| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2016 |
| Date | 2016-12-15 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TAXI NO MUNICIPIO DE CERRITO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL NE cEaroLEI MUNCIPAL N.º 1179/2016 ESTADO DO Ri su. 15 DE DEZEMBRO DE 2016 PUBLICADO NO MURAL EM 1891 L2 den SG of Páim Estabelece normas para a exploração do Responsável. UA — Serviço Público de Transporte Individual João Carlos Martinez Den por Táxi no Município de Cerrito/RS e dá ma dep ca outras providências. CERRITO” O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na área do Município de Cerrito/RS. Parágrafo único. Considera-se táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em forma de tarifas determinado pelo Executivo Municipal, através de decreto, segundo as normas e os critérios fixados na legislação vigente, cuja exploração somente será permitida às pessoas físicas cadastradas na Secretaria Municipal de Infraestrutura, vinculadas a um só prefixo e registradas, obrigatoriamente, na função de condutor de táxi CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | ( Do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi Y Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 2º O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro € individual da coletividade e. dado o seu relevante interesse local, constitui serviço público de titularidade do Município que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e na forma de permissão de serviço público, sob O regime jurídico público e de execução indireta na forma do art. 175 da Constituição da República. 81º 0 permissionário poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão. 8 2º O Serviço Público de Táxi possui sua atuação restrita ao Município de Cerrito/RS podendo, no atendimento das corridas neste iniciadas, destinarem-se a outros municípios. Art. 3º Competem à Secretaria Municipal de Infraestrutura o planejamento, a regulamentação, fiscalização, controle e a delegação do serviço. Art. 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura, manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço: | — permissionários; Il — condutores auxiliares, Ill — veículos; IV — permissões revogadas, V— taxistas descadastrados; VI — autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi; Vil — autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino; VIII — reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi; IX — procuradores dos permissionários descritos nos termos desta lei; e | Prefeitura “Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito X — autuações e penalidades decorrentes de reiteradas infrações de trânsito nos termos do Código Trânsito Brasileiro. 8 1º Os cadastros indicados nos incisos | e Il do caput deste artigo refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações: | — documentos expedidos em seu favor; Il — dos prefixos e dos períodos em que executaram o serviço; e ll - das ocorrências administrativas, positivas e negativas, havidas. 8 2º O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações. S 3º A obrigatoriedade do registro das informações inicia-se com a publicação desta Lei, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão ser registradas com a finalidade de complementação. S 4º As informações e os documentos constarão, obrigatoriamente, dos cadastros por 10 (dez) anos e, após esse prazo, poderão ser excluídos, conforme a necessidade e a conveniência administrativa. Art. 5º É função precípua do permissionário a execução direta do serviço independentemente da existência de condutor auxiliar, autônomo ou empregado. $ 1º Fica estabelecida em 12 (doze) horas a jornada diária mínima de operação do prefixo. |- nos dias úteis, por 12 (doze) horas consecutivas ou não ou 24 (vinte e quatro) horas, dentre as quais O prefixo deverá operar no horário de pico, conforme regulamentação desta Lei; || - nos domingos e nos feriados, por 12 (doze) horas, consecutivas ou não; e |Il — nos eventos culturais, esportivos ou de grande demanda dos passageiros, conforme regulamentação desta Lei. S 2º Os permissionários poderão prensa a cadastrar apenas 01 (um) condutor auxiliar por prefixo. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito 8 3º Fica estabelecida a jornada mínima de 84 (oitenta e quatro) horas semanais. em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário, correspondente a 12 (doze) horas diárias e a 7 (sete) dias por semana. $ 4º Para os prefixos em que inexistiem condutores auxiliares vinculados, fica dispensada a execução da jornada referida no $ 3º deste artigo no período de férias do permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou não. 8 5º Os permissionários poderão apresentar e cadastrar até 01 (um) condutor auxiliar por prefixo. Art. 6º O número de táxi em operação corresponderá àquele adequado para manter o equilíbrio entre a demanda de passageiros e limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica e a oferta de veículos, dimensionando a frota num limite de táxi em função da população do município, como 1 (um) táxi para cada 600 habitantes. | —- tamanho da frota; | - demanda pelo serviço; Ill - número médio de corridas, IV — distância média das corridas; V — quilometragem ocupada; VI — índice de ocupação dos veículos da frota; VII — custo operacional dos veículos; VIII — valor médio das corridas, IX - receita bruta média obtida pelos permissionários, e X — reembolso operacional, aferido tomando-se a receita bruta obtida, e subtraindo-se desta o custo operacional. Parágrafo