| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DO ALVARA DE LOCALIZAÇÃO PROVISORI PARA O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito O LEI MUNICIPAL N.º 1228/2017 PREFESTURS SUNICIPA! DE CERRITO 25 DE AGOSTO DE 2017 o DISCIPLINA A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIO PARA fa) FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Secretário Especial de Gabinete Matrícula: 1142 DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização Provisório, no âmbito do Município de Cerrito, e que preencham os requisitos estabelecidos na legislação estadual, em especial a Lei Complementar nº 14.376/20193 e suas alterações. 58 14º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido pelo Município a título de autorização, condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior regularização definitiva, na forma da legislação vigente. Ss 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de um ano e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante declaração fundamentada pelo CBMRS (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido para estabelecimentos classificados com carga de risco de incêndio baixo, médio e em casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços 1 de caráter essencial, conforme Lei Complementar n.º 14.376/2018 e Lei 1) Complementar n.º 14.924/2016. sá Pd: - Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito O CC Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as ocupações classificadas no Grupo F, divisões F-5 e F-6. Art. 3º Não se aplicam as regras estabelecidas na presente Lei para os casos de atividades não sujeitas a exigência de apresentação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI), a saber: |- propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuados silos e armazéns; Il- empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais; Ill- residências unifamiliares localizadas em edificações com ocupações mistas de até 2 (dois) pavimentos, com acessos independentes. Art. 4º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: |- se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com as atividades a serem exercidas; |I- se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta Comercial ou do protocolo do requerimento; Ill- se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de habilitação ao exercício da profissão; IV- Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo | da presente Lei; V- laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, quanto às condições de segurança e estabilidade do prédio e das respectivas instalações, quando tratar-se de local de “reunião de público”; VI- cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) ou YA Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), ou aind Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito PS iz asa) Comprovante de Protocolo de Exame/Reexame do Projeto de Proteção e Prevenção Contra Incêndio (PrPPCD junto ao Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS) ou órgão competente que o suceder, com ART/RRT de Projeto e Execução, para casos de risco médio. 5 1º Para as edificações e áreas de risco consideradas existentes, conforme a Lei n.º 14.376/2013 e suas alterações, o prazo máximo para apresentação dos documentos referidos no inciso VI, não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019. 8 2º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for O caso. 8 3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica. & 4º O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo | - será punido com multas constantes no Anexo Il da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento Provisório. Art. 5º A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística, sanitária, ambiental, e de segurança, prevenção e proteção contra incêndios. Art. 6º Os casos divergentes com a legislação urbanística municipal deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente, à qual caberá ainda acompanhar para que as licenças provisórias estejam de acordo com esta Lei. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito O Art. 7º Ficam revogadas as Leis n.º 1041, de 18 de julho de 2014, e nº 1054, de 26 de agosto de 2014. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 25 DE AGOST) DE 2017. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito O CC = ANEXO | MUNICÍPIO DE CERRITO/RS SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO TCAM - TERMO DE COMPROMISSO Razão Social: CNPJ: Endereço: CEP: Telefone: E-mail: Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal: Local e data: Assinatura: Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Declaro sob as penas da lei, ser autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Cerrito/AS, a promover a regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento. ALVARÁ DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS LICENÇA AMBIENTAL REGULARIDADE FISCAL ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE Nome: CNPJ/CPF: Inscrição CRC: Telefone/E-mail: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE o! DOUGLAS RODRIGUES D SILVEIRA Pini nicipal Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito ANEXO II Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente. ' ÁREA FÍSICA DESCRIÇÃO DA OCUPADA PELA CONDUTA ATIVIDADE [até 100m? Até 100m? De 100m? a 250m? De 100m? a 250m? De 250m? a 350m? De 250m? a 350m? Mais de 350m? Mais de 350m? Até 250m?2 Mais de 250m? Até 250m? Mais de 250m? Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito CCC Cs GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 25 DE AGOSTO DE 2017. DOUGLAS RO