| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 |
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LEI N.º 2.663/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 76, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração municipal; II - a organização e estrutura do orçamento; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. § 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; § 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. § 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 2.637, de 20 de agosto de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei. § 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. § 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. § 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. § 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações. § 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. § 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. § 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 76, inciso X, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal; V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020; IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observandose, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I - às ações de alimentação escolar; II - às ações de transporte escolar; III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos; V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com publicidade institucional; VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Art. 10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida. § 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais. § 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: I - ao Fundo Municipal de Saúde – FMS; II - ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; III - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. § 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou b) redução permanente de despesas. II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. § 1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo único. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomandose por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III Da programação Financeira e Limitação de Empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. § 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa; III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. § 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; VII - horas extras. § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. § 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo. § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. § 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; § 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. § 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. § 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964. § 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. § 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. § 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta. III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou viceversa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo. § 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.637, de 20 de agosto de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. § 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV - as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) do montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. § 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Seção VII Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. § 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. § 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas. Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Subseção II Das Subvenções Sociais Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV Dos Auxílios Art. 38 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI - se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos; VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. Subseção V Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; II - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 01 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; I - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; II - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição; III - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo- se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. IV - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; VI - valores transferidos e respectivas datas. § 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei. Art. 42. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta seção deverão ser emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Seção VIII Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; II - formalização de contrato; III - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. § 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; II - integrem as cadeias produtivas locais; III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; § 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. § 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. § 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. § 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal. § 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo. § 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. § 7º As disposições do § 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta lei. Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I - as situações de emergência ou de calamidade pública; II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. § 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. § 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 3º Não se sujeitam às regras do § 1º: I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente; II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026. III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o § 5º do art. 91 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 30 de outubro de 2025; 167º da Colonização e 66º da Emancipação. LUÍS HENRIQUE KITTEL Prefeito de Agudo Registre-se e publique-se. DANIELA ARGUILAR CAMARGO Secretária de Administração e Gestão Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas Indicador 2023 2024 2025 2026 2027 2028 INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 5,78% 5,80% 4,60% 4,31% 3,94% 3,80% VARIAÇÃO DO PIB 2,90% 1,20% 2,50% 1,87% 1,89% 2,00% CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,17% 3,21% 2,94% 2,11% 2,75% 2,60% CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -11,06% 13,71% 5,59% 2,75% 7,35% 5,23% ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 1,94% 2,35% -18,98% -4,89% -7,17% -10,35% CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIÃO -3,05% 16,26% -11,40% 0,61% 1,82% -2,99% CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO -5,63% 18,77% -13,53% -0,13% 1,70% -3,98% PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL (acima do IPCA)- EXECUTVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL -(acima do IPCA) LEGISLATIVO 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 37,80% 64,31% 4,51% 35,54% 34,78% 24,94% Taxa de Juros Selic (Média do Ano) 9,15% 13,65% 12,50% 12,50% 10,50% 10,00% Taxa de Câmbio (Média do Ano) 5,39 5,16 5,15 5,20 5,20 5,27 1 - Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa. 2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus). Data base: 29/08/2025. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas - EXCETO RPPS Valores em R$ 1,00 Código até 2022 Código a partir de 2023 CONTAS CONSOLIDADAS ANUAIS ARRECADADA 2022 ARRECADADA 2023 ARRECADADA 2024 REESTIMADO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 83.097.962,00 87.844.272,04 107.325.684,30 104.054.665,32 114.670.997,24 119.902.870,17 120.250.416,99 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 10.411.224,21 11.517.381,16 12.594.090,63 11.098.379,98 12.906.204,88 12.452.334,33 11.587.960,86 1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 1.1.1.3.03.1.0 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Executivo/Indiretas 3.051.667,67 3.746.415,70 3.806.590,70 3.627.448,61 4.098.021,26 3.953.906,77 3.679.448,02 1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 1.1.1.3.03.1.0 IRRF s/Rend.Trabalho - Principal - Ativos/Inativos do Poder Legislativo 50.080,42 34.820,62 70.045,50 88.562,66 69.746,14 67.293,39 62.622,24 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 1.1.1.0.00.0.0 Demais Impostos 5.494.935,38 5.817.656,73 6.787.272,79 5.526.272,62 6.647.403,18 6.413.634,96 5.968.435,23 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 1.1.2.0.00.0.0 Taxas 1.814.540,74 1.918.488,11 1.930.181,64 1.856.096,10 2.091.034,30 2.017.499,21 1.877.455,37 1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 1.1.3.1.00.0.0 Contribuição de Melhoria - - - - - - - 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 662.146,65 625.238,34 675.085,61 736.542,44 796.757,51 843.801,79 893.383,58 1.2.1.0.00.0.0.00.00.00 1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais - - - - - - - 1.2.1.0.06.0.0.00.00.00 1.2.1.6.03.0.0 Contribuição para os Fundos de Assistência Médica - - - 1.2.1.0.99.0.0.00.00.00 1.2.1.9.00.0.0 Outras Contribuições Sociais - - - 1.2.1.8.00.0.0.00.00.00 1.2.1.9.99.0.0 Contribuições Sociais específicas de Estados, DF, Municípios - - - 1.2.2.0.00.0.0.00.00.00 1.2.2.1.00.0.0 Contribuições Econômicas - - - 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 662.146,65 625.238,34 675.085,61 736.542,44 796.757,51 843.801,79 893.383,58 1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 2.453.549,63 3.243.349,36 4.027.365,30 5.986.627,23 5.141.504,53 5.445.082,91 5.765.035,99 1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 1.3.1.1.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado - - - 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 2.453.549,63 3.243.349,36 4.027.365,30 5.095.229,94 4.811.246,04 5.095.324,42 5.394.725,69 1.3.2.1.00.1.1.01.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados - Principal 1.091.798,39 2.577.370,02 2.097.478,96 2.660.662,86 2.876.623,71 3.046.472,98 3.225.483,73 1.3.2.1.00.1.1.02.