| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.274/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei: I – uma balança fabricada com estrutura metálica, assoalho e brete em madeira de Eucalipto Cidró tratado e envernizado, portas de duas folhas com acionamento através de dispositivos e alavancas centralizados em cima de régua de pesagem com capacidade de 1.500kg, nas seguintes dimensões: comprimento de 2,65 m, largura de 1,05 m e altura de 2,20 m, com valor estimado em R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), registrado no patrimônio sob o nº 11494. Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação das propriedades, com incremento na atividade da bovinocultura de corte. Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades da associação a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em que o bem deverá ser imediatamente restituído à concedente. Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel. Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 14 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretário de Administração e Gestão