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norma nº 2260/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2260 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.260/2021, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC
Seção I
Da instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Agudo, para os seus 
servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência –
RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o 
Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e o 
art. 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata o caput é 
organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social– RPPS 
do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de 
benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e 
operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e 
fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável.
Seção II
Dos conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, e o Poder Legislativo;
II – Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de 
Previdência – RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei; e
III – Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação 
continuada;
IV – Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei, acrescido das 
parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza indenizatória.
Seção III
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias 
e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do 
Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a seus 
dependentes que tenham ingressado no serviço público:
I – a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, 
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II – até a vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, 
desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios.
Seção IV
Da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei terá vigência:
I – a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador 
estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano 
de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou
II – a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta 
de previdência complementar.
Seção V
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar – RPC e da inscrição no 
plano de benefícios
Subseção I
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de 
Previdência Complementar – RPC
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da 
vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC será a ele filiado mediante 
inscrição automática no plano de benefícios:
I – a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS; ou
II – a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em ser 
inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 60 (sessenta) dias após sua 
inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
§ 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazo do § 1º, fica 
assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo participante 
e pelo patrocinador, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizado conforme o regulamento.
§ 3º A hipótese do § 2º não constitui resgate.
§ 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento 
da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no § 1º, o cancelamento da inscrição constituirá 
resgate, nos termos do regulamento.
Subseção II
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime 
de Previdência Complementar – RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data 
anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderá a ele se filiar 
mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da vigência do Regime de Previdência 
Complementar – RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; ou
II – no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente 
àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar – RPC, 
conforme o caput e na forma dos incisos I e II:
I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição 
decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela 
da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de 
Previdência Complementar – RPC.
II – garante o direito à contrapartida do patrocinador; e
III – sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei, mesmo no caso de 
exercício do direito previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º A previsão do inciso I do § 1º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, 
conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 5º.
Subseção III
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o servidor titular de 
cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de 
Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de 
benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.
§ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será 
definida no regulamento.
§ 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicar-se-á o 
disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como 
seus consectários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das regras gerais
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser descrito em 
regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os servidores 
públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao Poder Executivo, suas 
autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida, nos 
termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for definido no plano 
de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à constituição das 
reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das provisões, e à cobertura das demais 
despesas administrativas, observada a legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de 
assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e 
pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observada 
a legislação federal respectiva.
Seção II
Dos benefícios
Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, terão seu valor 
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, 
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não programados 
que: 
I – assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º, o plano de benefícios poderá prever a 
contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde que mediante 
custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do assistido, 
desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção III
Do patrocinador
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e 
o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência 
Complementar – RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que
poderá delegar, expressamente, esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende poderes para:
I – a celebração de convênio de adesão e suas alterações;
II – a retirada de patrocínio;
III – a transferência de gerenciamento;
IV – a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata 
esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado 
pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, 
cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I – a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros 
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência 
complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos 
casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, 
assim como de pagamentos ou repasses contribuições definidas;
III – a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à 
atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de 
repasse de contribuições;
IV – em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor 
correspondente e das regras aplicáveis;
V – os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim como para a 
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;
VI – a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos patrocinadores 
vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de contribuições, assim 
como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, sem prejuízo das 
demais providências cabíveis.
Seção IV
Dos participantes
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, observadas as 
disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município, vinculado 
ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante:
I – regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;
II – afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de 
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da 
federação;
III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção do 
custeio, observada a legislação aplicável.
§ 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus para o 
cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições ao plano 
de benefícios, conforme o regulamento.
§ 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração, participante e patrocinador 
arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.
Seção V
Das contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da 
remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação municipal que 
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, § 1º, desta Lei.
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a definição 
de sua alíquota de contribuição.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de benefícios poderá 
prever:
I – alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter opcional, sem 
contrapartida do patrocinador;
II – possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer tempo, a título 
de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o 
disposto no regulamento do plano de benefícios, não podendo exceder a 8,5% (oito vírgula 
cinco por cento).
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente, às 
seguintes condições:
I – seja filiado ao Regime de Previdência Complementar – RPC e tenha aderido ao plano de 
benefícios, nos termos desta Lei; e
II – cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos I e II 
do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador.
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a 
respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das 
contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, 
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do 
orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação 
funcional do participante.
§ 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no 
convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem 
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das 
obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por 
quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e 
registro das contribuições deste e do patrocinador.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE 
BENEFÍCIOS
Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável pela administração 
do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, observados os princípios da 
impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica 
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.
§ 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste 
artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar – CAPC.
§ 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC:
I – acompanhar a gestão do plano de benefícios;
II – acompanhar os resultados do plano de benefícios;
III – recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios;
IV – manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente à instituição de Comitê de 
Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, conforme exigência do caput, a 
delegar, mediante decreto, as competências definidas no § 1º a órgão ou conselho já 
devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do 
Município.
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, se instituído, 
será composto por 4 (quatro) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo para 
um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente 
servidores públicos Municipais e preferencialmente participantes do Regime de Previdência 
Complementar – RPC.
§ 2º Cabe aos participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros, necessariamente 
participantes do Regime de Previdência Complementar – RPC.
§ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC 
deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência 
profissional.
§ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o 
voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC não 
serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de 
julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com 
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três 
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do Comitê de 
Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC, aí incluída a definição dos requisitos 
técnicos mínimos e experiência profissional referidos no § 3º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de 
incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua filiação ao 
Regime de Previdência Complementar – RPC mediante a adesão ao plano de benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre 
considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte 
extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos 
servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte inicial ao plano de 
benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual deverá ser compensado 
ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no convênio de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado, se 
necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar – CAPC 
de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação prevista pelo seu § 2º, deverá ocorrer 
em até 180 dias contados da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos 
consignados no orçamento do Município.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 19 de outubro de 2021; 163º da Colonização e 62º da 
Emancipação.
 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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