
título, capítulos, grupos de artigos, incisos, números ou emen￾das. 
Destaque: de: proposição ac essória ou de parte de proposição 
principal para constituir projeto & parte, 1 
Adiamento de discussão ou votação por prazo certo, 
Encerramento de discussão, . | 
Votação por determinado processo, 
Dispensa de impressão para votação de redação final. hs 
Preferência. 
Inscrição nos anais, de documento ou publicação de alto va￾lor, cultural ou político. 
Sessão extraordinária, 
Licença de vereador, 
Sessão secreta, 
Urgência, sd 
Audiência de Secretário do Município, Diretor de Seção ou 
Chefe de Obras e Viações. 
= "90 “= 
S 1º — Serão 
m elas pertencentes, 
$2º — O pedi da Mesa. 
$ 3º — Os de 
artigo anterior, no moi logo após e segundo a « 
Da 1 
Artigo 134.º — 
cado em tódas as folhas 
pauta, por ordem mum 
recebimento de emenda 
$ 1.º — Findo « jeto à consideração das 
$ 2º — Os pr 
Ordem do Dia, no perio 
mentar, 
$3º — E' Jícil Plenário, retirar da paul 
gimental. 
8 4.º — Os proj 
origem governamental, | 
de pauta, serão incluído: 
85º — Os subs 
tar não forem emendade 
Artigo 135º — 1 ção do Plenário, 
S$ único — À di 
1 preliminar; 2 especial, sôbre | 
constitucionalid; 3 — geral, sôbre ma 
4 — suplementar, só 
Artigo 136º — | houver oradores inscrito 
cão salvo decisão do Ple 
capitulos. 
te delibera￾de decisão 
ussão e sua 
dores a fa￾1a presen￾5 que -soli￾vão em Or￾recer favo￾sar, por fa￾que não te￾ampelente. 
rotação por 
s ou emen￾proposição 
. 
nl. 
de alto va￾e Seção ou 
$ 1.º — Serão votados antes das proposições, os requerimentos a elas pertencentes, 
$2º— 0 pedido de inscrição nos anais, depende de audiência da Mesa. 
5 3.º — Os demais requerimentos serão votados na forma do artigo anterior, no momento oportuno da Ordem do Dia, e, de regra, logo após e segundo a ordem de sun apresentação, 
Capítulo TI 
Da Tramitação das Proposições 
Seção I 
Da Pauta 
Artigo 1.º — O prejeto, depois de recebido, numerado, rubri- cado em tódas as folhas, aceito pela Mesa é publicado, será incluído em pauta, por “ordem numérica, durante três sessões consecutivas, para o recebimento de emendas, 
$ 1.º — Findo o prazo, as emendas serão remetidas com o Pra- jeto à consideração das comissões, 
8 2º — Os projetos em pauta, poderão ser debatidos após Ordem do Dia, no periodo reservado à discussão preliminar ou comple- mentar, g $ 3.º — E! leito no Presidente, com recurso do autor, para 9 Prato retirar da pauta, proposição em desacordo com prescrição re- gimental, 
$ 4º — Os projetos de comissão e os de abertura de crédito, d: origem governamental, que não tenham recebido emendas, no período de pauta, serão incluídos na Ordem do Dia seguinte, 
8 5.º — Os substitutivos que no período de discussão parlamen- tar não forem emendados, serão imediatamente à redação final. 
Seção TI 
Da Discussão 
Artigo 135º — Discussão é debate de matéria sujeita à aprecia- cão do Plenário. 
S único — A discussão serás 
— — preliminar; 2 — especial, sóbre parecer da Comissão Mista que opinar pela ins- constitucionalidade da proposição principal; 3 — geral, sóbre matéria em Ordem do Dia; 4 — suplementar, sóbre substitutivos em reforma regimental, 
Artigo 136.9 — A discussão geral, realizada nas sessões em que houver oradores inscritos; será única e versará o conjunto da proposi- ção salvo decisão do Plenário, de efetuar o debate por livros, titulos om capitulos. 
EE 
entes no 
serda de = Je tenha 
Câma ra k 
“ “+ solene, 
'ra, por 
“recinto 
| fe 
| mo Os + umprir 
-Muni- 
“aldade Í 
| 
Artigo 137.º — A discussão especial terá a duração de duas ses￾sões ordinárias, podendo falar o autor do projeto e um vereador da ban￾cada, indicado pelo lider. 