único. Os dados e as informações operacionais de cada prefixo serão utilizados, exclusivamente, para o dimensionament da frota e os demais atos Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito administrativos referentes ao planejamento, à regulamentação, à concessão, à operação, ao controle e à fiscalização do serviço de táxi, sendo vedado seu repasse, integral ou parcial, a pessoas diversas do permissionário. Art. 7º A exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi dar-se- á por meio de permissão pública delegada pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, salvos nos casos estabelecidos nesta lei. $ 1º É vedado àqueles que mantêm vínculo como empregados e servidores, ativos, inativos ou reformados, da Administração Direta ou da Administração Indireta de qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive nas formas de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos, operar no serviço de táxi, na qualidade de permissionário ou procurador. $ 2º É vedado o exercício da função de condutor de táxi àqueles que mantenham vínculo com Administração Pública ou, ainda, que exerçam cargos ou funções incompatíveis com o serviço na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer de seus entes federativos. $ 3º Por ocasião dos serviços de emissão ou renovação do alvará de termo de permissão, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Infraestrutura declaração de inexistência de vínculo com a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, devidamente assinada e com firma reconhecida, podendo ser autenticada por servidor. 8 4º É vedado aos permissionários: | — deter qualquer outra permissão, autorização ou concessão de serviço público no Município; e || - exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente do modal de transporte em que se dê tal situação. $ 5º É vedado ao permissionário conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular. Sa E Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito S 6º Excetua-se à vedação estabelecida no $ 6º deste artigo a ocorrência de problemas mecânicos, furto, roubo ou de outros motivos que, alheios à vontade do permissionário, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à permissão da qual seja titular, sendo-lhe facultado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar à Secretaria Municipal de Infraestrutura seu cadastramento em prefixo diverso, enquanto perdurar o impedimento. 8 7º Os taxistas não poderão figurar como delegatórios dos demais modais de transporte público do Município. $ 8º O Município poderá proceder ao recadastramento dos permissionários e dos condutores auxiliares a qualquer tempo. S 9º. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos: | - mediante a observância das disposições da Constituição da República e do $ 2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; Il — em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido; |ll — mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos da legislação municipal para se investir na qualidade de permissionário. IV — mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil. 8 10º Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do Serviço de Táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do 8 10 deste artigo, fica permitida a transferência da permissão em favor de: |— 1 (um) descendente em 1º grau; |l— 1 (um) ascendente em 1º grau; ou |Il - cônjuge ou a esse equiparado. Estado do Rio Grande do Sul. Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 8º. A delegação de novas permissões para O serviço de táxi, posteriormente à publicação desta Lei, será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará, no que couber: |- os termos do art. 175 da Constituição Federal, |l- as disposições das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e | — as normas legais pertinentes, em especial o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço de Táxi será de 10 (dez) anos não prorrogável. Art. 9º. Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será firmado o contrato, e será expedido pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada o termo de permissão ao permissionário, constando no documento, entre outras informações: |- o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo; || - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); Ill — o prazo de validade do documento; IV — a data de vigência da permissão; e V - no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário. $ 1º Expedido o termo de permissão, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço. S 2º A execução efetiva do Serviço Público de Táxi fica sujeita à prévia expedição de alvará de tráfego especifico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura, como forma de recadastramento e controle do serviço. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura “Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art.10. São vedados: o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi. Art. 11. É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses referidas nos 88 10 e 11 do art. 7º, desta lei. Art. 12. Extingue-se a permissão para o serviço: | - com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese referida no 8 8 10 e 11 do art. 7º, desta Lei; Il - com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais; Il — com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi; IV — com a insolvência civil do permissionário; V - com o advento do termo final contratual; VI - com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia; vIl - em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Executivo Municipal; VIII - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e IX — com a caducidade da permissão. 