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materia nº 1179/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1179 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TAXI NO MUNICIPIO DE CERRITO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL NE cEaroLEI MUNCIPAL N.º 1179/2016
ESTADO DO Ri su. 15 DE DEZEMBRO DE 2016
PUBLICADO NO MURAL EM
1891 L2 den SG of Páim Estabelece normas para a exploração do
Responsável. UA — Serviço Público de Transporte Individual
João Carlos Martinez Den por Táxi no Município de Cerrito/RS e dá
ma dep ca outras providências.
CERRITO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público de Transporte
Individual por Táxi, na área do Município de Cerrito/RS.
Parágrafo único. Considera-se táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao
transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em forma de tarifas
determinado pelo Executivo Municipal, através de decreto, segundo as normas e os
critérios fixados na legislação vigente, cuja exploração somente será permitida às pessoas
físicas cadastradas na Secretaria Municipal de Infraestrutura, vinculadas a um só prefixo e
registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção | (
Do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi Y
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Gabinete do Prefeito
Art. 2º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o
atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro € individual da coletividade
e. dado o seu relevante interesse local, constitui serviço público de titularidade do Município
que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de
permissão de serviço público, sob O regime jurídico público e de execução indireta na forma
do art. 175 da Constituição da República.
81º 0 permissionário poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão.
8 2º O Serviço Público de Táxi possui sua atuação restrita ao Município de
Cerrito/RS podendo, no atendimento das corridas neste iniciadas, destinarem-se a outros
municípios.
Art. 3º Competem à Secretaria Municipal de Infraestrutura o planejamento, a
regulamentação, fiscalização, controle e a delegação do serviço.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, manterá os seguintes cadastros
individuais mínimos relativos ao Serviço:
| — permissionários;
Il — condutores auxiliares,
Ill — veículos;
IV — permissões revogadas,
V— taxistas descadastrados;
VI — autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço
Público de Transporte Individual por Táxi;
Vil — autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de
transporte clandestino;
VIII — reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas
e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço
de táxi;
IX — procuradores dos permissionários descritos nos termos desta lei; e |
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X — autuações e penalidades decorrentes de reiteradas infrações de trânsito nos
termos do Código Trânsito Brasileiro.
8 1º Os cadastros indicados nos incisos | e Il do caput deste artigo refletirão o
histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:
| — documentos expedidos em seu favor;
Il — dos prefixos e dos períodos em que executaram o serviço; e
ll - das ocorrências administrativas, positivas e negativas, havidas.
8 2º O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e
renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações.
S 3º A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação
desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas
com a finalidade de complementação.
S 4º As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, dos
cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a
necessidade e a conveniência administrativa.
Art. 5º É função precípua do permissionário a execução direta do serviço
independentemente da existência de condutor auxiliar, autônomo ou empregado.
$ 1º Fica estabelecida em 12 (doze) horas a jornada diária mínima de operação
do prefixo.
|- nos dias úteis, por 12 (doze) horas consecutivas ou não ou 24 (vinte e quatro)
horas, dentre as quais O prefixo deverá operar no horário de pico, conforme
regulamentação desta Lei;
|| - nos domingos e nos feriados, por 12 (doze) horas, consecutivas ou não; e
|Il — nos eventos culturais, esportivos ou de grande demanda dos passageiros,
conforme regulamentação desta Lei.
S 2º Os permissionários poderão prensa a cadastrar apenas 01 (um)
condutor auxiliar por prefixo.
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8 3º Fica estabelecida a jornada mínima de 84 (oitenta e quatro) horas
semanais. em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário,
correspondente a 12 (doze) horas diárias e a 7 (sete) dias por semana.
$ 4º Para os prefixos em que inexistiem condutores auxiliares vinculados, fica
dispensada a execução da jornada referida no $ 3º deste artigo no período de férias do
permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a 30 (trinta) dias anuais,
consecutivos ou não.
8 5º Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 01 (um) condutor
auxiliar por prefixo.
