| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 007-97 |
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LEI Nº 007/97 “Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.” ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I- Dos Objetivos Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar social, que compreendem: I- O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; IL- A vigilância sanitária; I- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO II- Da vinculação do Fundo Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Prefeito Municipal. SEÇÃO III- Das atribuições do Prefeito Municipal Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal: I- nomear o coordenador do FMS ou assumir a coordenação; W- assinar cheque com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao secretário municipal de saúde. SEÇÃO IV- Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde: Art. 4º- São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I gerir o FMS e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde; W- acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações previstas no Plano Municipal de Saúde; J- submeter no CMS o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- submeter ao CMS as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; vI- subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII- assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente à recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO V- Da coordenação do Fundo Art. 5º- São atribuições do Coordenador do Fundo: I preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde, W- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo requerentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; tw | ht I- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV- encaminhar à contabilidade geral do município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VI- providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas; VIII- apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas; IX- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI- manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XIl- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO VI- Dos Recursos do Fundo Art. 6º- São receitas do Fundo I as transferências de orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30,VIL da Constituição Federal, II- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; I- o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; IV- o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; A AM V- as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- doações em espécie feitas diretamente este Fundo. Parágrafo Primeiro- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo Segundo- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I da existência de disponibilidade em função do comprimento de programação; W- de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Parágrafo Terceiro- As deliberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até dia 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. SEÇÃO VII- Dos Ativos do Fundo Art. 7º- Constituem ativos do Fundo Municipal de saúde: I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; IL- direitos que porventura vier a constituir; Wl- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; V- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município. Parágrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo. SEÇÃO VI- dos Passivos do Fundo SEÇÃO HI- Da Execução Orçamentária Art. 13- Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 15- A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I- financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; H- pagamento e vencimentos, salários, gratificações no pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei; II- pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 199 da Constituição Federal; IV- aquisição de material permanente é de consumo e de outros insumos necessários no desenvolvimento dos programas, V- construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede fisica de prestação de serviços de saúde; VI desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VH- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SEÇÃO IV- Das Receitas Art.16- a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.