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materia nº 1262/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1262 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERENCIA DE RENDA FAMILIA FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1101

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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
pecial de Gabinete
Secretaria Es
Gabinete do prefeito
LEY MUNICIPAL Nº1262/2018
“16 DE FEVERERIO DE 2018
02 SOMOS l
tb Deli io “Institui o Programa Municipal de
É f o transferência de Renda “Família
Feliz” e dá outras providências. e
PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cerrito, o Programa
Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz”.
Art. 2º O Programa de que trata O caput do artigo anterior é destinado
a ações de benefício financeiro à famílias carentes e será reservado
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.
|- o benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor
mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais);
|| - serão beneficiárias do Programa as famílias:
a) em situação de extrema pobreza, com renda per capta definida pelo
Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, e que ainda tenham em sua
composição gestantes, nutrizes, crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos,
adolescentes de até 15 (quinze) anos, idosos ou portadores de necessidades
especiais;
b) inseridas, atendidas ou acompanhadas por serviços de assistência
social no Município, devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
c) residentes no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
Il - para as famílias que possuírem crianças e adolescentes com idade
escolar ainda é necessária a apresentação de atestado de frequência no fim de
cada trimestre letivo.
Art. 3º São impedidos de receber o benefício referente ao Programa
Municipal de Transferência de Renda “Familia Feliz”:
| - cônjuge E parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; /
/
AL
di dá
1
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial! de Gabinete
Gabinete do Prefeito
Ill —- que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal;
Il — servidores municipais, estaduais e federais;
IV — aposentados e pensionistas;
V — beneficiados de outros programas municipais.
Art. 4º O Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz”
tem como objetivo:
| — propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela
Constituição Federal;
Il - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo
da Assistência Social;
Ill - promover o fortalecimento de vínculos familiares.
Art. 5º Fica a Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação.
responsável pela gestão do Programa de Transferência de Renda “Família Feliz”
e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento
e controle social do referido programa.
Art. 6º O Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz”
contará com uma Coordenação, com a finalidade de controlar a
operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento, a supervisão
do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistemas de
monitoramento, avaliação, definição das formas de participação e controle
social.
Art. 7º Compete à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e
Habitação promover os atos administrativos e de gestão, necessários à
execução orçamentária e financeira dos recursos, originalmente destinado ao
presente Programa.
Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos
respectivos benefícios do Programa Municipal de Transferência de Renda
“Família Feliz”.
Art. 9º No caso de defasagem do valor do benefício do Programa de
Transferência de Renda Municipal “Família Feliz”, incumbirá ao Conselho
Municipal de Assistência Social deliberar sobre seu aumento, remetendo sua
decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade
orçamentária.
Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO
Secretaria Especial de Gabinete
Gabinete do Prefeito
Art. 10. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo,
por mudança na condição de vida dos beneficiários, pelo descumprimento das
exigências dispostas nesta lei para sua concessão ou se utilizado para fim
diverso do destinado.
| - para averiguação das condições dispostas no caput deste artigo serão
realizadas visitas semestrais, organizadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Habitação.
Art. 11. A autoridade responsável pela organização e manutenção do
cadastro de benefícios que inserir dados ou informações falsas, bem como os
beneficiários que omitirem ou prestarem informações falsas ou diversas das
que deveriam ser registradas, poderão ser responsabilizados na forma prevista
em lei.
Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
Elemento de Despesa: 706 - 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 - Outros
Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
9
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CERRITO, 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
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