| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | Regulamenta os critérios e procedimentos de gestão e controle patrimonial dos bens do ativo imobilizado da Câmara Municipal de Agudo. |
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RESOLUÇÃO Nº 3/2026 Regulamenta os critérios e procedimentos de gestão e controle patrimonial dos bens do ativo imobilizado da Câmara Municipal de Agudo. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e procedimentos para gestão patrimonial, mensuração, registro, depreciação, amortização, exaustão, avaliação e reavaliação dos bens do ativo imobilizado sob responsabilidade da Câmara Municipal de Agudo/RS. Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos bens móveis, imóveis, instalações e demais itens reconhecidos contabilmente como ativo imobilizado do Poder Legislativo Municipal, inclusive os bens recebidos em cessão, doação ou outras formas de incorporação, conforme a natureza do bem e a norma contábil aplicável. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos bens utilizados nos serviços da Câmara Municipal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Art. 3º A gestão patrimonial observará, no que couber, a legislação e normas técnicas aplicáveis ao setor público, especificamente: I – as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP); II – o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); III – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, controle e transparência. Art. 4° Poderão ser definidos critérios de materialidade para reconhecimento no ativo imobilizado, considerando valor mínimo e vida útil relevante. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO INICIAL E DO REGISTRO Art. 5º O reconhecimento inicial do ativo imobilizado ocorrerá quando, cumulativamente: I – for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços fluam para a Câmara Municipal; II – o custo de aquisição ou o valor justo puder ser mensurado com confiabilidade. Resolução nº 3/2026 - 2 Art. 6º O custo de aquisição de um ativo imobilizado compreenderá: I – o preço de compra, acrescido de tributos não recuperáveis; II – os custos de transporte, seguro, instalação e testes; III – as despesas diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso; IV – as estimativas de desmontagem, remoção ou restauração de áreas, quando aplicáveis. § 1º Não integram o custo do ativo os gastos administrativos gerais, propaganda, treinamento ou outros gastos que não sejam diretamente atribuíveis ao bem. § 2º Cada bem deverá possuir registro individualizado, com identificação, localização, responsável pela guarda e demais informações necessárias ao controle. CAPÍTULO III DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO Art. 7º A depreciação será calculada mensalmente, pelo método das quotas constantes (linear), a partir do mês subsequente ao da entrada do bem em condições de uso. § 1º Admite-se a apuração proporcional aos dias do mês, quando tecnicamente recomendável e justificado. § 2º O valor depreciável corresponde ao custo ou valor reavaliado do ativo, deduzido o valor residual. § 3º A depreciação cessará quando: I – o bem estiver totalmente depreciado; II – o bem for baixado, alienado ou transferido; III – o bem deixar de gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. Art. 8º Não serão depreciados: I – terrenos; II – obras de arte, antiguidades e bens de valor cultural, quando assim caracterizados; III – ativos intangíveis com vida útil indefinida, quando registrados como tal. Art. 9º A vida útil e o valor residual deverão ser revisados, no máximo, a cada 5 (cinco) anos, contados da data do reconhecimento inicial ou da última reavaliação/revisão. Art. 10º Para bens usados incorporados ao patrimônio da Câmara, a vida útil remanescente será fixada mediante avaliação técnica, considerando, no mínimo: I – o estado de conservação; II – o tempo de uso anterior; III – as condições de funcionamento. Art. 11 A amortização será aplicada a ativos intangíveis com vida útil definida, calculada de forma sistemática durante o período contratual, legal ou estimado de utilização. Art. 12 A exaustão será aplicada aos recursos naturais esgotáveis, quando cabível. