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norma nº 44/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 44/2026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES EFETIVOS DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, com base no Art. 76 
da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Benefícios a ser 
administrado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Agudo-RS, 
com o objetivo de dar cobertura aos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por 
morte, gerados a partir de titularidade de cargo efetivo.
Art. 2º O RPPS do Município de Agudo-RS, de filiação obrigatória para o servidor titular de 
cargo efetivo, rege-se pelos seguintes princípios:
I – caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial;
II – equidade na forma de participação do custeio;
III – irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação e análise para fins de 
registro por parte do Tribunal de Contas do Estado;
IV – vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a 
correspondente fonte de custeio total;
V – acesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;
VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em 
função da natureza dos benefícios;
VII – unidade única de gestão.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São filiados ao RPPS, os segurados, e na qualidade de beneficiários, os servidores 
inativos e pensionistas.
Art. 4º A vinculação do servidor ao RPPS dá-se pelo exercício do cargo efetivo de que é 
titular.
Art. 5º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS, em suas informações 
cadastrais.
§ 1º Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou por outrem que o 
represente.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
Seção I
dos segurados
Art. 6º São segurados do RPPS o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo 
nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que 
estiver em disponibilidade remunerada, e na condição de beneficiários, os dependentes em 
gozo de pensão por morte e os aposentados.
§ 1.º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o 
ocupante de emprego público.
§ 2.º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será 
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 7 º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como 
titular de cargo de provimento efetivo; e
IV - nas hipóteses do art. 8.º, V, quando não recolhidas as contribuições respectivas.
Art. 8º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela 
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos 
termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos 
do Regime Jurídico dos Servidores;
V- licenciado sem o recebimento de remuneração, desde que recolhidas as contribuições 
respectivas, consideradas estas aquela a cargo do servidor e também aquelas devidas pelo 
Município (normal e suplementar), todas pagas pelo próprio servidor, e o tempo será 
computado como tempo de contribuição normal.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela 
relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, 
devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela 
que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios 
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3.º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas 
atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de 
mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4.º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou 
repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor 
afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º Na hipótese de licença sem o recebimento de remuneração e sem o recolhimento de 
contribuição, não será devido, no período de afastamento, a cobertura dos riscos 
previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Art. 9.º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro 
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
dos dependentes
Art. 10 São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, 
menor de 21 (vinte e um) anos, se mulher, e 21 (vinte e um) anos, se homem, ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido.
§ 1.º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2.º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às 
prestações os das classes seguintes.
§ 3.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja 
sob sua tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4.º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além 
de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela ou 
guarda para fins de adoção.
§ 5.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha 
união estável com o segurado ou segurada.
§ 6.º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas como entidade familiar, 
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, e que comprovem 
documentalmente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo 
de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva.
§ 7º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material 
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte quatro meses anterior à 
data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais 
deve ser comprovada.
§ 9º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser 
apresentados, conjuntamente, no mínimo três dos seguintes elementos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) prova de domicílio comum;
d) conta bancária conjunta;
e) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
f) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da 
vida civil;
g) inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
h) declaração como dependente, para efeitos do Imposto de Renda;
i) disposições testamentárias;
j) declaração especial realizada perante Tabelião;
k) anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa 
interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como 
responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o) quaisquer outros meios de prova que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 10 A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por 
inspeção feita por médico oficial do Município.
Art. 11 A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:
I – para o cônjuge: 
 
a) pela separação de fato, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de 
alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte;
d) por sentença judicial transitada em julgado;
e) pela constituição de nova união estável ou casamento, no caso de pensionista.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou pela constituição de 
nova união estável ou casamento, no caso de pensionista;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21(vinte e um) anos de 
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela constituição de união estável ou casamento, no caso dos pensionistas; ou
c) pela morte.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 12 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária.
II - Quanto ao dependente, a pensão por morte do segurado.
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 13. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for 
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º É obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação 
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e 
definitiva para o trabalho.
Art. 14 Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional.
§ 1º A base de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente 
observará a forma de cálculo estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
§ 2º No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia 
profissional, os proventos serão correspondentes à integralidade da média aritmética definida 
na forma prevista no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 3º Os proventos de aposentadoria permanente concedidos de acordo com este artigo serão 
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, na mesma data e mesmo índice dos 
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 O aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a avaliação 
médico-pericial periódica, a cada 03 (três anos).
