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materia nº 1172/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1172 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE CERRITO/RS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Responsável Pública e dá outras providências.
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À O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
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FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancl
i i i âni icipal.
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municip:
a no Município de Cerrito/RS, a Contribui
Constituição Federal.
ão para Custeio
An. 1º Fica instituíd ção p
do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A, da
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 2º É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de
iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 32 A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município de Cerrito/RS, consumidoras de
energia elétrica.
Art. 4º O valor mensal devido pelos sujeitos passivos da CIP é de R$ 3,50
(três reais e cinquenta centavos) por unidade consumidora, sendo este valor reajustado
anualmente pelo índice do IGPM-F ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe
RESIDENCIAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h/mês, e os da classe RURAL com
consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h/mês.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor,
observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou
do órgão que a substituir.
Art. 6º A CIP será cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante
ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em
que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
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O Prefeitu ra Muni cipa L de Cerrito
da b Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica fica como responsável
pela cobrança e recolhimento da contribuição, e deverá repassar imediatamente o montante
arrecadado para conta especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e
criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.
Art. 7º O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 90
(noventa) dias após verificada a inadimplência.
$ 1º A inscrição será procedida à vista de:
! - comunicação do não-pagamento efetuada pela concessionária de energia,
quando for o caso:
Il — verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
S 2º Os valores da CIP não Pagos no vencimento serão acrescidos de
correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da Legislação Tributária do
Município.
Art. 8º Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em
conta específica do Município mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente
para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública,
instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de ajuste a que se
refere o art. 6º, com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no
território do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
observarão o disposto no art. 150, inciso HI, letras “b” e “c”, da Consti uição da República
Federativa do Brasil.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 1 DE NOVEMBRO DE 2016.
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- A PrefeitoMunicipal
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CERRITO RS

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