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materia nº 8/1997

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-02-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências 008/97
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€ atos
+ Ei Prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 008/97
“Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.”
ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal do Cerrito,
Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio-
no a seguinte lei:
Rd
CAPÍTULO I- Dos Objetivos
a Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência So-
cial- CMAS- órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas do Legislati-
vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de Assistência Social;
II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência;
HII- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução
da política de assistência social;
V- propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movi-
— mentação e a aplicação dos recursos;
VI- acompanhar critérios para a programação e para as exe-
cuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assisteência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
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Prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
IX- definir critérios para celebração de contratos ou convê-
nios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social
no âmbito municipal;
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e partici-
pativo de assistência social; l
XII convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordi-
nariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. :
CAPÍTULO II- Da Estrutura e do Funcionamento
8
SEÇÃO L- Da Composição do conselho
a Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social
terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria da Saúde e Bem-
Estar Social;
b) um representante da Secretaria de Finanças;
c) um representante da Secretaria de Educação;
d) um representante das outras esferas de governo-
estadual e federal;
, II- dos Prestadores de Serviço da área:
a) um representante de creches;
b) um representante de escolas especializadas;
c) um representante de instituições de atendimento à
crianças e/ou adolescentes;
H- dos Profissionais da área:
a) um representante dos assistentes sociais;
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fediciia Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
b) um representante dos psicólogos;
III- dos Usuários:
a) um representante das entidades ou associações co-
munitárias;
b) um representante das associações de portadores de
deficiência; :
c) um representante de entidades de trabalhadores
Parágrafo Primeiro- Cada titular terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
Parágrafo Segundo- Somente será admitida a partici-
pação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo Terceiro- A soma dos representantes que
tratam os incisos IL II, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de mem-
bros do CMAS.
Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do CMAS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
IL da autoridade federal ou estadual correspondente
quanto às respectivas representações; ;
I- do único representante legal das entidades nos de-
mais casos. |
, Parágrafo Primeiro- Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se-
à pelas disposições seguintes:
I o exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substi-
tuídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 ( três ) reuniões conse-
cutivas ou 5 ( cinco ) reuniões intercaladas;
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Prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
NI- os membros do CMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muni-
cipal;
YV- cada membro do CMAS terá direito a um único
voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
Resoluções.
SEÇÃO II- Do Funcionamento
Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: '
Lo plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros; 4
Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar
Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções, o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I consideram-se colaboradores do CMAS, as institui-
ções formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição
de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
HI- poderão ser criadas comissões internas, constituí-
das por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º- Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
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Prefeitura Municipal do Cerrito
Estado do Rio Grande do Sul
Parágrafo Único- As resoluções do CMAS, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10- O CMAS elaborará seu regimento interno no
prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
“crédito especial no valor de R$ 109; Para promover as despesas com a instalação do Con-
selho Municipal de Assistência Social.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
4
GABINETE DO PREF O MUNICIPAL,
em 14 de fevereiro de 1997. f
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Á
JOÃ ad
C rdençã, Su ervi são e Planejamento

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