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinculados - Principal 1.329.002,36 665.979,34 1.892.516,58 2.432.633,13 1.919.257,46 2.032.579,36 2.152.013,73 1.3.2.1.00.5.0.00.00.00 1.3.2.1.05.0.0 Juros de Títulos de Renda - - - 1.3.2.2.00.0.0.00.00.00 1.3.2.2.00.0.0 Dividendos 37.369,76 1.933,95 15.364,87 16.272,08 17.228,23 1.3.2.9.00.0.0.00.00.00 1.3.2.9.99.0.0 Outros Valores Mobiliários 32.748,88 - - - 1.3.3.0.00.0.0.00.00.00 1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença - - - 1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direitos 891.397,29 330.258,49 349.758,49 370.310,30 1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais - - - 1.4.0.0.00.0.0.00.00.00 1.4.1.1.01.0.0 Receita Agropecuária 371.066,10 291.078,02 140.906,13 42.808,22 191.785,98 203.109,92 215.044,66 1.5.0.0.00.0.0.00.00.00 1.5.1.1.01.0.0 Receita Industrial - - - - - - 1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 487.188,13 173.278,13 39.344,34 31.212,90 98.834,75 104.670,41 110.820,84 1.6.4.0.01.1.0.00.00 + 1.6.4.0.03.1.0.00.00 1.6.4.1.01.00 +1.6.4.1.03.00 Retorno de Operações - Juros e Encargos Financeiros / Rem. s/Repasse para Programas de Desenv.Econômico - - - 1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.9.9.99.0.0 Demais Serviços 487.188,13 173.278,13 39.344,34 31.212,90 98.834,75 104.670,41 110.820,84 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 68.509.608,57 71.471.223,69 89.462.796,53 85.936.110,03 95.095.974,02 100.396.601,78 101.203.525,81 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 32.838.812,43 34.688.427,72 42.757.446,93 40.919.433,57 45.687.758,76 48.224.385,83 48.779.690,33 1.7.1.8.01.2.0.00.00.00 1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 25.888.053,85 26.454.819,96 30.093.836,84 33.820.931,87 34.857.758,62 36.891.498,35 37.148.266,78 1.7.1.8.01.3.0.00.00.00 1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios – 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.127.529,95 1.964.296,12 1.864.694,17 977.329,00 1.883.816,97 1.993.726,31 2.007.602,84 1.7.1.8.01.4.0.00.00.00 1.7.1.1.51.3.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.057.202,02 654.765,37 1.242.051,50 1.380.587,12 1.254.089,39 1.327.257,93 1.336.495,78 1.7.1.8.01.5.0.00.00.00 1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 28.491,28 56.795,75 58.709,97 61.040,76 68.319,49 72.305,52 72.808,78 1.7.1.8.02.0.0.00.00.00 1.7.1.2.00.0.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 989.217,91 559.966,89 807.332,83 747.634,19 815.389,24 862.962,28 868.968,58 1.7.1.8.03.0.0.00.00.00 1.7.1.3.00.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo 1.864.042,86 1.662.812,58 2.750.516,59 1.749.772,46 2.371.562,48 2.465.002,04 2.558.672,12 1.7.1.8.12.0.0.00.00.00 1.7.1.6.50.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 213.178,32 162.914,74 143.413,82 190.862,67 190.910,69 198.432,57 205.973,01 1.7.1.8.05.0.0.00.00.00 1.7.1.4.00.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 1.493.926,24 1.959.038,82 2.246.266,79 1.549.066,35 2.225.110,07 2.312.779,41 2.400.665,02 1.7.1.8.09.0.0.00.00.00 1.7.1.5.00.0.0 Transferência de Recursos de Complementação da União ao FUNDEB 250.594,56 77.955,68 124.777,92 129.694,17 134.622,55 1.7.1.8.06.0.0.00.00.00 1.7.1.9.51.0.0 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 - - - 1.7.1.8.10.0.0.00.00.00 1.7.1.7.00.0.0 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - - - 1.7.1.8.99.0.0.00.00.00 1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências da União 177.170,00 1.213.017,49 3.300.029,86 364.253,49 1.896.023,88 1.970.727,23 2.045.614,86 1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 20.600.093,83 21.228.085,98 26.697.770,42 24.982.304,50 27.967.931,76 29.496.617,40 29.563.851,44 1.7.2.8.01.1.0.00.00.00 1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 15.469.124,43 15.615.809,96 18.554.666,03 17.469.378,56 19.823.370,82 20.955.408,54 20.885.107,78 1.7.2.8.01.2.0.00.00.00 1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 3.095.325,01 2.997.616,13 3.731.620,79 3.783.840,63 4.026.911,06 4.256.872,72 4.242.591,85 1.7.2.8.01.3.0.00.00.00 1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 150.000,00 153.276,04 234.080,59 219.070,50 231.831,66 245.070,69 244.248,53 1.7.2.8.01.4.0.00.00.00 1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 17.166,68 3.441,84 24.146,02 24.401,07 19.541,08 20.657,00 20.587,70 1.7.2.8.01.5.0.00.00.00 1.7.2.1.98.0.0 Outras Participações na Receita dos Estados - - - 1.7.2.8.01.9.0.00.00.00 1.7.2.9.99.0.0 Outras Transferências dos Estados 79.967,46 259.426,28 2.259.806,17 350.895,74 1.102.760,17 1.146.208,92 1.189.764,86 1.7.2.8.03.0.0.00.00.00 1.7.2.3.50.0.0 Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde – Repasse Fundo a Fundo 729.263,78 636.511,90 600.587,71 743.383,28 760.542,36 790.507,73 820.547,02 1.7.2.8.10.0.0.00.00.00 1.7.2.4.00.0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 579.315,76 687.623,10 773.720,56 838.230,51 882.461,03 917.229,99 952.084,73 N/A 1.7.2.9.53.0.0 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Parcelas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 240.725,09 975.000,00 447.230,08 464.850,95 482.515,28 1.7.2.8.99.0.0.00.00.00 1.7.2.9.00.0.0 Outras Transferências dos Estados 479.930,71 874.380,73 278.417,46 578.104,22 673.283,50 699.810,87 726.403,68 1.7.3.0.00.0.0.00.00.00 1.7.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - 1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 185.171,32 1.550.737,86 149.170,92 650.958,64 676.606,41 702.317,45 1.7.5.8.01.1.1.00.00.00 1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Recursos do FUNDEB - Principal 14.884.530,99 15.419.800,51 18.208.446,57 19.825.201,04 20.617.011,67 21.819.889,81 21.971.758,37 1.7.6.0.00.0.0.00.00.00 1.7.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior - - - 1.7.7.0.00.0.0.00.00.00 1.7.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas 1.000,00 134.909,48 248.394,75 60.000,00 172.313,19 179.102,33 185.908,22 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 203.178,71 522.723,34 386.095,76 222.984,53 439.935,57 457.269,03 474.645,25 1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 1.000,00 7.868,70 18.021,31 5.300,12 12.064,80 12.540,16 13.016,68 1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - 502,51 269.395,34 97.571,96 139.351,11 144.841,54 150.345,52 1.9.2.2.01.2.0.00.00 1.9.2.2.01.2.0 Restituição de Convênios - Financeiras 502,51 204,54 212,59 220,67 1.9.2.0.00.0.0.00.00 1.9.2.2.99.0.0 Outras Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 269.395,34 97.571,96 139.146,57 144.628,95 150.124,85 1.9.4.0.00.0.0.00.00 1.9.4.0.00.0.0 Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 4.220,33 2.385,39 2.491,49 2.589,65 2.688,06 1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 1.9.9.9.00.0.0 Demais Receitas Correntes 202.178,71 514.352,13 94.458,78 117.727,07 288.519,65 299.887,33 311.283,05 1.9.9.0.06.0.0.00.00.00 1.9.9.9.06.0.0 Contrapartida de Subvenções ou Subsídios - - - 1.9.9.0.1.1.1.0.00.00.00 1.9.9.9.11.0.0 Variação Cambial - - - 1.9.9.0.12.0.0.00.00.00 1.9.9.9.12.0.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 6.954,09 17.294,96 14.939,12 12.088,17 12.564,44 13.041,89 1.9.9.0.99.2.0.00.00.00 1.9.9.9.99.3.0 Outras Receitas Financeiras - - - 1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas (demais receitas diversas) 195.224,62 514.352,13 77.163,82 102.787,95 276.431,48 287.322,88 298.241,15 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 4.675.688,37 6.917.532,72 14.383.973,86 8.712.655,49 6.165.024,00 6.546.395,55 6.820.186,37 2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 3.000.000,00 1.938.043,57 9.700.241,55 2.361.714,88 - - - 2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 239.076,00 796.156,18 881.257,33 15.000,00 592.798,51 645.475,10 572.874,04 2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 2.2.1.1.01.0.0 Alienação de Investimentos Temporários - - - 2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 2.2.1.1.02.0.0 Alienação de Investimenros Permanentes 518.367,18 135.177,20 169.823,51 79.147,68 2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 239.076,00 277.789,00 881.257,33 15.000,00 457.621,31 475.651,59 493.726,35 2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis - - - 2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 2.3.1.1.00.0.0 Amortização de Empréstimos 14.911,03 25.012,92 9.630,45 5.933,54 16.044,67 16.676,83 17.310,55 2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.421.701,34 4.158.320,05 3.792.844,53 6.330.007,07 5.556.180,82 5.884.243,63 6.230.001,78 2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 1.385.332,56 4.158.320,05 3.092.844,53 5.326.268,00 4.909.911,42 5.199.815,48 5.505.356,63 2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 700.000,00 1.003.739,07 646.269,39 684.428,15 724.645,15 2.4.3.0.00.0.0.00.00.00 2.4.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades - - - 2.4.4.0.00.0.0.00.00.00 2.4.4.1.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 36.368,78 - - - 2.4.5.0.00.0.0.00.00.00 2.4.5.1.01.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas - - - 2.4.6.0.00.0.0.00.00.00 2.4.6.1.00.0.0 Transferências do Exterior - - - 2.4.7.0.00.0.0.00.00.00 2.4.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas - - - 2.9.0.0.00.0.0.00.00.00 2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital - - - - - - - 2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 2.