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materia nº 1234/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1234 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO CAPITULO II DO TITULO II DO CODIGO TRBUTARIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI 173/99, SUBSTITUI O ANEXO 1A PELO ANEXO I E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N.º 1234/2017
14 DE SETEMBRO DE 2017
PREFEITOS MESNICIPAL RE C TO DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO
H DO TÍTULO W DO cÓóDIGO
” TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
MURAL EM ESTABELECIDO PELA LEI N.º
173/99, SUBSTITUI O ANEXO 1A
am PROVIDÊNCIAS.
MI LO POR. 4 Mm PELO ANEXO | E DÁ OUTRAS
/
cisco Luiz Bessa
Secretario Especial de
Gabinete
Matrícula 1142
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º O Capítulo Il do Título Il do Código Tributário Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - |5S
Seção |
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem
como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
5 7º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso ill, da Constituição
Federal, os constentes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se
constituam como atividade preponderante do prestador:
7 - Serviços de informática e congêneres.
7.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
7.02 - Programação.
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Gabinete do Prefeito
71.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
7.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
7.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
17.06 - Assessoria e consultoria em informática.
7.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
7.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei P12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS),
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso €
congêneres.
3.01 - (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
303 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer na /
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Secretaria Especial de Gabinete
> > Gabinete do Prefeito
DD
304 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
402 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, jaboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4 04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4 06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4 08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
409 - Terapias de qualquer espécie destinadas o tratamento físico,
orgânico & mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
412 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
414 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
417 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos &
congêneres.
4. 18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. /
419 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. A
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DO Cn
420 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
421 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel &
congêneres.
422 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.28 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
502 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.09 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
507 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
5 02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
5.08 - Banhos, duchas, sauna, massagens & congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa & congêneres.
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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
701 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e & instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do loca! da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS].
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
705 - Heparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS].
706 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
707 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciciagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.193 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
7.15 - lvetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2005]
716 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos. lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
720 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
721 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, /)
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 1
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ER EEE
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços].
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil leasing), de franquia franchising] e de faturização
(factoringl.
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
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O OC
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.09 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12 06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
1207 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12 08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12 09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
1211 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12 12 - Execução de música.
1218 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12 14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
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> o a e ES A
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003]
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.08 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
1401 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS].
14.02 - Assistência técnica.
1403 - Fecondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao CMS].
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.08 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens & equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral, »/
rd
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15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15. 12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento &
oposição de cheques quaisquer. avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica € jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
1601 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Pd
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16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
1701 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares.
17.08 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
1703 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
17 05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
1706 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (vetado no texto da Lei Complementar n.º 11 5/2003)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos & análises técnicas.
1710 - Planejamento, organização € administração de feiras,
exposições, congressos & congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto O
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS],
1712 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17 19 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia. 4
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Secretaria Especial de Gabinete
P Gabinete do Prefeito
DR
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie. inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
1717 - Análise de Organização e Métodos.
17 18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17 19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17 20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
1729 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas à
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoringl.
1724 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção & gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, i
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
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20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística & congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22 01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação & comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
2301 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. /
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2401 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos & congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.08 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25. 05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social
27.01 - Serviços de assistência social
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações. eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
91.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
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32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
93.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo &
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
98.01 - Serviços de museologia.
99 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
99.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
52º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
53º 0 imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante à
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
54º A incidência do imposto independe:
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/ — da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao
serviço prestado;
/l - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
H — do resultado financeiro obtido.
Art. 24. O imposto não incide sobre:
/- as exportações de serviços para o exterior do País;
| - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes & dos gerentes-
delegados;
HH - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, O
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior
Art. 25. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do
domicílio do prestador
$ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 2º Independentemente do disposto no caput e 8 1º deste artigo, O ISS
será devido ao Município de Cerrito sempre que seu território for o local:
/- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na
falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;
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DO Cs
1! - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do 81º do art. 29;
Hll — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
702e7.19 da Lista do 81º do art. 25;
|V — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
Lista do 81º do art. 23;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos é congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do 81º do art. 23;
Vi - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do 81º do
art. 23;
Vil - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins &
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista do 81º
do art. 23;
Vil - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do 81º do
art. 23;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7. 12 da Lista do 81º do art. 23;
X— tvetado no texto da Lei Complementar n. º 116/2009)
XI — (vetado no texto da Lei Complementar n. º 116/2003]
XI - do forestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração Florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do /
$1º do art. 25;
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|
Xl — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do
57º do art. 23;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista do 87º do art. 23;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista do 81º do art. 23;
XV| - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da Lista do 81º do art. 23;
XVI — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do
81º do art. 23;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da Lista do 81º do art. 23;
XIX — onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16 da Lista do 87º do art. es;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista do 81º do art. 25;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da Lista do 87º do art. 25;
XXI - do porto, aeroporto, ferraporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do 51º do
are ES;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 423 e
5.09 da Lista do S 1º do art. £S;
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XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01 da Lista do 8 1º do art. £S;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 1 0.04 e 15.09
da Lista doS 1º do art. 23.
