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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaInstitui o Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Agudo
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RESOLUÇÃO Nº 2/2023
Institui o Regulamento Geral de Concurso
Público para Provimento dos Cargos Efetivos do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Agudo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Regulamento Geral de Concurso Público para Provimento de Cargo Efetivo do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Agudo é instituído nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O concurso público para investidura em cargo efetivo da Câmara Municipal será
autorizado por ato próprio do Presidente.
Art. 3º. Somente será autorizada a realização de concurso público:
I - se houver disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas com o
provimento do cargo ou emprego;
II - desde que haja existência de vaga;
III – desde que comprovada a necessidade do provimento.
Art. 4º. O concurso público será de prova ou de prova e de título, conforme o estabelecido em
edital.
Art. 5º. O prazo de validade do Concurso é de até dois anos, a contar da publicação da
homologação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Presidente
da Câmara, de acordo com o inciso III do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º. Os candidatos aprovados, na proporção das vagas abertas para cada cargo, em edital,
serão chamados até o prazo final de validade do concurso público, salvo se fato imprevisto
ocorrer.
Parágrafo único. Se houver fato imprevisto superveniente que impeça a nomeação dos
aprovados, na forma deste artigo, o Presidente da Câmara o justificará, por escrito, informará
os candidatos por ofício e divulgará a razão no site da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO II
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º. No Edital de Concurso Público, do qual se dará ampla divulgação, constará o
seguinte:
I - o número de vagas oferecidas, inclusive as reservadas para pessoas portadoras de
necessidades especiais, observada a legislação municipal vigente;
II - a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas atribuições, nível de
escolaridade ou outro requisito de habilitação legal exigido, a carga horária e o valor do
vencimento inicial, indicando a lei que autorizou sua criação;
III - o tipo do concurso, se de provas ou provas e títulos;
IV - os títulos exigidos e a atribuição de sua pontuação;
V - o conteúdo programático das provas escritas e práticas;
VI - em caso da existência de provas físicas, as técnicas de avaliação empregadas;
VII - os documentos necessários para inscrição e o prazo máximo para sua efetivação;
VIII - a forma de julgamento das provas e os critérios de classificação;
IX - os critérios de desempate;
X - o prazo de validade do concurso;
XI - a data, local, horário e prazo de realização das inscrições;
XII - a data, local e horário de realização das provas;
XIII - as condições para investidura em cargo público dispostas no art. 11;
XIV - o estabelecimento de prazos para recursos em todas as etapas do concurso, bem como
o modelo de formulário para sua interposição.
XV - informações sobre a taxa de inscrição, a possibilidade legal de sua isenção e condições
estabelecidas para esse fim;
XVI - o conjunto de exames médicos a serem apresentados.
Art. 8º. Os prazos fixados no regulamento especial poderão ser prorrogados a juízo do
Presidente da Câmara Municipal, através de publicidade prévia e ampla.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 9º. Poderão candidatar-se aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal, todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter no mínimo dezoito anos completos no ato da posse;
III - estar em gozo com os direitos políticos;
IV - estar quite, se de sexo masculino, com as obrigações militares;
V - atender as condições especiais prescritas para o preenchimento do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo de inscrições, nunca
inferior a vinte dias.
Parágrafo único. No interesse da Câmara Municipal, o período de inscrição poderá ser
prorrogado ou as inscrições reabertas, mediante a publicação de retificação de Edital.
Art. 11. As inscrições serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente
habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, na
forma e condições estabelecidas em Edital do Concurso.
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Parágrafo único. A inscrição somente se efetivará mediante a comprovação do pagamento da
taxa de inscrição.
Art. 12. Às pessoas com deficiência, assim definidas em legislação federal, fica assegurado o
direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições
sejam compatíveis com a sua deficiência, para as quais ficam reservados 10% (dez por cento)
do número de vagas de cada um destes cargos, desde que aprovados no concurso respectivo.
Parágrafo único. A avaliação médica para ingresso no serviço público será realizada pela
Junta Médica Oficial do Município, que confirmará a declaração de deficiência e de seu
respectivo grau, em comparação com as atribuições do cargo para o qual o candidato foi
aprovado.