Artigo 138.º — A discussão, preliminar se processará em três 
sessões ordinárias consecutivas « durante elas serão recebidas as emen￾das de Plenário. 
Artigo 139.º — A discussão suplementar se fará em duas sessões 
ordinárias consecutivas, aplicando-se-lhe, nó que couber, as normas es- tabelecidas para discussão única. 
S único — Este prazo poderá ser dilatado até dez sessões, por 
proposia da comissão competente, aprovado pela Mesa. 
Artigo 140º — Concluída discussão suplementar, havendo e￾mendas, voltará o projeto às comissões, que não mais poderão concluir por substitutivo, mas apenas por sub-emendas, com prazos reduzidos 
à metade, 
Artigo 141.º — Quando estiverem em Ordem do Dia, para dis- cussão, proposições só admitirão emendas do lider, ou de cinco verea￾dores, 
Artigo 142.º — Encerrada a discussão, se houver emendas, serio 
elas submetidas à apreciação das comissões competentes, pela metade 
do prazo normal. 
Artigo 143º — A proposição, cuja discussão, tenha sido encer- rada, na sessão legislativa anterior, lerá sua discussão reaberta « pode￾rá receber novas emendas a requerimento do verendor, deferido pelo 
Plenário. 
Artigo 14º — Terão preferência na discussão: 
1— o autor da proposição; 
2 — o relator da comissão que deva opinar sóbre o mérito; 
3 — o autor de voto em separado; 
4 — q autor de emenda. 
Artigo 145º — Na discussão, o autor não poderá; 
1 — desvinr-se da matéria em debate; 
2 — falar sôbre o vencido; 
3 — usar linguagem não parlamentar; 
Artigo 146º — O orador, durante à discussão, não poderá ser 
interrompido pela Presidência, salvo para: 
1— votação de requerimento para prorrogação da sessão; 
2 — questão de ordem; 
3 — reclamação; 
4 — comunicação urgente, 
& único — Salvo no caso do inciso 1, deverá ser pedida a per￾missão do orador que estiver na tribuna. 
mo 90 (mai 
Dx 
Artigo 147º — 
eia de oradores ou poi 
$1º — A dis bal, quando realizada « 
lo menos cinco orador 
$:29 — Na d delas poderá ser a reg dos relatores. 
I 
Artigo 148º — 
rior à dez sessões, 
$ único — Se 
eurso para o plenário 
comissão que não tem legalmente impedido. 
Artigo 149º — pós o encerramento d guinte. 
81º — Dura 
derá deixar o recinto 
$ 2º — Nenh parte nas volações se 
impedido. 
$:3º — Quar 
parágrafo anterior, o 
$ 4.º — Após 
declnrações de voto, 7 
$5º — As de 
das a ronhecer à Casa, parlamentares. 
8 6º — Em 
de votos, 
de duas ses￾dor da ban￾ará em três 
as as emen￾duas sessões 
normas es￾sessões, por 
havendo e￾rão coneluir 
is reduzidos 
a, para dis￾tunco verea￾endas, serão 
vela metade 
sido encer￾ta e pode- ferido pelo 
dito: 
poderá ser 
os 
dida a per￾Sub-Seçãol 
Do Encerramento da Discussão 
4 Artigo 147º — O encerramento da discussão dar-se-á pela ausên- cia de oradores ou por disposição regimental. 
8 1.º — A discussão poderá ser encerrada a requerimento ver- “bal, quando realizada em duas sessões consecutivas e tenham falado pe- lo menes cinco oradores. 
$ 2º — Na discussão por parte, o encerramento de cada uma delas poderá ser a requerimento, depois de falarem três oradores, além dos relatores. 
Sub-Seção TI 
Do Adiamento da Discussão 
Artigo 148º — O adiamento da discussão não poderá ser supe- rior a dez sessões. 
S única — Será arquivado, de plano, pela Presidente, com pes curso para o plenário, o requerimento de adiamento para audiência de 
comissão que não tenha relação direta com a proposição, ou de estar legalmente impedido. 