5 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Cerrito, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, existente em seu território.
8 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Cerrito relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu
território.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 26. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 27. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao /SS, sem
prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total
da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
/- o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no
território do Município, relativamente 90s serviços que lhe forem prestados
por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou
domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que
se tratar de serviços referidos no 8 2º do art. 25 desta Lei;
4 - o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente
aos que lhe forem prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com
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DM Ce
estabelecimento ou domicílio no Municipio, quando não inscritos no cadastro
fiscal;
ll - o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento,
estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3. 05, 7.02, 7.04, 7.05,
209. 710, 2.12; PA: ATO, PD 17, DAS, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do
51º do art. 23, sem prejuizo do disposto nos incisos anteriores deste artigo;
5 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada
mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o
preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que
constitui o Anexo | desta Lei.
852º O valor do imposto retido na forma do S 1º deste artigo deverá ser
recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do
pagamento do preço do serviço.
53º 0 valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo
anterior. será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos
desta Lei.
5 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao
recolhimento integral do ISS devido, multa & acréscimos legais, independente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
5 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os
responsáveis que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e
respectivos valores sujeitos a esse regime.
5 6º No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre
que, nos termos desta fei, for ele o credor do 155, o respectivo valor será
retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita,
entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
$ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no S 1%
ambos do art. 29-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do”
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tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
Seção HI
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 28. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
& 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do 81º do
art, 23, forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em
cada Município.
5 2º Não se inclui na base de cálculo do 155 o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista do 81º do art. 29, desde que comprovados por documentação idônea,
sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar informações mediante
instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo
decadencial para lançamento do imposto.
Art. 29. À alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - |SS é de £%, e
a máxima 5%.
81º 0 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 1601 da Listado S 1º do
art. 29.
5 2º É nula a leiou o ato do Município ou do Distrito Federal que não
respeite as disposições relativas à alíquota minima previstas neste artigo no
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
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DM
5 3º À nulidade a que se refere o 5 2º deste artigo gera, para O
prestador do serviço, perante O Município ou o Distrito Federal que não
respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços - /5S, calculado sob a égide da
lei nula.
5 4º Sem prejuizo do disposto no S 1º deste artigo, toda concessão de
benefício fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor
que 2%, será considerada improbidade administrativa, conforme previsão
contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 29-A. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que
constitui o Anexo | desta Lei.
5 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em
mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo
quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar O
cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
5 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade
com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 30. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, O |SS será calculado por meio de
alíquota fixa, em função da natureza do serviço, na forma da Tabela que
constitui o Anexo | desta Lei.
8 1º Ficarão sujeitos ao |55 por meio de alíquota fixa, quando prestados
por sociedades uniprofissionais, 08 seguintes serviços:
/- medicina e biomedicina;
HH — análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres;
Hl — enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
/V - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V- obstetrícia;
V - odontologia;
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DO CT aaa
Vil - ortóptica;
Vil - próteses sob encomenda;
IX — psicologia;
X— serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI! - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres;
XI — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade. Industrial, artística ou literária;
Xl — advocacia;
XIV — auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5 2º Ngs hipóteses do 81º, o valor fixo do /1SS será devido relativamente
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da legislação profissional aplicável.
Art. 31. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro
de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor
diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota
simpliticada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando à natureza da operação, ou as condições em
que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de
serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte
das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita
estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 32. Sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, & receita
bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os
preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
/- o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais ou contábeis;
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W - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou
contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
Hl - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro do 155
Art. 33. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as
pessoas naturais ou jurídicas enquadradas no art. £3 ainda que imunes ou
isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu
representante legal antes do início da atividade.
Art. 34. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as
disposições contidas no artigo anterior.
Art. 35. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as
gue:
| - exercidas no mesmo local. ainda que sujeitas à mesma alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
| - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em
prédios distintos ou locais diversos;
JIl - estiverem sujeitas a aliquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de
um mesmo imóvel.
Art. 36. Sempre que se alterar o nome, à firma, a razão ou à
denominação social, localização ou, ainda, à natureza da atividade.
independentemente de eventual alteração de alíquota, deverá ser feita à
devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 ttrintal dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo
determinará a alteração de ofício, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
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Art. 37. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30
(trinta) dias, por meio de requerimento.
8 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da
comunicação, observado o disposto no art. 42.
52º 0 não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa
de ofício.
53º A baixa da inscrição não importará na d ispensa do pagamento dos
tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão
dos elementos fiscais & contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção V
Do Lançamento
Art. 38. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro
Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte,
por meio da guia de recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo
contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 39. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, O
lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela,
quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve
início.
Art. 40. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a
inscrição, O lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento
mensal, no caso previsto no artigo 38, determinará o lançamento de ofício.
Art. 41. A receita bruta declarada pelo contribuinte nã guia de
recolhimento mensal será posteriormente revista, promovendo-se O /]
/
lançamento complementar, quando for o caso.

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