| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências 008/97 |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
€ atos + Ei Prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 008/97 “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” ADÃO ORLANDO ALVES, Prefeito Municipal do Cerrito, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio- no a seguinte lei: Rd CAPÍTULO I- Dos Objetivos a Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência So- cial- CMAS- órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º- Respeitadas as competências exclusivas do Legislati- vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de Assistência Social; II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; HII- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movi- — mentação e a aplicação dos recursos; VI- acompanhar critérios para a programação e para as exe- cuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assisteência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; ! Ê . e “e Prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul IX- definir critérios para celebração de contratos ou convê- nios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI- elaborar e aprovar seu regimento interno; XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e partici- pativo de assistência social; l XII convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordi- nariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. : CAPÍTULO II- Da Estrutura e do Funcionamento 8 SEÇÃO L- Da Composição do conselho a Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria da Saúde e Bem- Estar Social; b) um representante da Secretaria de Finanças; c) um representante da Secretaria de Educação; d) um representante das outras esferas de governo- estadual e federal; , II- dos Prestadores de Serviço da área: a) um representante de creches; b) um representante de escolas especializadas; c) um representante de instituições de atendimento à crianças e/ou adolescentes; H- dos Profissionais da área: a) um representante dos assistentes sociais; á * o .8 fediciia Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul b) um representante dos psicólogos; III- dos Usuários: a) um representante das entidades ou associações co- munitárias; b) um representante das associações de portadores de deficiência; : c) um representante de entidades de trabalhadores Parágrafo Primeiro- Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo Segundo- Somente será admitida a partici- pação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo Terceiro- A soma dos representantes que tratam os incisos IL II, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de mem- bros do CMAS. Art. 4º- Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: IL da autoridade federal ou estadual correspondente quanto às respectivas representações; ; I- do único representante legal das entidades nos de- mais casos. | , Parágrafo Primeiro- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º- A atividade dos membros do CMAS reger-se- à pelas disposições seguintes: I o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substi- tuídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 ( três ) reuniões conse- cutivas ou 5 ( cinco ) reuniões intercaladas; 1 td 30 cs Prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul NI- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muni- cipal; YV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções. SEÇÃO II- Do Funcionamento Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: ' Lo plenário como órgão de deliberação máxima; II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; 4 Art. 7º- A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º- Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I consideram-se colaboradores do CMAS, as institui- ções formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; HI- poderão ser criadas comissões internas, constituí- das por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. sv o! Naa! 20 a: Prefeitura Municipal do Cerrito Estado do Rio Grande do Sul Parágrafo Único- As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10- O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir “crédito especial no valor de R$ 109; Para promover as despesas com a instalação do Con- selho Municipal de Assistência Social. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. 4 GABINETE DO PREF O MUNICIPAL, em 14 de fevereiro de 1997. f REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Á JOÃ ad C rdençã, Su ervi são e Planejamento