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norma nº 2274/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2274 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.274/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
USO DE BENS MÓVEIS À 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE 
LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base 
no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS inscrita no CNPJ sob o 
nº 44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 
29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte 
bem móvel, nos termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
I – uma balança fabricada com estrutura metálica, assoalho e brete em madeira de 
Eucalipto Cidró tratado e envernizado, portas de duas folhas com acionamento através de 
dispositivos e alavancas centralizados em cima de régua de pesagem com capacidade de 
1.500kg, nas seguintes dimensões: comprimento de 2,65 m, largura de 1,05 m e altura de 
2,20 m, com valor estimado em R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), registrado no 
patrimônio sob o nº 11494.
Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de 
diversificação das propriedades, com incremento na atividade da bovinocultura de corte.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das 
atividades da associação a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de 
concessão de uso, caso em que o bem deverá ser imediatamente restituído à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem 
móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 14 de dezembro de 2021; 164º da Colonização e 62º da 
Emancipação. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se.
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretário de Administração e Gestão

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