Art. 6º O número de táxi em operação corresponderá àquele adequado para
manter o equilíbrio entre a demanda de passageiros e limitado ao fator rentabilidade, a fim
de que o proprietário possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua
principal atividade econômica e a oferta de veículos, dimensionando a frota num limite de
táxi em função da população do município, como 1 (um) táxi para cada 600 habitantes.
| —- tamanho da frota;
| - demanda pelo serviço;
Ill - número médio de corridas,
IV — distância média das corridas;
V — quilometragem ocupada;
VI — índice de ocupação dos veículos da frota;
VII — custo operacional dos veículos;
VIII — valor médio das corridas,
IX - receita bruta média obtida pelos permissionários, e
X — reembolso operacional, aferido tomando-se a receita bruta obtida, e
subtraindo-se desta o custo operacional.
Parágrafo único. Os dados e as informações operacionais de cada prefixo serão
utilizados, exclusivamente, para o dimensionament da frota e os demais atos
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administrativos referentes ao planejamento, à regulamentação, à concessão, à operação,
ao controle e à fiscalização do serviço de táxi, sendo vedado seu repasse, integral ou
parcial, a pessoas diversas do permissionário.
Art. 7º A exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi dar-se-
á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter
personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e
intransferível, salvos nos casos estabelecidos nesta lei.
$ 1º É vedado àqueles que mantêm vínculo como empregados e servidores,
ativos, inativos ou reformados, da Administração Direta ou da Administração Indireta de
qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive nas formas de concessionários,
permissionários ou autorizatários de serviços públicos, operar no serviço de táxi, na
qualidade de permissionário ou procurador.
$ 2º É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que
mantenham vínculo com Administração Pública ou, ainda, que exerçam cargos ou funções
incompatíveis com o serviço na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer de
seus entes federativos.
$ 3º Por ocasião dos serviços de emissão ou renovação do alvará de termo de
permissão, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Infraestrutura declaração de
inexistência de vínculo com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
devidamente assinada e com firma reconhecida, podendo ser autenticada por servidor.
8 4º É vedado aos permissionários:
| — deter qualquer outra permissão, autorização ou concessão de serviço público
no Município; e
|| - exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente
do modal de transporte em que se dê tal situação.
$ 5º É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja
titular.
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S 6º Excetua-se à vedação estabelecida no $ 6º deste artigo a ocorrência de
problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios à vontade do
permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à permissão da qual seja
titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação
comprobatória, solicitar à Secretaria Municipal de Infraestrutura seu cadastramento em
prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento.
8 7º Os taxistas não poderão figurar como delegatórios dos demais modais de
transporte público do Município.
$ 8º O Município poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e
dos condutores auxiliares a qualquer tempo.
S 9º. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos,
com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:
| - mediante a observância das disposições da Constituição da República e do $
2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
Il — em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período
restante da delegação original ao permissionário falecido;
|ll — mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da
legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário.
IV — mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela
parte interessada em tempo hábil.
8 10º Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade
para a execução do Serviço de Táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do 8 10 deste artigo, fica
permitida a transferência da permissão em favor de:
|— 1 (um) descendente em 1º grau;
|l— 1 (um) ascendente em 1º grau; ou
|Il - cônjuge ou a esse equiparado.
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Art. 8º. A delegação de novas permissões para O serviço de táxi, posteriormente
à publicação desta Lei, será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, com
observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da
publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório, e observará, no que couber:
|- os termos do art. 175 da Constituição Federal,
|l- as disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995; e
| — as normas legais pertinentes, em especial o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço de Táxi será de 10 (dez)
anos não prorrogável.
Art. 9º. Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente
aplicável, será firmado o contrato, e será expedido pelo Prefeito ou pela autoridade por ele
delegada o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras
informações:
|- o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;
|| - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Ill — o prazo de validade do documento;
IV — a data de vigência da permissão; e
V - no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.
