| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2016 |
| Date | 2016-12-01 |
| Ementa | ALTERA AS ALIQUOTAS DE CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDAS PELO MUNICIPIO AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito LEI MUNICIPAL Nº1176/2016 01 DE DEZEMBRO 2016 Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do sul. FAÇO SABER. que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. nos termos do artigo 76. Inciso VI. da Lei Orgânica Municipal Art. 1º À contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14.88º o. incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. Fica instituído plano de amortização Especial. destinado ao equacionamento do déficit atuarial. incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. conforme alíquotas de contribuição suplementar. devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período | Custo Suplementar (%) | 2016 | 8.09 [| 2017 | 8.79 2018 9.49 2019 0.19 [| 2020 | 10.89 2021 | 11,59 2022... | 12,29 2023 | 2.99 | 2024 13.69 | 2025 4.39 [2026 | 15.09 2027 | 15.79 | 2028 16.49 2029 7.19 2030 | 17.89 F 2031 18.59 | | 2032 9.29 | 2033 19.99 | 2034 a 20.69 [| 2044 | Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e Especial. relativas ao exercício de 2016. serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio. as alíquotas de contribuição do ente. poderão ser revistas por meio de decreto Expedido pelo Poder Executivo Art. 5º Fica como parte integrante da presente Lei a Nota Técnica nº 3234. anexa. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2016. N e Dai Á JOSÉ FLÁVIO VIE|RA DE VIEIRA ( Prefeito Municipal OLitt ide doite e e Gabinete etar “84 RRITO" RS