| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERENCIA DE RENDA FAMILIA FELIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO pecial de Gabinete Secretaria Es Gabinete do prefeito LEY MUNICIPAL Nº1262/2018 “16 DE FEVERERIO DE 2018 02 SOMOS l tb Deli io “Institui o Programa Municipal de É f o transferência de Renda “Família Feliz” e dá outras providências. e PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 76, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cerrito, o Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz”. Art. 2º O Programa de que trata O caput do artigo anterior é destinado a ações de benefício financeiro à famílias carentes e será reservado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios. |- o benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais); || - serão beneficiárias do Programa as famílias: a) em situação de extrema pobreza, com renda per capta definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social - MDS, e que ainda tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos, adolescentes de até 15 (quinze) anos, idosos ou portadores de necessidades especiais; b) inseridas, atendidas ou acompanhadas por serviços de assistência social no Município, devidamente reconhecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; c) residentes no Município há pelo menos 2 (dois) anos; Il - para as famílias que possuírem crianças e adolescentes com idade escolar ainda é necessária a apresentação de atestado de frequência no fim de cada trimestre letivo. Art. 3º São impedidos de receber o benefício referente ao Programa Municipal de Transferência de Renda “Familia Feliz”: | - cônjuge E parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; / / AL di dá 1 Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial! de Gabinete Gabinete do Prefeito Ill —- que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal; Il — servidores municipais, estaduais e federais; IV — aposentados e pensionistas; V — beneficiados de outros programas municipais. Art. 4º O Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz” tem como objetivo: | — propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal; Il - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo da Assistência Social; Ill - promover o fortalecimento de vínculos familiares. Art. 5º Fica a Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação. responsável pela gestão do Programa de Transferência de Renda “Família Feliz” e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa. Art. 6º O Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz” contará com uma Coordenação, com a finalidade de controlar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento, a supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistemas de monitoramento, avaliação, definição das formas de participação e controle social. Art. 7º Compete à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação promover os atos administrativos e de gestão, necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos, originalmente destinado ao presente Programa. Art. 8º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Municipal de Transferência de Renda “Família Feliz”. Art. 9º No caso de defasagem do valor do benefício do Programa de Transferência de Renda Municipal “Família Feliz”, incumbirá ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar sobre seu aumento, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRITO Secretaria Especial de Gabinete Gabinete do Prefeito Art. 10. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por mudança na condição de vida dos beneficiários, pelo descumprimento das exigências dispostas nesta lei para sua concessão ou se utilizado para fim diverso do destinado. | - para averiguação das condições dispostas no caput deste artigo serão realizadas visitas semestrais, organizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação. Art. 11. A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro de benefícios que inserir dados ou informações falsas, bem como os beneficiários que omitirem ou prestarem informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas, poderão ser responsabilizados na forma prevista em lei. Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Elemento de Despesa: 706 - 3.3.90.48.00.00.00.00.0001 - Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 9 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CERRITO, 16 DE FEVEREIRO DE 2018. INIB8! RE PEDDITA h õ Francisc o-Luiz Bessa ecre > Espe [o pecial de