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norma nº 3/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaRegulamenta os critérios e procedimentos de gestão e controle patrimonial dos bens do ativo imobilizado da Câmara Municipal de Agudo.
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RESOLUÇÃO Nº 3/2026
Regulamenta os critérios e procedimentos de
gestão e controle patrimonial dos bens do ativo
imobilizado da Câmara Municipal de Agudo.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AGUDO.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e procedimentos para gestão patrimonial,
mensuração, registro, depreciação, amortização, exaustão, avaliação e reavaliação dos bens do
ativo imobilizado sob responsabilidade da Câmara Municipal de Agudo/RS.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos bens móveis, imóveis, instalações e
demais itens reconhecidos contabilmente como ativo imobilizado do Poder Legislativo
Municipal, inclusive os bens recebidos em cessão, doação ou outras formas de incorporação,
conforme a natureza do bem e a norma contábil aplicável.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos bens utilizados nos serviços da Câmara
Municipal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A gestão patrimonial observará, no que couber, a legislação e normas técnicas
aplicáveis ao setor público, especificamente:
I – as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
II – o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP);
III – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, controle e transparência.
Art. 4° Poderão ser definidos critérios de materialidade para reconhecimento no ativo
imobilizado, considerando valor mínimo e vida útil relevante.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO INICIAL E DO REGISTRO
Art. 5º O reconhecimento inicial do ativo imobilizado ocorrerá quando, cumulativamente:
I – for provável que benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços fluam para a
Câmara Municipal;
II – o custo de aquisição ou o valor justo puder ser mensurado com confiabilidade.
Resolução nº 3/2026 - 2
Art. 6º O custo de aquisição de um ativo imobilizado compreenderá:
I – o preço de compra, acrescido de tributos não recuperáveis;
II – os custos de transporte, seguro, instalação e testes;
III – as despesas diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de uso;
IV – as estimativas de desmontagem, remoção ou restauração de áreas, quando aplicáveis.
§ 1º Não integram o custo do ativo os gastos administrativos gerais, propaganda, treinamento
ou outros gastos que não sejam diretamente atribuíveis ao bem.
§ 2º Cada bem deverá possuir registro individualizado, com identificação, localização,
responsável pela guarda e demais informações necessárias ao controle.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 7º A depreciação será calculada mensalmente, pelo método das quotas constantes
(linear), a partir do mês subsequente ao da entrada do bem em condições de uso.
§ 1º Admite-se a apuração proporcional aos dias do mês, quando tecnicamente recomendável
e justificado.
§ 2º O valor depreciável corresponde ao custo ou valor reavaliado do ativo, deduzido o valor
residual.
§ 3º A depreciação cessará quando:
I – o bem estiver totalmente depreciado;
II – o bem for baixado, alienado ou transferido;
III – o bem deixar de gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.
Art. 8º Não serão depreciados:
I – terrenos;
II – obras de arte, antiguidades e bens de valor cultural, quando assim caracterizados;
III – ativos intangíveis com vida útil indefinida, quando registrados como tal.
Art. 9º A vida útil e o valor residual deverão ser revisados, no máximo, a cada 5 (cinco) anos,
contados da data do reconhecimento inicial ou da última reavaliação/revisão.
Art. 10º Para bens usados incorporados ao patrimônio da Câmara, a vida útil remanescente
será fixada mediante avaliação técnica, considerando, no mínimo:
I – o estado de conservação;
II – o tempo de uso anterior;
III – as condições de funcionamento.
Art. 11 A amortização será aplicada a ativos intangíveis com vida útil definida, calculada de
forma sistemática durante o período contratual, legal ou estimado de utilização.
Art. 12 A exaustão será aplicada aos recursos naturais esgotáveis, quando cabível.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 13 A avaliação inicial dos bens considerará o custo histórico de aquisição ou, na
ausência deste, o valor justo obtido por pesquisa de mercado ou laudo técnico.
Resolução nº 3/2026 - 3
Art. 14 A reavaliação dos bens será realizada sempre que houver diferença material entre o
valor contábil e o valor de mercado, ou, periodicamente, quando houver indícios de variação
relevante, observadas as normas contábeis aplicáveis.
§ 1º Admitir-se-ão, conforme o caso, as seguintes bases de mensuração:
I – valor de mercado;
II – custo de reposição depreciado;
III – preço líquido de venda;
IV – valor em uso.
§ 2º A reavaliação será formalizada por laudo ou relatório técnico, elaborado pela Comissão
de Patrimônio prevista nesta Resolução, podendo contar com apoio de profissional habilitado
quando necessário.
