| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2016 |
| Date | 2016-11-21 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICIPIO DE CERRITO/RS, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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e do sul E tado do RtO grande O rito Esta sd : A Municip 3 refe abinete do prefeito 016 CERTO ICIPAL Nº17212 x na rd OVEMBRO 2016 N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 21.DE - AL EM ps a jo de Cerrito/RS, a apr pa Institui no Municip! ER 74 ! Já Á [ba / 1/2 fe contribuição para Custeio da llum Responsável Pública e dá outras providências. i Sul. À O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do iono € FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancl i i i âni icipal. promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municip: a no Município de Cerrito/RS, a Contribui Constituição Federal. ão para Custeio An. 1º Fica instituíd ção p do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art. 149-A, da Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede. Art. 2º É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do Serviço de iluminação Pública nos termos do parágrafo único do art. 1º. Art. 32 A CIP é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município de Cerrito/RS, consumidoras de energia elétrica. Art. 4º O valor mensal devido pelos sujeitos passivos da CIP é de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por unidade consumidora, sendo este valor reajustado anualmente pelo índice do IGPM-F ou outro que venha a substituí-lo. Art. 5º Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe RESIDENCIAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h/mês, e os da classe RURAL com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h/mês. Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a substituir. Art. 6º A CIP será cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes. q = ; Estado do Rio Grande do Su [8 O Prefeitu ra Muni cipa L de Cerrito da b Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica fica como responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, e deverá repassar imediatamente o montante arrecadado para conta especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. Art. 7º O valor da CIP, devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, 90 (noventa) dias após verificada a inadimplência. $ 1º A inscrição será procedida à vista de: ! - comunicação do não-pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando for o caso: Il — verificação da inadimplência por qualquer outro meio. S 2º Os valores da CIP não Pagos no vencimento serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa, nos termos da Legislação Tributária do Município. Art. 8º Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no que couber. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de ajuste a que se refere o art. 6º, com a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no território do Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos observarão o disposto no art. 150, inciso HI, letras “b” e “c”, da Consti uição da República Federativa do Brasil. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 1 DE NOVEMBRO DE 2016. Pd my SÉ FLA vê Es DE VIEIRA - A PrefeitoMunicipal Matricu E) CERRITO RS