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materia nº 1200/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1200 / 2017
Date 2017-03-03
EmentaALTERA OS ARTIGOS 160 CAPUT, 161, 164, 165, 166, 167 CAPUT E 170 DA LEI MUNICIPAL 308/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Neri
Gabinete do Prefeito
CS
LEI MUNICIPAL Nº1200 /2017
03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADO NO MURAL EM
OBloBtt 22)
Responsável
Altera os artigos 160 caput, 161, 164, 165,
166,167 caput e 170 da Lei Municipal n.º
308/2001, de 27 de dezembro de 2001.
Franciggô Luiz oc.
Secretário Especial «
Gabinete
Matrícula: [147
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do
sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da
Lei Orgânica Municipal
Art. 1º. Altera os artigos 160 caput, 161, 164, 165, 166, 167
caput e 170 da Lei Municipal n.º 308/2001, que passam a ter a seguinte
redação:
Art. 160. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas
previsões do art. 132, Parágrafo único.
Art.1617. As irregularidades e faltas funcionais serão
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
1 — sindicância investigatória, quando não houver dados
suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
11 — sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o
servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
HI — processo administrativo disciplinar, quando a gravidade
da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade.
IV — processo administrativo especial, quando não houver
regramento específico na Lei Municipal para regularizar, retificar, decidir,
atualizar, investigar, processar e aplicar sanções ou conceder benefícios, cuja
necessidade requerer maior detalhamento probatório.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
e
SEÇÃO dl
Da Sindicância Investigatória e Disciplinar
Art. 164. A sindicância investigatória será conduzida por
servidor ocupante de cargo efetivo ou, a critério da autoridade competente,
considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos,
podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
$ 7º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária,
as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do
responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a
respeito.
$ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e O
servidor ou servidores referidos, se houver.
5 39º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou
comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando O possível
culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas
disposições estatutárias.
54º À autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos
elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias Úteis:
/ — pela instauração de sindicância disciplinar;
H — pela instauração de processo administrativo disciplinar
ou
HH - pelo arquivamento do processo.
$ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não
estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado,
devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em
prazo certo, não superior a quinze dias úteis.
5 6º De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do 8 4º deste
artigo.
Art. 165. A sindicância disciplinar será conduzida por
comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente,
que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições
normais até a apresentação do relatório.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
5 7º A comissão efetuará as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a
respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação
da comissão sindicante, com justificação do motivo.
5 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado,
passando-se, após, à instrução.
539º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas.
5 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do
sindicado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer
alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de
três.
5 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de
quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
5 6º 4 comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
5 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para
apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
$5 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão
elaborar relatório conclusivo, indicando:
1 - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento
nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada;
1] - a abertura de processo administrativo disciplinar quando
a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de penalidade de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da posição de
confiança ou
HH —- o arquivamento da sindicância.
Art. 166. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado
dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
1 — pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
H — pela instauração de processo administrativo disciplinar
ou
HH — pelo arquivamento da sindicância.
5 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não
estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
5 2º De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo.
$3.º Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as
normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta lei.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 167. processo administrativo disciplinar será conduzido
por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade
competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Art.170. Quando o processo administrativo disciplinar
resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade
competente integrarão os autos, como peça informativa.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância ou
do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, a
autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos
autos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RA MUNICIPAL DE CERRITO
nero DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, EM 03 DE MARÇO DE 2017.
PUBLICADO NO MURAL EM
OS1o3Ht n22H5 Lua
Responsáve! ; DOUGLAS RIGUES DA SILVEIRA
Francisco iz Bessa Prefeito Municipal!
Secretário Especial de N
Gabinete N
Matrícula: 1142
LAO m

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