| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2017 |
| Date | 2017-03-03 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 160 CAPUT, 161, 164, 165, 166, 167 CAPUT E 170 DA LEI MUNICIPAL 308/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Neri Gabinete do Prefeito CS LEI MUNICIPAL Nº1200 /2017 03 DE MARÇO DE 2017 PUBLICADO NO MURAL EM OBloBtt 22) Responsável Altera os artigos 160 caput, 161, 164, 165, 166,167 caput e 170 da Lei Municipal n.º 308/2001, de 27 de dezembro de 2001. Franciggô Luiz oc. Secretário Especial « Gabinete Matrícula: [147 O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal Art. 1º. Altera os artigos 160 caput, 161, 164, 165, 166, 167 caput e 170 da Lei Municipal n.º 308/2001, que passam a ter a seguinte redação: Art. 160. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 132, Parágrafo único. Art.1617. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: 1 — sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; 11 — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; HI — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. IV — processo administrativo especial, quando não houver regramento específico na Lei Municipal para regularizar, retificar, decidir, atualizar, investigar, processar e aplicar sanções ou conceder benefícios, cuja necessidade requerer maior detalhamento probatório. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito e SEÇÃO dl Da Sindicância Investigatória e Disciplinar Art. 164. A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. $ 7º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. $ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e O servidor ou servidores referidos, se houver. 5 39º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando O possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 54º À autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias Úteis: / — pela instauração de sindicância disciplinar; H — pela instauração de processo administrativo disciplinar ou HH - pelo arquivamento do processo. $ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a quinze dias úteis. 5 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do 8 4º deste artigo. Art. 165. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito 5 7º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo. 5 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução. 539º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. 5 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. 5 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles. 5 6º 4 comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 5 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. $5 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando: 1 - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada; 1] - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da posição de confiança ou HH —- o arquivamento da sindicância. Art. 166. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: 1 — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito H — pela instauração de processo administrativo disciplinar ou HH — pelo arquivamento da sindicância. 5 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. 5 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo. $3.º Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta lei. SEÇÃO IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 167. processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Art.170. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RA MUNICIPAL DE CERRITO nero DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, EM 03 DE MARÇO DE 2017. PUBLICADO NO MURAL EM OS1o3Ht n22H5 Lua Responsáve! ; DOUGLAS RIGUES DA SILVEIRA Francisco iz Bessa Prefeito Municipal! Secretário Especial de N Gabinete N Matrícula: 1142 LAO m