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas de Capital - - - 2.9.9.0.00.1.1.02.00.00 1.3.2.1.01.0.0 Remuneracao de Depósitos Bancários - Principal - - - 7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - - - - - - - 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Primárias - - - 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Financeiras / Não Primárias - - - 8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - - - - 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Primárias - - - 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Financeiras / Não Primárias - - - 6.2.1.3.0.00.00.00.00 6.2.1.3.0.00.00 ( R ) Deduções da Receita - Digitar com sinal negativo -9.527.360,48 -10.118.170,67 -13.125.164,96 -12.634.508,71 -13.786.797,47 -14.547.605,57 -14.660.387,38 6.2.1.3.0.00.00.00.00 6.2.1.3.0.00.00 Deduções da Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (digitar com sinal negativo) -601.161,57 -701.970,69 -765.490,92 -1.368.656,25 (1.078.047,01) (1.120.522,06) (1.163.101,90) 6.2.1.3.1.01.00.00.00 6.2.1.3.1.01.00 Deduções para o FUNDEB -8.926.198,91 -9.055.663,57 -10.616.073,81 -11.265.852,46 -11.891.084,35 -12.577.201,36 -12.615.107,80 6.2.1.3.0.00.00.00.00 6.2.1.3.0.00.00 Demais Deduções da Receita Corrente (digitar com sinal negativo) -335.307,32 -1.743.240,43 (807.258,69) (839.064,68) (870.949,14) 6.2.1.3.0.00.00.00.00 6.2.1.3.0.00.00 Deduções da Receita de Capital (digitar com sinal negativo) -25.229,09 -359,80 (10.407,42) (10.817,48) (11.228,54) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS 78.246.289,89 84.643.634,09 108.584.493,20 100.132.812,09 107.049.223,77 111.901.660,15 112.410.215,98 Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar - Exceto Despesas do RPPS Valores em R$ 1,00 Código Descrição PAGA 2022 PAGA 2023 PAGA 2024 PAGA(Estim) 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 63.504.481,36 65.373.070,71 74.978.503,79 83.323.743,09 86.284.157,67 93.462.328,02 100.171.069,05 3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 36.206.224,03 38.362.153,03 41.817.218,21 44.971.125,08 47.845.087,16 50.817.631,83 53.609.206,93 3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Executivo / Indiretos 28.054.350,21 28.786.144,31 31.054.733,06 33.827.707,29 36.727.375,93 39.225.031,05 41.774.450,07 3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Legislativo 1.029.708,16 1.164.661,12 1.244.166,01 1.526.880,24 1.539.896,01 1.644.617,05 1.751.508,44 3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos 480.065,57 786.796,77 724.903,03 1.202.731,88 943.807,89 994.859,21 1.086.924,05 3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS 6.642.100,09 7.624.550,83 8.793.416,11 8.413.805,67 8.634.007,34 8.953.124,51 8.996.324,38 3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 230.156,82 587.053,36 1.264.618,43 2.409.528,06 1.727.663,77 1.909.068,46 2.099.975,31 3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Executivo / Indiretas 230.156,82 587.053,36 1.264.618,43 2.409.528,06 1.727.663,77 1.909.068,46 2.099.975,31 3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida - Legislativo - - - - - - - 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - - - - - - 3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 27.068.100,51 26.423.864,32 31.896.667,15 35.943.089,96 36.711.406,74 40.735.627,73 44.461.886,81 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Executivo 25.382.331,23 23.605.583,53 29.383.039,16 32.143.678,34 33.500.170,08 37.378.596,23 40.826.840,40 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Legislativo 183.733,44 259.558,44 220.027,68 288.328,17 303.280,36 338.392,14 369.609,43 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Pagos 1.502.035,84 2.558.722,35 2.293.600,31 3.511.083,45 2.907.956,30 3.018.639,36 3.265.436,97 3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 7.575.804,35 10.788.148,60 19.036.909,71 21.770.684,64 21.572.003,29 27.247.348,43 32.370.311,22 4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 6.878.955,55 10.076.106,47 17.260.875,15 19.264.834,89 19.734.325,53 25.340.128,27 30.394.674,63 4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Executivo / Indiretas 2.549.365,92 4.863.009,03 8.647.994,30 6.975.345,27 10.631.453,87 14.894.089,21 19.316.386,32 4.4.00.00.00.00.00 Investimentos - Legislativo 295.971,35 69.553,66 47.079,02 1.048,50 63.441,21 88.877,69 115.266,92 4.4.90.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Pagar Pagos 4.033.618,28 5.143.543,78 8.565.801,83 12.288.441,12 9.039.430,45 10.357.161,38 10.963.021,40 4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - - 4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos - - - - - - - 4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Executivo / Indiretas - - - - - - - 4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Legislativo - - - - - - - 4.5.90.99.00.00.00 OutrasInversões Financeiras- Restos a a Pagar Pagos - - - - - - - 4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 696.848,80 712.042,13 1.776.034,56 2.505.849,75 1.837.677,75 1.907.220,15 1.975.636,59 4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Executivo / Indiretas 311.044,44 311.044,44 1.353.861,78 2.039.667,45 1.389.369,80 1.444.110,97 1.498.987,18 4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Legislativo - - - - - - - 4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - - - - - - 4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS 385.804,36 400.997,69 422.172,78 466.182,30 448.307,96 463.109,19 476.649,41 TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS 71.080.285,71 76.161.219,31 94.015.413,50 105.094.427,73 107.856.160,96 120.709.676,44 132.541.380,27 NOTA: Conforme consta na página 79 da 14ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica, para fins de estimativas de metas fiscais da LDO a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas específicas do RPPS Valores em R$ 1,00 Código até 2022 Código a partir de 2023 CONTAS CONSOLIDADAS ANUAIS ARRECADADA 2022 ARRECADADA 2023 ARRECADADA 2024 REESTIMADO 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 9.585.147,54 11.916.758,02 10.157.663,02 10.893.931,95 12.937.927,05 13.701.345,30 14.495.333,05 1.2.1.8.01.0.0.00.00.00 1.2.1.5.00.0.0 Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (dos servidores) 2.294.201,06 2.712.052,63 2.915.351,51 2.809.511,42 3.315.929,04 3.541.429,69 3.771.603,84 1.3.2.1.00.4.0.00.00.00 1.3.2.1.04.0.0 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 6.937.405,26 8.789.326,44 4.665.485,34 7.047.236,28 8.084.175,75 8.561.503,16 9.064.577,09 1.3.6.0.00.0.0.00.00.00 1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direitos/ Venda da Folha dos Aposentados e Pensionistas - - - - 1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais do RPPS - - - 1.6.0.0.00.0.0.00.00 1.6.9.9.99.0.0 Demais Serviços - - - 1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais recebidas pelo RPPS - - - 1.9.2.0.00.0.0.00.00 1.9.2.2.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos - - - 1.9.9.0.01.0.0.00.00 1.9.9.9.01.0.0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial dos Regimes Próprios de Previdência e sistemas de Proteção Social - - - 1.9.9.0.03.0.0.00.00.00 1.9.9.9.03.0.0 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores 353.541,22 415.378,95 2.576.826,17 1.037.184,26 1.537.822,26 1.598.412,45 1.659.152,13 1.9.9.0.99.0.0.00.00.00 1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas (demais receitas diversas do RPPS) - - - 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital - - - - - - - 2.2.1.8.01.1.0.00.00.00 2.2.1.1.01.0.0 Alienação de Investimentos Temporários - - - 2.2.1.8.01.2.0.00.00.00 2.2.1.1.02.0.0 Alienação de Investimenros Permanentes - - - 2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis - - - 2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis - - - 2.3.0.0.00.0.0.00.00.00 2.3.1.1.00.0.0 Amortização de Empréstimos - - - 2.9.9.0.00.1.1.01.00.00 2.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas Diretamente Arrecadadas pelo RPPS - Principal - - - 7.0.0.0.00.0.0.00.00.00 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias 7.581.834,12 8.793.784,20 10.013.608,37 10.116.458,55 11.111.745,55 11.549.548,33 11.988.431,16 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Primárias 7.581.834,12 8.793.784,20 10.013.608,37 10.116.458,55 11.111.745,55 11.549.548,33 11.988.431,16 7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intraorçamentárias - Financeiras/Não Primárias - - - 8.0.0.0.00.0.0.00.00.00 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - - - - - - - 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Primárias - - - 8.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Intraorçamentárias - Financeiras / Não Primárias - - - 9.0.0.0.0.00.0.0.00.00 9.0.0.0.0.00.0.0 ( R ) Deduções da Receita - Digitar com Sinal Negativo - - - 2.430.442,77 - 891.071,96 (1.259.284,04) (1.308.899,83) (1.358.638,03) 9.1.3.2.1.00.0.0.00.00 9.1.3.2.1.00.0.0 Deduções da Receita de Rendimentos de Aplicações do RPPS -2.430.442,77 -891.071,96 (1.259.284,04) (1.308.899,83) (1.358.638,03) 9.1.0.0.0.00.0.0.00.00 9.1.0.0.0.00.0.0 Demais Dedu.da Receita Corrente do RPPS - - - 9.2.0.0.0.00.0.0.00.00 9.2.0.0.0.00.0.0 Demais Deduções da Receita de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS PELO RPPS 17.166.981,66 20.710.542,22 17.740.828,62 20.119.318,55 22.790.388,56 23.941.993,80 25.125.126,19 Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento dasDespesas- do RPPS Valores em R$ 1,00 Código Descrição PAGA 2022 PAGA 2023 PAGA 2024 PAGA(Estim) 2025 PROJETADO 2026 PROJETADO 2027 PROJETADO 2028 3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 15.384.482,65 17.364.776,44 18.526.958,93 19.724.868,75 21.819.682,10 23.308.240,23 24.825.348,70 3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 15.323.868,54 17.287.099,72 18.440.281,85 19.630.713,51 21.719.883,04 23.196.949,56 24.704.628,27 3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S 15.323.868,54 17.287.099,72 18.440.281,85 19.630.713,51 21.719.883,04 23.196.949,56 24.704.628,27 3.1.00.00.00.00.00 Pessoal - Restos a Pagar Pagos - - - 3.1.91.00.00.00.00 Despesas Com Pessoal - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - 3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - - - - - - - 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS - - - 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - - 3.2.91.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - 3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 60.614,11 77.676,72 86.677,08 94.155,24 99.799,06 111.290,67 120.720,43 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes RPPS 50.564,43 66.286,10 70.385,85 72.659,07 82.699,86 92.274,30 100.786,77 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - Restos a Pagar Pagos 10.049,68 11.390,62 16.291,23 21.496,17 17.099,20 19.016,38 19.933,66 3.3.91.