Seção HH 
Da Votação 
Sub-Seção T 
Disposições Gerais 
Artigo 149º — À votação, havendo número, será feita loga n- pós o encerramento da discussão, e, não sendo possível, na sessão se- guinte. 
$ 1.º — Durante o tempo das votações nenhum vereador, po- derá deixar o recinto das sessões, 
S 2.º — Nenhum vereador presente poderá se excusar de tomar 
parte nas volações se não fizer declaração prévia de estar legalmente impedido, 
83º — Quando o vereador se negar a votar fora do caso dy parágrafo anterior, o Presidente o declara ausente, 
$ 4.º — Após a votação, os vereadores poderão enviar à Mesa, 
declarações de voto, redigidas nos térmos regimentais, 
$5º — As declarações de votos não poderão ser lidas, nem da￾das a conhecer à Casa, e serão devolvidas se contiverem expressões não 
parlamentares. 
$ 6.º — Em nenhum caso poderá ser interrompido a tomada 
de votos, 
proce￾sentido. 
rmente, 
to, pro￾ercador, 
erá ins￾ndamen￾ão, será 
embros 
er à Cá. ] 
] 
“as mes￾ita. 
»o vota￾o 189, q 
e votos, 4 do ar￾antes no 
serda ds 
té tenha 
Câmara 
“ solene. 
Fa, Dor recinto 
sa. 
mo as 
umprir 
+ Muni- 
»aldade 
o 
vica do 
adores, 
mojeto 
2 STº — A votação, no caso do artigo 137, será para aprovação 
ou rejeição do parecer, 
$ 8.º — Tratando-se de causa própria ou de assunto que tenhn 
interésse individual, o vereador está inibido de votar, mas poderá assis- tir à votação. | ld 
Sub-Seção H 
Dos Processos de Votação 
Artigo 150º — A votação poderá ser: 
1 — simbólica; 2 — nominal ou por 
3 — eseritinco secreto, 
! Artigo 151º — Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anun￾ciar a votação, convidará os vereadores que forem a favor a permanece- rem sentados, f 
S-1i — Havendo dúvida sóbre o resultado da votação por pro- cesso simbólico, éste será verificado, a pedido do vereador. 
$ 2º — Solicitada a verificação de votação, o Presidente convi 
dará os vereadores a que ocupem seus lugares. 
8 3.º — Antes de fazer q verificação o Presidente renovará a vos tação simbólica, prosseguindo-se na verificação, se a dúvida persistir, 
Artigo 152º — A votação por escrutinco secreto, será feita com 
cédulas impressas ou datilografadas, que serão colocadas em sobrecartas, rubricadas pelo Presidente, e recolhidas em urna, à vista do Plenário, 
£ único — Salvo quando for determinada a requerimento de 
um terço dos vereadores, a votação só será secreta nas eleições e quan￾do houver de resolver sóbre: 
1 — velo Executivo; 
2 — prisão de vereador; 
3 — formação de culpa em caso flagrante em crime inafiançável; 
4 — incorporação de vereador às Forças Armadas; 
5 — perda de mandato; 
3 — licença para processar o Prefeito, o Secretário do Municipio + 
os vereadores, nos crimes comuns ou sóbre a aprovação de 
acusação nos crimes de responsabilidade; 
7 — as contas do prefeito; 
8 — projetos importantes, como tais considerados pela Mesa de oft￾cio, ou à requerimento de qualquer vereador, com recurso pa￾ra o plenário. 
Sub-Seção HI 
Dos métodos de votação e do destaque 
Artigo 153.º — Na: discussão prévia o parecer será votado em 
globo, 
ET rid 
Artigo 154.º —. 
das as emendas, em gru 
trário e; por fim, a pro 
Artigo 155.º + jeto de Orçamento ou a 
; Do 1 
Artigo 156.º —. camnibá-la, ainda que st regime de urgência. 
Li 
Artigo 157º — 
to ou verbalmente, durs 
respectiva votação. 
S1º— O adiz previamente fixado pele 
S$ 2º — Solicil adoção de um requerinu 
3º — A proj 
mento de votação. 
