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materia nº 1272/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1272 / 2018
Date 2018-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PUBLICOS MUNICIPAIS A PESSOAS DOADORAS DE SANGUE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Ea, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - R$
E-mail cucerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
LEI Nº 1272/2018
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ISENÇÃO DE DESPESA DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
À PESSOAS DOADORAS DE SANGUE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CERRITO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores do Cerrito
aprovou, o PREFEITO MUNICIPAL sancionou, e a Mesa promulga, a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurada a isenção de despesa com a inscrição em
Concursos Públicos Municipais e testes de seleção, realizados pelos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Cerrito, RS, à candidatos doadores de sangue fidelizados.
$S1º- A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada
através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser anexada
ao requerimento de isenção, informando o número de doações e data.
S2º - À isenção será concedida somente mediante a apresentação de
documento que comprove a condição de doador voluntário de repetição de, no mínimo, duas (2)
vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao concurso ou seleção.
$3º- Para a concessão do benefício somente será considerada a doação de
sangue efetuada em órgão oficial ou entidade credenciada à União, Estados e Municípios.
Art. 2º — Em caso de Concurso ou Seleção Pública realizada por
empresa terceirizada, não recairá ônus sobre o Município a concessão do benefício previsto nesta
lei, devendo tal condição estar prevista em cláusula contratual própria.
Súnico - Os órgãos municipais realizadores do concurso deverão inserir
nos editais a previsão do benefício da isenção prevista nesta lei, bem como as regras para a sua
obtenção.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em até 90(noventa dias)
contados da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO CERRITO
Rua Miguel Irigon, s/n - Cep. 96395-000 - Cerrito - RS
E-mail: cocerritoO terra.com.br - Fone / Fax; 53.3254 1198
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores
de Cerrito, em 17 de Março de 2018.
(Oy
PABLO robalo Le
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cerrito
s
MARÇO ANTONIO MADRUGA GUIDOTTI
Vereador- PSB
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Ka AUUUU A C ovegl ves
KARINA GONÇALVES DE GO: VES REINHARDT
1º, Secretária

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