$ 1º Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço.
S 2º A execução efetiva do Serviço Público de Táxi fica sujeita à prévia
expedição de alvará de tráfego especifico para o veículo, documento de porte obrigatório
que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante a Secretaria Municipal
de Infraestrutura, como forma de recadastramento e controle do serviço.
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Art.10. São vedados: o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou
qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.
Art. 11. É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo
nas hipóteses referidas nos 88 10 e 11 do art. 7º, desta lei.
Art. 12. Extingue-se a permissão para o serviço:
| - com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese
referida no 8 8 10 e 11 do art. 7º, desta Lei;
Il - com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou
operacionais;
Il — com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de
condutor de táxi;
IV — com a insolvência civil do permissionário;
V - com o advento do termo final contratual;
VI - com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço,
independentemente de formalização da renúncia;
vIl - em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do
Executivo Municipal;
VIII - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e
IX — com a caducidade da permissão.
8 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o
permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no
administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo.
$ 2º O permissionário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de
cassação da permissão ou em virtude da transferência efetuada deverá aguardar, a título
de quarentena, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para, novamente, participar de
procedimento licitatório que vise a investi-lo na condição de delegatário do serviço de táxi e
para habilitar-se a condutor auxiliar |
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$ 3º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos
permissionários e aos condutores auxiliares.
S 4º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação
pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório.
Art. 13. Os taxistas são classificados como:
| — permissionário;
Il — condutor auxiliar autônomo; ou
HI — condutor auxiliar empregado.
$ 1º Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e
possuidora de 1 (uma) única delegação pública para o Serviço de Táxi.
$ 2º Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de
autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que execute o serviço de táxi em
regime de colaboração com um permissionário.
S 3º Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de
autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço de Táxi
mediante contrato de trabalho firmado com permissionário.
Art. 14. De forma a garantir proteção ao permissionário e aos condutores
auxiliares por prefixo, bem como às suas respectivas famílias, nas circunstâncias em que
ocorrer a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, todos os taxistas
deverão encontrar-se inscritos:
|- no INSS, conforme determinação da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,
Il - em apólices de seguros individuais de, no mínimo, 100 (cem) VRM, a serem
contratadas pelos permissionários, competindo-lhes comprovar tal situação à Secretaria de
Infraestrutura.
Art. 15. A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo
indispensável a presença do permissionário para a realização do ato, nos seguintes casos
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| - renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e
Il — quando o veículo é recolhido pelo munícipio.
Parágrafo único. A comprovação da impossibilidade de deslocamento será
analisada pelo órgão gestor mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos
relativos ao motivo do impedimento do comparecimento.
Seção Il
Dos Direitos dos Passageiros
Art. 16. São direitos dos passageiros do Serviço Público de Táxi,
exemplificativamente e em especial:
| —- a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço,
independentemente da existência de ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;
|l — a informação adequada e clara sobre o serviço de táxi;
Il - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões,
reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviço;
IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com
deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem
a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da
legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto
Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006,
V — o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros
equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a
conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de
transporte daqueles;
VI — a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro,
salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança;
VII — a adequada e eficaz prestação do serviço de táxi;
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VIII — ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término
da viagem;
IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista;
X - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças,
pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
XI — a restituição dos pertences comprovadamente esquecidos no interior do
táxi;
XII —- serem restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e
em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;
xIIl - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente
de solicitação ao taxista; e
XIV — a execução do serviço e O atendimento com a devida observância a
normas protetivas dos consumidores.
S 1º Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo, impõe-
se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação
Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de
pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento.
S 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é
facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco
traseiro do veículo ou, ainda, recusar à corrida.
8 3º O disposto no 8 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais
a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de
acomodação do equipamento na parte interna do veículo.