Artigo 158.º — 
ência de comissão deter 
à consideração da Câme 
tre a proposição e a cor 
Artigo 159.º — | 
sa entender existir neces substitulivos, poderá em 
zo máximo de uma sem 
81º — Será a 
te para evitar incorreçã 
cão evidente, ou absurd 
5 2º — No ca! 
falar o autor e o relator 
$ 3º — Quand de projeto, se verificar texto, a Mesa procederá to ao Plenário, e ferá a 
remetido o projeto à sa! 
aprovação 
que tenha lerá assis- 
+ ao anun- permaneçe￾lo por pra￾ente convi￾ovará a vo￾ersistir, 
| feita com 
obrecartas, 
Plenário, 
rimento de 
ses «é quan 
fiançável; 
Município e rovação de 
esa de ofi￾eCUrso pa￾votado em 
Artigo 151,º — Na discussão única ou cuplementar, serão vota- das as emendas, em grupo, conforme tenham parecer favorável ou con- trário e, por fim, 2 proposição “principal em globo. 
Artigo 155.º — O disposto nesta Sub-Seção não se aplica ao Pro- jeto de Orçamento ou a outro, com tramitação especial. 
Sub-Seção IV' 
' Do Encaminhamento da Votação 
- Artigo 156º — Anunciada a votação, os vereadores poderão en- camnibá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou em 
regime de urgência. 
Do Adiamento da Votação 
Artigo 157º — Qualquer vereador poderá requerer, por escri￾to ou verbalmente, durante-a discussão de proposição, o adiamento, da respectiva votação. 
$1,º — O adiamento da votação só será concedido por prazo previamente fixado pelo presidente, 
$ 2º — Solicitado, simullâneamente, mais de um adiamento a 
adoção de um requerimento prejudicará os demais. 
83º — À proposição em regime de urgência não admite adia￾mento de votação, 
Artigo 158.º — Requerido o adiamento da votação, para audi￾ência de comissão determinada, a Mesa não submeterá o requerimento à consideração da Câmara, se não houver relação direta e imediata en. tre a proposição e a competência da Comissão. 
Da Redação Final 
Artigo 159.º — Ultimada a votação de uma proposição, se a Me￾sa entender existir necessidade de redação final, em face de emendas om 
substitutivos, poderá encaminhá-la à Comissão competente, que no pra- zo máximo de uma semana, à devolverá para votação, sem discussão, 
S$ 1º — Será admitida emenda à redação final, exclusivamen￾te para evitar incorreção de linguagem; incoerência notória; contradi￾ção evidente, ou absurdo manifesto, reconhecidos pela Presidência. 
5 2º — No enso de emenda à redação final, sómente poderão 
falar o autor c o relator da Comissão ou seu Presidente, 
S 3.º — Quando, após a aprovação de qualquer redação final, 
de projeto, se verificar inexatidão material, lapso ou erro manifesto do 
texto, à Mesa procederá a respectiva correção da qual dará conhecimen￾to ao Plenário, e forá a devida comunicação no Prefeito, se já houver 
remetido o projeto à sanção. 
= VBR bos 
la proce- | sentido. 
“armente, 
to, pro￾indamen￾a será 
membros 
É à Cá￾as mes￾ita. 
+ e vola￾D 189, a 
e votos, "2 do ar. 
“ entes no 
verda de 
te tenha 
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Ê solene: 
tra, Dor 
“recinto 
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eutdade 
º 
vica do 
adores, 
sroje to 
Da Promulgação 
Artigo 160º — Decorridos dez dias úteis da remessa do expedi￾ente, sem que tenha sido devolvido, pela Prefeito, o projeto será pro￾mulgado pelo Presidente. 
Artigo 161º — Os decretos legislativos serão promulgados: pelo Presidente, dentro de 48 horas de seu recebimento. 
Do Aparte 
Artigo 162.º — Aparte é à interrupção breve e oportuna do ora￾dor, para indagação ou esclarecimento relativo à maléria em debate, 
£ 1.º — Sómente poderá ser apartado o orador, se lhe for soh￾citado, e se o mesmo conceder. 
8 2º — Não será admitido aparte; 
a) — à palavra do Presidente; 5) — paralelo à discurso; 
c) — no encaminhamento de votação, reclamação, comunicação 
urgente, questão de ordem e comunicação importante; 
d) — quando o orador declarar que não o permite, 
Artigo 163.º — Os apartes estão subordinados às normas esta- | 
belecidas para a discussão. 