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - 4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL - - - - - - - 4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS - - - - - - - 4.4.00.00.00.00.00 Investimentos RPPS - - - 4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - Restos a Pagar Pagos - - - 4.4.91.00.00.00.00 Investimentos - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - 4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - - 4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - RPPS - - - 4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras - Restos a a Pagar Pagos - - - 4.5.91.00.00.00.00 Inversões Financeiras - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - 4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - - - - - - - 4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - RPPS - - - 4.6.00.00.00.00.00 Amortização da Dívida - Restos a Pagar Pagos - - - 4.6.91.00.00.00.00 Amortização da Dívida - INTRAORÇAMENTÁRIAS - - - TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS 15.384.482,65 17.364.776,44 18.526.958,93 19.724.868,75 21.819.682,10 23.308.240,23 24.825.348,70 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias e recursos do RPPS) 114.670.997,24 119.902.870,17 120.250.416,99 II - DEDUÇÕES Deduções da Receita Corrente Outras deduções 13.776.390,05 14.536.788,10 14.649.158,84 - - - IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-II+III) 100.894.607,19 105.366.082,08 105.601.258,15 (-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110) - - V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento 100.894.607,19 105.366.082,08 105.601.258,15 (-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120) e (-) 1.7.1.0.00.00.00.00 FR 1604 - - VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal 100.894.607,19 105.366.082,08 105.601.258,15 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2028 PODER EXECUTIVO 2026 2027 2028 Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea “b” do inciso III do artigo 20 da LRF) Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 54.483.087,89 56.897.684,32 57.024.679,40 51.758.933,49 54.052.800,10 54.173.445,43 49.034.779,10 51.207.915,89 51.322.211,46 PODER LEGISLATIVO Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida Exercício 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028 Saldo Saldo Reestimativa Previsão (Saldo Médio) Previsão (Saldo Médio) Previsão (Saldo Médio) DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 6.969.568,02 15.668.439,20 16.809.418,80 13.149.142,01 15.209.000,00 15.055.853,60 Dívida Mobiliária - - - - - Dívida Contratual (inclusive parcelamentos) 6.969.568,02 15.098.481,14 16.239.460,74 12.769.169,97 14.702.370,62 14.570.333,77 Precatórios posteriores a 05-05-2000 - 569.958,06 569.958,06 379.972,04 506.629,39 485.519,83 DISPONIBILIDADES DE CAIXA (II) 35.021.522,69 49.218.314,75 45.315.568,48 43.185.135,31 45.906.339,51 44.802.347,77 Disponibilidade da Caixa Bruta - Exceto RPPS 37.490.518,06 51.633.790,24 45.784.360,29 44.969.556,20 47.462.568,91 46.072.161,80 (-) Restos a Pagar Processados - Exceto restos do RPPS 2.130.376,89 2.053.466,63 100.051,06 1.427.964,86 1.193.827,52 907.281,15 (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 347.523,89 483.029,82 500.472,47 443.675,39 475.725,89 473.291,25 Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS 8.905,41 121.020,96 131.731,72 87.219,36 113.324,01 110.758,37 DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III = I - II) (28.051.954,67) (33.549.875,55) (28.506.149,68) (30.035.993,30) (30.697.339,51) (29.746.494,16) Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida -29,77% -29,13% -28,17% Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$ Operações de Crédito / Pagamentos 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028 Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão 2.1 - Operações de Crédito 1.938.043,57 9.700.241,55 2.361.714,88 - 2.2 Encargos - Exceto RPPS 587.053,36 1.264.618,43 2.409.528,06 1.727.663,77 1.909.068,46 2.099.975,31 2.3 Amortizações - Exceto RPPS 712.042,13 1.776.034,56 2.505.849,75 1.837.677,75 1.907.220,15 1.975.636,59 Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Valor % PIB (a / PIB) x 100 % RCL Valor Valor % PIB (b / PIB) x 100 % RCL Valor Valor % PIB (c / PIB) x 100 % RCL Corrente (a) Constante (a / RCL) x 100 Corrente (b) Constante (b / RCL) x 100 Corrente (c) Constante (c / RCL) x 100 Receita Total (Exceto Fontes RPPS) 107.049.223,77 102.626.041,39 P r e e n c h i m e n t o O p c i o n a l C f e . I t e m 0 2 . 0 1 . 0 3 . 0 1 d a 1 4 ª E d i ç ã o d o 106,10% 111.901.660,15 103.211.448,19 P r e e n c h i m e n t o O p c i o n a l C f e . I t e m 0 2 . 0 1 . 0 3 . 0 1 d a 1 4 ª E d i ç ã o d o 106,20% 112.410.215,98 99.884.884,29 P r e e n c h i m e n t o O p c i o n a l C f e . I t e m 0 2 . 0 1 . 0 3 . 0 1 d a 1 4 ª E d i ç ã o d o 106,45% Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - I 102.086.551,33 97.868.422,33 101,18% 106.619.622,80 98.339.610,50 101,19% 106.918.811,39 95.005.360,59 101,25% Receitas Primárias Correntes 96.083.156,62 92.113.082,75 95,23% 100.270.545,06 92.483.598,11 95,16% 100.206.311,79 89.040.802,66 94,89% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 11.828.157,87 11.339.428,51 11,72% 11.331.812,27 10.451.790,91 10,75% 10.424.858,96 9.263.266,88 9,87% Transferências Correntes 83.204.889,67 79.766.934,78 82,47% 87.819.400,43 80.999.401,48 83,35% 88.588.418,01 78.717.435,11 83,89% Demais Receitas Primárias Correntes 1.050.109,07 1.006.719,46 1,04% 1.119.332,36 1.032.405,72 1,06% 1.193.034,82 1.060.100,67 1,13% Receitas Primárias de Capital 6.003.394,71 5.755.339,57 5,95% 6.349.077,74 5.856.012,39 6,03% 6.712.499,59 5.964.557,93 6,36% Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 107.856.160,96 103.399.636,62 106,90% 120.709.676,44 111.335.439,52 114,56% 132.541.380,27 117.772.929,41 125,51% Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) - II 104.290.819,44 99.981.611,96 103,37% 116.893.387,83 107.815.521,46 110,94% 128.465.768,37 114.151.443,42 121,65% Despesas Primárias Correntes 80.704.729,71 77.370.079,29 79,99% 87.539.760,98 80.741.478,65 83,08% 93.718.732,72 83.276.103,44 88,75% Pessoal e Encargos Sociais 46.901.279,27 44.963.358,52 46,49% 49.822.772,61 45.953.567,68 47,29% 52.522.282,88 46.669.976,59 49,74% Outras Despesas Correntes 33.803.450,44 32.406.720,77 33,50% 37.716.988,37 34.787.910,97 35,80% 41.196.449,83 36.606.126,84 39,01% Despesas Primárias de Capital 10.694.895,08 10.252.991,17 10,60% 14.982.966,90 13.819.399,19 14,22% 19.431.653,23 17.266.477,23 18,40% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 12.891.194,64 12.358.541,51 12,78% 14.370.659,95 13.254.643,61 13,64% 15.315.382,42 13.608.862,75 14,50% Receita Total (Com Fontes RPPS) 22.790.388,56 21.848.709,19 22,59% 23.941.993,80 22.082.673,74 22,72% 25.125.126,19 22.325.553,78 23,79% Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) - III 15.965.496,84 15.305.816,17 15,82% 16.689.390,47 15.393.302,99 15,84% 17.419.187,13 15.478.250,58 16,50% Despesa Total (Com Fontes RPPS) 21.819.682,10 20.918.111,50 21,63% 23.308.240,23 21.498.137,07 22,12% 24.825.348,70 22.059.179,06 23,51% Despesas Primárias (Com Fontes RPPS) - IV 21.819.682,10 20.918.111,50 21,63% 23.308.240,23 21.498.137,07 22,12% 24.825.348,70 22.059.179,06 23,51% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.204.268,11 -2.113.189,63 -2,18% -10.273.765,03 -9.475.910,95 -9,75% -21.546.956,98 -19.146.082,82 -20,40% Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = V + (III –IV) -8.058.453,36 -7.725.484,96 -7,99% -16.892.614,79 -15.580.745,04 -16,03% -28.953.118,56 -25.727.011,31 -27,42% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 4.795.881,17 4.597.719,46 4,75% 5.079.052,34 4.684.616,36 4,82% 5.377.497,46 4.778.308,69 5,09% Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 1.727.663,77 1.656.278,18 1,71% 1.909.068,46 1.760.811,42 1,81% 2.099.975,31 1.865.985,12 1,99% Dívida Pública Consolidada (DC) 13.149.142,01 12.605.830,70 13,03% 15.209.000,00 14.027.878,71 14,43% 15.055.853,60 13.378.251,98 14,26% Dívida Consolidada Líquida (DCL) -30.035.993,30 -28.794.931,74 -29,77% -30.697.339,51 -28.313.403,59 -29,13% -29.746.494,16 -26.431.984,87 -28,17% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 1.529.843,62 1.466.631,79 1,52% 661.346,21 609.986,48 0,63% -950.845,35 -844.897,21 -0,90% M D F M D F M D F Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. NOTA 1 : A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo do Resultado Primário acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linha. NOTA 2: Conforme consta na página 89 da 14ª Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual. Nota 3: foi considerada a projeção da Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme disciplina o § 1º, art. 166-A da CF. Premissas e Metodologia Utilizadas: 1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024) e os valores reestimados para o exercício atual (2025), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros. 2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeio. Quanto aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública. 3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo. 4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de 1,87%, 1,89% e 2,00% e das taxas de inflação (IPCA), de 4,31%, 3,94% e 3,80%, respectivamente, cujas projeções estraídas do "Relatório Focus" divulgados pelo Banco Central do Brasil, verificadas em 29/08/2025. 5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias. 6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 699/2023. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2026. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. 7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 12,50%, 10,50% e 10%, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 29/08/2025. 8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2025, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior. 9 Na A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo. 10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 05. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 % PIB % RCL Variação Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 72.220.286,40 66.566.286,40 71.220.286,40 66.470.286,40 18.734.000,00 10.234.000,00 17.724.000,00 17.724.000,00 Pree nchi men to opci onal cfe. Item 02.0 1.03. 01 da 14ª ediç ão do MDF 107,45% 108.584.493,20 94.847.255,90 94.015.413,50 o MDF 115,27% 36.364.206,80 28.280.969,50 22.795.127,10 50,35% 42,49% 32,01% 99,04% 100,69% 105,97% 99,80% 98,90% 90.974.760,51 cf o d 96,58% 24.504.474,11 36,87% 27,87% 17.740.828,62 17.740.828,62 18.526.958,93 18.526.958,93 Pree nchi ment o opci onal 02.0 1.03. 01 da 14ª ediçã 18,83% -993.171,38 7.506.828,62 802.958,93 802.958,93 -5,30% 73,35% 4,53% 4,53% 15,23% 18,83% 26,37% 19,67% 26,37% 19,67% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 96.000,00 0,14% 3.872.495,39 4,11% 3.776.495,39 3933,85% Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -7.394.000,00 -11,00% 3.086.365,08 3,28% 10.480.365,08 -141,74% Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida – DCL Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -16.741.572,24 48.746.286,40 -24,91% 15.668.439,20 -33.549.875,55 5.497.920,88 16,63% 32.410.011,44 -82.296.161,95 70.985.779,52 -193,59% -168,83% -108,40% 72,53% -35,62% -65.487.858,64 -97,44% 5,84% Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Valor da Receita Corrente Líquida Prevista para 2024 67.210.286,40 Valor da Receita Corrente Líquida Arrecadada em 2024 94.200.879,14 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2024), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF. Assim, conforme demonstrado, o resultado primário de 2024 ficou em R$ 3.872.495,39, valor de 3933,85% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ 96.000,00. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício. As receitas não financeiras totalizaram R$ 94.847.255,90, superando em 42,49% a projeção para o período de R$ 66.566.286,40. As despesas não financeiras atingiram R$ 90.974.760,51, estabelecendo-se 36,87% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam a 3933,85% do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário. Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 122,18% em relação ao valor consignado no orçamento. A dívida consolidada totalizou R$ 15.668.439,20, valor -193,59% superior ao saldo de - R$16.741.572,24 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo da contratação de operação de crédito realizada no valor de R$ 9.700.241,55, elevando o saldo da dívida em torno de 194,00% maior que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$ 5.000.000,00. No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2024, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$ 9.726.607,75. Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 15.098.481,14 que, comparado com o montante apurado ao final do ano anterior (2023) apresentou um acréscimo de R$ 8.128.913,12, valor este, que, de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual dos Demonstrativos Fiscais, representa o Resultado Nominal pelo criterio Abaixo da Linha. AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias(COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida – DCL Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 73.662.889,92 72.220.286,40 -1,96% 100.132.812,09 38,65% 107.049.223,77 6,91% 111.901.660,15 4,53% 112.410.215,98 0,45% 64.492.443,16 66.566.286,40 3,22% 86.324.926,66 29,68% 102.086.551,33 18,26% 106.619.622,80 4,44% 106.918.811,39 0,28% 73.662.889,92 71.220.286,40 -3,32% 19.724.868,75 -72,30% 107.856.160,96 446,80% 120.709.676,44 11,92% 132.541.380,27 9,80% 70.907.489,92 66.470.286,40 -6,26% 100.179.049,92 50,71% 104.290.819,44 4,10% 116.893.387,83 12,08% 128.465.768,37 9,90% 17.067.000,00 18.734.000,00 9,77% 20.119.318,55 7,39% 22.790.388,56 13,28% 23.941.993,80 5,05% 25.125.126,19 4,94% 17.067.000,00 10.234.000,00 -40,04% 20.119.318,55 96,59% 15.965.496,84 -20,65% 16.689.390,47 4,53% 17.419.187,13 4,37% 16.747.000,00 17.724.000,00 5,83% 105.094.427,73 492,95% 21.819.682,10 -79,24% 23.308.240,23 6,82% 24.825.348,70 6,51% 16.747.000,00 17.724.000,00 5,83% 19.724.868,75 11,29% 21.819.682,10 10,62% 23.308.240,23 6,82% 24.825.348,70 6,51% -6.415.046,76 96.000,00 -101,50% -13.854.123,26 -14531,38% -2.204.268,11 -84,09% -10.273.765,03 366,09% -21.546.956,98 109,73% -6.095.046,76 -7.394.000,00 21,31% -13.459.673,46 82,04% -8.058.453,36 -40,13% -16.892.614,79 109,63% -28.953.118,56 71,40% 5.332.311,08 15.668.439,20 193,84% 10.076.453,46 -35,69% 13.149.142,01 30,49% 15.209.000,00 15,67% 15.055.853,60 -1,01% 27.153.238,15 -33.549.875,55 -223,56% -26.320.399,92 -21,55% -30.035.993,30 14,12% -30.697.339,51 2,20% -29.746.494,16 -3,10% -43.894.810,39 60.703.113,70 -238,29% -7.229.475,63 -111,91% 1.529.843,62 -121,16% 661.346,21 -56,77% -950.845,35 -243,77% ESPECIFICAÇÃO Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias(COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Primário (COM RPPS) – Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida – DCL Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 81.520.363,06 75.542.419,57 -7,33% 100.132.812,09 32,55% 102.626.041,39 2,49% 103.211.448,19 0,57% 99.884.884,29 -3,22% 71.371.723,09 69.628.335,57 -2,44% 86.324.926,66 23,98% 97.868.422,33 13,37% 106.918.811,39 9,25% 95.005.360,59 -11,14% 81.520.363,06 74.496.419,57 -8,62% 19.724.868,75 -73,52% 103.399.636,62 424,21% 111.335.439,52 7,67% 117.772.929,41 5,78% 78.471.050,05 69.527.919,57 -11,40% 100.179.049,92 44,08% 99.981.611,96 -0,20% 107.815.521,46 7,84% 114.151.443,42 5,88% 18.887.502,76 19.595.764,00 3,75% 20.119.318,55 2,67% 21.848.709,19 8,60% 22.082.673,74 1,07% 22.325.553,78 1,10% 18.887.502,76 10.704.764,00 -43,32% 20.119.318,55 87,95% 15.305.816,17 -23,92% 15.393.302,99 0,57% 15.478.250,58 0,55% 18.533.369,00 18.539.304,00 0,03% 105.094.427,73 466,87% 20.918.111,50 -80,10% 21.498.137,07 2,77% 22.059.179,06 2,61% 18.533.369,00 18.539.304,00 0,03% 19.724.868,75 6,39% 20.918.111,50 6,05% 21.498.137,07 2,77% 22.059.179,06 2,61% -7.099.326,97 100.416,00 -101,41% -13.854.123,26 -13896,73% -2.113.189,63 -84,75% -9.475.910,95 348,42% -19.146.082,82 102,05% -6.745.193,21 -7.734.124,00 14,66% -13.459.673,46 74,03% -7.725.484,96 -42,60% -15.580.745,04 101,68% -25.727.011,31 65,12% 5.901.098,04 16.389.187,40 177,73% 10.076.453,46 -38,52% 12.605.830,70 25,10% 14.027.878,71 11,28% 13.378.251,98 -4,63% 30.049.619,76 -35.093.169,83 -216,78% -26.320.399,92 -25,00% -28.794.931,74 9,40% -28.313.403,59 -1,67% -26.431.984,87 -6,64% -48.576.982,02 63.495.456,93 -230,71% -7.229.475,63 -111,39% 1.466.631,79 -120,29% 609.986,48 -58,41% -844.897,21 -238,51% NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas asreceitas e despesas com asfontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital (8.073.239,75) 11,50% 180.548.599,48 -2236,38% 138.261.423,69 76,58% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Resultado Acumulado (250.680.956,56) 357,12% (195.972.630,47) 2427,43% 42.668.141,79 23,63% Ajustes de Exerc. Anteriores 188.558.057,67 -268,62% 7.350.791,24 -91,05% (380.966,00) -0,21% TOTAL (70.196.138,64) 100,00% (8.073.239,75) 100,00% 180.548.599,48 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital (63.381.722,05) -27739,45% (1.784.200,78) 2,82% (207.160,70) 11,61% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado 63.610.211,50 27839,45% (71.201.285,27) 112,34% (1.577.040,08) 88,39% Ajustes de Exerc.Anteiores - 0,00% 9.603.764,00 -15,15% - 0,00% TOTAL 228.489,45 100,00% (63.381.722,05) 100,00% (1.784.200,78) 100,00% CONSOLIDAÇÃO GERAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio/Capital (71.454.961,80) 102,13% 178.764.398,70 -250,18% 138.054.262,99 77,23% Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado (187.070.745,06) 267,37% (267.173.915,74) 373,91% 41.091.101,71 22,99% Ajustes de Exerc. Anteriores 188.558.057,67 -269,49% 16.954.555,24 -23,73% (380.966,00) -0,21% TOTAL (69.967.649,19) 100,00% (71.454.961,80) 100,00% 178.764.398,70 100,00% Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022 RECEITAS DE CAPITAL 239.076,00 - 21.312,02 796.156,18 796.156,18 29.750,76 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 881.257 ,33 Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens TOTAL 881.257,33 82.271,20 963.528,53 825.906,94 260.388,02 DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL - 204.000,00 154.033,00 Investimentos - 204.000,00 154.033,00 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio dos Servidores Públicos - - - TOTAL - 204.000,00 154.033,00 SALDO FINANCEIRO 1.691.790,49 728.261,96 106.355,02 Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 17.107.423,31 6.502.580,97 6.502.580,97 6.296.811,72 202.970,55 2.798,70 - - - - 3.313.895,86 3.313.895,86 3.313.895,86 - - - - - - 6.937.405,26 - 6.937.405,26 - - 353.541,22 - 353.541,22 - - - - - 20.693.081,05 6.186.456,16 6.186.456,16 5.894.832,69 237.187,36 54.436,11 - - - - 5.301.919,50 5.301.919,50 5.301.919,50 - - - - - - 8.789.326,44 - 8.789.326,44 - - 415.378,95 - 415.378,95 - - - - - 17.724.097,16 2.897.525,39 2.897.525,39 2.621.573,82 270.416,69 5.534,88 - - - - 10.031.434,49 10.031.434,49 10.031.434,49 - - - - - - 2.218.311,11 - 2.218.311,11 - - 2.576.826,17 2.576.826,17 - - - - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 16.753.882,09 20.277.702,10 17.724.097,16 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024 Benefícios - Civil 15.323.868,54 17.269.396,73 18.440.281,95 Aposentadorias 13.591.203,85 15.256.008,75 16.373.271,81 Pensões 1.732.664,69 2.013.387,98 2.067.010,14 Outros Benefícios Previdenciários - - - Benefícios - Militar - - - Reformas - - - Pensões - - - Outros Benefícios Previdenciários - - - Outras Despesas Previdenciárias - 17.702,99 - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - Demais Despesas Previdenciárias - 17.702,99 - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 15.323.868,54 17.287.099,72 18.440.281,95 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)2 1.430.013,55 2.990.602,38 - 716.184,79 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS 448.754,67 475.581,60 460.304,12 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa 567.028,89 - 8,28 Investimentos e Aplicações 37.145.718,66 46.204.561,43 37.666.090,15 Outro Bens e Direitos 1.893.176,96 175.750.338,75 242.151.081,44 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 16.561.053,26 16.362.314,57 25.318.691,19 26.859.901,25 26.913.935,75 27.443.137,98 27.981.675,64 28.532.626,64 29.058.762,71 29.620.754,44 30.201.419,39 30.732.264,13 31.252.349,50 31.828.848,21 32.436.446,08 33.026.241,09 33.606.528,28 34.125.736,11 34.676.228,22 35.241.803,00 35.819.088,09 36.391.441,37 37.015.194,80 37.651.096,57 38.319.457,09 39.042.413,65 39.766.268,44 40.498.732,00 41.332.493,14 42.180.088,79 43.085.358,93 44.063.413,35 45.107.020,93 46.264.097,05 47.472.066,76 48.774.528,76 30.315.765,88 30.497.786,43 30.674.357,02 30.848.574,71 31.017.163,80 31.179.903,43 31.335.887,20 31.486.279,98 31.630.168,89 31.763.812,07 31.894.181,16 32.017.706,54 32.134.067,93 32.242.918,18 29.056.483,46 28.926.087,56 28.773.382,79 28.596.963,35 28.399.654,57 28.177.569,03 27.929.262,38 27.653.191,59 27.347.704,93 27.011.029,46 26.641.258,20 26.236.342,00 25.794.722,31 25.313.708,67 24.790.802,80 24.226.629,60 23.616.668,98 18.645.283,02 20.603.703,39 21.363.880,94 21.397.286,36 22.033.265,74 22.806.381,88 23.320.766,16 23.923.902,38 24.289.102,24 24.894.987,62 25.692.419,05 26.099.970,74 26.303.997,95 26.860.349,09 27.693.207,10 28.460.572,30 29.216.555,07 29.444.086,66 29.786.149,68 30.130.443,32 30.435.297,31 30.503.362,62 30.758.604,81 30.889.729,24 31.017.835,30 31.342.762,27 31.412.617,20 31.150.670,85 31.279.310,45 31.097.220,91 30.847.803,75 30.606.893,02 30.263.345,69 30.195.133,56 29.873.356,82 29.551.054,04 29.164.270,85 29.435.354,83 29.696.795,20 29.976.960,27 30.255.652,95 30.533.071,03 30.802.806,72 31.075.863,73 31.348.370,37 31.586.388,96 31.844.998,62 32.102.729,16 32.359.862,85 32.616.773,47 32.873.926,41 33.131.787,03 33.390.932,86 33.579.441,27 33.812.018,48 34.044.060,95 34.275.770,38 34.507.417,37 34.739.371,87 34.972.097,24 35.206.057,01 35.431.027,58 35.664.317,39 35.900.034,46 36.083.629,79 36.301.479,61 36.520.880,13 -2.084.229,76 -4.241.388,82 3.954.810,25 5.462.614,89 4.880.670,01 4.636.756,10 4.660.909,48 4.608.724,26 4.769.660,47 4.725.766,82 4.509.000,34 4.632.293,39 4.948.351,55 4.968.499,12 4.743.238,98 4.565.668,79 4.389.973,21 4.681.649,45 4.890.078,54 5.111.359,68 5.383.790,78 5.888.078,75 6.256.589,99 6.761.367,33 7.301.621,79 7.699.651,38 8.353.651,24 9.348.061,15 10.053.182,69 11.082.867,88 12.237.555,18 13.456.520,33 14.843.675,24 16.068.963,49 17.598.709,94 19.223.474,72 1.151.495,03 1.062.431,60 977.561,82 871.614,44 761.510,85 646.832,40 533.080,48 410.416,25 281.798,52 177.423,11 49.182,54 -85.022,62 -225.794,92 -373.855,29 -3.817.442,95 -4.205.699,47 -4.617.550,07 -4.982.477,92 -5.412.363,91 -5.866.491,92 -6.346.508,00 -6.854.225,78 -7.391.666,94 -7.961.067,78 -8.564.798,81 -9.194.685,58 -9.869.595,08 -10.586.325,79 -11.292.826,99 -12.074.850,01 -12.904.211,15 56.892.784,91 52.651.396,09 56.606.206,34 62.068.821,23 66.949.491,24 71.586.247,34 76.247.156,82 80.855.881,08 85.625.541,55 90.351.308,37 94.860.308,71 99.492.602,10 104.440.953,65 109.409.452,77 114.152.691,75 118.718.360,54 123.108.333,75 127.789.983,20 132.680.061,74 137.791.421,42 143.175.212,20 149.063.290,95 155.319.880,94 162.081.248,27 169.382.870,06 177.082.521,44 185.436.172,68 194.784.233,83 204.837.416,52 215.920.284,40 228.157.839,58 241.614.359,91 256.458.035,15 272.526.998,64 290.125.708,58 309.349.183,30 310.500.678,33 311.563.109,93 312.540.671,75 313.412.286,19 314.173.797,04 314.820.629,44 315.353.709,92 315.764.126,17 316.045.924,69 316.223.347,80 316.272.530,34 316.187.507,72 315.961.712,80 315.587.857,51 311.770.414,56 307.564.715,09 302.947.165,02 297.964.687,10 292.552.323,19 286.685.831,27 280.339.323,27 273.485.097,49 266.093.430,55 258.132.362,77 249.567.563,96 240.372.878,38 230.503.283,30 219.916.957,51 208.624.130,52 196.549.280,51 183.645.069,36 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 22.958.091,99 22.248.519,87 21.484.381,76 20.662.250,38 19.779.301,68 18.831.184,13 17.384.125,98 16.370.604,97 15.290.604,03 36.731.501,45 36.950.834,43 37.172.917,76 37.384.271,81 37.607.532,61 37.834.773,89 38.066.689,52 38.284.443,75 38.519.537,71 -13.773.409,46 -14.702.314,56 -15.688.536,00 -16.722.021,43 -17.828.230,93 -19.003.589,76 -20.682.563,54 -21.913.838,78 -23.228.933,68 169.871.659,90 155.169.345,34 139.480.809,34 122.758.787,91 104.930.556,98 85.926.967,22 65.244.403,68 43.330.564,90 20.101.631,22 Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 Contribuintes que IPTU, ALVARÁ, ISS - Fixo optarem pelo pagamento à Outros Beneficios vista 700.000,00 727.580,00 755.228,04 IPTU, ALVARÁ, TRIBUTOS Outros Beneficios REFIS 100.000,00 103.940,00 107.889,72 Vide Obsevação - - abaixo - - - - - - - - TOTAL 800.000,00 831.520,00 863.117,76 - Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Nota 1: Os valores da renúncia para 2026 foram previstos de acordo com informações da Administração Tributária do Poder Executivo. 2 - Os valores da renúncia projetados para 2027 e 2028, foram calculados a partir dos valores de 2026 aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2027: 3,94% Inflação para 2028: 3,80% Esse demonstrativo tempor objetivo mensurar os valores que serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF. A concessão de incentivosfiscais é um instrumento que visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando asjá existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população.Já os benefíciosfiscaisse prestampara reduzir as desigualdadessociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de IPTU para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais. O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação têm usado essesinstitutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelecem o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos ostributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultadosfiscais. Consequentemente, asrenúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, pois a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivasreceitas. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2026 Aumento Permanente da Receita Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 2.041.544,68 764.026,08 1.277.518,61 - 384.326,77 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.425.871,45 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 2.425.871,45 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC (3.573.577,04) Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (1.171.627,75) (2.401.949,28) - Relativas a Outras Despesas Correntes Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 5.999.448,48 Fonte: Sistema GOVBr. Unidade Responsável: Secretaria da Fazenda. Data da emissão: 31/08/2025. Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2026 ARF (LRF, art 4 o , § 3 o ) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 877.916,26 Abertura e créditos mediante utilização da reserva de contingência 877.916,26 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes 1.069.680,92 Abertura e créditos mediante utilização da reserva de contingência 1.069.680,92 SUBTOTAL 1.947.597,18 SUBTOTAL 1.947.597,18 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 300.000,00 Diminuição das Despesas Públicas 300.000,00 Restituição de Tributos a Maior 20.000,00 Diminuição das Despesas Públicas 20.000,00 Discrepância de Projeções: 200.000,00 Diminuição das Despesas Públicas 200.000,00 Outros Riscos Fiscais 300.000,00 Diminuição das Despesas Públicas 300.000,00 SUBTOTAL 820.000,00 SUBTOTAL 820.000,00 TOTAL 2.767.597,18 TOTAL 2.767.597,18 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 ANEXO III - METAS E PRIORIDADES ÓRGÃO/PROGRAMA/AÇÃO VALORES 01 - CÂMARA MUNICIPAL 0001 - Gestão das Ações do Poder Legislativo R$ 2.722.293,77 1.100 - Conclusão do Edifício Sede R$ 500.000,00 2.101 - Manutenção da Câmara Municipal R$ 2.222.293,77 TOTAL R$ 2.722.293,77 02 - GABINETE DO PREFEITO 0002 - Gestão das Ações de Governo R$ 2.659.721,71 2.200 - Manutenção do órgão do gabinete R$ 1.903.437,42 2.201 - Manutenção do Controle Interno R$ 150.627,39 2.202 - Cursos de aperfeiçoamento de pessoal R$ 5.283,65 2.203 - Manutenção dos serviços de interesse comum, estado e município R$ 1.320,91 2.204 - Estagiários R$ 36.604,57 2.205 - Serviço de Junta de Serviço Militar R$ 1.320,91 2.206 - Prevenir e combater a corrupção e garantir 100% de transparência R$ 1.320,91 2.207 - Manutenção da Assessoria Jurídica R$ 14.641,83 2.208 - Manutenção da Assessoria de Comunicação R$ 543.925,48 2.209 - Incentivo e fortalecimento das ações do Geoparque R$ 1.238,65 0003 - Gestão da Política Municipal de Defesa Civil R$ 167.378,72 2.210 - Manutenção do Órgão Municipal de Defesa Civil R$ 58.567,31 2.211 - Aquisição de equipamentos R$ 36.604,57 1.212 - Construção, aquisição, reforma ou ampliação de espaço físico R$ 50.244,11 2.213 - Monitoramento climático R$ 7.320,91 2.214 - Apoio na elaboração de planos de contingência R$ 7.320,91 2.215 - Agudo georeferenciado R$ 7.320,91 TOTAL R$ 2.827.100,43 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 0004 - Gestão da Política Administrativa R$ 4.064.405,31 2.300 - Manutenção do Centro Administrativo R$ 220.129,05 2.301 - Pagamento de Precatórios R$ 66.038,71 2.302 - Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE R$ 668,82 2.303 - Manutenção do órgão da administração R$ 3.269.596,94 2.304 - Programa de saúde ocupacional R$ 122.012,90 2.305 - Estagiários R$ 23.376,35 2.306 - Concurso público R$ 10.064,52 2.307 - Agudo 5.0: Modernização com Inteligência R$ 51.363,44 2.308 - Gestão do Patrimônio Municipal R$ 110.064,52 2.309 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 90.025,81 2.310 - Gestão do Arquivo Municipal R$ 1.012,62 2.311 - Programa Cidade Empreendedora R$ 100.051,62 TOTAL R$ 4.064.405,31 04 - SECRETARIA DA FAZENDA 0005 - Gestão da Administração Fazendária - AF R$ 3.381.489,51 2.400 - Manutenção do órgão R$ 811.806,75 2.401 - Manutenção dos serviços de contabilidade R$ 2.456.834,78 2.402 - Estagiários R$ 41.133,03 2.403 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 71.714,95 0006 - Gestão da Administração Tributária - AT R$ 1.747.803,11 2.404 - Manutenção dos Serviços de Fiscalização R$ 1.066.647,86 2.405 - Manutenção dos Serviços da Receita R$ 528.853,20 2.406 - Estagiários R$ 23.504,59 2.407 - Manutenção do programa Nota Premiada R$ 105.770,64 2.408 - Capacitação e Formação dos Servidores Municipais R$ 21.513,76 2.409 - Imposto daqui, fica aqui R$ 1.513,07 TOTAL R$ 5.129.292,62 05 - SECRETARIA DA SAÚDE 0007 - Gestão dos Serviços e Ações de Saúde Pública R$ 334.095,98 2.500 - Manutenção do Órgão de Saúde R$ 102.274,28 2.501 - Estagiários R$ 197.730,28 2.502 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 34.091,43 0008 - Programa Vigilância em Saúde R$ 20.454,86 2.503 - Manutenção da Coleta do Lixo Hospitalar R$ 20.454,86 0009 - Gestão do Sistema de Saúde R$ 1.127.300,48 2.504 - Conselho Municipal de Saúde R$ 3.409,14 2.505 - Publicidade às Ações de Saúde R$ 3.409,14 1.506 - Construção e/ou ampliação e reformas de Postos de Saúde R$ 1.004.571,34 2.507 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 34.091,43 2.508 - Locação de imóvel R$ 81.819,42 0010 - Assistência Farmacêutica R$ 1.265.929,07 2.509 - Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica R$ 1.227.291,36 2.510 - Farmácia amiga e corujão da farmácia R$ 18.182,85 2.511 - Implantação da REMUME na área dos medicamentos R$ 20.454,86 0011 - Prevenção e Controle de Doenças R$ 300.004,56 2.512 - Ações de Vigilância epidemiológica, Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador R$ 245.458,27 2.513 - Políticas e Programas de Saúde na Atenção Primária R$ 20.454,86 2.514 - Atendimento a Saúde da comunidade em situação de calamidade R$ 34.091,43 0012 - Atenção Básica à Saúde R$ 8.791.775,65 2.515 - Programa Mais Médicos R$ 40.909,71 2.516 - Atendimento à Saúde da Comunidade R$ 8.384.952,81 2.517 - Programa Saúde Bucal R$ 40.909,71 2.518 - Projeto Sorria meu Vovô (Atenção Básica) R$ 6.818,29 2.519 - Programa saúde no interior R$ 6.818,29 2.520 - Equipes Multiprofissionais na Saúde R$ 13.636,57 2.521 - Equipes de Atenção Primária à Saúde R$ 13.636,57 2.522 - Reequipar as Unidades Básicas de Saúde R$ 68.182,85 2.523 - Projeto Primeira Infância Melhor R$ 47.728,00 2.524 - Programa de Hidroginástica para a Terceira Idade R$ 20.454,86 2.525 - Práticas Integrativas e Complementares na Saúde (PICs) R$ 120.454,86 2.526 - Saúde na Escola R$ 6.818,29 2.527 - Rede bem Cuidar R$ 6.818,29 2.528 - Ampliação aos Diagnósticos por Exames de Imagem R$ 6.818,29 2.529 - Núcleo de Educação Permanente em Saúde R$ 6.818,29 0013 - Programa Assistência Médica Ambulatorial e Hospitalar R$ 2.304.580,45 2.530 - Participação em Consórcio Público R$ 68.182,85 2.531 - Serviços via Consórcio Público R$ 1.568.205,63 2.532 - Atendimento à Saúde de Média e Alta Complexidade R$ 668.191,96 0014 - Programa Atenção às Urgências e Emergências R$ 2.963.679,85 2.533 - Programa Plantão Extra Horário R$ 1.840.937,05 2.534 - Programa SAMU/Salvar R$ 988.651,38 2.535 - Serviço de Remoção/Transferências Hospitalares R$ 134.091,43 0015 - Atenção a Saúde Mental R$ 190.911,99 2.536 - Programa NAB/Oficinas Terapêuticas R$ 163.638,85 2.537 - Núcleo de Apoio a Atenção Básica em Saúde Mental R$ 6.818,29 2.538 - Reestruturação do Sistema de Saúde Mental e/ou implantação de CAPS. R$ 20.454,86 0016 - Programa de Conservação e manutenção de Prédios Municipais R$ 81.819,42 1.539 - Manutenção e Ampliação de Prédios R$ 81.819,42 0017 - Programa Estratégia de Saúde da Família R$ 511.371,40 2.540 - Estratégia de Saúde da Família R$ 511.371,40 TOTAL R$ 17.891.923,71 06 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0018 - Apoio Educação Infantil R$ 8.210.691,25 2.600 - Manutenção da Educação Infantil - Pré-Escola R$ 1.773.795,92 2.601 - Manutenção da Educação Infantil - Creche R$ 3.833.687,95 2.602 - Transporte escolar da educação infantil R$ 1.544.919,03 1.603 - Construção e/ou ampliação de prédios e quadras da educação Infantil R$ 686.096,12 2.604 - Escola em tempo integral educação infantil R$ 86.096,12 2.605 - Distribuição de Uniformes e kits escolares R$ 286.096,12 0019 - Programa Alimentação Escolar R$ 886.897,96 2.606 - Programa da Merenda Escolar R$ 366.203,03 2.644 - Manutenção do COMALES R$ 5.721,92 2.645 - Programa de Merenda Escolar R$ 514.973,01 0020 - Gestão do Sistema Educação Municipal R$ 3.826.205,30 2.607 - Manutenção do órgão da SME R$ 2.059.892,03 2.608 - Estagiários R$ 572.192,23 2.609 - Projeto de recomposição de aprendizagem R$ 22.887,69 2.610 - Projeto férias escolares R$ 22.887,69 2.611 - Formação, capacitação e valorização de professores R$ 50.550,36 2.612 - Política Nacional de Educação para Relações Etnicoraciais e Educação Quilombola R$ 10.887,54 2.613 - Autonomia Financeira nas Escolas R$ 17.165,77 2.614 - Plano Municipal de Educação R$ 1.443,34 2.615 - Plano Municipal da Primeira Infância R$ 11.443,84 2.616 - Projeto de Fomento a Viagens de Estudos e Pesquisas R$ 34.331,53 2.617 - Parcerias com entidades, associações e iniciativa privada R$ 1.887,69 2.618 - Parcerias e convênios com entes federados R$ 5.721,92 2.619 - Avaliações externas vinculadas aos alunos R$ 1.443,50 2.620 - Projeto de enfrentamento de violência nas escolas R$ 22.887,69 2.621 - Projeto de educação patrimonial - Geoparque R$ 8.069,32 2.622 - Incentivo e fortalecimento da Feira do Livro e do Conhecimento R$ 91.550,76 2.623 - Projeto de tecnologia e inovação nas escolas R$ 57.219,22 2.624 - Projeto de alfabetização de jovens e adultos R$ 22.887,69 2.625 - Implantação Escola Cívico-Militar R$ 192.887,87 2.626 - Implantação Escola do Campo R$ 22.887,69 2.627 - Projeto Educação e Equidade R$ 22.887,69 2.628 - Fomento a sistemas de ensino e materiais didáticos R$ 572.192,23 0021 - Apoio ao Ensino Fundamental R$ 18.067.754,69 1.629 - Construção e/ou ampliação de prédios e quadras - ensino fundamental R$ 600.534,87 2.630 - Manutenção do ensino fundamental R$ 14.504.396,26 2.631 - Transporte Escolar do ensino fundamental R$ 1.689.562,20 2.632 - Atendimento educacional especializado R$ 137.326,14 2.633 - Distribuição de Uniformes e kits escolares R$ 286.096,12 2.634 - Transporte Escolar do ensino médio e técnico R$ 743.849,90 2.635 - Superação do analfabetismo R$ 22.887,69 2.636 - Escola em tempo integral - ensino fundamental R$ 71.657,67 2.637 - Conselho Municipal da Educação R$ 5.721,92 2.638 - Conselho Municipal do FUNDEB R$ 5.721,92 0022 - Assistência ao Aluno do Ensino Superior R$ 286.096,12 2.639 - Polo de apoio e universidade aberta R$ 114.438,45 2.640 - Apoio a Escola Família Agrícola R$ 171.657,67 0023 - Programa Atendimento ao Ensino Especial R$ 1.653.635,55 2.641 - Manutenção da educação especial R$ 1.544.919,03 2.642 - Atendimento educacional especializado R$ 85.828,83 2.643 - Educação inclusiva R$ 22.887,69 0024 - Desporto Recreativo e Integração Comunidade Escolar R$ 91.550,76 2.646 - Incentivo Integração escolar R$ 22.887,69 2.647 - Promoção de competições esportivas entre escolas R$ 22.887,69 2.648 - Incentivo ao esporte escolar R$ 22.887,69 2.649 - Incentivo ao esporte escolar R$ 22.887,69 TOTAL R$ 33.022.831,62 07 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO 0025 - Programa de Assistência Social Comunitária Geral R$ 264.006,41 2.700 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF R$ 60.788,52 2.701 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV R$ 48.630,82 2.702 - Piso Gaúcho Regular R$ 30.394,26 2.703 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 18.236,56 2.704 - Manutenção do programa R$ 24.315,41 2.705 - Manutenção, reforma e/ou ampliação do CRAS R$ 20.852,32 2.706 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF FEAS/ 2 R$ 60.788,52 0026 - Fortalecimento do Suas - Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade R$ 202.013,72 2.707 -Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade - PAEFI R$ 60.788,52 2.708 - Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade - PAEFI - FEAS R$ 60.788,52 2.709 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 18.236,56 2.710 - Manutenção do programa R$ 24.315,41 2.711 - Piso Gaúcho Regular R$ 30.394,26 2.712 - Manutenção do CREAS R$ 7.490,45 0027 - Fortalecimento do SUAS - Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade R$ 145.892,45 2.713 - Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes R$ 36.473,11 2.714 - Ações / Combate, Controle, Prevenção situações de emergência e calamidade pública R$ 36.473,11 2.715 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 18.236,56 2.716 - Piso gaúcho regular R$ 30.394,26 2.717 - Manutenção do programa R$ 24.315,41 0028 - Programa de Assistência Social/Geral R$ 66.867,37 2.718 - Apoio à Gestão, Controle Social e Organização do SUAS R$ 18.236,56 2.719 - Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Assistência Social R$ 6.078,85 2.720 - Manutenção do programa R$ 24.315,41 2.721 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 18.236,56 0029 - Fortalecimento do SUAS - Programas, Projetos e Benefícios Assistenciais R$ 255.311,79 2.722 - Operacionalização do BPC de Assistência Social e RMV R$ 6.078,85 2.723 - Benefícios Eventuais de Assistência Social - Lei Municipal nº 2.209/2021 R$ 182.365,56 2.724 - Ações de Enfrentamento a emergência e calamidade pública R$ 36.473,11 2.725 - Padaria Comunitária R$ 30.394,26 0030 - Gestão das Ações de Políticas Sociais R$ 1.682.467,69 2.726 - Manutenção do Órgão R$ 1.580.501,56 2.727 - Estagiários R$ 16.862,20 2.728 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 18.236,56 2.729 - Reforma, ampliação e /ou construção de edifício sede R$ 60.788,52 2.730 - Conselho Municipal de Assistência Social R$ 6.078,85 0031 - Programa Política Habitacional R$ 591.577,04 2.731 - Regularização fundiária R$ 30.394,26 2.732 - Elaboração do Plano Municipal de Habitação R$ 6.078,85 1.733 - Aquisição de área p/ constr. de moradias p/ pessoas e famílias em sit. de Vuln. Soc., situação de emerg. e cal. pública R$ 30.394,26 1.734 - Constr. de Moradias p/ Famílias/Indivíduos em sit. de pobreza e ext. pobreza, conf. CADUNICO, emerg. ou cal. pública R$ 500.394,26 2.735 - Projetos Mãos na Terra