Seção IIl
Dos Direitos dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares
A
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Art. 17. Ficam assegurados os seguintes direitos aos permissionários e aos
condutores auxiliares devidamente habilitados:
|- o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;
Il — o acesso às informações cadastrais existentes na Secretaria Municipal de
Infraestrutura referentes ao serviço de táxi, relativas a permissionários, a condutores
auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal;
|Il — recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou contrário a
legislação vigente;
|[V- desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
b) que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique
transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa,
d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do
veículo; ou
e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo;
V- transitar com o veículo sem prestar O serviço, mediante identificação na
forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
VI - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias,
vil- abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a
título de repouso semanal, em 2 (dois) dias, a cada semana, &
vil — abster-se de conduzir O veículo e de executar, diretamente, O serviço, a
título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil.
Art. 18. É direito do permissionário exigir dos condutores auxiliares vinculados ao
prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que
visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.
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Parágrafo único. Os permissionários interessados poderão solicitar, mediante O
protocolo do devido requerimento, O histórico de quaisquer condutores registrados, salvo
no tocante às informações de cunho exclusivamente pessoal.
Seção IV
Dos Deveres dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares
Art. 19. São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares:
| — fornecer à Secretaria Municipal de Infraestrutura a documentação, os dados
estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e
fiscalização;
Il — fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante
do serviço executado, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
|Il — manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB):
V — obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;
VI — portar, no veículo, O respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura, e todos os demais documentos funcionais de porte
obrigatório;
VII — manter atualizados os dados cadastrais;
VIII — tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de
órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em
geral;
IX — preservar o meio ambiente;
X - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado, à
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XI - seguir o itinerário solicitado ou, indicar um de menor percurso,
XII — conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da
viagem;
XIII — acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos
passageiros;
XIV — auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar
deste, sempre que necessário ou solicitado;
XV - solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança,
XVI — restituir aos passageiros os pertences esquecidos e eventuais valores
recebidos indevidamente;
XVII — estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do
serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público;
XVIII — frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento
reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente;
XIX — abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido parar
ou em desacordo com a regulamentação da via;
XX — abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que
não o façam durante o curso da viagem;
XXI — abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro;
XXII — permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento,
salvo em área de estocagem,
XXIII — manter afixados, nos locais determinados pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura os adesivos obrigatórios do veículo;
XXIV- não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em
caso de contratação para viagem intermunicipal,
XXV — não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo
permissionário.
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Parágrafo único — constitui, ainda, como pré-requisito para ser permissionário de
taxi, a comprovação prévia de, mínima, há um ano, ter domicilio e residência no município
de Cerrito, e mantê-lo durante a concessão, sob pena de perda da mesma a qualquer
tempo.
Art. 20. São deveres do permissionário:
| - manter atualizado, o registro dos condutores auxiliares junto à permissão,
solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e
informando o término de tal vinculação;
Il — quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e o seu histórico laboral;
III — somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo
devidamente habilitado;
IV — não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem
prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, em análise
discricionária;
V — não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de
operação por prazo superior a 10 (dez), sem prévia justificativa aceita pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, em análise discricionária;
VI — comparecer à Secretaria Municipal de Infraestrutura para descadastrar
condutor auxiliar que não mais preste O serviço em seu prefixo;
VII — exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos
cursos de qualificação;
VIII — indicar à Secretaria Municipal de Infraestrutura o nome do condutor
auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo;:
IX — executar corretamente O serviço de táxi, com estrita observância à
legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;
te Ts
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X -— manter as características fixadas para o veículo, providenciando a
inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo de maneira que
estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento,
controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
XI — submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, sempre que solicitado;
XIl — providenciar para que O veículo porte o conjunto de equipamentos
obrigatórios;
XIII — zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos
de uso obrigatório no serviço de táxi;
XIV — zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a
correta execução do serviço; e
Xv — abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no
cadastro ativo de condutores auxiliares da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 21. Em caso de evento que implique na impossibilidade de obtenção de
CNH, é facultado ao permissionário requerer à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por
até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, autorização para que O prefixo opere por
meio de condutor auxiliar.