S único — Todo o aparte deverá ser feito em lêrmos corteses, 
observados rigorosamente os térmos deste Regimento. 
Das Emendas 
Artigo 164º — Emenda é a proposição apresentada: como aees￾sório de outra. 
g 1.º — As emendas são supressivas, substitutivas, adilivas ou 
modificativas. 
g 2º — Emenda supressiva é q proposição que manda erradi￾car qualquer parte da outra, 
$ 3.º — Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedânea a outra e que tomará o nome de “substitutivo” quando atin￾gir o projeto no seu conjunto. 
g 4.º — Emenda aditiva é q proposição que se acrescenta a outra. 
g 5.º — Emenda modificativa é a que altera proposição sem 
a modificar substancialmente. 
g 6.º — Denomina-se sub-emenda 4 emenda apresentada a outra. 
Artigo 165.º — As emendas serão, sempre, votadas antes de 
ocorrer a votação da proposição. 
Da Preferência 
Artigo 166º — Preferência-é a primeira de uma matéria sóbrs 
a outra, na discussão e votação. 
o 80" = 
Artigo 167º — 
a) — prorrogação 
b) — prorrogação 
ce) — os vetos do 
- d) — matérias em 
v é) — orçamento; 
f) — emendas con 
E) — projetos refe 
Artigo 168.º — 
salvo a que diz respeiti 
proposição, cujos efeitos siderada e votada. 
Artigo 169º — 
sómente poderá ser sul 
t -—- pela mesa; 
2 — por Comissão 
posição; 
3 — por lideres de 
4 — por 1/3 dos « 
S 1º — O re em qualquer ocasião, 
anunciá-lo ao plenário, ou calamidade públicas 
$2º — O re 
sua vocação, à juizo da 
vereadures no máximo, prazo de cinco minutos 
Artigo 170º — 
a matéria em discussão 
DIA, na sessão imedial 
Artigo 171.º — 
nhada de pedido de urg mário o parecer da Coi 
DIA da sessão, em prin 
ua Artigo 172º — 
rão considerados urgen 
jetos de lei e de resolu 
S único — Nãi 
sões opinarão verbalme 
a do expedi- to será pro￾ulgados pelo 
tuna do ora- 
:m debate, 
lhe for soli￾comunicação 
tante; 
normas esta- - 
mos corteses, 
2 como aces￾se adilivas ou 
nanda erradie 
sentada como 
quando atin￾centa a outra. 
oposição sem 
dada a outra. 
las antes de: 
patéria sóbr2 
“€ mus 
Artigo 167.º — Têm preferência regimental as proposições de: 
a) — prorrogação de sessão; 
b) — prorrogação de sessão legislativa; 
e) — os vetos do Prefeito; 
dj) — matérias em regime de urgência; 
A e) — orçamento; 
f) — emendas constitucionais; 
g) — projetos referentes à Câmara. 
Da Urgência 
Artigo 168.º — Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a que diz respeito ao número legal de votação, para determinar proposição, cujos efeitos dependem de execução imediata, seia logo con￾siderada e votada. 
Artigo 169.º — O requerimento de urgência, que será verbas, sómente poderá ser submetido à deliberação se for apresentado: 
1 — pela mesa; 
- 2 — por Comissão competente para opinar sóbre o mérito da pro- posição; N 
3 — por Hderes de partidos; - 
4 — por 1/3 dos vereadores, 
S 1º — O requerimento de urgência poderá ser apresentado 
em qualquer ocasião, mas sómente se interromperá o orador, para 
anunciá-lo ao plenário, em se tratando de assunto referente à segurança 
ou calamidade públicas, de alçada da Câmara. 
sua voução, à juizo da Mesa, poderá ser encaminhada pelo autor e dois 
vereadures no máximo, que lhe seiam contrários, cabendo a cada um 
prazo «e cinco minutos improrrogáveis. 
Artigo 170º — Aprovado o requerimento de urgência, entrará 
a matéria em discussão, ocupando à lugar primeiro, na ORDEM DO 
DIA, na sessão imediata, 
Artigo 171º — Sea proposição der entrada na Casa acompa￾nhada de pedido de urgência, nprovado o pedido e dispensado pelo ple￾nário o parecer da Comissão, a matéria será incluída na ORDEM DO 
DIA da sessão, em primeiro lugar. 
