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materia nº 1228/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1228 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DO ALVARA DE LOCALIZAÇÃO PROVISORI PARA O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
O
LEI MUNICIPAL N.º 1228/2017
PREFESTURS SUNICIPA! DE CERRITO 25 DE AGOSTO DE 2017
o DISCIPLINA A CONCESSÃO DO
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO
PROVISÓRIO PARA fa)
FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secretário Especial de
Gabinete
Matrícula: 1142
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização
Provisório, no âmbito do Município de Cerrito, e que preencham os requisitos
estabelecidos na legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº
14.376/20193 e suas alterações.
58 14º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido pelo
Município a título de autorização, condicionada à localização e instalação de
atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior regularização
definitiva, na forma da legislação vigente.
Ss 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de um ano e
poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante
declaração fundamentada pelo CBMRS (Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido para
estabelecimentos classificados com carga de risco de incêndio baixo, médio e
em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços 1
de caráter essencial, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2018 e Lei 1)
Complementar n.º 14.924/2016. sá
Pd:
-
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Gabinete do Prefeito
O CC
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as ocupações classificadas
no Grupo F, divisões F-5 e F-6.
Art. 3º Não se aplicam as regras estabelecidas na presente Lei para os
casos de atividades não sujeitas a exigência de apresentação de Alvará de
Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI), a saber:
|- propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuados
silos e armazéns;
Il- empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao
público ou estoque de materiais;
Ill- residências unifamiliares localizadas em edificações com ocupações
mistas de até 2 (dois) pavimentos, com acessos independentes.
Art. 4º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão
exigidos os seguintes documentos:
|- se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais
documentos que se fizerem necessários de acordo com as atividades a serem
exercidas;
|I- se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta Comercial
ou do protocolo do requerimento;
Ill- se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de
habilitação ao exercício da profissão;
IV- Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM),
conforme Anexo | da presente Lei;
V- laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente
habilitado, quanto às condições de segurança e estabilidade do prédio e das
respectivas instalações, quando tratar-se de local de “reunião de público”;
VI- cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) ou YA
Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), ou aind
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PS iz asa)
Comprovante de Protocolo de Exame/Reexame do Projeto de Proteção e
Prevenção Contra Incêndio (PrPPCD junto ao Corpo de Bombeiros Militar
(CBMRS) ou órgão competente que o suceder, com ART/RRT de Projeto e
Execução, para casos de risco médio.
5 1º Para as edificações e áreas de risco consideradas existentes,
conforme a Lei n.º 14.376/2013 e suas alterações, o prazo máximo para
apresentação dos documentos referidos no inciso VI, não poderá ultrapassar
a data de 27 de dezembro de 2019.
8 2º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do
pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for
O caso.
8 3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do vencimento do Alvará
de Funcionamento Provisório, o interessado deverá comparecer ao órgão
competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de
sua atividade econômica.
& 4º O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração
Municipal (TCAM) - Anexo | - será punido com multas constantes no Anexo Il
da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da
anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade
e cassação do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 5º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará
a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística, sanitária,
ambiental, e de segurança, prevenção e proteção contra incêndios.
Art. 6º Os casos divergentes com a legislação urbanística municipal
deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, à qual caberá ainda acompanhar para que
as licenças provisórias estejam de acordo com esta Lei.
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O
Art. 7º Ficam revogadas as Leis n.º 1041, de 18 de julho de 2014, e nº
1054, de 26 de agosto de 2014.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 25 DE AGOST) DE 2017.
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O CC =
ANEXO |
MUNICÍPIO DE CERRITO/RS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
CEP:
Telefone: E-mail:
Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
Local e data:
Assinatura:
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Gabinete do Prefeito
Declaro sob as penas da lei, ser autênticos os documentos
apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me,
perante o Município de Cerrito/AS, a promover a regularização do
estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e a apresentar os
documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de
Localização e Funcionamento.
ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS
LICENÇA AMBIENTAL
REGULARIDADE FISCAL
ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE
Nome:
CNPJ/CPF:
Inscrição CRC:
Telefone/E-mail:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
o!
DOUGLAS RODRIGUES D SILVEIRA
Pini nicipal
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ANEXO II
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso
(TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente.
' ÁREA FÍSICA
DESCRIÇÃO DA OCUPADA PELA
CONDUTA ATIVIDADE
[até 100m?
Até 100m?
De 100m? a 250m?
De 100m? a 250m?
De 250m? a 350m?
De 250m? a 350m?
Mais de 350m?
Mais de 350m?
Até 250m?2
Mais de 250m?
Até 250m?
Mais de 250m?
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CCC Cs
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 25 DE AGOSTO DE 2017.
DOUGLAS RO

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