8 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no administrativo que ensejou sua investidura na titularidade do prefixo. $ 2º O permissionário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da permissão ou em virtude da transferência efetuada deverá aguardar, a título de quarentena, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para, novamente, participar de procedimento licitatório que vise a investi-lo na condição de delegatário do serviço de táxi e para habilitar-se a condutor auxiliar | Pe Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito $ 3º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares. S 4º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento licitatório. Art. 13. Os taxistas são classificados como: | — permissionário; Il — condutor auxiliar autônomo; ou HI — condutor auxiliar empregado. $ 1º Considera-se permissionário a pessoa física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública para o Serviço de Táxi. $ 2º Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que execute o serviço de táxi em regime de colaboração com um permissionário. S 3º Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de Condutor de táxi e que executa o Serviço de Táxi mediante contrato de trabalho firmado com permissionário. Art. 14. De forma a garantir proteção ao permissionário e aos condutores auxiliares por prefixo, bem como às suas respectivas famílias, nas circunstâncias em que ocorrer a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, todos os taxistas deverão encontrar-se inscritos: |- no INSS, conforme determinação da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, Il - em apólices de seguros individuais de, no mínimo, 100 (cem) VRM, a serem contratadas pelos permissionários, competindo-lhes comprovar tal situação à Secretaria de Infraestrutura. Art. 15. A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável a presença do permissionário para a realização do ato, nos seguintes casos Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura “Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito | - renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e Il — quando o veículo é recolhido pelo munícipio. Parágrafo único. A comprovação da impossibilidade de deslocamento será analisada pelo órgão gestor mediante a apresentação, pelo outorgado, dos documentos relativos ao motivo do impedimento do comparecimento. Seção Il Dos Direitos dos Passageiros Art. 16. São direitos dos passageiros do Serviço Público de Táxi, exemplificativamente e em especial: | —- a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência de ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi; |l — a informação adequada e clara sobre o serviço de táxi; Il - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviço; IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, V — o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles; VI — a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança; VII — a adequada e eficaz prestação do serviço de táxi; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito VIII — ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista; X - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção; XI — a restituição dos pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi; XII —- serem restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato; xIIl - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente de solicitação ao taxista; e XIV — a execução do serviço e O atendimento com a devida observância a normas protetivas dos consumidores. S 1º Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo, impõe- se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de treinamento. S 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar à corrida. 8 3º O disposto no 8 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade de acomodação do equipamento na parte interna do veículo. Seção IIl Dos Direitos dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares A N Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 17. Ficam assegurados os seguintes direitos aos permissionários e aos condutores auxiliares devidamente habilitados: |- o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre; Il — o acesso às informações cadastrais existentes na Secretaria Municipal de Infraestrutura referentes ao serviço de táxi, relativas a permissionários, a condutores auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal; |Il — recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou contrário a legislação vigente; |[V- desembarcar passageiros ou recusar seu transporte: a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes; b) que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço; c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa, d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo; ou e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo; V- transitar com o veículo sem prestar O serviço, mediante identificação na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. VI - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias, vil- abster-se de conduzir o veículo e de executar, diretamente, o serviço, a título de repouso semanal, em 2 (dois) dias, a cada semana, & vil — abster-se de conduzir O veículo e de executar, diretamente, O serviço, a título de férias, por 30 (trinta) dias a cada ano civil. Art. 18. É direito do permissionário exigir dos condutores auxiliares vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional. Estado do Rio Grande do sul Prefeitura Munic ipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os permissionários interessados poderão solicitar, mediante O protocolo do devido requerimento, O histórico de quaisquer condutores registrados, salvo no tocante às informações de cunho exclusivamente pessoal. Seção IV Dos Deveres dos Permissionários e dos Condutores Auxiliares Art. 19. São deveres dos permissionários e dos condutores auxiliares: | — fornecer à Secretaria Municipal de Infraestrutura a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; Il — fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Infraestrutura: |Il — manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Infraestrutura; IV - obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB): V — obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal; VI — portar, no veículo, O respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório; VII — manter atualizados os dados cadastrais; VIII — tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral; IX — preservar o meio ambiente; X - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado, à Ea & Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito XI - seguir o itinerário solicitado ou, indicar um de menor percurso, XII — conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; XIII — acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros; XIV — auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado; XV - solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança, XVI — restituir aos passageiros os pertences esquecidos e eventuais valores recebidos indevidamente; XVII — estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público; XVIII — frequentar os cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento reciclagem e quaisquer outros estabelecidos pela legislação vigente; XIX — abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido parar ou em desacordo com a regulamentação da via; XX — abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem; XXI — abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro; XXII — permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem, XXIII — manter afixados, nos locais determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura os adesivos obrigatórios do veículo; XXIV- não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo em caso de contratação para viagem intermunicipal, XXV — não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo permissionário. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Parágrafo único — constitui, ainda, como pré-requisito para ser permissionário de taxi, a comprovação prévia de, mínima, há um ano, ter domicilio e residência no município de Cerrito, e mantê-lo durante a concessão, sob pena de perda da mesma a qualquer tempo. Art. 20. São deveres do permissionário: | - manter atualizado, o registro dos condutores auxiliares junto à permissão, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação; Il — quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da Secretaria Municipal de Infraestrutura e o seu histórico laboral; III — somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo devidamente habilitado; IV — não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, em análise discricionária; V — não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 10 (dez), sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, em análise discricionária; VI — comparecer à Secretaria Municipal de Infraestrutura para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste O serviço em seu prefixo; VII — exigir dos condutores auxiliares vinculados ao seu prefixo a realização dos cursos de qualificação; VIII — indicar à Secretaria Municipal de Infraestrutura o nome do condutor auxiliar, se for o caso, sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;: IX — executar corretamente O serviço de táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos; te Ts Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura “Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito X -— manter as características fixadas para o veículo, providenciando a inviolabilidade dos equipamentos e a adequada manutenção do veículo de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente; XI — submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, sempre que solicitado; XIl — providenciar para que O veículo porte o conjunto de equipamentos obrigatórios; XIII — zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no serviço de táxi; XIV — zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do serviço; e Xv — abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 21. Em caso de evento que implique na impossibilidade de obtenção de CNH, é facultado ao permissionário requerer à Secretaria Municipal de Infraestrutura, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, autorização para que O prefixo opere por meio de condutor auxiliar. Seção V Das Categorias de Táxi Art. 22. O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi será de categoria comum: $ 1º Integram a categoria comum referida no caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município, utilizem veículos dotados de 4 (quatro) portas e porta-malas com área livre de, no mínimo, 200 (duzentos) litros, cuja caracterização se dá, especialmente, pela pintura na cor padrão branca