Seção V
Das Categorias de Táxi
Art. 22. O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de categoria
comum:
$ 1º Integram a categoria comum referida no caput deste artigo os prefixos que,
vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município, utilizem veículos dotados de
4 (quatro) portas e porta-malas com área livre de, no mínimo, 200 (duzentos) litros, cuja
caracterização se dá, especialmente, pela pintura na cor padrão branca
PS
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S 2º Visando ao atendimento qualificado e eficiente dos passageiros, a
capacidade do porta-malas poderá ser majorada, por meio de ato normativo do Executivo
Municipal.
S 3º Por ocasião do procedimento licitatório visando à delegação de permissões
ou à expedição de licenças de estacionamento, poderão ser especificados outros requisitos
para os veículos, inclusive com O aumento da área livre do porta-malas, de modo a melhor
atender à demanda dos passageiros e de acordo com eventuais características do ponto
de estacionamento ou do local de execução do serviço.
S 4º Aos prefixos que, na data de publicação desta Lei, possuam veículo que
não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurada sua utilização até a
substituição voluntária ou O vencimento da vida útil.
$ 5º A eventual adoção de táxis acessíveis não implica a inclusão do prefixo em
nova categoria do modal táxi.
Seção VI
Dos Veículos e da Operação
Art. 23. Todo veículo utilizado no serviço de táxi deverá encontrar-se licenciado
no Município, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de
Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS) ou, no caso de financiamento por
entidade de crédito, em nome da financiadora e, caracterizados na forma da legislação
vigente tais como:
| — adesivos obrigatórios;
Il — pintura na cor padrão, e
|ll — caixa luminosa com a palavra TÁXI. em letras maiúsculas, e O número
q
A
correspondente ao prefixo.
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Art. 24. O Serviço Público de Táxi somente poderá ser prestado por veículos
cuja idade de permanência ou vida útil máxima, contada esta do ano do primeiro
emplacamento, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos.
8 1º A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, O
encerramento do ano em 31 de dezembro.
8 2º Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro
emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação.
S 3º Para os veículos que já se encontravam na frota de táxi na data de
publicação desta Lei, será considerada a vida útil vigente na data de sua inclusão.
Art. 25. A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas,
exclusivamente, por automóveis que apresentem idade de ingresso igual ou inferior a
5(cinco) anos.
Art. 26. Os prefixos de que trata esta Lei, possuirão os seguintes prazos de
vistorias:
| - em caso de veículo com vida útil de O (zero) a 5 (cinco) anos incompletos, a
cada 360 (trezentos e sessenta) dias; e
|l - em caso de veículo com vida útil de 5 (cinco) anos completos a 10 (dez)
anos completos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.
$ 1º Vencida a vida útil do veículo, deverá ser providenciada sua substituição até
o dia 31 de dezembro do respectivo ano.
Art. 27 Os táxis deverão efetuar o transporte obrigatoriamente, das bagagens e
dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos
objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento.
8 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão e 2 (duas) malas
não sofrerão acréscimo tarifário pelo transporte e, caso tal acomodação não implique risco
à segurança e ao conforto dos ocupantes do veículo, poderão ser levados junto à cabine de
passageiros. N
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$ 2º Quaisquer volumes diversos daqueles indicados no 8 2º doart. f6eno 8 1º
deste artigo deverão ser acondicionados no porta-malas do veículo.
$ 3º As especificações de peso ou dimensões das malas, dos volumes e dos
objetos de pequeno, médio ou grande porte serão objeto de regulamentação por decreto,
que estabelecerá, ainda, os tipos e as quantidades de objetos que facultarão ao taxista a
cobrança de adicional tarifário.
8 4º O transporte de animais de estimação de pequeno ou médio porte será
facultado ao taxista, na forma a ser especificada em decreto, vedado o transporte de
animais de grande porte.
S 5º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser
humano ou ao meio ambiente.