§ 1º A submissão à avaliação médico-pericial de que trata o caput não exime o aposentado de
ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação médico-pericial extraordinária.
§ 2º A avaliação médico-pericial será realizada por perito médico oficial do Município, 
contratado ou integrante do quadro de servidores, sendo que, caso evidenciada a capacidade 
laborativa do servidor, o mesmo será submetido à junta médica para fins de confirmação.
§ 3º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da avaliação 
médico-pericial implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 4º Ficam dispensados da realização da perícia periódica os servidores com mais de 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, e os segurados aposentados a mais de 15 (quinze) anos.
Art. 16 Para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acidente em 
serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, 
com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de 
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) acidente ocorrido no percurso da residência do servidor até o local de trabalho, e vice￾versa, ainda que em veículo próprio.
§ 2º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por 
incapacidade permanente cassada, mediante processo administrativo próprio.
Seção II
da aposentadoria compulsória
Art. 17 O servidor será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto à base de cálculo 
da proporcionalidade, o valor apurado conforme o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei 
Complementar.
§ 1.º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2.º Os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão 
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo 
índice aplicados ao segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Seção III
da aposentadoria voluntária
Art. 18 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) tempo mínimo de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
Subseção I
da aposentadoria voluntária do servidor com deficiência
Art. 19 O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multidisciplinar, poderá se aposentar voluntariamente, desde que 
comprove 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que for concedida a aposentadoria, mediante o cumprimento dos seguintes critérios 
adicionais:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se 
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se 
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição 
de segurado com deficiência.
§ 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido 
na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV do 
caput, independentemente do grau de deficiência.
§ 2º A avaliação da deficiência pelos órgãos competentes do Município será médica e 
funcional, por meio de perícia que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, 
no correspondente período de filiação ao RPPS, e de exercício das suas atribuições na 
condição de segurado com deficiência.
§ 3º Os proventos serão calculados conforme o disposto no art. 32 desta lei, e serão 
reajustados nos termos estabelecidos no art. 34.
Subseção II
da aposentadoria voluntária do servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde
Art. 20 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá se 
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo observará, adicionalmente, as condições e os 
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não 
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo 
especial em comum.
§ 3º Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão 
apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
Subseção III
da aposentadoria voluntária do professor
Art. 21 O servidor ocupante do cargo de professor poderá se aposentar voluntariamente, 
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
d) 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 22 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos no 
art. 10 desta Lei Complementar, quando do seu falecimento, de acordo com as regras 
constitucionais e legais, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito.
§ 2º A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada 
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
§ 3º A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à 
morte do segurado, não originam qualquer direito à pensão.
§ 4º O direito ao benefício da pensão por morte prescreverá transcorridos 05 (cinco) anos, 
contados da data do óbito do segurado.
Art. 23 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou 
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 24 A pensão por morte concedida a dependente de aposentado ou de servidor ativo será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria 
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito ou da remuneração do cargo efetivo na data do 
óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis 
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número 
de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor se 
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de 
benefícios do RGPS; e
II – uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 
100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3º Quando não houver mais dependentes inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição 
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão 
periódica na forma da na forma da legislação vigente, mediante inspeção médica.
§ 5º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, 
reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação do município.
Art. 25 Perde o direito à pensão por morte:
I – o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, 
após o trânsito em julgado;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, 
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual 
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 26 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário, para fins de percepção da pensão por 
morte, cessando o direito à percepção da cota correspondente pelo dependente:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao 
cônjuge;
III – o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex￾companheiro(a);
IV – a constituição de novo casamento ou união estável, no caso de cônjuge, ex-cônjuge, 
companheiro(a) ou ex-companheiro(a);
V – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
VI – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo 
afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;
VII – o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho ou irmão;
VIII – a acumulação de pensão, na forma prevista na Constituição Federal;
IX – a renúncia expressa;
X – para cônjuge ou companheiro(a):
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) do decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito 
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos 
de dois anos antes do óbito do servidor;
c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na 
data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois 
anos após o início do casamento ou da união estável:
1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;
6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
§ 1º Deve ser somado, para fins de apuração do prazo de dois anos de que tratam as alíneas 
“b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, o período comprovado de união estável e de 
casamento.