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO Art. 13 A avaliação inicial dos bens considerará o custo histórico de aquisição ou, na ausência deste, o valor justo obtido por pesquisa de mercado ou laudo técnico. Resolução nº 3/2026 - 3 Art. 14 A reavaliação dos bens será realizada sempre que houver diferença material entre o valor contábil e o valor de mercado, ou, periodicamente, quando houver indícios de variação relevante, observadas as normas contábeis aplicáveis. § 1º Admitir-se-ão, conforme o caso, as seguintes bases de mensuração: I – valor de mercado; II – custo de reposição depreciado; III – preço líquido de venda; IV – valor em uso. § 2º A reavaliação será formalizada por laudo ou relatório técnico, elaborado pela Comissão de Patrimônio prevista nesta Resolução, podendo contar com apoio de profissional habilitado quando necessário. § 3º Para veículos, poderá ser utilizada como referência a Tabela FIPE, com ajuste motivado conforme estado de conservação, quilometragem, ano de fabricação e demais características relevantes. § 4º Para bens imóveis, poderão ser utilizados valores venais oficiais e demais referências, desde que demonstrado que refletem adequadamente o valor justo; quando insuficientes, deverá ser adotado laudo técnico. Art. 15 O laudo ou relatório técnico de avaliação ou reavaliação deverá conter, no mínimo: I – a metodologia adotada; II – a fundamentação técnica e normativa; III – a identificação do responsável e a assinatura; IV – quando couber, o respectivo registro profissional e a ART ou RRT. Art. 16 Para bens móveis, a Comissão de Patrimônio poderá aplicar fatores padronizados de reavaliação por grupo e estado de conservação, conforme o Anexo I desta Resolução. § 1º Para bens móveis com até 2 (dois) anos de uso, considera-se desnecessária a aplicação de fator redutor, adotando-se o percentual de 100% para o fator, sem prejuízo da depreciação normal. § 2º O valor reavaliado poderá ser calculado mediante memória de cálculo, observado, quando aplicável, o seguinte modelo: VR = (VM × F) - DA; I – VR é o valor reavaliado; II – VM é o valor de mercado ou valor base adotado; III – F é o fator de reavaliação; IV – DA é a depreciação acumulada até a data da reavaliação. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO E DAS RESPONSABILIDADES Art. 17 Fica instituída a Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal, de caráter permanente, designada por Portaria da Presidência, com atribuições de: I – vistoriar bens e verificar estado de conservação; II – requisitar e analisar documentação patrimonial; III – apoiar e consolidar o inventário físico anual; IV – elaborar laudos e relatórios de avaliação e reavaliação; V – propor ajustes aos registros patrimoniais e contábeis; VI – manter a memória de cálculo, planilhas e evidências que fundamentem as mensurações. Parágrafo único. A composição da comissão será formada por três membros, devendo haver periodicidade de reuniões, observados os princípios da motivação, formalização e Resolução nº 3/2026 - 4 rastreabilidade. Art. 18 Compete ao setor responsável pelo patrimônio da Câmara: I – manter cadastro e identificação dos bens; II – instruir processos de incorporação, movimentação, baixa, transferência de responsabilidade patrimonial e encaminhamento de bens ao Poder Executivo para destinação final, quando cabível; III – manter dossiê patrimonial com documentação mínima de cada bem. Art. 19 Compete à contabilidade do Poder Legislativo, no que couber: I – validar as bases técnicas e promover os registros contábeis de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e eventuais perdas; II – orientar a padronização de classificações e contas contábeis. CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA Art. 20 Será realizado inventário físico anual dos bens sob responsabilidade da Câmara Municipal, com relatório formal, para fins de encerramento do exercício e conformidade patrimonial. Art. 21 Para controle interno, poderá ser adotado Relatório Mensal de Bens, contendo, no mínimo: I – data de aquisição e de entrada em uso; II – valor contábil bruto; III – valor residual; IV – reavaliações e custos subsequentes; V – quotas de depreciação, amortização e exaustão; VI – valor líquido contábil atualizado. Art. 22 As demonstrações contábeis do Poder Legislativo evidenciarão, em notas explicativas, no que couber: I – métodos de depreciação, amortização e exaustão utilizados; II – taxas aplicadas, vidas úteis e valores residuais; III – mudanças em estimativas relevantes; IV – ganhos e perdas por baixa, alienação ou transferência de bens, quando houver. CAPÍTULO VII DA BAIXA PATRIMONIAL Art. 23 A baixa patrimonial consiste na desincorporação formal do bem do acervo da Câmara Municipal, com a correspondente atualização dos registros patrimoniais e contábeis. Art. 24 A baixa patrimonial poderá ocorrer, entre outras hipóteses, por: I – transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo ou a outro órgão ou entidade da administração municipal, quando cabível; II – perda, furto, roubo ou sinistro; III – extravio, desde que devidamente apurado em processo administrativo próprio; IV – inservibilidade; e Resolução nº 3/2026 - 5 V – ruína, colapso estrutural, estrago ou deterioração irreversível que tornem o bem impróprio para uso, sem possibilidade de recuperação economicamente viável. § 1º Considera-se inservível, para os fins desta