8 6º Os objetos ou os animais transportados não poderão possuir dimensões
que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de forma que não
implique obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de
transporte externo ou sobre a carroceria.
Seção VII
Da Tarifa
Art. 28. A contraprestação pelo Serviço Público de Táxi executado consistirá no
pagamento de tarifa pelos passageiros, fixada mediante decreto tarifário.
8 1º Em caso de transporte de volumes de grandes proporções, inclusive malas
e similares, conforme regulamentação própria, além da tarifa normal, é facultado ao taxista
acrescer a essa, por volume transportado, a importância fixada no respectivo decreto
tarifário vigente.
S 2º Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser previamente
comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa da contratação do serviço,
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sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após o início do
deslocamento.
8 3º É vedado ao taxista praticar qualquer tipo de desconto na tarifa normal
indicada no decreto tarifário.
Art. 29. A tarifa do Serviço Público de Táxi será reajustada com base no Índice
IGPM, ou outro índice oficial que substitua, e seus novos valores serão apurados pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
$ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze)
meses, observando-se o IGPM acumulado desde o último aumento tarifário.
$ 2º Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior 10% (por
cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar
do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo.
$ 3º Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, a Secretaria Municipal de
Infraestrutura submeterá a proposta de reajuste tarifário ao Conselho Municipal de Trânsito,
que, aprovando-o, autorizará a decretação dos novos valores.
Art. 30. As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar:
|- o preço da tarifa normal, sendo essa o valor remuneratório correspondente à
taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a cobrança, quando do ingresso do
passageiro, equivalente a 2 (duas) vezes O valor do quilômetro rodado |,
Il - o preço do quilômetro rodado |, equivalente ao valor a ser pago por 1 (um)
quilômetro de corrida;
|ll — o preço do quilômetro rodado Il, acrescido em 30% (trinta por cento) em
relação ao preço do quilômetro |, cuja vigência se dará:
a) das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte;
b) nos domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval; e
c) a partir das 18 (dezoito) horas dos sábados;
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IV-o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo
passageiro, com O motor desligado.
$ 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão tipo sacola e 1
(uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do taxista, e
os demais volumes deverão ser acondicionados no porta-malas.
8 2º O transporte de volumes de grandes proporções será facultado ao taxista e,
no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de
prévio acordo entre este e o passageiro.
83º 0 transporte de animais de estimação de pequeno porte ou médio porte
será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista
neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro, excetuando-se O cão-guia,
de transporte gratuito.
Seção VI
Dos Pontos de Estacionamento de Táxi
Art. 31. Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e
desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao
Serviço Público de Táxi, divididos nas seguintes categorias:
|- ponto livre; e
Il — ponto eventual.
g 1º A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis
definido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, devidamente sinalizado, em que todos
os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas
definido.
a ' ;
$ 2º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxi
criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais
como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc, desde que assim entendida a
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conveniência pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, e devidamente sinalizado para o
evento em questão.
$ 3º Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados,
modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-
operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação,
sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos
condutores auxiliares.
8 4º Conforme se apresentar necessário, a Secretaria Municipal de Infraestrutura
poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de
estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.
S 5º É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as
condições de higiene, salubridade, moralidade, e conservação do ponto de táxi por eles
utilizados regular ou excepcionalmente.
Art. 32. Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser dotados de abrigos,
conforme as características da via os permitam e análise discricionária da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, observada a regulamentação própria.
Art. 33. Fica vedada a cobrança de quaisquer adicionais ao passageiro, não
previstos na legislação;
Art. 34. Fica vedada a possibilidade de formação irregular de ponto de
estacionamento por permissionários e por condutores auxiliares, mesmo naqueles locais
em que a parada de veículos seja permitida.
Seção IX
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art. 35. As ações ou as omissões ocorridas no curso da delegação, ou a
execução do serviço de táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que
norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das
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penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo das disposições
previstas no CTBe legislação pertinente.
8 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por
táxi será exercido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura que terá competência para
apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito.
