| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2017 |
| Date | 2017-03-03 |
| Ementa | REGULAMENTA NA ESFERA MUNICIPAL OS DISPOSITIVOS REFERENTES AO ABANDONO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1194/2017 PREFEITURA MUNICIPALDECERATO | 03 DE MARÇO DE 2017 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM Os 10311) 2? 17F. REGULAMENTA NA ESFERA Responsável , MUNICIPAL os DISPOSITIVOS Francisco Luiz Bessa REFERENTES AO "ABANDONO" Penta PREVISTO NOS ARTIGOS 1.275 E 1.276 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Matricula: 1142 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1.º Os imóveis urbanos cujos proprietários abandonarem e não se encontrarem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município na qualidade de bem vago, passando a propriedade ao Município após três anos, nos termos do art. 1276 do Código Civil Brasileiro. 8 4.º O abandono será presumido de modo absoluto quando, cessada a posse, Os proprietários tornarem-se inadimplentes com o pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao imóvel, não tiverem mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e o imóvel não estiver na posse de outrem. 5 2.º Há presunção de que o proprietário não possui mais intenção de conservar O imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, não satisfizer os ônus fiscais. / )) É Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 2.º O imóvel urbano abandonado será arrecadado como bem vago e ficará sob a guarda do Município por três anos. Art. 3.º O procedimento de arrecadação será de ofício ou mediante denúncia e se dará em procedimento administrativo próprio, iniciado na Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, com a individualização do bem a ser atingido, juntando elementos necessários à declaração do abandono, de fato ou presumido, que será realizado por decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 4.º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o Processo Administrativo também será instruído com os seguintes documentos: |- requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver; H- certidão imobiliária atualizada; HI- prova do estado de abandono; IV- termo declaratório dos confinantes, quando houver; V- certidão positiva de ônus fiscais. Art. 5.º Atendidas as diligências do art. 3.º e 4.º desta Lei e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no 88 1.º e 2.º do art. 1.º também desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto de arrecadação do imóvel, ficando este sob guarda do Município. Art. 6.º Ao Decreto de Arrecadação do imóvel será dada publicidade, mediante publicação da sua íntegra na sede da Prefeitura de Cerrito/RS e em jornal de circulação local, devendo ainda, ser afixado junto ao prédio encampado, em local visível. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Parágrafo único. O ato de publicidade oportunizará o contraditório e a ampla defesa. Art. 7.º Findo o prazo de três anos do Decreto, se não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento de tributos e despesas realizadas pelo Município e de multa por infração ao Código de Posturas, o bem passará a propriedade do Município. Art. 8.º A assessoria jurídica do Município adotará as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado. Art. 9.º O ato de passagem do imóvel urbano ao patrimônio do Município não está sujeito ao registro de título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis. Art. 10.º Os imóveis urbanos abandonados, arrecadados como vagos, após incorporados ao patrimônio imobiliário do Município, serão destinados à implantação de programas habitacionais populares ou ainda à implantação de serviços públicos municipais. 5 1.º As famílias destinatárias dos projetos sociais a que se refere o artigo anterior celebrarão contratos administrativos com O Município de concessão de direito real de uso, após prévio procedimento administrativo a ser observado, prevendo requisitos e condições jurídicas pessoais e essenciais à celebração do contrato de utilização de bem público. Art. 11.º Não sendo possível as destinações indicadas no artigo anterior, em razão de suas características, 0 imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado a Fundo Municipal que contemple setor de assistência social, habitação ou de patrimônio sócio cultural. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cerrito Gabinete do Prefeito Art. 12.º Os débitos do imóvel com o Município, existentes antes da arrecadação serão remitidos no ato que determinar a passagem do bem ao patrimônio Municipal. Art. 13.º O Poder Executivo Municipal editará decretos e demais atos administrativos necessários a regulamentação e aplicação da presente Lei. Art. 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CERRITO, 03 DE MARÇO DE 2017. ra GABINETE DO PREFEITO DE EO. DE T DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICADO NO MURAL EM Responsável F Secretário Especial de Gabinete Matrícula: 1142