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materia nº 105/1998

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 1998
Date 1998-05-17
EmentaInstitui fundo de aposentadoria e pensão do servidor FAPS, e da outras providências.
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LEINº 105/98
INSTITUI (O) FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DO
SERVIDOR - FAPS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sansiono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal:.
Art. 1º - É instituído do Fundo de Aposentadoria e Pensões do
Servidor -FAPS, vinculado a Secretaria de Administração , destinado ao custeio
das aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao Regime Jurídico
instituído por Lei Municipal, com prazo de carência de vinte e quatro meses.
Art. 2º - Constituem recursos do FAPS:
I - O produto da arrecadação das contribuições dos servidores,
de caráter compulsório na razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos,
remuneração e qualquer outras vantagens percebidas pelo servidor, inclusive
sobre os proventos dos que se aposentarem após a vigência desta Lei.
H - O produto da arrecadação das contribuições do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações
Publicas, de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos
servidores a que se refere o art. 1º desta Lei.
HI - O produto dos encargos devidos pelos contribuintes , em
decorrência da inobservância de suas obrigações;
IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo
recursos do FAPS;
V - Outros recursos que lhe sejam destinados;
Parágrafo Único - A contribuição de que tratam os incisos Ie II
deste artigo não incidira sobre o salário - família, diárias e ajudas de custo
Art. 3º - Cabe as entidades mencionadas no inc. do Artigo
precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de
pagamento e recolhe-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia
útil após o pagamento dos salários dos funcionários.
Parágrafo Único - Os valores das contribuições serão depositadas
em conta bancária aberta em nome do FAPS.
Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal
implicara na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente
sobre os tributos municipais, alem de juros de um por cento (1%) ao mês.
5º - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercíci
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FAPS incorrerá
1)
em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal
cabíveis.
6º - O saldo recursos do FAPS será aplicado em estabelecimento
bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do
valor.
Parágrafo Único - Na aplicação das disponibilidades o
COADFAPS terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compatível com
a segurança e o grau de liquidez indispensável as aplicações destas reservas.
Art. 7º - É instituído o Conselho de Administração do Fundo de
Aposentadoria e Pensão do Servidor - COADFAPS, composto de cinco membros
e respectivos suplentes, assim definidos:
I - Três (3) representantes indicados pelos servidores
H - Dois (2) representantes indicados pelo Prefeito Municipal
Parágrafo 1º - O mandato de Conselheiro do COADFAPS é
privativo de servidor público e terá a duração de dois anos, permitida a
recondução.
Parágrafo 2º - Os representantes dos servidores, inclusive os
suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta
desta, em assembléia geral especificamente convocada.
Parágrafo 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos
membros do COADFPAS.
Parágrafo 4º - Pela atividade exercida no COADFAPS seus
membros não serão remunerados.
Parágrafo 5º - A Presidência do COADFAPS será exercida por
um de seus membros, com mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 8º - Compete aa COADFAPS:
I - Elaborar a proposta orçamentaria:;
H - Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de
execução orçamentaria e financeira do FAPS;
HI - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o
regimento interno;
IV - Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive
verificando a correta base de calculo;
V - Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recurso do
FAPS quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI - Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou
alteração daqueles, definidos nesta Lei;
VI - Baixar instruções necessárias a devolução de parcelas do
beneficio de aposentadoria indevidamente recebidas;
VII - Propor alteração das aliquotas referentes as contribuições a
que alude o art.2º. desta Lei, com vistas à assegurar a viabilidade economico-
financeiro do FAPS;
IX - Divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura, todas
decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FAPS.
X - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS.
Art. 9º - As tarefas técnico - administrativas relativas ao FAPS
inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão exercidas
pela Secretaria de Administração do Executivo Municipal.
Art. 10º - Os recursos do FAPS integrarão o orçamento da
Secretaria de Administração do Município na forma da legislação pertinente.
Art. 11º - Somente serão custeadas pelo FAPS as aposentadorias
de servidores municipais inativados após a vigência da presente Lei.
Art. 12º - As despesas e a movimentação da conta bancária em
nome do FAPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do COADFAPS e
pelo Prefeito Municipal, ou por Secretario com delegação expressa
Art 13º - Caberá ao Presidente do COADFAPS, após
deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o
art.2º., inc.ll, desta Lei, para compelilas a efetuar os depósitos das
contribuições para o FAPS.
Parágrafo Único - A ação judicial de que trata este artigo poderá
também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo
Sindicato ou Associação da Categoria.
Art. 14º - O Servidor que por qualquer motivo prescrito em Lei,
interromper o exercício de suas atribuições funcionais sem direito a remuneração,
inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá usufruir dos beneficios
estabelecido nesta Lei, afora a aposentadoria, deste que comunique sua intenção,
por escrito ao FAPS, obrigando-se a contribuir com o valor correspondente a 8%
(oito por cento) sobre a remuneração que teria se em exercício estivesse.
Art. 15º - Os recursos do FAPS somente poderão ser utilizados
conforme previsão legal.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitos a partir de.02 de janeiro de 1997.
JO OR
SE ARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

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