br-locleg corpus explorer

← Cerrito (RS)

materia nº 1194/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1194 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaREGULAMENTA NA ESFERA MUNICIPAL OS DISPOSITIVOS REFERENTES AO ABANDONO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO
native_id1034

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1194/2017
PREFEITURA MUNICIPALDECERATO | 03 DE MARÇO DE 2017
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
Os 10311) 2? 17F. REGULAMENTA NA ESFERA
Responsável , MUNICIPAL os DISPOSITIVOS
Francisco Luiz Bessa REFERENTES AO "ABANDONO"
Penta PREVISTO NOS ARTIGOS 1.275 E
1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Matricula: 1142
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1.º Os imóveis urbanos cujos proprietários abandonarem e não se
encontrarem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município na
qualidade de bem vago, passando a propriedade ao Município após três anos,
nos termos do art. 1276 do Código Civil Brasileiro.
8 4.º O abandono será presumido de modo absoluto quando, cessada a
posse, Os proprietários tornarem-se inadimplentes com o pagamento de IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao imóvel, não tiverem mais a
intenção de conservá-lo em seu patrimônio e o imóvel não estiver na posse de
outrem.
5 2.º Há presunção de que o proprietário não possui mais intenção de
conservar O imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não
satisfizer os ônus fiscais. /
))
É
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 2.º O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e
ficará sob a guarda do Município por três anos.
Art. 3.º O procedimento de arrecadação será de ofício ou mediante
denúncia e se dará em procedimento administrativo próprio, iniciado na
Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, com a
individualização do bem a ser atingido, juntando elementos necessários à
declaração do abandono, de fato ou presumido, que será realizado por decreto
do chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º Além dos documentos relativos aos autos e diligências
previstas no parágrafo anterior, o Processo Administrativo também será
instruído com os seguintes documentos:
|- requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento
de arrecadação, quando houver;
H- certidão imobiliária atualizada;
HI- prova do estado de abandono;
IV- termo declaratório dos confinantes, quando houver;
V- certidão positiva de ônus fiscais.
Art. 5.º Atendidas as diligências do art. 3.º e 4.º desta Lei e
evidenciadas as circunstâncias mencionadas no 88 1.º e 2.º do art. 1.º também
desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto de arrecadação do
imóvel, ficando este sob guarda do Município.
Art. 6.º Ao Decreto de Arrecadação do imóvel será dada publicidade,
mediante publicação da sua íntegra na sede da Prefeitura de Cerrito/RS e em
jornal de circulação local, devendo ainda, ser afixado junto ao prédio
encampado, em local visível.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O ato de publicidade oportunizará o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 7.º Findo o prazo de três anos do Decreto, se não manifestada
expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu
patrimônio, fazendo ainda o pagamento de tributos e despesas realizadas pelo
Município e de multa por infração ao Código de Posturas, o bem passará a
propriedade do Município.
Art. 8.º A assessoria jurídica do Município adotará as medidas judiciais
cabíveis para regularização do imóvel arrecadado.
Art. 9.º O ato de passagem do imóvel urbano ao patrimônio do Município
não está sujeito ao registro de título transmissivo ou ato renunciativo no
Registro de Imóveis.
Art. 10.º Os imóveis urbanos abandonados, arrecadados como vagos,
após incorporados ao patrimônio imobiliário do Município, serão destinados à
implantação de programas habitacionais populares ou ainda à implantação de
serviços públicos municipais.
5 1.º As famílias destinatárias dos projetos sociais a que se refere o
artigo anterior celebrarão contratos administrativos com O Município de
concessão de direito real de uso, após prévio procedimento administrativo a
ser observado, prevendo requisitos e condições jurídicas pessoais e essenciais
à celebração do contrato de utilização de bem público.
Art. 11.º Não sendo possível as destinações indicadas no artigo
anterior, em razão de suas características, 0 imóvel será leiloado e o valor
arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo
será destinado a Fundo Municipal que contemple setor de assistência social,
habitação ou de patrimônio sócio cultural.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cerrito
Gabinete do Prefeito
Art. 12.º Os débitos do imóvel com o Município, existentes antes da
arrecadação serão remitidos no ato que determinar a passagem do bem ao
patrimônio Municipal.
Art. 13.º O Poder Executivo Municipal editará decretos e demais atos
administrativos necessários a regulamentação e aplicação da presente Lei.
Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CERRITO, 03 DE MARÇO DE 2017.
ra
GABINETE DO PREFEITO DE EO. DE
T
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICADO NO MURAL EM
Responsável
F
Secretário Especial de
Gabinete
Matrícula: 1142

open original →