PS Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito S 2º Visando ao atendimento qualificado e eficiente dos passageiros, a capacidade do porta-malas poderá ser majorada, por meio de ato normativo do Executivo Municipal. S 3º Por ocasião do procedimento licitatório visando à delegação de permissões ou à expedição de licenças de estacionamento, poderão ser especificados outros requisitos para os veículos, inclusive com O aumento da área livre do porta-malas, de modo a melhor atender à demanda dos passageiros e de acordo com eventuais características do ponto de estacionamento ou do local de execução do serviço. S 4º Aos prefixos que, na data de publicação desta Lei, possuam veículo que não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurada sua utilização até a substituição voluntária ou O vencimento da vida útil. $ 5º A eventual adoção de táxis acessíveis não implica a inclusão do prefixo em nova categoria do modal táxi. Seção VI Dos Veículos e da Operação Art. 23. Todo veículo utilizado no serviço de táxi deverá encontrar-se licenciado no Município, mediante alvará de tráfego previamente expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, e registrado em nome do permissionário no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (Detran-RS) ou, no caso de financiamento por entidade de crédito, em nome da financiadora e, caracterizados na forma da legislação vigente tais como: | — adesivos obrigatórios; Il — pintura na cor padrão, e |ll — caixa luminosa com a palavra TÁXI. em letras maiúsculas, e O número q A correspondente ao prefixo. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 24. O Serviço Público de Táxi somente poderá ser prestado por veículos cuja idade de permanência ou vida útil máxima, contada esta do ano do primeiro emplacamento, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos. 8 1º A vida útil será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, O encerramento do ano em 31 de dezembro. 8 2º Na hipótese de o permissionário não apresentar a certidão de primeiro emplacamento, a vida útil do veículo será calculada a partir de seu ano de fabricação. S 3º Para os veículos que já se encontravam na frota de táxi na data de publicação desta Lei, será considerada a vida útil vigente na data de sua inclusão. Art. 25. A inclusão e a substituição de veículos poderão ser efetuadas, exclusivamente, por automóveis que apresentem idade de ingresso igual ou inferior a 5(cinco) anos. Art. 26. Os prefixos de que trata esta Lei, possuirão os seguintes prazos de vistorias: | - em caso de veículo com vida útil de O (zero) a 5 (cinco) anos incompletos, a cada 360 (trezentos e sessenta) dias; e |l - em caso de veículo com vida útil de 5 (cinco) anos completos a 10 (dez) anos completos, a cada 180 (cento e oitenta) dias. $ 1º Vencida a vida útil do veículo, deverá ser providenciada sua substituição até o dia 31 de dezembro do respectivo ano. Art. 27 Os táxis deverão efetuar o transporte obrigatoriamente, das bagagens e dos volumes portados pelos passageiros, condicionado à possibilidade de acomodação dos objetos no porta-malas, que deverá encontrar-se fechado durante todo o deslocamento. 8 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão e 2 (duas) malas não sofrerão acréscimo tarifário pelo transporte e, caso tal acomodação não implique risco à segurança e ao conforto dos ocupantes do veículo, poderão ser levados junto à cabine de passageiros. N Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito $ 2º Quaisquer volumes diversos daqueles indicados no 8 2º doart. f6eno 8 1º deste artigo deverão ser acondicionados no porta-malas do veículo. $ 3º As especificações de peso ou dimensões das malas, dos volumes e dos objetos de pequeno, médio ou grande porte serão objeto de regulamentação por decreto, que estabelecerá, ainda, os tipos e as quantidades de objetos que facultarão ao taxista a cobrança de adicional tarifário. 8 4º O transporte de animais de estimação de pequeno ou médio porte será facultado ao taxista, na forma a ser especificada em decreto, vedado o transporte de animais de grande porte. S 5º Não será permitido o transporte de produtos perigosos ou nocivos ao ser humano ou ao meio ambiente. 8 6º Os objetos ou os animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de forma que não implique obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externo ou sobre a carroceria. Seção VII Da Tarifa Art. 28. A contraprestação pelo Serviço Público de Táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros, fixada mediante decreto tarifário. 8 1º Em caso de transporte de volumes de grandes proporções, inclusive malas e similares, conforme regulamentação própria, além da tarifa normal, é facultado ao taxista acrescer a essa, por volume transportado, a importância fixada no respectivo decreto tarifário vigente. S 2º Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser previamente comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa da contratação do serviço, fe” Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após o início do deslocamento. 