e Concretizando R$ 18.236,56 2.736 - Conselho Municipal de Habitação R$ 6.078,85 0032 - Programa de Atenção ao Idoso R$ 79.025,08 2.737 - Manutenção das Ações Vinculadas a Idosos R$ 24.315,41 2.738 - Conselho Municipal do Idoso R$ 6.078,85 2.739 - Manutenção do Centro do Idoso R$ 24.315,41 1.740 - Reforma e/ou Ampliação do Centro do Idoso R$ 24.315,41 0033 - Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente R$ 504.679,72 2.741- Manutenção do programa R$ 437.812,34 1.742 - Reforma, ampliação e construção de estruturas e espaços públicos para crianças e adolescentes R$ 60.788,52 2.743 - Manutenção do Conselho Municipal da criança e do adolescente R$ 6.078,85 TOTAL R$ 3.791.841,27 08 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE 0034 - Gestão das Ações de Comércio, Indústria, Cultura, Turismo e Desporto R$ 678.823,56 2.800 - Manutenção do Órgão R$ 629.836,30 2.801 - Estagiários R$ 48.987,27 0035 - Programa de Incentivo a Instalação de Indústrias R$ 953.778,09 2.802 -Fomento ao Desenvolvimento Econômico R$ 454.881,77 2.803 - Manutenção do CONDESUS R$ 62.983,63 2.804 - Qualifica Agudo R$ 20.994,54 2.805 - Fomento às agroindústrias R$ 69.981,81 2.806 - Parcerias Público Privadas R$ 13.996,36 2.807 - Programa Desenvolve Agudo R$ 127.992,72 2.808 - Fomento a criação do Berçário Industrial R$ 13.996,36 1.809 - Manuntenção e/ou ampliação do distrito industrial R$ 69.981,81 2.810 - Manuntenção e/ou expansão do programa cidade empreendedora R$ 13.996,36 2.811 - Manuntenção e/ou expansão da sala do empreendedor R$ 104.972,72 0036 - Programa de Fomento e Difusão Cultral R$ 959.901,37 2.812 - Conselho Municipal da Cultura R$ 6.998,18 2.813 - Manutenção e difusão das atividades culturais R$ 461.005,05 2.814 - Manutenção e ampliação de centros culturais R$ 27.992,72 2.815 - Biblioteca pública municipal R$ 41.989,09 2.816 - Manutenção de grupos de alemão, dança, coral e musicalização R$ 41.989,09 2.817 - Parcerias público-privadas e com entidades R$ 13.996,36 2.818 - Leis de incentivo a cultura R$ 209.945,43 2.819 - Manutenção da casa do artesão R$ 27.992,72 2.820 - Programa comunidade mais Forte R$ 127.992,72 0037 - Programa de Fomento ao Turismo R$ 615.839,93 2.821 - Fomento ao turismo local R$ 83.978,17 2.822 - Incrementar e desenvolver o turismo R$ 83.978,17 2.823 - Manutenção do conselho municipal do turismo R$ 6.998,18 2.824 - Eventos e festividades em geral R$ 349.909,05 2.825 - Fomento a rotas turísticas R$ 27.992,72 2.826 - Geoparque R$ 20.994,54 1.827 - Construção, Reforma e/ou ampliação de espaços turísticos R$ 41.989,09 0038 - Programa de Apoio ao Desporto Comunitário e Lezar R$ 797.792,64 2.828 - Programa Formando Campeões R$ 489.872,67 2.829 - Fomento a parcerias com OSC R$ 69.981,81 2.830 - Manutenção do órgão R$ 118.969,08 2.831 - Construção, ampliação e manutenção de espaços esportivos R$ 69.981,81 2.832 - Lei de patrocínios R$ 6.998,18 2.833 - Fomento a oficinas esportivas R$ 13.996,36 2.834 - Fomento a diversas modalidades esportivas R$ 27.992,72 TOTAL R$ 4.006.135,59 09 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E GESTÃO AMBIENTAL 0039 - Gestão Ações ao Desenvolvimento Agropecuário R$ 1.093.425,73 2.900 - Manutenção do órgão R$ 1.058.814,85 2.901 - Estagiários R$ 33.506,80 2.902 - Cursos de aperfeiçoamento de pessoal R$ 1.104,08 0040 - Assistência Financeira e Material a Agricultura Familiar R$ 1.326.869,24 2.903 - Manutrenção Sistema Videomonitoramento no interior R$ 20.104,08 2.904 - Programa Pró Morango R$ 13.402,72 2.905 - Programa Gado de Corte R$ 26.805,44 2.906 - Manutenção Convênio Extensão Rural EMATER R$ 40.208,16 2.907 - Incentivo à agricultura R$ 1.038.710,77 2.908 - Programa Pró Leite R$ 93.819,04 2.909 - Programa Frutas em Agudo R$ 13.402,72 2.910 - Programa Pro Peixe R$ 40.208,16 2.911 - Programa fortalecimento de agroindústrias R$ 13.402,72 2.912 - Programa Florestar R$ 13.402,72 2.913 - Programa Pro Aves R$ 13.402,72 0041 - Incentivo ao Desenvolvimento Rural R$ 2.165.899,44 2.914 - Manutenção da Patrulha Agrícola R$ 2.038.573,60 2.915 - Programa da porteira para dentro R$ 13.402,72 2.916 - Comunidade mais forte R$ 13.402,72 2.917 - Fomento às associações de comunidades rurais R$ 13.402,72 2.918 - Armazena Agudo R$ 13.402,72 2.919 - Programa campo mais jovem R$ 13.402,72 2.920 - Fortalecimento de parcerias com órgãos, entidades, OSC e autarquias R$ 13.402,72 2.921 - Fortalecimento das feiras e exposições vinculadas a agricultura R$ 33.506,80 2.922 - Programa melhores amigos R$ 13.402,72 0042 - Sustentabilidade e Gestão Ambiental R$ 877.357,74 2.923 - Captação e ampliação de redes de água e fontes protegidas e poços artesianos R$ 469.095,19 2.924 - Controle e licenciamento ambiental R$ 167.533,99 2.925 - Conselho Municipal de Meio Ambiente R$ 6.701,36 2.926 - Plano de arborização urbana R$ 13.402,72 2.927 - Consórcio de Desenvolvimento Sustentável R$ 40.208,16 2.928 - Desssoareamento de rios e arroios e cursos d'água R$ 140.208,16 2.929 - Fomento a cooperativa de catadores R$ 13.402,72 2.930 - Recuperação de solos R$ 13.402,72 2.931 - Água para todos R$ 13.402,72 TOTAL R$ 5.463.552,14 10 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS, SERVIÇOS E TRÂNSITO 0043 - Gestão da Infraestrutura Urbana e Rural R$ 3.006.404,38 2.001 - Manutenção do órgão R$ 2.911.771,79 2.002 - Estagiários R$ 50.956,01 2.003 - Capacitação e formação dos servidores municipais R$ 43.676,58 0044 - Limpeza de Vias Públicas R$ 10.781.946,99 2.004 - Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos R$ 1.528.680,19 2.005 - Reequipamento do Parque de Máquinas R$ 189.265,17 2.006 - Manutenção e Modernização do Sistema de Iluminação Pública R$ 1.091.914,42 2.007 - Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias na Rede de Iluminação Pública R$ 72.794,29 1.008 - Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas R$ 109.191,44 2.009 - Manutenção da Malha Viária Urbana R$ 565.445,26 2.010 - Manutenção de calçadas, Construção de Passeios Públicos e Ciclovias R$ 72.794,29 2.011 - Manunteção, conservação e construção de obras de arte. R$ 14.558,86 1.012 - Pavimentação de Vias Públicas R$ 1.493.562,25 2.013 - Serviços via consórcio público para saneamento básico R$ 7.279,43 2.014 - Recuperação da margem de cursos d'água na zona urbana. R$ 72.794,29 1.015 - Extensão de Redes de Esgotos Área Urbana R$ 131.029,73 2.016 - Manutenção dos Bombeiros Voluntários R$ 145.588,59 2.017 - Gestão do Almoxarifado Municipal R$ 101.912,01 2.018 - Auxílio para Instituições Privadas sem fins lucrativos R$ 7.279,43 2.019 - Plano de drenagem urbana R$ 7.279,43 2.020 - Plano hidrológico para arroios e sangas da área urbana R$ 7.279,43 2.021 - Coleta Seletiva de Lixo R$ 7.279,43 2.022 - Terceirização de Serviços R$ 7.279,43 2.023 - Manutenção de Parques, Jardins e Logradouros R$ 145.588,59 2.024 - Monitoramento de Logradouros, Espaços Públicos e vias públicas R$ 160.147,45 1.025 - Construção e Regularização de Loteamentos R$ 14.558,86 2.026 - Manutenção do cemitério municipal R$ 87.353,15 1.027 - Pavimenta Agudo - Urbano R$ 4.741.091,55 0045 - Programa de Infraestrura Rural R$ 6.036.916,05 1.028 - Reequipamento do Parque de Máquinas R$ 921.226,25 1.029 - Construção, manutenção e ampliação de redes de iluminação pública no interior R$ 72.794,29 2.030 - Videomonitoramento rural R$ 29.117,72 2.031 - Manutenção da Malha Viária Rural R$ 921.863,25 2.032 - Manunteção, conservação e construção de obras de arte R$ 7.279,43 2.033 - Aquisição de tubos bueiros e pontilhos para a zona rural R$ 509.560,06 2.034 - Recuperação da margem de cursos d'água no interior R$ 43.676,58 1.035 - Pavimentação de Estradas Rurais R$ 243.676,58 2.036 - Terceirização de Serviços R$ 250.000,00 2.037 - Licenciamento, operação e implosão de cascalheiras R$ 2.500.000,00 2.038 - Comunidade mais forte R$ 57.279,54 1.039 - Reconstrução de pontes R$ 436.765,77 2.040 - Coleta de lixo no interior R$ 43.676,58 0046 - Serviço de Trânsito e Mobilidade Urbana R$ 87.353,15 2.041 - Controle e fiscalização de trânsito R$ 58.235,44 2.042 - Manutenção da JARI R$ 21.838,29 2.043 - Manutenção do Conselho de Segurança R$ 7.279,43 TOTAL R$ 19.912.620,56 11 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9999 - Reserva de Contingência R$ 1.947.597,18 9999 - Reserva de Contingência R$ 1.947.597,18 TOTAL R$ 1.947.597,18 12 - RPPS - PREVIAGUDO 0047 - Gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS R$ 21.638.343,82 2.120 - Manutenção de Pagamentos de Benefícios Previdenciários R$ 21.638.343,82 0048 - Manutenção do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS R$ 261.915,77 2.121 - Manutenção da Unidade Gestora do RPPS R$ 261.915,77 9997 - Reserva de Contingência - RPPS R$ 1.158.537,73 9.997 - Reserva de Contingência - RPPS R$ 1.158.537,73 TOTAL R$ 23.058.797,32 13 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 0000 - Encargos Especiais - Ações Não Integrantes do PPA R$ 6.001.220,80 0130 - Encargos Especiais R$ 6.001.220,80 TOTAL R$ 6.001.220,80 TOTAL DA LDO 2026 R$ 129.839.612,33 Município de Agudo - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO IV RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (Art. 45 da LRF) EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2026 IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES VALOR DO PROJETO ATÉ EXERC ANTERIOR - 2024 NO EXERCÍCIO DE 2025 A EXECUTAR EM 2026 PROJETOS EM EXECUÇÃO CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NOVOS PROJETOS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS - RECURSO FINISA 17.000.00,00 65,00% 35,00% PAVIMENTA RS FR(1701) 800.000,00 65,00% 35,00% REDE DE ÁGUA NO INTERIOR DO MUNICÍPIO 350.000,00 85,00% 15,00% 400.000,00 CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 2.000.000,00 60,00% 20,00% 20,00% 4.000.000,00 RECONSTRUÇÃO DE PONTES 18.229.000,00 CONSTRUÇÃO NOVO POSTO DE SAÚDE 4.172.601,88 25,10% 74,90% PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA RINCÃO DO PINHALPORTO ALVES 3.163.735,80 NOVA CRECHE 6.000.000,00 GINÁSIO MULTIUSO HUMANITÁRIO 3.000.000,00 CONSTRUÇÃO DO NOVO CRAS 500.000,00 PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA RUA ROLF PACHALY 733.000,00 Total dos Recursos a Priorizar na LOA 36.025.735,80