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materia nº 1176/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1176 / 2016
Date 2016-12-01
EmentaALTERA AS ALIQUOTAS DE CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDAS PELO MUNICIPIO AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS
native_id1017

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
LEI MUNICIPAL Nº1176/2016
01 DE DEZEMBRO 2016
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo
Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do sul.
FAÇO SABER. que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei. nos termos do artigo 76. Inciso VI. da Lei Orgânica Municipal
Art. 1º À contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo
normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14.88º o.
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização Especial. destinado ao
equacionamento do déficit atuarial. incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição. conforme alíquotas de contribuição suplementar. devidas pelo ente
definidas na tabela a seguir:
Período | Custo Suplementar (%) |
2016 | 8.09
[| 2017 | 8.79
2018 9.49
2019 0.19
[| 2020 | 10.89
2021 | 11,59
2022... | 12,29
2023 | 2.99 |
2024 13.69 |
2025 4.39
[2026 | 15.09
2027 | 15.79
| 2028 16.49
2029 7.19
2030 | 17.89 F
2031 18.59 | |
2032 9.29 |
2033 19.99 |
2034 a 20.69
[| 2044 |
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e Especial.
relativas ao exercício de 2016. serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta lei.
Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do
plano de custeio. as alíquotas de contribuição do ente. poderão ser revistas por meio de decreto
Expedido pelo Poder Executivo
Art. 5º Fica como parte integrante da presente Lei a Nota Técnica nº 3234. anexa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2016.
N e Dai Á
JOSÉ FLÁVIO VIE|RA DE VIEIRA
( Prefeito Municipal
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