Art. 13. A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a
apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinará o cancelamento da inscrição e
anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 14. Os pedidos de inscrições significarão a aceitação, por parte do candidato, de todas as
disposições deste regulamento geral e editais que forem baixados para cada concurso.
Art. 15. Os pedidos de inscrições serão homologados, por portaria assinada pelo Presidente
da Câmara, em até cinco dias após o término do prazo fixado pelo Edital para as inscrições.
Art. 16. Encerrado o prazo de inscrições, a homologação será publicada oficialmente pública,
inclusive no site da Câmara Municipal, contendo a relação das inscrições deferida e
indeferidas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 17. Para fiscalizar a realização do concurso público, será nomeada uma Comissão de
Concurso Público composta de no mínimo três membros indicados pelo Presidente, com
aprovação da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 18. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em
duas etapas, conforme dispuser o Edital.
Art. 19. De acordo com as peculiaridades do cargo poderão ser realizadas provas nas
seguintes modalidades:
I - objetiva e/ou discursiva;
II - prática;
III - aptidão física
§ 1º As provas objetivas e/ou discursivas deverão ser originais, elaboradas por banca
constituída exclusivamente por profissionais devidamente qualificados com experiência em
concursos, com notório saber, nos seus respectivos campos de conhecimento.
§ 2º Na formulação das questões deve ser observada a habilitação exigida para o cargo, e, no
caso, somente quando for requisito de escolaridade o nível superior, as questões devem visar
à identificação do raciocínio lógico e a capacidade de interpretação dos enunciados
discursivos dos candidatos.
§ 3º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos
instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de
aferição para avaliação dos candidatos.
§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das
técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
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§ 5º É admitido, observados os critérios estabelecidos no Edital de abertura do concurso, o
condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota
mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
Art. 20. Os tipos de provas terão caráter classificatório e/ou eliminatório, sendo determinadas
no Edital de cada concurso.
Art. 21. Somente será admitido à prestação da prova, o candidato que exibir no ato o cartão
de identificação e documento oficial de identidade original, com foto, conforme exigido no
edital do Concurso Público.
Art. 22. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do
candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do Concurso.
Art. 23. Durante a realização das provas, não será permitido ao candidato, sob pena de ficar
excluído do concurso:
I - comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem como
consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no
regulamento especial de cada concurso;
II - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na presença de
fiscal.
III - utilizar-se de calculadoras, agendas eletrônicas, relógios, digitais, telefones celulares ou
outros equipamentos similares, que não poderão ingressar nos locais de realização das
provas.
IV - utilizar-se de meios ilícitos para execução da prova;
V - perturbar de qualquer modo, a execução dos trabalhos.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer destas hipóteses, o coordenador do local onde
estão sendo realizadas as provas e/ou Presidente da Comissão Fiscalizadora do concurso
deverão ser imediatamente comunicados, cabendo a qualquer um deles, consumar a exclusão
do candidato infrator.
Art. 24. Os locais de prova serão fiscalizados por pessoas especialmente designados por ato
do Presidente da Câmara ou por funcionários da empresa contratada, vedado o ingresso de
pessoas estranhas ao concurso.
Art. 25. As provas serão identificadas com o nome do candidato e/ou número de inscrição.
§ 1º A assinatura do candidato será lançada em folha separada que terá o número de
identificação repetido na prova.
§ 2º As folhas de identificação depois de colocadas em sobrecarta fechada e rubricada,
ficarão sob a guarda do responsável pela realização do Concurso Público.
§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os
aprovados e anunciados por portaria assinada pelo Presidente.
Art. 26. Nas provas que exigirem o emprego de equipamentos de elevado valor, pertencentes
ou sob a responsabilidade da Câmara ou da entidade que realiza o certame, poderá ser
procedida, a critério da fiscalização, a imediata exclusão do candidato que demonstre não
possuir a necessária capacidade no seu manejo, sem risco de danificá-los.
