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materia nº 1208/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1208 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
native_id1048

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº1208/2017
41 DE ABRIL DE 2017
NDE DO SUL
ESTADO D
PUBLICADO NO MURAL EM
Dispõe sobre o estágio de
odiado do e); pgto estudantes em órgãos da
Responsável! / ini. 1 7H]
pa - DRE Administração Municipal.
Secretário Especial de
Gabinete
Matrícula: 1142
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76,
Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os
órgãos da Administração Pública Municipal que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como
estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município,
como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições
de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº
8.666-98.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes
requisitos:
Avenida Flores da Cunha, nº 440 - Centro. CEP 96.395-000 - Cerrito/RS
Fone: (59) 9254-1246 - e-mail: gabineteQcerrito.rs.gov.br
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| — matrícula e frequência regular do educando em
qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela
instituição de ensino;
ll - celebração de termo de compromisso entre o
educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de
integração, no caso de participação deste;
ll — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à
disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de
estágio.
Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o
inciso Il do art. 4º deverá constar, pelo menos:
| — identificação das partes interessadas: instituição de
ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
Il - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
ll —- objetivo do estágio, indicando as condições de
adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IV — local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em
compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será
anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada
seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de
funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve
ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada
que não será computado na jornada diária;
VII — redução da carga horária pela metade, em períodos
de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos
serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;
VIll — período de duração do estágio, o qual não poderá
exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência;
N IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer
| vínculo empregatício;
Í X - valor da bolsa mensal;
i XI - concessão de auxílio-transporte, desde que o
estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo
no itinerário residência-local de estágio e vice-versa;
eee
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xIl - concessão do recesso escolar dentro do período de
vigência do termo;
XIIl - número da apólice de seguro contratada em favor do
estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XIV — extensão de outras vantagens ou benefícios aos
estagiários;
Xv — indicação, pela instituição de ensino, de um
professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como
responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do
estagiário;
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estágio, para orientar e supervisionar 0 estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de
atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
Xvill — obrigação do Município de entregar ao estagiário,
por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho;
XIX - condições de desligamento do estagiário; e
XX - assinaturas das partes participantes da relação de
estágio, mencionadas no inciso | deste artigo;
s 1º O supervisor designado pela parte concedente
poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e
será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere
o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do
estagiário;
8 2º Ao professor orientador designado pela instituição
de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de
cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades,
programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais
se realizar o estágio.
/ Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as
“ nstalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como
sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
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===)
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida
em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
|- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso
de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trintal semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular;
III — até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais,
quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática,
nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que
isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
8 1º Será considerado. para efeito de cálculo das horas
de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do
estagiário.
8 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida
pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o
horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da
Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei,
os seguintes benefícios:
| — bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente
realizada, considerando-se o valor da hora em:
a) R$ 5,00 (cinco reais), se estudantes de educação
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos, profissional de nível médio e do ensino
médio regular;
b) R$ 6,00 (seis reais), se estudantes do ensino
superior.
Il — auxílio-transporte;
Ill — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento
de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
8 1º O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será
obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando
se tratar de estágio obrigatório.
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8 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de
falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o
estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, de acordo com 0 art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788-
08.
s 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
8 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em
período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de
compromisso, sempre observada a proporcionalidade com O período de
estágio transcorrido.
8 5º Excepcionalmente, nos casos em que restar
impossibilitado o gozo do período de recesso, fica assegurada ao estagiário a
indenização correspondente.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade do Município.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será
contratado, em favor do estagiário:
| —- pelo Município, através de apólice compatível com
valores de mercado, quando O compromisso de estágio for celebrado
diretamente com a instituição de ensino;
Il — pelo agente de integração, quando a relação de
estágio for intermediada por esse auxiliar;
Wl — pela instituição de ensino, quando se tratar de
estágio, na modalidade obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal do Município deverá atender às seguintes proporções:
|- de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
Ii - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois)
estagiários;
Ill - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até O
(cinco) estagiários;
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IV — acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20%
(vinte por cento) de estagiários.
8 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de
pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo
Municipal.
8 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV
do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
8 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
estágios de nível superior e de nível médio profissional.
8 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo
Município.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:
| - automaticamente, ao término de seu prazo;
| — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e
interesse do Município;
Ill — a pedido do estagiário;
IV — pela interrupção ou término do curso realizado na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser
efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do
orçamento do Município.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária existente.
Art. 16. A presente lei poderá ser regulamentada por
Decreto, no que couber.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n. º 527/2007.
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CEEE
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO 11 DE ABRIL DE 2017. /
Hf /
DOUGLAS RODRIGUE SILVEIRA
Pr
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SL ovos
Responsável
Françísto"Luiz Bessa
Secretário Especial de
Gabinete
Matricula: 1142
——————————..—..
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