Artigo 172º — Nos últimos dias de cada periodo sessional, se￾rão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os pro» 
jetos de lei e de resoluções pendentes de solução 
$ único — Não havendo parecer escrito, neste caso, as Comis￾sões opinarão verbalmente. 
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Da Interpretação do Regimento 
“Das Questões de Ordem 
Artigo 173º — Tôda a dúvida sóbre a interpretação do regi￾mento e a forma de sua aplicação considera-se questão de ordem. 
Artigo 174.º — As questões de ordem, depois de falarem dois 
oradores, um a favor e outro contra, serão exclusivamente resolvidas 
pelo Presidente. p 
Artigo 175.º — Em qualquer face da sessão poderá a palavra 
ser utilizada para reclamação, com o fim de exigir observância de dis- posição regimental ou apontar anormalidade na marcha dos trabalhos, 
Do Veto 
Artigo 176.º — Quando o Prefeito considerar um proteto de Jei 
no todo em parte inconstitucional ou contrário aos interésses do nun 
cípio, poderá vetá-lo total, ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, 
contados do seu recebimento, e devolverá à Câmara, com os motivos 
do veto. 
Artigo 177.º — Devolvido o projeto à Câmara, será êle, dentro 
de vinte dias. de seu recebimento, com parecer ou sem êle, submetido 
à discussão única, considerando-se aprovado se, em escrulineo secreto, 
obtiver 2/3 de seus membros. Nesse casa será enviado ao Prefeito para 
promingação 
Artigo 178,º Se o veto for apresentado quando a Câmara es￾tiver em recesso, à Comissão Representativa convoca-la-k extraordiná 
riamente, dentro de dez dias. 
Dos Projetos de Lei Especial 
Do Orçamento 
Artigo 179º —O projeto de Orçamento do Município será divi￾dido em duas partes: Receita e Despesa. f 
S único — A despesa será subdividida por Poderes, e a do Ese￾cutivo pelo Gabinete do Prefeito demais Serviços, 
Artigo 180,º -— Não podera figurar no projeto disposição (que: 
1 — não indique especialmente o total da Receita cujaarrecadação 
autorize; o. 
2 — não corresponda à tributação vigente; Wo 
3 — consigne despesa para exercicio diverso daquele que q lei vm 
reger. salvo se se tratar de verba para pagamento de exercicios 
findos; À ; 
4 — não caiba no geral, direta e precisamente, na Lei de Orçamento; 
5 — dê ao produto de impostos, laxas ou quaisquer tributos criados 
para fins determinados, aplicação «diferente da prevista na lei 
que os criou. 
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Artigo 181.º . 
emenda que: 
1 — não indique: pesa; 2 — seja apresen 
emendas; 3 — não indique 
pretenda refí 4 — transponha « 
Serviço ou O 
Artigo 182.º = 
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aos artigos 179 e 180, 
Artigo 183.º - 
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3 — Recebida a p de finanças, 
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Artigo 181º — Não será aceita pelo Presidente da Câmara emenda que: , 
1 — não indique especificamente o recurso para cobertura da des￾pesa; 2 — seja apresentada fora do prazo estaeblecido para entrada de 
emendas; 3 — não indique o Poder, Serviço ou Órgão Administrativo a que 
pretenda referir-se ou a dotação que deseia alterar, ou instituir; 4 — transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Serviço ou Órgão Administrativo. 
Artigo 182º — O Presidente da Câmara, de ofício ou em virtude de comprovação, fará excluir do proicto qualquer matéria infringente 
sos artigos 179 e 180. 
Artigo 183.º — Na elaboração do Orçamento observar-se-á as se- 
“guintes normas: 1— A Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até o dia 31 de outubro; f 
2 — Sea Câmara não receber a proposta até êsse prazo à Comissão 
de Finanças, adotará como tal o Orçamento em vigor. 
3— Recebida a proposta, o Presidente a encaminhará à Comissão 
de finanças, para parecer, após comunicar à Casa o seu recebi. 
mento. 
