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norma nº 34/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 16 DE JULHO DE 2020
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LEI COMPLEMENTAR N.º 34/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
32, DE 16 DE JULHO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Complementar Municipal 32/2020, de 16 de julho de 2020, passa 
a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre o parcelamento do solo para o chacreamento de sítios de recreio em Zona 
Especial de Interesse Turístico (ZEIT) caracterizando uma Zona de Urbanização Especial 
no Município de Agudo e dá outras providências.”
Art. 2º A denominação do Capítulo VII da Lei Complementar Municipal 32/2020, de 16 
de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA 
CONDOMÍNIO DE SÍTIOS DE RECREIO”
Art. 3º A Lei Complementar Municipal 32/2020, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 1º O parcelamento do solo para implantação de empreendimentos de chacreamento 
nas ZEIT’s (Zona Especial de Interesse Turístico), caracterizando uma Zona de 
Urbanização Especial do Município de Agudo, será feito na forma de Sítios de Recreio, 
conforme previsto no Plano Diretor do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se como áreas para atividades 
turísticas e para sítios de recreio os lotes destinados a fins residenciais, recreacionais,
turísticos e de apoio, não podendo ter área inferior a 800 (oitocentos) metros quadrados e 
frente mínima de 20 (vinte) metros.
Art. 3º O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento 
de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas relações com o 
Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar, observando-se as disposições 
contidas na Lei Federal nº 4.591/64, Lei nº 6.766/79, Lei nº 6.513/77, Lei 12.651 e, nas 
demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Cada sítio de recreio, com seus acessórios, constituem uma unidade 
autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e 
outras destinadas ao uso comum, ao condomínio a ser instituído.
[…]
Art. 5º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de 
parcelamento do solo e constituição do chacreamento dos sítios de recreio é de total 
responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º A aprovação do projeto de parcelamento deverá ser precedida por licenciamento 
ambiental, o qual terá seu trâmite e diretrizes definidas pelo órgão ambiental municipal.
[…]
Art. 8º Poderá ser autorizado o parcelamento de solo para fins de chacreamento de sítios 
de recreio em zonas especiais de interesse turístico (ZEIT) do Município.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento de solo:
[…]
Art. 10. Os Condomínios de Sítios de Recreio (chácaras) deverão atender aos seguintes 
requisitos:
[…]
II - o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços 
livres de uso público será de no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba chacreada;
[…]
V - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo, 
conforme disposto nesta Lei Complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, 
devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em 
concreto, quando aplicável;
[…]
§ 1º O condomínio de sítios de recreio terá a obrigação de manter, por si e seus 
condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste 
artigo.
[…]
§ 3º Em caso de parcelamento do solo para fins de constituição de condomínio privado, 
está dispensada a reserva de percentual de área destinadas a equipamentos público a que 
aludem os incisos II e III deste artigo.
Art. 11. Da área total do condomínio de sítios de recreio, serão destinados no mínimo 5% 
(cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação 
Permanente.
[…]
Art. 13. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
[…]
Art. 14. A minuta do projeto de parcelamento do solo para chacreamento de sítios de 
recreio será previamente submetido à apreciação do Executivo Municipal.
[…]
Art. 15. ...............…
§ 1º Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do 
solo para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as 
diretrizes de parcelamento e uso do solo.
[…]
§ 3º ...............…
[…]
III - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores 
dos limites do imóvel georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro;
[…]
Art. 17. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo, deverá, obrigatoriamente, 
seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
[…]
IV - ...............…
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, e demais informações 
necessárias para o correto entendimento do projeto;
[…]
VII - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, 
que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros 
aplicados ao parcelamento do solo urbano;
[…]
Art. 21. ...............…
I - executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de 
infraestrutura;
[…]
III - fazer constar nos documentos de promessas de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na 
proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada;
[…]
V - averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE 
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todos os sítios de recreio (chácaras) 
criadas;
[…]
Art. 23. A alienação das chácaras, por meio de contrato de promessa de compra e venda, 
somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis.
Art. 24. O contrato de promessa de compra e venda não autoriza o adquirente a construir 
antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 21, I, desta Lei 
Complementar.
Art. 25. O contrato de promessa de compra e venda constará a responsabilidade do 
adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas 
com obras e serviços do condomínio.
Art. 26. O contrato de promessa de compra e venda constará que a escritura pública 
definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.
[…]
Art. 27. ...............…
[…]
III - inserir cláusula no contrato de promessa de compra e venda em que os adquirentes se 
obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do 
condomínio;
[…]
V - constar no contrato de forma de compra e venda, de forma especificada, todas as 
servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e
[…]
Art. 28. O projeto de parcelamento do solo para chacreamento não executado no prazo de 
24 (vinte e quatro) meses, importará na reversão da área para Chacreamento em gleba 
rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
[…]
Art. 37. Os parcelamentos do solo para chacreamento de Sítios de Recreio aprovados com 
base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando 
vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
[…]
Art. 40. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo para fins de 
chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto.
Art. 41. Todos os parcelamentos do solo para fins de chacreamento preexistentes a esta 
Lei Complementar, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para 
regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe 
for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente 
estabelecidos, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às 
exigências desta Lei Complementar.”
Art. 4º Ficam acrescidas as seguintes disposições na Lei Complementar Municipal 
32/2020, de 16 de julho de 2020:
“Art. 4º ...............…
[…]
IV – garantir a construção de empreendimentos que mantenham as características do 
meio rural;
V – permitir a execução de construções diferenciadas que se integrem à natureza, 
buscando sempre a preservação e melhoria do meio natural;
VI – primar pela implantação de sistemas de abastecimentos (água, luz, e outros) o mais 
simples, natural e funcional possíveis, evitando com isso, prejuízos ao entorno natural.
[…]
Art. 10. ...............…
[…]
XVI – as vias de circulação deverão, prioritariamente, seguir os traçados originais na 
propriedade, ou seja, os já existentes e com a largura mínima de 4 m (quatro metros) 
permitindo o trânsito de veículos e a preservação das características do ambiente natural.”
Art. 5º Revogam-se o art. 7º, o inciso XI do art. 10, as alíneas “g”, “h”, “i” e “j” do inciso 
IV do art. 17, todos da Lei Complementar Municipal 32/2020, de 16 de julho de 2020.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 14 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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