8 3º É vedado ao taxista praticar qualquer tipo de desconto na tarifa normal indicada no decreto tarifário. Art. 29. A tarifa do Serviço Público de Táxi será reajustada com base no Índice IGPM, ou outro índice oficial que substitua, e seus novos valores serão apurados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. $ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze) meses, observando-se o IGPM acumulado desde o último aumento tarifário. $ 2º Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior 10% (por cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo. $ 3º Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, a Secretaria Municipal de Infraestrutura submeterá a proposta de reajuste tarifário ao Conselho Municipal de Trânsito, que, aprovando-o, autorizará a decretação dos novos valores. Art. 30. As tarifas de táxis serão fixadas por decreto, no qual deverão constar: |- o preço da tarifa normal, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia a cobrança, quando do ingresso do passageiro, equivalente a 2 (duas) vezes O valor do quilômetro rodado |, Il - o preço do quilômetro rodado |, equivalente ao valor a ser pago por 1 (um) quilômetro de corrida; |ll — o preço do quilômetro rodado Il, acrescido em 30% (trinta por cento) em relação ao preço do quilômetro |, cuja vigência se dará: a) das 22 (vinte e duas) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte; b) nos domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval; e c) a partir das 18 (dezoito) horas dos sábados; > Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito IV-o preço da hora-serviço, qual seja, valor a ser pago por hora de espera pelo passageiro, com O motor desligado. $ 1º Os objetos que não excederem 3 (três) volumes de mão tipo sacola e 1 (uma) mala poderão ser transportados junto à cabina de passageiros, a critério do taxista, e os demais volumes deverão ser acondicionados no porta-malas. 8 2º O transporte de volumes de grandes proporções será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro. 83º 0 transporte de animais de estimação de pequeno porte ou médio porte será facultado ao taxista e, no que se refere ao pagamento da cobrança adicional prevista neste artigo, objeto de prévio acordo entre este e o passageiro, excetuando-se O cão-guia, de transporte gratuito. Seção VI Dos Pontos de Estacionamento de Táxi Art. 31. Pontos de estacionamento de táxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço Público de Táxi, divididos nas seguintes categorias: |- ponto livre; e Il — ponto eventual. g 1º A categoria ponto livre destina-se a ponto de estacionamento de táxis definido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, devidamente sinalizado, em que todos os veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite de vagas definido. a ' ; $ 2º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de táxi criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc, desde que assim entendida a Yi) Estado do Rio Grande do sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito conveniência pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, e devidamente sinalizado para o evento em questão. $ 3º Os pontos de estacionamento de táxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico- operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores auxiliares. 8 4º Conforme se apresentar necessário, a Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a redistribuição dos veículos lotados. S 5º É dever dos permissionários e dos condutores auxiliares observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, e conservação do ponto de táxi por eles utilizados regular ou excepcionalmente. Art. 32. Os pontos de estacionamento de táxis poderão ser dotados de abrigos, conforme as características da via os permitam e análise discricionária da Secretaria Municipal de Infraestrutura, observada a regulamentação própria. Art. 33. Fica vedada a cobrança de quaisquer adicionais ao passageiro, não previstos na legislação; Art. 34. Fica vedada a possibilidade de formação irregular de ponto de estacionamento por permissionários e por condutores auxiliares, mesmo naqueles locais em que a parada de veículos seja permitida. Seção IX Das Penalidades e das Medidas Administrativas Art. 35. As ações ou as omissões ocorridas no curso da delegação, ou a execução do serviço de táxi em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das ' Y Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo das disposições previstas no CTBe legislação pertinente. 8 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual por táxi será exercido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do Prefeito. Art. 36. A não observância aos preceitos que regem o Serviço Público de Táxi autorizará a adotar e aplicar os seguintes procedimentos: | — penalidades: a) advertência escrita; b) multa; c) suspensão da permissão; d) suspensão do condutor; e) cassação da permissão; f) descadastramento da função de condutor de táxi; g) cassação da Licença de Estacionamento, e h) determinação para devolução de valores e bens a passageiro; Il - medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção do veículo; c) recolhimento do veículo; d) remoção do veículo; e) recolhimento de documentos; f) apreensão de documentos ou equipamentos; 9) restrição para cadastramento; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito h) interdição preventiva dos serviços; e i) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos passageiros do serviço de táxi ou a correta execução deste. S 1º A cassação da permissão implicará a devolução compulsória da permissão e documentos correlatos, caso ainda não o tenham sido, por infração aos princípios e à legislação aplicável ao Serviço Público de Táxi. 8 2º A aplicação da penalidade de cassação da permissão implica, igualmente, a aplicação, ao permissionário, da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi. $ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de táxi, com a cassação de tal registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização para o condutor auxiliar. S 4º Aos penalizados com a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi não serão permitidos o ingresso ou a permanência no Serviço Público de Táxi, pelo prazo de 05 (cinco) anos. S 5º A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 120 (cento e vinte) dias, tratando-se de gravíssimas, prazos duplicados a cada reincidência. S 6º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva. 8 7º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, caso o condutor auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Ss 8º Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação do veículo somente será efetuada ao permissionário do prefixo, salvo motivo de força maior aceito pela Secretaria Municipal de Infraestrutura em análise discricionária. 8 9º Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a prática de ilícitos ou infrações administrativas serão imediatamente apreendidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante a emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-lo. 810. Aqueles que, não sendo operadores do serviço de táxi, participarem ou concorrerem para a prática de irregularidades administrativas terão suas responsabilidades administrativas, civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das restrições administrativas referidas no $ 4º deste artigo. S 11. Nas infrações em que a conduta do autuado representar grave risco ou perigo aos passageiros, poderá, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade de transporte, ser determinada a suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do taxista, concedendo-se, antes de tal ato, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o autuado apresente defesa prévia. $ 12. Na hipótese de indeferimento da defesa prévia prevista no 8 11 deste artigo, ante decisão administrativa que entender pela suspensão preventiva das atividades, será dado prosseguimento no procedimento punitivo, com a autuação e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso. S 13. A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até sua quitação. S 14. Serão mantidas, nos prontuários dos operadores, a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente à data de publicação desta Lei. S 15. A aplicação das penalidades previstas no inc. | do caput deste artigo não se confunde com os atos administrativos de revogação de licenças, permissões ou de qualquer outra autorização referente à operação do serviço, praticada em face de Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Mu nicipal de Cerrito Gabinete do Prefeito oportunidade e conveniência administrativas, a bem do serviço público e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência. $ 16. Na condução do processo administrativo punitivo, deverá a autoridade de transporte, ou OS servidores por ela designados, analisar, discricionariamente, os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras medidas necessárias para à apuração do ocorrido. $ 17. O histórico de infrações e penalidades impostas aos prefixos e aos taxistas do serviço deverá ser disponibilizado a todo interessado que O requerer, especialmente aos permissionários em vias de registro de condutores auxiliares. Art. 37. A defesa e O recurso de quaisquer autuações por infrações à legislação municipal do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi deverão ser interpostos e analisados em processos autônomos. $ 1º A apresentação de defesa ou recurso de forma intempestiva implicará o não processamento do pedido do autuado, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, com O imediato arquivamento do requerimento e à aplicação de efeitos idênticos aos advindos da ausência de oferecimento de tal protocolo. 8 2º Ao permissionário que deixar de informar, quando notificado para tanto, O nome do condutor auxiliar não identificado no momento da constatação da infração em seu prefixo incidirão os efeitos integrais da autuação. Art 38. A descrição das infrações e de suas respectivas penalidades será efetuada por meio de decreto, que regulamentará esta Lei. Art 39. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente. Art. 40. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores: |- 03 (três) VRM, em caso de infração leve; || - 06 (seis) VRM, em caso de infração média; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito |Il — 09 (nove) VRM, em caso de infração grave; IV — 12 (doze) VRM , em caso de infração gravíssima; e V -— 20 (vinte) VRM, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi e que gerem, por si só, a cassação da permissão ou O descadastramento da função de condutor de táxi. Art. 41. A cada infração cometida, será computada pontuação ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso, obedecida a seguinte gradação: |-3 (três) pontos, em caso de infração leve; |l— 4 (quatro) pontos, em caso de infração média; |ll — 5 (cinco) pontos, em caso de infração grave; e IV — 7 (sete) pontos, em caso de infração gravíssima. 8 1º O acúmulo, junto ao registro do prefixo ou do taxista, de infrações que correspondam a valor igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos ensejará a abertura de processo administrativo de suspensão e a notificação do infrator, para que apresente defesa e, posteriormente, recurso. $ 2º A notificação do infrator quanto à instauração do processo administrativo referido no $ 1º deste artigo suspende o curso da prescrição. 