4 — Da data da distribuição a cada vereador de cópia da proposta 
orcamentária, terão os vereadores o prazo de cinco dias, fm- prorrogáveis, para apresentar emendas; 
5 — Recebidas emendas, findo o prazo, estas serão enviadas à Comis￾são de Finanças para elaboracão do parecer competente, nq 
prazo máximo de cinco dias do recebimento de tôdas as emen￾das; 
6 — Recebido, pela Mesa, o parecer, êste entrará, de imediato, em 
discussão, observadas as normes para tramitação de projetos, 
previstos neste Regimento. 
7 — Na discussão das emendas o autor terá o prazo de dez minu￾tos para justificá-las ou rejeitá-las. 
8 — Coneluida a votação das emendas e declaradas incluidas na 
proposta orçamentária será esta votada. 
£ único — O Presidente da Câmara, no interêsse do rápido « 
perfeito andamento: do estudo do Orçamento, poderá determinar que as 
sessões de estudo se realizem em forma de mesa redonda, 
Da Tomada de Contas 
Artigo 184º — Imecumbe à Comissão de Finanças opinar sobre 
o processo. 
Artigo 185.º — Se até o dia 31 de maio não tiver o Prefeito en￾caminhado ao exame da Câmara, as contas do exercicio anterior, a Cã￾mara nomeará uma Comissão para tomá-las, após o que a Comissão 
de Finanças se manifestará, no prazo máximo de 80 dias. 
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“o Artigo 186.º — Se não for aprovada pelo plenário a prestação 
de contas, ou parte das contas, será todo o processo, ou à parte referen￾te às contas impugnadas, remetido à Comissão Mista para que indique 
providências a serem tomadas pela Câmara, isso no prazo de cinco dias 
da data do recebimento do expediente. 
Artigo 187.º — Se a Comissão de Finanças concluir propondo n 
punição dos culpados, a respectiva proposição será entregue à Comis. 
são Mista se aprovada pelo plenário, para propor as providências que 
devam ser postas em prática. 
Dos Subsídios 
Artigo 188.º -— Os subsídios dos vereadores e do Prefeito, para 
cada exercicio, serão fixados, anualmente, quando da tramitação da 
Proposta Orçamentária, sendo nela incluídos. 
g 1º — Os subsídios dos vercadores, concedidos a lítulo de aju￾da de custas, serão atribuídos por sessão a que comparecer cada verea￾dor. 
8 2º — O vereador que ubandonar a sessão, após sua abertura, 
sem causa justificada dada ao conhecimento da Mesa, não vencerá à a￾juda de custo relativa à sessão. 
$ 3º — Serão considerados como presentes à sessão os verea￾dores cesignados pelo Presidente, para representar a Casa em atos €x￾ternos desde que, antes do início dos: trabalhos assinem o livro compe￾tente, com a declaração da incumbência recebida, quando isto ocorm 
em hora de sessão, A presença aqui referida diz respeito à competência 
para percepção de ajuda de custo. 
Da Licença e Perda de Mandato de Vereador 
Artigo 189º — O vereador obterá licença nos seguintes casos: 
1 — quando nomeado para função executiva de relevância; 
2 — para tratar de interêsses particulares; 
3 — por motivo de saúde. 
Artigo 190º — O vereador perderá o mandato: A 
1 — por infringência de dispositivo. previstos na Lei Orgânica, | 
2 — par ofensa no decôro da Câmara Municipal reconhecida pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
3 — nos demais casos enumerados expressamente na Lei Federal, 
Artigo 191.º — A perda de mandato de vereador, nos casos pre￾vistos no artigo anterior, inciso 1, dar-se-á mediante provocação de qual. 
quer vercador, Ou documentação devidamente comprovada, 
g 1º — Recebida, pela Mesa, à representação, será a mesma 
enviada à Comissão Mista para instauração do respectivo processo, 
2º — A comissão Mista adotará as normas prescritas para 
as Comissões de Inquérito, na realização do processo previsto no pará￾grafo anterior, assegurando ampla defesa do acusado. 
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83º — A Comissão Mista, sempre que concluir pela proce- dência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido. 
S 4.º — Quando à Comissão Mista parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sôbre a perda de mandato, pro- porá, desde logo, à Câmara, o arquivamento de representação, 
Artigo 192º — O processo de perda de mandato de vereador, por procedimento imcompativel com o decôro parlamentar, será ins- taurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamen- tada, subscrita por um lider de partido ou por três vereadores. 