Resolução, o bem que não apresente condições de uso administrativo regular, nem viabilidade técnica ou econômica de recuperação, reaproveitamento ou manutenção. § 2º Verificada a inservibilidade ou a desnecessidade do bem para a Câmara Municipal, poderá ser promovida sua transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo, mediante processo administrativo específico, para fins de reaproveitamento, alienação ou outra destinação final legalmente cabível. § 3º O processo administrativo de transferência deverá conter, no mínimo, a identificação e a descrição do bem, o respectivo estado de conservação, o valor contábil atualizado, a justificativa de interesse público, a manifestação do setor responsável pelo patrimônio, a autorização da autoridade competente da Câmara Municipal e o aceite formal do órgão ou entidade destinatária. § 4º A transferência será formalizada por meio de Termo de Transferência de Responsabilidade Patrimonial, com a correspondente baixa nos registros patrimoniais e contábeis da Câmara Municipal, competindo ao destinatário promover a incorporação do bem em seus controles e adotar as providências necessárias à respectiva destinação final. Art. 25 A baixa patrimonial por ruína, estrago, colapso estrutural ou deterioração irreversível dependerá de instrução mínima composta por: I – identificação completa do bem; II – número de tombamento, quando houver; III – descrição da ocorrência e do estado de conservação; IV – indicação da localização anterior do bem; V – valor contábil atualizado; VI – manifestação do setor responsável pelo patrimônio; Art. 26 A baixa patrimonial será formalizada por Termo de Baixa Patrimonial, no qual constarão, no mínimo: I – a identificação do bem; II – a fundamentação da baixa; III – a classificação da hipótese de desincorporação; IV – a justificativa técnica da inservibilidade; V – a destinação final do bem, quando cabível; VI – a determinação de atualização do sistema patrimonial e dos registros contábeis; VII – a assinatura dos responsáveis. § 1º O Termo de Baixa Patrimonial integrará o dossiê patrimonial do bem. § 2º O histórico do bem baixado deverá permanecer preservado nos arquivos físicos ou eletrônicos da Câmara Municipal. § 3º Quando a situação do bem envolver indício de dano, extravio, responsabilidade de agente ou prejuízo ao erário, a baixa não dispensa a apuração administrativa cabível. Art. 27 A destinação do bem baixado observará sua condição física, a legislação aplicável e o interesse público, podendo consistir em: I – transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo; II – descarte; III – reaproveitamento parcial; IV – doação, quando legalmente admitida; V – outra forma legalmente admitida. Resolução nº 3/2026 - 6 Parágrafo único. Quando o bem for transferido ao Poder Executivo, competirá a este deliberar e executar sua destinação final, inclusive alienação, observada a legislação aplicável. Art. 28 A efetivação da baixa patrimonial produzirá efeitos no controle patrimonial e na escrituração contábil a partir da formalização do respectivo processo administrativo e da emissão do Termo de Baixa Patrimonial. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução, inclusive modelos de formulários, fluxos e rotinas de controle patrimonial, observadas as normas contábeis aplicáveis. Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Agudo, 26 de maio de 2026. Ver. Alexandre Neu Presidente Registre-se e publique-se Ver. Djavan Oestreich Secretário Resolução nº 3/2026 - 7 Anexo I Bens Móveis Código Título Vida Útil (anos) Valor Residual Depreciação Anual 1.2.3.1.1.01.01.00 Aparelhos de Medição e Orientação 15 10% 6,67% 1.2.3.1.1.01.02.00 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 20% 10,00% 1.2.3.1.1.01.03.00 Aparelhos e Utensílios Médicos, Odontológicos, Laboratoriais e Hospitalares 15 20% 6,67% 1.2.3.1.1.01.04.00 Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.01.05.00 Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.01.06.00 Máquinas e Equipamentos Industriais 20 10% 5,00% 1.2.3.1.1.01.07.00 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.01.08.00 Equipamentos e Aparelhos Gráficos 15 10% 6,67% 1.2.3.1.1.01.09.00 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.01.12.00 Equipamentos, Peças e Acessórios para Automóveis 5 10% 20,00% 1.2.3.1.1.01.16.00 Equipamentos de Mergulho e Salvamento 15 10% 6,67% 1.2.3.1.1.01.18.00 Equipamentos de Proteção 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.01.19.00 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.02.00.00 Máquinas, Equipamentos e Utensílios Agropecuários 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.02.01.00 Máquinas, Equipamentos e Utensílios Rodoviários 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.02.02.00 