8 3º Procedente o processo administrativo, será aplicada a penalidade de suspensão dos serviços por 60 (sessenta) dias ao prefixo ou ao taxista, conforme o caso. $ 4º Para efeitos de acúmulo de pontuação, as autuações gerarão efeitos no cadastro do prefixo ou do taxista pelo prazo de 12 (doze) meses, contados, individualmente, da aplicação de cada penalidade. Art. 42. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações comuns, quais sejam, aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi, observará as disposições deste artigo. Ea PE “E Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito 8 1º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação ao permissionário, mediante requerimento Dirigindo ao Secretário Municipal de Infraestrutura. 8 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição. $ 3º No caso de identificação de taxista, este poderá apresentar a defesa, observado o prazo limite imposto pela notificação ao permissionário. 84º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação. 8 5º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação. S 6º Esgotado o prazo sem à apresentação da defesa, ou, tendo essa sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado. 8 7º Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação do indeferimento, na forma da legislação vigente. Art. 43. O procedimento de defesa e de recurso para as infrações que impliquem a aplicação das penalidades de cassação da permissão ou descadastramento da função de condutor de táxi observará as disposições deste artigo. $ 1º O permissionário ou O condutor auxiliar que tiver processo administrativo instaurado para a cassação da permissão ou o descadastramento da função de condutor de táxi terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentar defesa, na forma escrita, mediante requerimento dirigido ao Secretario Municipal de Infraestrutura. $ 2º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição. $ 3º O acolhimento da defesa ensejará o arquivamento do processo. 8 4º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da permissão ou O descadastramento da função de condutor de táxi. NA <a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito 8 5º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso, interposto perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação. 8 6º O Secretario Municipal de Infraestrutura dará vista do recurso ao Conselho Municipal de Trânsito que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado. S 7º À vista do parecer do Conselho, o Secretario Municipal de Infraestrutura poderá reconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Prefeito para decisão final. & 8º Recebido o recurso, e entendendo o Prefeito por sua procedência, será arquivado o processo administrativo. 8 9º Não sendo acolhido o recurso, serão mantidas as penalidades de cassação da permissão e de descadastramento da função de condutor de táxi, conforme o caso. S 10. Aplicadas as penalidades de cassação da permissão ou de descadastramento da função de condutor de táxi, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, na condição de permissionário ou condutor auxiliar, após o interstício do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da cassação, e a aprovação em curso de formação profissional. Art. 44. A utilização de veículos, não autorizados pelo Executivo Municipal a operar, ou a execução do serviço por pessoa que não possua O respectivo termo de permissão, emitido pelo Município, ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, e as providências cabíveis. Art. 45. A constatação de que as informações existentes no cadastro referido no art. 4º desta Lei encontram-se incorretas ou desatualizadas não invalida eventual notificação de autuação ou de aplicação de penalidade, que será considerada efetivada, sem prejuízo das sanções penais por falsa declaração e da imposição de penalidade administrativa, a ser fixada na legislação regulamentadora. Art. 46. A constatação do descumprimento da jornada diária mínima ou, ainda, da execução direta do serviço e da condução regular do veículo pelo permissionário, Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito referidas no art. 5º desta Lei, ensejarão a cassação da permissão e o descadastramento da função de condutor de táxi. Art. 47. A constatação da prática de quaisquer infringências aos princípios que regem administração pública será apurada através de processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa. CAPITULO Ill DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 48. Aos prestadores do serviço de táxi, que, na data de publicação desta Lei já se encontram investidos na titularidade do licenciamento na forma da legislação vigente, para o exercício dessas atividades, serão notificados pelo Poder Executivo para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, atualizarem seus cadastros, tanto os titulares quanto os condutores auxiliares e empregados. Parágrafo único. Os atuais licenciados somente poderão continuar a exercer as atividades se cumpridos os dispositivos da Lei Federal n.12.468/2011. Art. 49. Os atuais prestadores desses serviços, pessoas físicas, se cumpridos os requisitos do artigo anterior, prosseguirão na titularidade e na execução do serviço pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação desta Lei, não prorrogável. Art. 50. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CERRITO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016. de ut OSÉ FLAVI VIÉIR DE VIEIRA Prefeito icipal PUBLICADO NO (S It 16» Responsável QURAL EM à e Planej. e Gabinete Eli trícula iu