Art. 36. A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Táxi
autorizará a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:
| — penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) suspensão da permissão;
d) suspensão do condutor;
e) cassação da permissão;
f) descadastramento da função de condutor de táxi;
g) cassação da Licença de Estacionamento, e
h) determinação para devolução de valores e bens a passageiro;
Il - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) remoção do veículo;
e) recolhimento de documentos;
f) apreensão de documentos ou equipamentos;
9) restrição para cadastramento;
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h) interdição preventiva dos serviços; e
i) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos
dos passageiros do serviço de táxi ou a correta execução deste.
S 1º A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão
e documentos correlatos, caso ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à
legislação aplicável ao Serviço Público de Táxi.
8 2º A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a
aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor
de táxi.
$ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de
táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização
para o condutor auxiliar.
S 4º Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da
função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço
Público de Táxi, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
S 5º A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista,
conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego e ensejará o afastamento das
atividades pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 120
(cento e vinte) dias, tratando-se de gravíssimas, prazos duplicados a cada reincidência.
S 6º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as
penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham
sido objeto de decisão administrativa definitiva.
8 7º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em
recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu
causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro
prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.
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Ss 8º Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a
liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de
força maior aceito pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em análise discricionária.
8 9º Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a
prática de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante a emissão do respectivo termo ao seu
possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público
competente para recebê-lo.
810. Aqueles que, não sendo operadores do serviço de táxi, participarem ou
concorrerem para a prática de irregularidades administrativas terão suas responsabilidades
administrativas, civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das
restrições administrativas referidas no $ 4º deste artigo.
S 11. Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou
perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da
autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do
prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para que o autuado apresente defesa prévia.
$ 12. Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no 8 11 deste
artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades,
será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior
expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.
S 13. A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator
implicará a não realização de serviços até sua quitação.
S 14. Serão mantidas, nos prontuários dos operadores, a pontuação e as
incidências de penalidades impostas anteriormente à data de publicação desta Lei.
S 15. A aplicação das penalidades previstas no inc. | do caput deste artigo não
se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de
qualquer outra autorização referente à operação do serviço, praticada em face de
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oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que
justificada tecnicamente sua pertinência.
$ 16. Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade de
transporte, ou OS servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos
formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente
protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras
medidas necessárias para à apuração do ocorrido.
$ 17. O histórico de infrações e penalidades impostas aos prefixos e aos taxistas
do serviço deverá ser disponibilizado a todo interessado que O requerer, especialmente aos
permissionários em vias de registro de condutores auxiliares.
Art. 37. A defesa e O recurso de quaisquer autuações por infrações à legislação
municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e
analisados em processos autônomos.
$ 1º A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não
processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade
processual, com O imediato arquivamento do requerimento e à aplicação de efeitos
idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo.
8 2º Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, O
nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu
prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação.
Art 38. A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades será
efetuada por meio de decreto, que regulamentará esta Lei.
Art 39. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida
simultaneamente.
Art. 40. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de
outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
|- 03 (três) VRM, em caso de infração leve;
|| - 06 (seis) VRM, em caso de infração média;
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|Il — 09 (nove) VRM, em caso de infração grave;
IV — 12 (doze) VRM , em caso de infração gravíssima; e
V -— 20 (vinte) VRM, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a
prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi e que gerem, por si só, a
cassação da permissão ou O descadastramento da função de condutor de táxi.
Art. 41. A cada infração cometida, será computada pontuação ao prefixo ou ao
taxista, conforme o caso, obedecida a seguinte gradação:
|-3 (três) pontos, em caso de infração leve;
|l— 4 (quatro) pontos, em caso de infração média;
|ll — 5 (cinco) pontos, em caso de infração grave; e
IV — 7 (sete) pontos, em caso de infração gravíssima.
8 1º O acúmulo, junto ao registro do prefixo ou do taxista, de infrações que
correspondam a valor igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos ensejará a abertura de
processo administrativo de suspensão e a notificação do infrator, para que apresente
defesa e, posteriormente, recurso.
