| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | ALTERA AS ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DEVIDAS PELO MUNICIPIO AO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL RPPS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.º 1238/2017 "spnITo 27 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA à 140 ISO. H6 1/4 ROR DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO 9+ /10 190 Pt usl REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA R AREA SOCIAL - RPPS. rrar Secretário Especial de Gabinete DOUGLAS RÚDRIGUES DA SILVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso Vl, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,88%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º Fica instituído Plano de Amortização Especial, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar, devidas pelo ente, definidas na tabela a seguir: | Período | Custo Suplementar (%) | 2017 8,79 | 2018 | 9,49 2019 10,19 2020. | 10,89 2021 11,59 ope? | 12,29 2023 12,99 2024 18:69) 2025 14,39 2026 15,09 2027 15,79 2028 16,49 e029 17,19 rá 2030 17.89 á 2091 18,59 2032 19,29 2033 19,99 2094-2044 20,89 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 3º As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e Especial, relativas ao exercício 2017 serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do Plano de Custeio, as alíquotas de contribuição do ente, poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 5º Fica como parte integrante da presente Lei a Nota Técnica n.º 3354/17. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 27 DE OUTUBRO DE 2017. DA SILVEIRA ipal Prefeito Muni