§ 3º Para veículos, poderá ser utilizada como referência a Tabela FIPE, com ajuste motivado
conforme estado de conservação, quilometragem, ano de fabricação e demais características
relevantes.
§ 4º Para bens imóveis, poderão ser utilizados valores venais oficiais e demais referências,
desde que demonstrado que refletem adequadamente o valor justo; quando insuficientes,
deverá ser adotado laudo técnico.
Art. 15 O laudo ou relatório técnico de avaliação ou reavaliação deverá conter, no mínimo:
I – a metodologia adotada;
II – a fundamentação técnica e normativa;
III – a identificação do responsável e a assinatura;
IV – quando couber, o respectivo registro profissional e a ART ou RRT.
Art. 16 Para bens móveis, a Comissão de Patrimônio poderá aplicar fatores padronizados de
reavaliação por grupo e estado de conservação, conforme o Anexo I desta Resolução.
§ 1º Para bens móveis com até 2 (dois) anos de uso, considera-se desnecessária a aplicação de
fator redutor, adotando-se o percentual de 100% para o fator, sem prejuízo da depreciação
normal.
§ 2º O valor reavaliado poderá ser calculado mediante memória de cálculo, observado,
quando aplicável, o seguinte modelo:
VR = (VM × F) - DA;
I – VR é o valor reavaliado;
II – VM é o valor de mercado ou valor base adotado;
III – F é o fator de reavaliação;
IV – DA é a depreciação acumulada até a data da reavaliação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Fica instituída a Comissão de Patrimônio da Câmara Municipal, de caráter
permanente, designada por Portaria da Presidência, com atribuições de:
I – vistoriar bens e verificar estado de conservação;
II – requisitar e analisar documentação patrimonial;
III – apoiar e consolidar o inventário físico anual;
IV – elaborar laudos e relatórios de avaliação e reavaliação;
V – propor ajustes aos registros patrimoniais e contábeis;
VI – manter a memória de cálculo, planilhas e evidências que fundamentem as mensurações.
Parágrafo único. A composição da comissão será formada por três membros, devendo haver
periodicidade de reuniões, observados os princípios da motivação, formalização e
Resolução nº 3/2026 - 4
rastreabilidade.
Art. 18 Compete ao setor responsável pelo patrimônio da Câmara:
I – manter cadastro e identificação dos bens;
II – instruir processos de incorporação, movimentação, baixa, transferência de
responsabilidade patrimonial e encaminhamento de bens ao Poder Executivo para destinação
final, quando cabível;
III – manter dossiê patrimonial com documentação mínima de cada bem.
Art. 19 Compete à contabilidade do Poder Legislativo, no que couber:
I – validar as bases técnicas e promover os registros contábeis de depreciação, amortização,
exaustão, reavaliação e eventuais perdas;
II – orientar a padronização de classificações e contas contábeis.
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO, RELATÓRIOS E TRANSPARÊNCIA
Art. 20 Será realizado inventário físico anual dos bens sob responsabilidade da Câmara
Municipal, com relatório formal, para fins de encerramento do exercício e conformidade
patrimonial.
Art. 21 Para controle interno, poderá ser adotado Relatório Mensal de Bens, contendo, no
mínimo:
I – data de aquisição e de entrada em uso;
II – valor contábil bruto;
III – valor residual;
IV – reavaliações e custos subsequentes;
V – quotas de depreciação, amortização e exaustão;
VI – valor líquido contábil atualizado.
Art. 22 As demonstrações contábeis do Poder Legislativo evidenciarão, em notas
explicativas, no que couber:
I – métodos de depreciação, amortização e exaustão utilizados;
II – taxas aplicadas, vidas úteis e valores residuais;
III – mudanças em estimativas relevantes;
IV – ganhos e perdas por baixa, alienação ou transferência de bens, quando houver.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 23 A baixa patrimonial consiste na desincorporação formal do bem do acervo da Câmara
Municipal, com a correspondente atualização dos registros patrimoniais e contábeis.
Art. 24 A baixa patrimonial poderá ocorrer, entre outras hipóteses, por:
I – transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo ou a outro órgão ou
entidade da administração municipal, quando cabível; 
II – perda, furto, roubo ou sinistro; 
III – extravio, desde que devidamente apurado em processo administrativo próprio; 
IV – inservibilidade; e 
Resolução nº 3/2026 - 5
V – ruína, colapso estrutural, estrago ou deterioração irreversível que tornem o bem
impróprio para uso, sem possibilidade de recuperação economicamente viável.
§ 1º Considera-se inservível, para os fins desta Resolução, o bem que não apresente
condições de uso administrativo regular, nem viabilidade técnica ou econômica de
recuperação, reaproveitamento ou manutenção.