$ 2º A notificação do infrator quanto à instauração do processo administrativo
referido no $ 1º deste artigo suspende o curso da prescrição.
8 3º Procedente o processo administrativo, será aplicada a penalidade de
suspensão dos serviços por 60 (sessenta) dias ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso.
$ 4º Para efeitos de acúmulo de pontuação, as autuações gerarão efeitos no
cadastro do prefixo ou do taxista pelo prazo de 12 (doze) meses, contados,
individualmente, da aplicação de cada penalidade.
Art. 42. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais
sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão
ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo.
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8 1º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento Dirigindo
ao Secretário Municipal de Infraestrutura.
8 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
$ 3º No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa,
observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário.
84º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.
8 5º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
S 6º Esgotado o prazo sem à apresentação da defesa, ou, tendo essa sido
apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
8 7º Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data de notificação do indeferimento, na forma da legislação
vigente.
Art. 43. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem
a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de
condutor de táxi observará as disposições deste artigo.
$ 1º O permissionário ou O condutor auxiliar que tiver processo administrativo
instaurado para a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor
de táxi terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação,
para apresentar defesa, na forma escrita, mediante requerimento dirigido ao Secretario
Municipal de Infraestrutura.
$ 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
$ 3º O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.
8 4º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu
desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da
permissão ou O descadastramento da função de condutor de táxi. NA
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8 5º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso, interposto
perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e dirigido ao Prefeito, com efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação.
8 6º O Secretario Municipal de Infraestrutura dará vista do recurso ao Conselho
Municipal de Trânsito que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.
S 7º À vista do parecer do Conselho, o Secretario Municipal de Infraestrutura
poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Prefeito para decisão final.
& 8º Recebido o recurso, e entendendo o Prefeito por sua procedência, será
arquivado o processo administrativo.
8 9º Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação
da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso.
S 10. Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de
descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado
habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi,
na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 05
(cinco) anos, contados da data de publicação da cassação, e a aprovação em curso de
formação profissional.
Art. 44. A utilização de veículos, não autorizados pelo Executivo Municipal a
operar, ou a execução do serviço por pessoa que não possua O respectivo termo de
permissão, emitido pelo Município, ensejará a autuação do infrator por transporte
clandestino, e as providências cabíveis.
Art. 45. A constatação de que as informações existentes no cadastro referido no
art. 4º desta Lei encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual
notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada,
sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade
administrativa, a ser fixada na legislação regulamentadora.
Art. 46. A constatação do descumprimento da jornada diária mínima ou, ainda,
da execução direta do serviço e da condução regular do veículo pelo permissionário,
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referidas no art. 5º desta Lei, ensejarão a cassação da permissão e o descadastramento da
função de condutor de táxi.
Art. 47. A constatação da prática de quaisquer infringências aos princípios que
regem administração pública será apurada através de processo administrativo assegurando
o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48. Aos prestadores do serviço de táxi, que, na data de publicação desta Lei
já se encontram investidos na titularidade do licenciamento na forma da legislação vigente,
para o exercício dessas atividades, serão notificados pelo Poder Executivo para, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, atualizarem seus
cadastros, tanto os titulares quanto os condutores auxiliares e empregados.
Parágrafo único. Os atuais licenciados somente poderão continuar a exercer as
atividades se cumpridos os dispositivos da Lei Federal n.12.468/2011.
Art. 49. Os atuais prestadores desses serviços, pessoas físicas, se cumpridos os
requisitos do artigo anterior, prosseguirão na titularidade e na execução do serviço pelo
prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação desta Lei, não prorrogável.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto
no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CERRITO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
de ut
OSÉ FLAVI VIÉIR DE VIEIRA
Prefeito icipal
PUBLICADO NO
(S It 16»
Responsável
QURAL EM
à e Planej. e Gabinete
Eli trícula iu

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