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materia nº 7/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. 007-97
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LEI Nº 007/97
“Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providencias.”
ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito
Municipal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I- Dos Objetivos
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de
Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar social, que compreendem:
I- O atendimento à saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
IL- A vigilância sanitária;
I- A vigilância epidemiológica e ações de
saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV- O controle e a fiscalização das
agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO II- Da vinculação do Fundo
Art. 2º- O Fundo Municipal de Saúde ficará
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III- Das atribuições do Prefeito
Municipal
Art. 3º - São atribuições do Prefeito
Municipal:
I- nomear o coordenador do FMS ou
assumir a coordenação;
W- assinar cheque com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao secretário municipal de saúde.
SEÇÃO IV- Das atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
Art. 4º- São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I gerir o FMS e estabelecer políticas de
aplicação de seus recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde;
W- acompanhar, avaliar e decidir sobre as
realizações previstas no Plano Municipal de Saúde;
J- submeter no CMS o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV- submeter ao CMS as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V- encaminhar à contabilidade geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
vI- subdelegar competências aos
responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integram a
rede municipal;
VII- assinar cheques com o responsável
pela tesouraria, quando for o caso;
VIII- ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IX- firmar convênios e contratos, inclusive
de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente à recursos que serão
administrados pelo Fundo.
SEÇÃO V- Da coordenação do Fundo
Art. 5º- São atribuições do Coordenador do
Fundo:
I preparar as demonstrações mensais da
receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde,
W- manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo requerentes a empenhos, liquidação e pagamentos das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
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I- manter, em coordenação com o setor de
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral do
município:
a) mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário de bens móveis
e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V- firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- preparar os relatórios de
acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário
Municipal de Saúde;
VI- providenciar, junto à contabilidade
geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do
FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII- apresentar, ao Secretário Municipal de
Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX- manter os controles necessários sobre
convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a saúde;
X- encaminhar mensalmente, ao Secretário
Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI- manter o controle e a avaliação da
produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XIl- encaminhar mensalmente, ao
Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO VI- Dos Recursos do Fundo
Art. 6º- São receitas do Fundo
I as transferências de orçamento da
Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo
30,VIL da Constituição Federal,
II- os rendimentos e os juros provenientes
de aplicações financeiras;
I- o produto de convênios firmados com
outras entidades financeiras;
IV- o produto da arrecadação da taxa de
fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
daquelas que o município vier a criar;
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V- as parcelas do produto da arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI- doações em espécie feitas diretamente
este Fundo.
Parágrafo Primeiro- As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo Segundo- A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I da existência de disponibilidade em
função do comprimento de programação;
W- de prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde.
Parágrafo Terceiro- As deliberações de
receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo
serão realizadas até dia 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se
efetivarem as respectivas arrecadações.
SEÇÃO VII- Dos Ativos do Fundo
Art. 7º- Constituem ativos do Fundo
Municipal de saúde:
I- disponibilidades monetárias em bancos
ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
IL- direitos que porventura vier a constituir;
Wl- bens móveis e imóveis que forem
destinados ao sistema de saúde do Município;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou
sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V- bens móveis e imóveis destinados à
administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo Único- Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
SEÇÃO VI- dos Passivos do Fundo
SEÇÃO HI- Da Execução Orçamentária
Art. 13- Imediatamente após a promulgação
da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de
saúde.
Parágrafo Único- As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 14- Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Unico- Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 15- A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituirá de:
I- financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
H- pagamento e vencimentos, salários,
gratificações no pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no art.1º da presente Lei;
II- pagamento pela prestação de serviços e
entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do
setor saúde, observado o disposto no parágrafo primeiro do art. 199 da Constituição
Federal;
IV- aquisição de material permanente é de
consumo e de outros insumos necessários no desenvolvimento dos programas,
V- construção, reforma, ampliação ou
locação de imóveis para adequação de rede fisica de prestação de serviços de saúde;
VI desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VH- desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde
mencionados no art. 1º da presente Lei.
SEÇÃO IV- Das Receitas
Art.16- a execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.

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