Art. 27. Na hipótese de constar do concurso público a avaliação de títulos, o edital normativo
do concurso indicará, entre outras condições:
I - títulos a serem considerados, conforme legislação vigente;
II - prazo e condições de entrega dos títulos;
III - critérios de avaliação e classificação, sempre posterior à data da inscrição no concurso,
ressalvada disposição diversa em lei.
§ 1º Os títulos serão entregues em uma só via.
§ 2º A avaliação de títulos será considerada exclusivamente para efeito de classificação.
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CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 28. O julgamento das provas será feito segundo a qualidade e a perfeição do trabalho
apresentado pelo candidato, devendo os examinadores, ao fixarem o critério de correção,
dividir o trabalho proposto aos candidatos em partes e determinar o valor de cada uma.
Art. 29. As provas objetivas e/ou discursivas, aptidão física e práticas, serão avaliadas na
escala de zero a dez em nota que cada examinador lançará na própria folha de prova.
§ 1º Cada matéria terá um peso próprio, estabelecido no edital, o qual possibilitará a
determinação da média ponderada.
§ 2º A nota final de cada prova será a média aritmética, ou a soma das notas atribuídas pelos
examinadores.
§ 3º Serão desclassificados os candidatos que não obtiverem nota de conjunto igual ou
superior a:
I - cinco para os cargos de nível superior e nível médio;
II - quatro para os cargos de nível fundamental completo e incompleto.
§ 4º A nota de conjunto será a média aritmética das notas atribuídas às provas.
Art. 30. Será estabelecido para cada concurso o critério de julgamento de valorização
qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 31. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem
decrescente do número de pontos obtidos.
Art. 32. Terão classificação distinta os candidatos com deficiência, conforme legislação
específica.
Art. 33. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate:
I - mais elevada nota ou média nas provas escritas;
II - mais elevada nota em títulos;
III - o mais idoso.
Parágrafo único. Os critérios de desempate de que trata este artigo será aplicado
sucessivamente na ordem dos incisos anteriores, prevalecendo o critério do inciso I sobre o
do inciso II e o deste sobre aquele do inciso III, sucessivamente.
Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara Municipal a homologação dos resultados do
concurso, a vista do resultado apresentado pela empresa contratada, dentro de no máximo dez
dias, contados da publicação do gabarito definitivo.
Parágrafo único. A homologação será publicada no Diário Oficial Câmara e no site da
Câmara, contendo a relação dos candidatos com os respectivos números de inscrição e as
notas finais, pormenorizadas pelos tipos de provas.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 35. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de
homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de
concurso e nomeação de candidatos.
Art. 36. Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Dos recursos deverá constar à justificativa do pedido, em que se apresente sua razão,
sendo, liminarmente, indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiam em
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razões subjetivas.
§ 2º Interposto o recurso, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se
realizarem, e no caso de não provimento do recurso, as provas serão anuladas e
desconsideradas.
§ 3º Os recursos deste artigo poderão ser interpostos até dois dias úteis, após o cumprimento
de cada fase.
CAPÍTULO X
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO OU EMPREGO
Art. 37. São requisitos para investidura no cargo, emprego ou função, além de outros
previstos em lei ou regulamento:
I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;
II – idade mínima de dezoito anos;
III - a quitação com as obrigações militares, para os homens;
IV – a quitação das obrigações eleitorais;
V - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;
VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções
públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público;
VII – declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função
pública.
Art. 38. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas,
até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no
cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame até o ato da posse
implicará a perda dos direitos dela decorrentes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O edital deverá permitir ao candidato aprovado no concurso público renunciar à
nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o término do prazo
para a posse e optar pelo reposicionamento no último lugar da lista de classificados.
Art. 40. Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas
oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento passará a figurar na
última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora
do número de vagas disponibilizadas no edital.
Art. 41. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Fiscalizadora do
Concurso.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Agudo, 10 de julho de 2023.
Ver. Auro Kirinus
Presidente
Registre-se e publique-se
Ver. Gerson Halberstadt
Secretário

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