| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2017 |
| Date | 2017-09-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPL 1179/2016QUE ESTABELECE NORMA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TAXI NO MUNICIPIO DE CERIO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1230/2017 1º 1 09 [NF di [8 1º DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1179/2016, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE CERRITORS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 8º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 8º (...) Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço de Táxi será de 90 (trinta) anos, não prorrogável. Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 19. Art. 3º Fica alterado o 8 4º do art. 22, que passa a ter a seguinte redação: 5 4º Aos prefixos que, na data de publicação desta Lei, possuam veículo que não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurado o prazo de 12 (doze) meses, não prorrogável, para utilização e substituição do veículo. Art. 4º Altera o art. 49, que passa a ter a seguinte redação: j Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeita Art. 49. Os atuais prestadores desses serviços, pessoas fisicas, se cumpridos os requisitos do artigo anterior, Prosseguirão na titularidade e na execução do serviço pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação da Lein.º 11 792016, não prorrogável, Art. 5º O prazo constante no art. 50, passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 6º Onde se lê “Secretaria Municipal de Infraestrutura”, leia-se “Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente”. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 1º DE SETEMBRO DE 2017.