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.02.03.00 Equipamentos de Vigilância Ambiental 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.02.04.00 Bens de Informática (Equipamentos de Processamento de Dados) 5 10% 20,00% 1.2.3.1.1.03.01.00 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.03.02.00 Máquinas e Utensílios de Escritório 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.03.03.00 Mobiliário em Geral 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.04.01.00 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias 10 10% 10,00% Resolução nº 3/2026 - 8 1.2.3.1.1.04.02.00 Coleções e Materiais Bibliográficos 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.04.03.00 Discotecas e Filmotecas 5 10% 20,00% 1.2.3.1.1.04.04.00 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10% 5,00% 1.2.3.1.1.04.05.00 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.04.06.00 Obras de Arte e Peças para Exposição - - - 1.2.3.1.1.04.99.00 Outros Materiais Culturais, Educacionais e de Comunicação 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.05.01.00 Veículos em Geral 15 10% 6,67% 1.2.3.1.1.05.03.00 Veículos de Tração Mecânica 15 10% 6,67% 1.2.3.1.1.05.07.00 Peças e Conjuntos de Reposição - - - 1.2.3.1.1.07.00.00 Bens Móveis em Elaboração - - - 1.2.3.1.1.07.04.00 Almoxarifado Aplicado a Bens em Andamento - - - 1.2.3.1.1.08.00.00 Bens Móveis em Almoxarifado - - - 1.2.3.1.1.09.00.00 Bens Móveis Inservíveis 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.11.00.00 Semoventes 10 10% 10,00% 1.2.3.1.1.99.00.00 Demais Bens Móveis / Outros Bens Móveis 10 10% 10,00% Bens Imóveis Código Título Vida Útil (anos) Valor Residual Depreciação Anual 1.2.3.2.1.00.00.00 Bens Imóveis – Consolidação 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.00.00 Bens de Uso Especial 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.01.00 Imóveis Residenciais 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.02.00 Imóveis Comerciais 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.03.00 Edifícios 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.04.00 Armazéns / Galpões 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.05.00 Aeroportos / Estações / Aeródromos 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.06.00 Imóveis de Uso Educacional 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.07.00 Imóveis de Uso Recreativo 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.08.00 Faróis 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.09.00 Museus / Palácios 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.10.00 Laboratórios / Observatórios 25 - 4% Resolução nº 3/2026 - 9 1.2.3.2.1.01.15.00 Hospitais e Unidades de Saúde 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.16.00 Hotéis 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.17.00 Presídios / Delegacias 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.18.00 Portos / Estaleiros 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.19.00 Complexos / Fábricas / Usinas 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.20.00 Postos de Fiscalização 25 - 4% 1.2.3.2.1.01.98.00 Outros Bens Imóveis de Uso Especial 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.00.00 Bens Dominicais 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.01.00 Edifícios 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.02.00 Apartamentos 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.03.00 Armazéns 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.04.00 Casas 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.05.00 Garagens e Estacionamentos 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.06.00 Galpões 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.07.00 Lojas 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.08.00 Salas 25 - 4% 1.2.3.2.1.04.09.00 Outros Bens Dominicais 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.00.00 Bens de Uso Comum do Povo 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.01.00 Ruas 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.02.00 Praças 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.03.00 Estradas 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.04.00 Pontes 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.05.00 Viadutos 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.06.00 Sistemas de Esgoto e/ou de Abastecimento de Água 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.07.00 Sistemas de Abastecimento de Energia 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.08.00 Redes de Telecomunicações 25 - 4% 1.2.3.2.1.05.09.00 Outros Bens de Uso Comum do Povo 25 - 4% 1.2.3.2.1.07.00.00 Instalações 10 - 10% 1.2.3.2.1.09.00.00 Bens Imóveis Locados para Terceiros 25 - 4% 1.2.3.2.1.99.00.00 Outros Bens Imóveis 25 - 4% Resolução nº 3/2026 - 10