§ 2º Na hipótese do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, beneficiário da pensão 
por morte pela percepção de pensão alimentícia fixada sem prazo determinado, deverão ser 
observados os prazos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, 
conforme o caso.
§ 3º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento 
para avaliação das referidas condições.
§ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na 
alínea “c”, ambos do inciso X do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de 
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente 
do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de 
casamento ou de união estável.
§ 5º O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS, devidamente averbado junto ao RPPS do 
Município, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas 
alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo.
§ 6º Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o 
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
regra com critério de somatório da idade e do tempo de contribuição
Art. 27 O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor 
desta Lei Complementar poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à 
pontuação indicada na tabela a seguir, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de 
cento e cinco pontos, se homem:
INÍCIO DA APLICAÇÃO PONTUAÇÃO
MULHER HOMEM
A contar da publicação desta Lei Complementar 86 pontos 96 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2027 87 pontos 97 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2028 88 pontos 98 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2029 89 pontos 99 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2030 90 pontos 100 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2031 91 pontos 101 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2032 92 pontos 102 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2033 93 pontos 103 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2034 94 pontos 104 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2035 95 pontos 105 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2036 96 pontos ...
A partir de 1º de janeiro de 2037 97 pontos ...
A partir de 1º de janeiro de 2038 98 pontos ...
A partir de 1º de janeiro de 2039 99 pontos ...
A partir de 1º de janeiro de 2040 100 pontos ...
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será 
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso V do caput.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 
poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 4º;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à 
pontuação indicada na tabela a seguir, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, 
e de cem pontos, se homem:
INÍCIO DA APLICAÇÃO PONTUAÇÃO
MULHER HOMEM
A contar da publicação desta Lei Complementar 81 pontos 91 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2027 82 pontos 92 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2028 83 pontos 93 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2029 84 pontos 94 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2030 85 pontos 95 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2031 86 pontos 96 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2032 87 pontos 97 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2033 88 pontos 98 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2034 89 pontos 99 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2035 90 pontos 100 pontos
A partir de 1º de janeiro de 2036 91 pontos ...
A partir de 1º de janeiro de 2037 92 pontos ...
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2027 a idade mínima para o titular do cargo de professor a 
que se refere o inciso I do § 3º será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 35 desta Lei Complementar, para o servidor 
público que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, desde que 
tenha:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem;
b) para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º, 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – o valor apurado na forma dos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar, para o servidor não 
contemplado no inciso I.
Seção II
regra com período adicional de contribuição
Art. 28 O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar poderá se aposentar voluntariamente quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – um período adicional de contribuição de 100%, correspondente ao tempo que, na data de 
entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para 
ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I – para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, à 
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o 
disposto no art. 29 desta Lei Complementar;
II – para o servidor que tenha ingressado no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, 
ao valor correspondente a 100% da média aritmética apurada na forma do art. 30 desta Lei 
Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 29 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo 
de proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento básico e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes incorporadas à remuneração do servidor na 
forma da lei.
Art. 30 No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética 
simples de todas as remunerações e salários de contribuição utilizados como base para as 
contribuições a RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para 
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 12 da 
Constituição Federal, atualizados monetariamente desde a competência julho de 1994, ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, 
conforme legislação federal.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do 
servidor vinculado a regime próprio, a base de proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento 
do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime 
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no 
período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão 
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de 
acordo com a legislação federal.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da 
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não 
vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de 
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria.
§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em 
número de dias.
§ 9º Poderão ser excluídas da média as remunerações que resultem em redução do valor do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, restando vedada a 
utilização excluído para qualquer finalidade e para a averbação em outro regime 
previdenciário.
Art. 31 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética 
definida na forma prevista no art. 30, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que 
exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos:
I – do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º do mesmo art. 14 
e o disposto no § 1º deste artigo;
II – do art. 17 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III – do art. 18 desta Lei Complementar;
IV – do art. 20 desta Lei Complementar;
V – do art. 21 desta Lei Complementar;
VI – do inciso II do § 5º do art. 27 desta Lei Complementar;
§ 1º O valor do benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando 
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, 
corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei 
Complementar.
§ 2º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 desta Lei 
Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, 
limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 30 e do caput deste 
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária 
que resulte em situação mais favorável.