§ 2º Verificada a inservibilidade ou a desnecessidade do bem para a Câmara Municipal,
poderá ser promovida sua transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo,
mediante processo administrativo específico, para fins de reaproveitamento, alienação ou
outra destinação final legalmente cabível.
§ 3º O processo administrativo de transferência deverá conter, no mínimo, a identificação e a
descrição do bem, o respectivo estado de conservação, o valor contábil atualizado, a
justificativa de interesse público, a manifestação do setor responsável pelo patrimônio, a
autorização da autoridade competente da Câmara Municipal e o aceite formal do órgão ou
entidade destinatária.
§ 4º A transferência será formalizada por meio de Termo de Transferência de
Responsabilidade Patrimonial, com a correspondente baixa nos registros patrimoniais e
contábeis da Câmara Municipal, competindo ao destinatário promover a incorporação do bem
em seus controles e adotar as providências necessárias à respectiva destinação final.
Art. 25 A baixa patrimonial por ruína, estrago, colapso estrutural ou deterioração irreversível
dependerá de instrução mínima composta por:
I – identificação completa do bem;
II – número de tombamento, quando houver;
III – descrição da ocorrência e do estado de conservação;
IV – indicação da localização anterior do bem;
V – valor contábil atualizado;
VI – manifestação do setor responsável pelo patrimônio;
Art. 26 A baixa patrimonial será formalizada por Termo de Baixa Patrimonial, no qual
constarão, no mínimo:
I – a identificação do bem;
II – a fundamentação da baixa;
III – a classificação da hipótese de desincorporação;
IV – a justificativa técnica da inservibilidade;
V – a destinação final do bem, quando cabível;
VI – a determinação de atualização do sistema patrimonial e dos registros contábeis;
VII – a assinatura dos responsáveis.
§ 1º O Termo de Baixa Patrimonial integrará o dossiê patrimonial do bem.
§ 2º O histórico do bem baixado deverá permanecer preservado nos arquivos físicos ou
eletrônicos da Câmara Municipal.
§ 3º Quando a situação do bem envolver indício de dano, extravio, responsabilidade de
agente ou prejuízo ao erário, a baixa não dispensa a apuração administrativa cabível.
Art. 27 A destinação do bem baixado observará sua condição física, a legislação aplicável e o
interesse público, podendo consistir em:
I – transferência de responsabilidade patrimonial ao Poder Executivo; 
II – descarte; 
III – reaproveitamento parcial; 
IV – doação, quando legalmente admitida; 
V – outra forma legalmente admitida.
Resolução nº 3/2026 - 6
Parágrafo único. Quando o bem for transferido ao Poder Executivo, competirá a este
deliberar e executar sua destinação final, inclusive alienação, observada a legislação
aplicável.
Art. 28 A efetivação da baixa patrimonial produzirá efeitos no controle patrimonial e na
escrituração contábil a partir da formalização do respectivo processo administrativo e da
emissão do Termo de Baixa Patrimonial.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares necessários à execução desta
Resolução, inclusive modelos de formulários, fluxos e rotinas de controle patrimonial,
observadas as normas contábeis aplicáveis.
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 26 de maio de 2026.
Ver. Alexandre Neu
Presidente
Registre-se e publique-se
Ver. Djavan Oestreich
Secretário
Resolução nº 3/2026 - 7
Anexo I
Bens Móveis
Código Título Vida Útil
(anos)
Valor
Residual
Depreciação
Anual
1.2.3.1.1.01.01.00 Aparelhos de Medição e Orientação 15 10% 6,67%
1.2.3.1.1.01.02.00 Aparelhos e Equipamentos de
Comunicação 
10 20% 10,00%
1.2.3.1.1.01.03.00 Aparelhos e Utensílios Médicos,
Odontológicos, Laboratoriais e
Hospitalares
15 20% 6,67%
1.2.3.1.1.01.04.00 Aparelhos e Equipamentos para
Esportes e Diversões 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.01.05.00 Equipamentos de Proteção,
Segurança e Socorro 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.01.06.00 Máquinas e Equipamentos
Industriais 
20 10% 5,00%
1.2.3.1.1.01.07.00 Máquinas e Equipamentos
Energéticos 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.01.08.00 Equipamentos e Aparelhos Gráficos 15 10% 6,67%
1.2.3.1.1.01.09.00 Máquinas, Ferramentas e Utensílios
de Oficina 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.01.12.00 Equipamentos, Peças e Acessórios
para Automóveis 
5 10% 20,00%
1.2.3.1.1.01.16.00 Equipamentos de Mergulho e
Salvamento 
15 10% 6,67%
1.2.3.1.1.01.18.00 Equipamentos de Proteção 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.01.19.00 Equipamentos Hidráulicos e
Elétricos 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.02.00.00 Máquinas, Equipamentos e
Utensílios Agropecuários 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.02.01.00 Máquinas, Equipamentos e
Utensílios Rodoviários 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.02.02.00 Equipamentos Hidráulicos e
