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materia nº 110/1998

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaCria o regulamento do serviço de empréstimo a domicilio, do material Bibliográfico da biblioteca pública municipal de Cerrito.
native_id108

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI No. 110/98.
CRIA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE
EMPRESTIMO A DOMICÍLIO, DO MATERIAL
BIBLIOGRÁFICO DA BIBLIOTECA PÚBLICA
MUNICIPAL DE CERRITO'RS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio
Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a câmara municipal de vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do Artigo 76, inciso VI
da Lei Orgânica Municipal:
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE CERRITO
SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO A DOMICILIO
REGULAMENTO
Art. 1º - O material bibliográfico pertencente ao acervo da
Biblioteca poderá poderá ser emprestado para manuseio e uso fora de suas
dependências.
Art. 2º - O material bibliográfico e multimeios poderão ser
emprestados à Comunidade em geral, desde que devidamente cadastrados na
Biblioteca
Art. 3º - Para retirar o material do acervo, por empréstimo,
os usuários deverão se inscrever anualmente na Biblioteca, atendendo aos seguintes
itens:
I- preencher ficha de inscrição;
H - apresentar documento que comprove a identidade e a
residência (conta de água, luz ou telefone);
III - pagar a taxa de inscrição.
Parágrafo Primeiro - Para crianças de até 9 anos será exigida
a apresentação de um responsável, que assinará o cartão de inscrição junto com a
criança.
Parágrafo segundo - As pessoas comprovadamente carentes
ficam isentas da taxa de inscrição.
Art. 4º - Não poderá ser motivo de empréstimo o material
bibliográfico que for considerado:
a) obra rara ou valiosa;
b) obras de referência, tais como dicionários, enciclopédias,
almanaques, atlas, etc.;
c) obras e materiais que possam, em caso de perda ou dano,
causar prejuízo irreparável ao acervo.
Art. 5º - o empréstimo do material do acervo obedecerá os
seguintes prazos e condições:
I - Por 14 (quatorze) dias, livros em geral, li
podendo ser renovado por mais 14 (quatorze) dias, caso não haja outro pedido;
H - Por 7 (sete) dias, publicações periódicas, revistas,
podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias, caso não haja outro pedido;
HI - Por 7 (sete) dias, livros didáticos, podendo ser
prorrogado por mais 7 (sete) dias, caso não haja procura.
Parágrafo Primeiro - A Biblioteca reserva-se o direito de
solicitar o material quando achar necessário.
Parágrafo segundo - o número de renovações que poderão ser
feitas por um mesmo usuário ficará ao critério do Setor de Empréstimo.
Parágrafo terceiro - As obras da coleção reserva e outras,
serão emprestadas em horário determinado pelo Setor de empréstimo.
Parágrafo quarto - Cada usuário poderá retirar, no máximo 4
(quatro) obras à sua escolha, a exceção de livros didáticos, que só poderão ser
emprestado 2 (dois) livros por assunto.
Art. 6º - O não cumprimento das rotinas e prazos por parte
dos usuários da Biblioteca implicará, obrigatoriamente nas seguintes sanções:
I - não será concedido qualquer material do acervo ao
usuário que estiver em falta com o que determina este Regulamento de Empréstimo:
K - o empréstimo é intransferível o leitor é responsável pela
guarda e conservação da obra(s) emprestada (s), não
HI - quando houver dano do material cedido, o usuário
responsável pela retirada deverá repô-lo ou indenizar a Biblioteca, com obra ou
material do mesmo assunto, atualizado e em boas condições;
IV - quando houver atraso, será cobrada multa a ser fixada
pela Direção da Biblioteca:
V - após de 60 (sessenta) dias de atraso ininterruptos, será
cancelada a inscrição.
Art 7º - Caberá ao Setor de Empréstimo processar a
inscrição controlar o empréstimo do material e pedidos de reservas, fazer
reclamações dos atrasos e controle estatístico do empréstimo.
Art. 8º - Aplica-se o presente Regulamento a todos os
usuários que tomarem emprestado o material bibliográfico e multimeios do acervo.
Art. 9º - Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pela Direção da Biblioteca Pública.
Art. 10 - Art. º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
s LIQUE-SE
O LUIZ BORGES
CRET. DE/ADM. E FINANÇAS

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