Art. 32 Os proventos de aposentadoria concedida aos servidores com deficiência, de que trata 
o art. 19 desta Lei Complementar, serão apurados com base na média de contribuições 
apurada na forma do art. 30 desta lei, obedecendo-se os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 
19; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por cada grupo de 12 (doze) meses de 
contribuição até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 33 Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor que atender os requisitos do 
inciso I do § 5º do art. 27 ou do inciso I do § 2º do art. 28 será correspondente à totalidade da 
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 29 
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 34 Os benefícios de aposentadoria concedidos conforme disposto nos arts. 31 e 32, e os 
benefícios de pensão por morte concedidos conforme disposto no art. 24, serão revisados para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 35 Os benefícios concedidos nos termos do art. 33 serão revisados na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
inclusive reclassificação.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 36 A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao RPPS e de pensão por morte 
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta 
Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o 
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos par a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 37 Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte vigoram a partir da data indicada 
no ato de concessão ou da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, publicado o ato será encaminhado pela 
unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado, para registro.
§ 2º Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do 
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas 
pertinentes.
Art. 38 Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS, em 
razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários de que 
trata esta Lei Complementar, deverá ser informada à unidade gestora pelo Poder ou órgão do 
Município a que foi vinculado o servidor.
Art. 39 É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor 
inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por cotas, observado o limite estabelecido 
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo 
RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem o serviço público a 
partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não poderá 
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Art. 40 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Art. 41 Considera-se tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, as funções 
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em 
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e 
médio, em seu diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de 
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 42 Prescreve em cinco anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de 
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de 
indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve no mesmo prazo do caput deste artigo, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas 
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos absolutamente 
incapazes, ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 43 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1º Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os 
beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, 
que será pago em nome do próprio beneficiário.
§ 2º A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova 
de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento do 
benefício
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à 
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, 
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 44 Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, 
decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura 
pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, 
sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para o recebimento.
§ 1º Serão descontados dos benefícios as contribuições previdenciárias devidas, conforme 
previsão legal.
§ 2º Poderão ser descontados dos benefícios os débitos dos segurados para com o RPPS ou 
com o Município e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
§ 3º Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a 
favor de terceiros, a critério da administração, desde que decorra de termo, convênio ou 
contrato firmado entre o terceiro interessado e a unidade gestora do RPPS, na forma definida 
em regulamento.
Art. 45 O recebimento indevido de benefícios implica na devolução do valor auferido, 
aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da 
responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis.
Art. 46 Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que, 
mediante convocação:
I – não atualizar o seu cadastro;
II – não se submeter à prova de vida;
III – não comparecer para submissão a exame médico.
§ 1º A suspensão será mantida até a regularização da pendência por parte do beneficiário.
§ 2º Uma vez regularizada a pendência, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as 
parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas 
monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
TÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 47 O servidor de que trata os arts. 18, 21, 27 e 28 e aquele que tenha cumprido os 
requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 
1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 
19 de dezembro de 2003, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que 
optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 48 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente na qual está 
vinculado o servidor e será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que 
o requerimento contenha a comprovação documental do preenchimento dos requisitos para 
aposentadoria, na forma disposta no art. 47.
Parágrafo Único. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da efetiva 
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
TÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 49 A gratificação natalina será devida aos aposentados e aos pensionistas, em valor 
equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a 
data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a doze meses.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação 
natalina será equivalente ao do mês da cessação, obedecendo à proporcionalidade no 
correspondente exercício.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerado como mês integral.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50 Os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações enviarão, 
mensalmente, à Unidade Gestora do RPPS, extrato da folha de pagamento ou relação dos 
pagamentos e indicação das contribuições retidas em favor do RPPS.
Art. 51 Fica mantida a inscrição e os beneficiários dos servidores ativos, aposentados, 
pensionistas e dependentes já inscritos no RPPS do Município, na data de promulgação desta 
Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer espécie.
Art. 52 Fica referendado integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I – a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019;
II – a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;
III – a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003;
IV – a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 53 Fica revogada a Lei Complementar 05 de 16 de julho de 2008.
Art. 54 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 04 de fevereiro de 2026; 168º da Colonização e 66º da 
Emancipação.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
Registre-se e publique-se. 
DANIELA ARGUILAR CAMARGO
Secretária de Administração e Gestão 

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