Elétricos 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.02.03.00 Equipamentos de Vigilância
Ambiental 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.02.04.00 Bens de Informática (Equipamentos
de Processamento de Dados) 
5 10% 20,00%
1.2.3.1.1.03.01.00 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.03.02.00 Máquinas e Utensílios de Escritório 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.03.03.00 Mobiliário em Geral 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.04.01.00 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias 10 10% 10,00%
Resolução nº 3/2026 - 8
1.2.3.1.1.04.02.00 Coleções e Materiais Bibliográficos 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.04.03.00 Discotecas e Filmotecas 5 10% 20,00%
1.2.3.1.1.04.04.00 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10% 5,00%
1.2.3.1.1.04.05.00 Equipamentos para Áudio, Vídeo e
Foto 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.04.06.00 Obras de Arte e Peças para
Exposição 
- - -
1.2.3.1.1.04.99.00 Outros Materiais Culturais,
Educacionais e de Comunicação 
10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.05.01.00 Veículos em Geral 15 10% 6,67%
1.2.3.1.1.05.03.00 Veículos de Tração Mecânica 15 10% 6,67%
1.2.3.1.1.05.07.00 Peças e Conjuntos de Reposição - - -
1.2.3.1.1.07.00.00 Bens Móveis em Elaboração - - -
1.2.3.1.1.07.04.00 Almoxarifado Aplicado a Bens em
Andamento 
- - -
1.2.3.1.1.08.00.00 Bens Móveis em Almoxarifado - - -
1.2.3.1.1.09.00.00 Bens Móveis Inservíveis 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.11.00.00 Semoventes 10 10% 10,00%
1.2.3.1.1.99.00.00 Demais Bens Móveis / Outros Bens
Móveis 
10 10% 10,00%
Bens Imóveis
Código Título Vida Útil
(anos)
Valor
Residual
Depreciação
Anual
1.2.3.2.1.00.00.00 Bens Imóveis – Consolidação 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.00.00 Bens de Uso Especial 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.01.00 Imóveis Residenciais 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.02.00 Imóveis Comerciais 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.03.00 Edifícios 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.04.00 Armazéns / Galpões 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.05.00 Aeroportos / Estações /
Aeródromos 
25 - 4%
1.2.3.2.1.01.06.00 Imóveis de Uso Educacional 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.07.00 Imóveis de Uso Recreativo 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.08.00 Faróis 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.09.00 Museus / Palácios 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.10.00 Laboratórios / Observatórios 25 - 4%
Resolução nº 3/2026 - 9
1.2.3.2.1.01.15.00 Hospitais e Unidades de Saúde 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.16.00 Hotéis 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.17.00 Presídios / Delegacias 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.18.00 Portos / Estaleiros 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.19.00 Complexos / Fábricas / Usinas 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.20.00 Postos de Fiscalização 25 - 4%
1.2.3.2.1.01.98.00 Outros Bens Imóveis de Uso
Especial 
25 - 4%
1.2.3.2.1.04.00.00 Bens Dominicais 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.01.00 Edifícios 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.02.00 Apartamentos 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.03.00 Armazéns 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.04.00 Casas 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.05.00 Garagens e Estacionamentos 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.06.00 Galpões 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.07.00 Lojas 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.08.00 Salas 25 - 4%
1.2.3.2.1.04.09.00 Outros Bens Dominicais 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.00.00 Bens de Uso Comum do Povo 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.01.00 Ruas 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.02.00 Praças 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.03.00 Estradas 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.04.00 Pontes 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.05.00 Viadutos 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.06.00 Sistemas de Esgoto e/ou de
Abastecimento de Água 
25 - 4%
1.2.3.2.1.05.07.00 Sistemas de Abastecimento de
Energia 
25 - 4%
1.2.3.2.1.05.08.00 Redes de Telecomunicações 25 - 4%
1.2.3.2.1.05.09.00 Outros Bens de Uso Comum do
Povo 
25 - 4%
1.2.3.2.1.07.00.00 Instalações 10 - 10%
1.2.3.2.1.09.00.00 Bens Imóveis Locados para
Terceiros 
25 - 4%
1.2.3.2.1.99.00.00 Outros Bens Imóveis 25 - 4%
Resolução nº 3/2026 - 10

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