| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | Cria o regulamento do serviço de empréstimo a domicilio, do material Bibliográfico da biblioteca pública municipal de Cerrito. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI No. 110/98. CRIA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE EMPRESTIMO A DOMICÍLIO, DO MATERIAL BIBLIOGRÁFICO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO'RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI da Lei Orgânica Municipal: BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO A DOMICILIO REGULAMENTO Art. 1º - O material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca poderá poderá ser emprestado para manuseio e uso fora de suas dependências. Art. 2º - O material bibliográfico e multimeios poderão ser emprestados à Comunidade em geral, desde que devidamente cadastrados na Biblioteca Art. 3º - Para retirar o material do acervo, por empréstimo, os usuários deverão se inscrever anualmente na Biblioteca, atendendo aos seguintes itens: I- preencher ficha de inscrição; H - apresentar documento que comprove a identidade e a residência (conta de água, luz ou telefone); III - pagar a taxa de inscrição. Parágrafo Primeiro - Para crianças de até 9 anos será exigida a apresentação de um responsável, que assinará o cartão de inscrição junto com a criança. Parágrafo segundo - As pessoas comprovadamente carentes ficam isentas da taxa de inscrição. Art. 4º - Não poderá ser motivo de empréstimo o material bibliográfico que for considerado: a) obra rara ou valiosa; b) obras de referência, tais como dicionários, enciclopédias, almanaques, atlas, etc.; c) obras e materiais que possam, em caso de perda ou dano, causar prejuízo irreparável ao acervo. Art. 5º - o empréstimo do material do acervo obedecerá os seguintes prazos e condições: I - Por 14 (quatorze) dias, livros em geral, li podendo ser renovado por mais 14 (quatorze) dias, caso não haja outro pedido; H - Por 7 (sete) dias, publicações periódicas, revistas, podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias, caso não haja outro pedido; HI - Por 7 (sete) dias, livros didáticos, podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias, caso não haja procura. Parágrafo Primeiro - A Biblioteca reserva-se o direito de solicitar o material quando achar necessário. Parágrafo segundo - o número de renovações que poderão ser feitas por um mesmo usuário ficará ao critério do Setor de Empréstimo. Parágrafo terceiro - As obras da coleção reserva e outras, serão emprestadas em horário determinado pelo Setor de empréstimo. Parágrafo quarto - Cada usuário poderá retirar, no máximo 4 (quatro) obras à sua escolha, a exceção de livros didáticos, que só poderão ser emprestado 2 (dois) livros por assunto. Art. 6º - O não cumprimento das rotinas e prazos por parte dos usuários da Biblioteca implicará, obrigatoriamente nas seguintes sanções: I - não será concedido qualquer material do acervo ao usuário que estiver em falta com o que determina este Regulamento de Empréstimo: K - o empréstimo é intransferível o leitor é responsável pela guarda e conservação da obra(s) emprestada (s), não HI - quando houver dano do material cedido, o usuário responsável pela retirada deverá repô-lo ou indenizar a Biblioteca, com obra ou material do mesmo assunto, atualizado e em boas condições; IV - quando houver atraso, será cobrada multa a ser fixada pela Direção da Biblioteca: V - após de 60 (sessenta) dias de atraso ininterruptos, será cancelada a inscrição. Art 7º - Caberá ao Setor de Empréstimo processar a inscrição controlar o empréstimo do material e pedidos de reservas, fazer reclamações dos atrasos e controle estatístico do empréstimo. Art. 8º - Aplica-se o presente Regulamento a todos os usuários que tomarem emprestado o material bibliográfico e multimeios do acervo. Art. 9º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Direção da Biblioteca Pública. Art. 10 - Art. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. s LIQUE-SE O LUIZ BORGES CRET. DE/ADM. E FINANÇAS