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materia nº 1230/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1230 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaALTERA A LEI MUNICIPL 1179/2016QUE ESTABELECE NORMA PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TAXI NO MUNICIPIO DE CERIO/RS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1230/2017
1º 1 09 [NF di
[8
1º DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º
1179/2016, QUE ESTABELECE
NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL POR TÁXI NO MUNICÍPIO
DE CERRITORS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 8º, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 8º (...)
Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço de Táxi será de
90 (trinta) anos, não prorrogável.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 19.
Art. 3º Fica alterado o 8 4º do art. 22, que passa a ter a seguinte
redação:
5 4º Aos prefixos que, na data de publicação desta Lei, possuam
veículo que não se enquadre nas disposições desta Lei fica assegurado
o prazo de 12 (doze) meses, não prorrogável, para utilização e
substituição do veículo.
Art. 4º Altera o art. 49, que passa a ter a seguinte redação: j
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeita
Art. 49. Os atuais prestadores desses serviços, pessoas fisicas, se
cumpridos os requisitos do artigo anterior, Prosseguirão na
titularidade e na execução do serviço pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
partir da publicação da Lein.º 11 792016, não prorrogável,
Art. 5º O prazo constante no art. 50, passa a ser de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 6º Onde se lê “Secretaria Municipal de Infraestrutura”, leia-se
“Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Meio Ambiente”.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 1º DE SETEMBRO DE 2017.

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