S 1º — Tomada u inscrição, ou recebida a representação, será nomeada, pelo Presidente, uma Comissão Especial, de tres membros que se incumbirá do processo e apresentará, afinal, o seu parecer à Câ- mara. 
$ 2º — Aplicam-se sos trabalhos da Comissão Especial as mes- mas normas previstas no artigo anterior, para a Comissão Mista, 
$ 3º — O parecer da Comissão Especial será discutido e vota- do em sessão secreta, 
Artigo 193º — No caso previsto no inciso 1, do artigo 189, a perda de mandato será declarada pela Câmara, por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores, No caso do inciso 2, do ar- tigo 189, a deliberação será tomada por maioria de votos, presentes no plenáriu, pelo menos cinco vereadores, 
$ único — Nos casos enumerados pela Lei Federal, a perda ds mandato será declarada de acórdo com o disposto no diploma que tenha regulado a espécie. 
Artigo 14º — O voto será secreto, sempre que tiver a Câmara de resolver sôbre a perda de mandato de vereador. : 
Da Posse do Prefeito 
Artigo 195.º — À sessão destinada à posse do Prefeito será solene. S 1º — O Prefeito será recebido, à entrada da Câmara, por 
uma Comissão de três vereadores, que o acompanharão até o recinto 
da sala das sessões, onde será introduzido, ocupando lugar à mesa. 
S$ 2º — A convite do Presidente, o Prefeito; de pé, como os 
presentes ao ato, proferirá o seguinte compromisso! “Prometo cumprir 
e fazer cumprir Le Orgânica, as Leis d aUnião, do Estado e do Muni￾cípio, v exercer meu cargo sob a inspiração do patriotismo, da lealdade 
e da honra”, 
Da Reforma da Lei Orgânica e do Regimento Interno 
Artigo 196º — Nenhuma reforma se fará na Le Orgânica do Municipio e neste Regimento, sem o requerido por 1/3 dos vereadores, justificando plenamente os motivos e apresentarão, anexo, um projeto 
da reforma a ser feita. 
“o Artigo 186, de contas, ou parte te às contas impug providências a serc da data do recebir 
Artigo 187, punição dos culpa são Mista se apro' 
devam ser postas | 
Artigo 188 
cada exercicio, st Proposta Orçamer 
$g1º — € 
da de custas, serãr 
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$2º — O 
sem causa justific 
juda de custo rela 
3º — & dores cesignados 
ternos desde que, 
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em hora de sessã( para percepção de 
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Artigo 18! 
1 — quando 1 
2 — para tra 
3 — por mol 
Artigo 19 1-— por infr! 2 —' por ofer 
maioria 
3 — nos dem 
Artigo 19 
vistos no artigo a 
quer vereador, 0! 1 — enviado à Comis 
S 2º — 
as Comissões de 
grafo anterior, a 
E O and 
Da Convocação Extraordinária. -s 
- Artigo 197,º — A Câmara será convocada por seu Presidente, 8 requerimento, do Prefeito, e por um terço dos vereadores, dizendo das razões e justificando-as. 
$ 1.º — Em caso de veto é obrigatória a convocaçã s ciá-lo. a cão; para apasa 
82º — Na ausência do presidente, o vice poderá convocar Câmara, para sessões, expondo as razões para a convocação, q 
Dos Serviços Administrativos 
-. Artigo 198.º — Os serviços administrativos da Câmara, serão em xercidos pela Secretaria, 
81º — A secretaria ficará a cargo de um Secretário, que tam= bém responderá pelo expediente da Câmara. q 
S$ 2.º — Tóda a despesa da Câmara, será autorizada pelo Pr dente, e dentro da verba orçada para tal. a 
Disposições Finais 
Artigo 199.º — A Câmara providenciará na impressão deste Re. gimento, : 
Artigo 200.º — Este Regimento entrará em vigor na data de sum aprovação e promulgação, 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE AGUDO, 3 DE AGOSTO DE 1961. 
EDWINO CARLOS FRIEDRICH 
PRESIDENTE 
ARMANDO GOLTZ 
SECRETÁRIO 

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